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GABARITO: LETRA C
"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen-Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTNabrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento [...]".
Trecho retirado do Processo REsp 1649822 RJ 2017/0016034-0. Publicação DJ 10/08/2017. Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.
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Gabarito C
Súmula 560 STJ: "A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros [via Bacenjud] e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran".
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GAB: LETRA C
A indisponibilidade só pode ser decretada se a Fazenda Pública provar que tentou outras diligências para achar bens penhoráveis do devedor e, mesmo assim, não obteve êxito. Quais são as diligências que devem ser exigidas da exequente para que se considerem esgotados os meios de busca de bens?
Segundo o STJ, para que a Fazenda Pública prove que esgotou (exauriu) todas as diligências na tentativa de achar bens do devedor, basta que ela tenha adotado duas providências: a) a exequente deve ter pedido e o juiz determinado a penhora “on line” (Bacen Jud); b) a exequente deve ter expedido ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.
Repare, na letra “c”, que basta que a Fazenda Pública tenha feito pesquisas de bens nos registros públicos localizados no domicílio do executado (cartórios existentes na cidade do devedor). Assim, não se exige que a Fazenda Pública realize busca em todos os registros de imóveis do País, por exemplo. O STJ entende que exigir isso não seria razoável.
Se forem tentadas as duas providências acima e mesmo assim não forem localizados bens penhoráveis, neste caso será possível que a Fazenda Pública requeira e o juiz determine a indisponibilidade do art. 185-A do CTN.
O tema foi definido pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo, tendo sido firmadas as seguintes teses: A indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos: a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. STJ. 1ª Seção. REsp 1.377.507-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/11/2014 (recurso repetitivo) (Info 552).
O STJ consagrou o entendimento acima na Súmula 560 do STJ.
Cuidado para não confundir: Para que seja decretada a penhora on-line, não é necessário que o credor tente localizar outros bens penhoráveis em nome do devedor. Não se exige do exequente o exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados (STJ. Corte Especial. REsp 1112943/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/09/2010).
Para que seja decretada a indisponibilidade de bens de que trata o art. 185-A do CTN, exige-se que a Fazenda Pública exequente prove que tentou localizar outros bens penhoráveis em nome do devedor. Exige-se o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis (STJ. 1ª Seção. REsp 1.377.507- SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/11/2014).
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/01/sc3bamula-560-stj.pdf
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Gab. C
Fundamento literal da alternativa correta está no REsp 1.377.507-SP:
DIREITO TRIBUTÁRIO. REQUISITOS PARA A MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS (ART. 185-A DO CTN). RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
A indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, ficando este caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. Quanto aos requisitos para indisponibilidade de bens e direitos, infere-se do art. 185-A do CTN que a ordem judicial para a decretação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor ficou condicionada aos seguintes: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. (Nesse sentido: AgRg no REsp 1.409.433-PE, Primeira Turma, DJe 18/12/2013). Especificamente em relação ao último requisito, a Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que o credor deve comprovar o esgotamento das diligências aptas à localização dos bens do devedor, quando pretender a indisponibilidade de bens e direitos com base no art. 185-A do CTN (AgRg no AREsp 343.969-RS, Segunda Turma, DJe 3/12/2013; e AgRg no AREsp 428.902-BA, Primeira Turma, DJe 28/11/2013). Nessa medida, importa ponderar a respeito das diligências levadas a efeito pela Fazenda Pública, para saber se as providências tomadas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes do requerimento de indisponibilidade de bens requerida no âmbito do Poder Judiciário (art. 185-A do CTN). Sob essa perspectiva, tem-se que o acionamento do Bacen Jud e a expedição de ofícios aos registros públicos de bens no cartório do domicílio do executado são medidas razoáveis a se exigir do Fisco quando este pretender a indisponibilidade de bensdo devedor. Além dessas medidas, tem-se ainda por razoável a exigência de prévia expedição de ofício ao Departamento de Trânsito Nacional ou Estadual (DENATRAN ou DETRAN), pois, se houver um veículo na titularidade do executado, facilmente se identificará. REsp 1.377.507-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/11/2014.
Fonte:https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/acao=pesquisar&livre=esgotamento+das+dilig%EAncias+indisponibilidade+de+bens&operador=e&b=INFJ&thesaurus=JURIDICO
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RESUMINDO BEM RAPIDÃO (SÓ PARA FACILITAR):
Diante de uma execução fiscal, depois que o devedor tributário é CITADO e: (I) não paga; (II) não apresenta bens à penhora no prazo legal e (II) NÃO SÃO ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS o juiz determinará a indisponibilidade dos bens E DIREITOS do devedor tributário (art. 185-A, CTN).
EXPRESSÃO "NÃO SÃO ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS": Para que o juiz decrete a indisponibilidade dos bens e direitos do devedor tributário, a Fazenda Pública necessita comprovar (nos autos da execução fiscal) que ESGOTOU os meios de busca de bens através das seguintes diligências:
(I) a exequente deve ter pedido e o juiz determinado a penhora online (via BACEN JUD)
(II) a exequente deve ter expedido ofícios aos (I) registros públicos do DOMICÍLIO DO EXECUTADO (os cartórios existentes na cidade do devedor bastam) e ao (II) Departamento NACIONAL ou ESTADUAL de trânsito (DENATRAN ou DETRAN)
Excelentes comentários! =D
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Súmula 560 do STJ
Súmula 560-STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015.
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A letra C não informou que foram infrutíferas as médidas
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"existência de pedido e determinação, nos autos, de constrição sobre ativos financeiros via BacenJud, expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional — ou estadual — de Trânsito."
Costumavamos fazer isso sempre, quando eu era estagiario da Procuradoria Geral do Estado.
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Eu acertei porque lembrei da Sumula STJ 560, mas, sinceramente, tem uma coisa que não entendo: o "pedido (infrutifero) de constrição sobre ativos financeiros" (que seria um pressuposto p/ a decretação da indisponibilidade) não é um ato de Indisponibilidade de Bens por si próprio? Eu sempre achei que fosse. Alguém poderia explicar?
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GABARITO: C
Súmula 560/STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros [via Bacenjud] e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
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Ano: 2017 / Banca: PGR / Órgão: PGR / Prova: Procurador da República - A DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS, NA FORMA DO ART. 185-A DO CTN (...) d) pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
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O tema é tratado no artigo 185-A do Código Tributário Nacional:
Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
A questão trata do entendimento firmado pelo STJ na súmula 560 sobre o esgotamento de diligências para a declaração da indisponibilidade dos bens do devedor prevista no art.185-A do CTN
STJ - Súmula 560:
A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015
Portanto, o esgotamento dessas diligências caracteriza-se pela existência de pedido e determinação, nos autos, de constrição sobre ativos financeiros via BacenJud, expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional — ou estadual — de Trânsito.
Alternativa correta letra “C”.
Resposta: C
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Faltou a alternativa C dizer que as diligências devem ser infrutíferas, pois, apenas a demonstração de pedido nos autos para a realização desses expedientes não deve, por si só, dar azo à medida de Indisponibilidade de bens e direitos. Aos preciosistas essa questão custou caro. No entanto, quem conhecia a súmula de cor, não pensaria duas vezes em marcar a correta.
DEUS VULT
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súmula 560-STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015.
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Aquele que me guarda, nunca dorme!!! Se queres a paz, prepara-te para a guerra!
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Essa
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Preferências, Garantias e
Privilégios do Crédito Tributário.
Abaixo,
iremos justificar o gabarito correto.
Em primeiro lugar, destacamos que para
pontuar nessa questão, se faz necessário o conhecimento do artigo 185-A do CTN
e da Súmula nº 560 do STJ:
Art.
185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem
apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens
penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos,
comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e
entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro
público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do
mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir
a ordem judicial.
SÚMULA
560 - STJ - A decretação da indisponibilidade de
bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das
diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando
infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de
ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou
Detran.
Por fim, de suma importância a leitura
do REsp 1.377.507-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/11/2014
(Informativo 552, STJ), sobre o tema:
DIREITO TRIBUTÁRIO. REQUISITOS PARA A
MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS (ART. 185-A DO CTN). RECURSO
REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). A indisponibilidade de bens e
direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes
requisitos: (i) citação do devedor; (ii) inexistência de pagamento ou
apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de
bens penhoráveis após o esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda,
ficando este caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do
BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de
ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento
Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.
Quanto aos requisitos para
indisponibilidade de bens e direitos, infere-se do art. 185-A do CTN que a
ordem judicial para a decretação da indisponibilidade de bens e direitos do
devedor ficou condicionada aos seguintes: (i) citação do executado; (ii)
inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal;
e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. (Nesse sentido: AgRg
no REsp 1.409.433-PE, Primeira Turma, DJe 18/12/2013). Especificamente em
relação ao último requisito, a Primeira Seção do STJ firmou entendimento no
sentido de que o credor deve comprovar o esgotamento das diligências aptas à
localização dos bens do devedor, quando pretender a indisponibilidade de bens e
direitos com base no art. 185-A do CTN (AgRg no AREsp 343.969-RS, Segunda
Turma, DJe 3/12/2013; e AgRg no AREsp 428.902-BA, Primeira Turma, DJe
28/11/2013). Nessa medida, importa ponderar a respeito das diligências levadas
a efeito pela Fazenda Pública, para saber se as providências tomadas
correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes
do requerimento de indisponibilidade de bens requerida no âmbito do Poder Judiciário
(art. 185-A do CTN). Sob essa perspectiva, tem-se que o acionamento do BacenJud e a expedição de ofícios aos registros públicos de bens no cartório do
domicílio do executado são medidas razoáveis a se exigir do Fisco quando este
pretender a indisponibilidade de bens do devedor. Além dessas medidas, tem-se
ainda por razoável a exigência de prévia expedição de ofício ao Departamento de
Trânsito Nacional ou Estadual (DENATRAN ou DETRAN), pois, se houver um veículo
na titularidade do executado, facilmente se identificará. REsp 1.377.507-SP,
Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/11/2014.
Nos termos do julgado acima e da súmula
560 do STJ, a alternativa correta é a letra C que prevê que o esgotamento
das diligências para a localização de bens penhoráveis caracteriza-se pela
existência de pedido e determinação, nos autos, de constrição sobre ativos
financeiros via BacenJud, expedição de ofícios aos registros públicos do
domicílio do executado e ao Departamento Nacional — ou estadual — de Trânsito.
Gabarito
do professor: Letra C.