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ID
2539411
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-SE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Fernando, beneficiário de aposentadoria por idade sob o RGPS desde janeiro de 2010, pretende ajuizar uma ação pleiteando a revisão do referido benefício em novembro de 2017.


Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • A) não encontrei 

    B) ERRADO 

    A desaposentação é ilegal

    Origem: STF 

    No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991. STF. Plenário. RE 381367/RS, RE 661256/SC e RE 827833/SC, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgados em 26 e 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845). 

    Dizer o Direito

    C) e D) ERRADO

     Art. 103.  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 

    L8213

    E) CORRETO

    ...Ressaltou não haver necessidade de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse judicialmente com pedidos de revisão de benefícios, a não ser nos casos em que seja necessária a apreciação de matéria de fato. Acrescentou ainda que a exigência de requerimento prévio também não se aplica nos casos em que a posição do INSS seja notoriamente contrária ao direito postulado.

    obs.:Ação judicial sobre CONCESSÃO de benefício deve ser precedida de requerimento ao INSS

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=273812

  • A letra "e" (gabarito) baseou-se no seguinte julgado:

     

    “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.


    1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.


    2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.


    3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.


    4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo — salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração —, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.

     

    [...]

     

    9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora — que alega ser trabalhadora rural informal — a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir”. (Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 10.11.2014).

     

  • Complementando:

     

    LETRA A: "[...] Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, II e III, do RISTJ, conheço parcialmente do Recurso Especial e, nesta extensão, dou-lhe parcial provimento, para, fixada a tese de impossibilidade de conversão do tempo comum em especial, no caso de preenchimento dos requisitos da aposentadoria especial após 28/04/1995, em consonância com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, prosseguindo-se na análise do direito ao benefício pleiteado, na forma da lei. Deixo de arbitrar os honorários advocatícios, tendo em vista que o Recurso Especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, tal como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC). I. Brasília (DF), 03 de agosto de 2017. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES. Relatora." Processo REsp 1676947 RS 2017/0135392-8. Publicação DJ 15/08/2017. RelatorMinistra ASSUSETE MAGALHÃES.

  • Lei 8.213/1991

    Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)

    Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

    Jurisprudência

    STF - RE 631240/MG - Julgamento:  03/09/2014 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (...)

     

  • STJ, AgInt no REsp 1398417/PR - Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 22/08/2017. PREVIDENCIÁRIO.  AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO  COMUM  EM ESPECIAL APÓS A LEI N. 9.032/1995. IMPOSSIBILIDADE. RESP  1.310.034/PR,  SUBMETIDO  AO  RITO  DO ART. 543-C DO CPC/1973. RECURSO  MANIFESTAMENTE  IMPROCEDENTE.  IMPOSIÇÃO  DE  MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. 1.  Evidencia-se que a decisão recorrida assentou compreensão de que está  em consonância com o entendimento fixado no julgamento do REsp n.  1.310.034/PR  (DJe  de  19/12/2012), submetido ao rito do artigo 543-C  do  CPC/1973,  que  a lei a reger a conversão entre tempos de serviço   comum   e   especial   é  aquela  vigente  no  momento  da aposentadoria.  Assim,  se  na  data  da  reunião  dos requisitos da aposentadoria já não vigorava a redação original do artigo 57, § 3º, da  Lei  n.  8.213/1991,  mas  a redação dada pela Lei n. 9.032/1995 (artigo  57,  § 5º), não há direito à conversão de tempo de trabalho comum em especial. 2.  No caso concreto, o pedido de aposentadoria deu-se em 21/3/2007, razão  pela  qual  não  é  possível  a  pretendida  conversão.  3. A interposição  de  recurso  manifestamente  inadmissível ou infundado autoriza  a  imposição de multa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 4.  Agravo  interno não provido, com a condenação da parte agravante ao  pagamento  de  multa  no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa.

     

    STJ, TESE 75.8

    A complementação de aposentadoria ou a revisão da renda mensal inicial de benefício são obrigações de trato sucessivo, assim a prescrição quinquenal aplica-se tão somente às parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação, não alcançando o próprio fundo do direito (incidência das Súmulas 291 e 427 do STJ).

    STJ, Súmula 291: A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos.

    STJ, Súmula 427: A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento.

  • Galera vcs estão fundamentando a alternativa A errado, vcs estão falando que não pode converter tempo comum em especial, tá certo. Mas a questão fala de  conversação do tempo especial para comum, isso pode!.

     

    Fernando poderá fundamentar o pedido de revisão de aposentadoria no direito à conversão do tempo de trabalho em condições especiais, como na hipótese do exercício de atividades rurais

    o erro é ela dizer que atividade rural é atividade em condições especiais.

  • GABARITO: LETRA E!

     

    Como complemento, destaca-se que o prazo prescricional do fundo de direito aplicável ao caso é de 10 anos, em razão da aplicação do art. 103 da L8213.

     

    No entanto, caso Fernando fosse servidor público amparado pelo RPPS, o prazo seria de 5 anos, estando sua pretensão prescrição, conforme o art. 1º do Dec. 20.910/32 que estabelece o prazo quinquenal (vide info 542/STJ).

  • Gabarito E

     

    Fernando, beneficiário de aposentadoria por idade sob o RGPS desde janeiro de 2010, pretende ajuizar uma ação pleiteando a revisão do referido benefício em novembro de 2017.

    Nessa situação hipotética,

     

    Fernando não precisará comprovar o indeferimento, pelo INSS, de requerimento administrativo prévio sobre o assunto, salvo se a revisão depender da análise de matéria de fato ainda não apreciada pela previdência social.

     

    Bons estudos

     

     

  • Para acrescentar : 

     

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932 AOS CASOS DE REVISÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. 

    Nos casos em que o servidor público busque a revisão do ato de aposentadoria, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos e não de dez anos – entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação.

    Trata-se da aplicação do art. 1º do Decreto 20.910/1932, segundo o qual as “dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.

    ==>  A existência de norma específica que regula a prescrição quinquenal, nos feitos que envolvem as relações de cunho administrativo – tais como aquelas que envolvem a Administração Pública e os seus servidores –, afasta a adoção do prazo decenal previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

     

    Ressalte-se, ademais, que os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social – cuja adoção não poderá ser diferenciada tão somente para efeito de aposentadoria – serão aplicáveis aos regimes de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo “no que couber”, conforme determina a redação do art. 40, § 12, da CF.

    Precedentes citados: AgRg no AREsp 86.525-RS, Primeira Turma, DJe 16/5/2014; e AgRg no REsp 1.242.708-RS, Segunda Turma, DJe 14/4/2014. Pet 9.156-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/5/2014. Informativo 542 / STJ 

     

    Fonte : blog aprender Jurisprudencia ( informativos por assunto ) 

     

  • Quanto a alternativa A, o erro é pelo fato de que não é toda e qualquer atividade rural que se pode converter de especial para comum. O Decreto n. 53.831, de 1964, que regulamenta atividades consideradas "especiais" no ãmbito da previdência social, considera como insalubre, no código 2.2.1 a atividade na agricultura de trabalhadores de agropecuária. Assim, não é qualquer atividade rural que é possivel a conversão, vez que, por exemplo, não é possível a conversão de especial em comum de atividade rural de segurado especial.

    Cabe ainda frisar que o decreto acima mencionado ainda é utilzado pelo INSS para conversão de especial para comum de "atividades especiais" e no caso de trabalhores expostos a agentes nocivos. Friso ainda que o referido código é aplicado até a data de edição do Decreto n. 2.172 de 1997, quando deixou de ser aplicado, no âmbito da previdência social, a conversão de especial para comum de atividades especiais, passando somente ser possivel a conversão de especial para comum nos casos de exposição a agentes nocivos.

  • Que é isso, bicho? O STF entende que deve haver o prévio requerimento adm, aí agora já tem um julgado que permite? 

  • George Martins, mas neste caso é REVISAO, para a concessão do benefício, observe no julgado que é exigido o P. Administrativo sim

  • A) Exercício de atividade rural não se enquadra no conceito de trabalho em condições especiais (atividades que podem causar prejuízo à saúde ou à integridade física do trabalhador). ERRADA.


    B) O STF considera inviável o recálculo da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. ERRADA.


    C e D) Prazo decadencial de 10 anos (art. 103 da Lei 8.213/91). ERRADAS.


    E) "Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo — salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração —, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão." (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 10.11.2014). CORRETA.


  • A... atv rural não é condição especial

    B... é vedada a desaposentação

    C... Decai em 10 anos

    D... Decai em 10 anos

    E... novidade pra mim!

  • A) ERRADA. A atividade rural não é considerada atividade especial. Entende-se como atividade especial o trabalho prestado em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 57 da L. 8213/91).

    B) ERRADA. O STF decidiu que a desaposentação é ilegal, por ausência de previsão legal. A desaposentação é a renúncia à aposentadoria recebida com a finalidade de permitir o requerimento de uma nova aposentadoria, mais vantajosa. Ex.: o segurado se aposenta mas continua trabalhando; depois de 5 anos, quer computar esse tempo na sua aposentadoria; isso não é permitido.

    C) ERRADA. A revisão é submetida à decadência, e não a prescrição

    D) ERRADA. O prazo de decadência é de 10 anos (art. 103 da L. 8123/91).

    E) CERTA. O STF diferenciou as hipóteses de: a) requerimento de concessão de benefício administrativo; e b) pedido de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente já concedido. No primeiro caso (requerimento de concessão), em regra, é necessário realizar o pedido administrativo antes de ingressar com a ação. No segundo caso (revisão, restabelecimento ou manutenção), em regra, é desnecessário realizar o pedido administrativo antes de propor a ação.