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Atos executórios são os que podem ser materialmente implementados pela administração, diretamente, inclusive mediante o uso da força, se necessária, sem que a administração precise obter autorização judicial prévia.
FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016. p.538
[Gab. A]
bons estudos
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LETRA A
PATI é uma menina que tem vários ATRIBUTOS
Presunção de Veracidade/Legitimidade
Autoexecutoriedade
Tipicidade
Imperatividade
Autoexecutoriedade
→ A própria administração executa os seus atos independentemente de manifestação judicial
→ Deve estar prevista em lei ou urgências como a autorização para apreensão de mercadorias e interdição de estabelecimentos .
"Autoexecutoriedade é o atributo do poder de polícia que possibilita o Estado compelir materialmente o particular a limitar seu direito individual face à predominância do interesse público, sem a necessidade de prévia intervenção do Poder Judiciário. Ou seja, a Administração por seus próprios meios pode executar as suas decisões sem que para isso seja necessário recorrer ao Judiciário. Esta é a finalidade da autoexecutoriedade: promover a instantaneidade da atividade estatal.
CARVALHO FILHO, José dos Santos . Manual de direito Administrativo.
Tipicidade
→Segundo Di Pietro é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei.
IMPeratividade
→Característica pela qual os atos administrativos IMPõem-se a terceiros INdependentemente de sua concordância
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GABARITO:A
Autoexecutoriedade
É a possibilidade que tem a Administração de, com seus próprios meios, executar suas decisões, sem precisar de autorização prévia do Poder Judiciário.
Costuma-se desdobrá-la em: exigibilidade (privilège du préalable), em que a Administração Pública se utiliza de meios indiretos de coação, e executoriedade (privilège d’action d’office), que se reporta à possibilidade de o Poder Público compelir materialmente o particular, inclusive com o uso (moderado/proporcional) da força. A autoexecutoriedade depende de lei autorizativa ou de se tratar de medida urgente.
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GB A - A autoexecutoriedade dos atos administrativos significa que a Administração possui a prerrogativa de executar diretamente a sua vontade, inclusive com o uso moderado da força, independentemente da manifestação do Poder Judiciário. Ex.: demolição de obras clandestinas, inutilização de gêneros alimentícios impróprios para consumo, interrupção de passeata violenta, requisição de bens em caso de iminente perigo público etc. Trata-se de atributo que decorre da presunção de legitimidade e de veracidade dos atos administrativos com o objetivo de promover, com celeridade, o interesse público
Conforme mencionamos no estudo do poder de polícia, a doutrina distingue a executoriedade (privilège d'action d'office, executoriedade propriamente dita ou direta) e a exigibilidade (privilège du préalable ou executoriedade indireta). Na primeira hipótese (executoriedade direta), o agente público pode utilizar de meios diretos de coerção (força) para implementar a vontade estatal, tal como ocorre nos exemplos mencionados anteriormente (demolição de obras clandestinas etc.). Por outro lado, na exigibilidade, o agente público utiliza-se de meios indiretos de coerção para compelir o administrado a praticar determinada conduta (ex.: previsão de multa na hipótese de descumprimento da vontade estatal).
A doutrina diverge sobre a necessidade de lei para atuação autoexecutória da Administração. A doutrina majoritária tem sustentado que a autoexecutoriedade depende de previsão legal expressa ou da caracterização da situação emergencial. Na forma já indicada quando do estudo do poder de polícia, sustentamos que a executoriedade é a regra, autorizada expressa ou implicitamente pelo ordenamento jurídico, salvo as hipóteses em que a legislação, excepcionalmente, exige a prévia manifestação do Judiciário para atuação administrativa. A autoexecutoriedade não é encontrada em todos os atos administrativos (ex.: cobrança de multas, desapropriação etc.).
fonte: rafael rezende oliveira
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Correta, A
ATRIBUTOS - PATI
Presunção de Veracidade/Legitimidade
Autoexecutoriedade
Tipicidade
Imperatividade
ELEMENTOS - COFOFIMO
COmpetência > vinculado
FOrma > vinculado
FInalidade > vinculado
Motivo > vinculado, porém, apresenta certa margem de discricionariedade
Objeto > vinculado, porém, apresenta certa margem de discricionariedade
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Se tivesse a opção imperatividade, seria mais difícil...
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GABARITO A
Atributo da autoexecutoriedade combinado com o da imperatividade
Requisitos dos Atos Administrativos:
a) Competência – para prática do ato, esta decorre de lei. Em tese, ato praticado por agente incompetente deve ser anulado;
b) Forma – Art. 22 da Lei 9.784/1999: Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.;
c) Finalidade – é o resultado mediato que a administração pretende alcançar com a prática do ato;
d) Motivo – é o pressuposto fático (circunstancias que leva a prática do ato) e de direito (previsão legal ) que determina ou autoriza a prática do ato;
e) Objeto – é o Efeito Jurídico imediato que produz o ato, ou seja, aquisição, transformação ou extinção de diretos.
Atributos dos Atos Administrativos:
a) Presunção de Legitimidade – presume-se que todos os atos praticados pela administração nasçam em conformidade com a lei;
b) Autoexecutoriedade – poder que detém a administração de executar seus próprios atos, sem a necessidade de recorrer ao judiciário. Porém não são todos os atos que possuem este atributo, como por exemplo: no caso de multa resistida por particular, esta deverá ser cobrada judicialmente. Este atributo esta presente em principal nos atos que exijam o poder de polícia;
c) Imperatividade – é a capacidade que tem a administração de impor obrigações ou restrições a terceiros sem o consentimento destes, podendo inclusive usar da força física para fazer a supremacia do interesse público prevalecer. Não são todos os atos dotados deste atributo, são dotados em principal os atos que impõe ordem, como por exemplo: atos de polícia;
d) Tipicidade – decorre do principio da legalidade, ou seja, para ter validade é necessário que haja previsão legal.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
whatsApp: (061) 99125-8039
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ELEMENTOS - COMFOFIMOB
COMpetência > vinculado
FOrma > vinculado
FInalidade > vinculado
Motivo > vinculado, porém, apresenta certa margem de discricionariedade
OBjeto > vinculado, porém, apresenta certa margem de discricionariedade
MOBy DyCk - Elementos com margem de discricionariedade - Motivo e Objeto Discricionariedade
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Ademais, devemos ter muita atenção. Recentemente o CESPE tem cobrado muito os conceitos de Autoexecutoriedade e Imperatividade, invertendo-os.
Como bem citado pelo Cassiano:
IMPERATIVIDADE -> supremacia interesse público, imposição de vontade independe da vontade do terceiro
AUTOEXECUTORIEDADE -> possibilidade de agir independente do poder judiciário
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COMPLEMENTANDO:
JURISPRUDÊNCIA QUE TÁ CAINDO DIRETO NA FCC/CESPE:
Em razão do atributo da autoexecutoriedade dos atos administrativos, é possível a execução dos efeitos da pena imposta a servidor público antes do trânsito em julgado da decisão condenatória em processo administrativo disciplinar, ou seja, ainda que esteja pendente julgamento de recurso administrativo. Em outras palavras, não há qualquer ilegalidade na imediata execução de penalidade administrativa imposta em PAD a servidor público, ainda que a decisão não tenha transitado em julgado administrativamente.
STJ. 1ª Seção. MS 19.488-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/3/2015 (Info 559).
GAB A
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IMPERATIVIDADE - imposição de ato independente da vontade de terceiros;
AUTOEXECUTORIEDADE - imposição de ato independente da atuação do Poder Judiciário.
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Gab. A
Autoexecutoriedade: é a qualidade pela qual o Poder Público pode compelir materialmente o administrado (usar a força), sem buscar a via judicial, ao cumprimento da obrigação que impôs e exigiu. Ex.: depois de obrigar e aplicar multa, pode a Administração auto-executar o que determinou, construindo a calçada, com posterior cobrança dos custos.
A auto-executoriedade não é atributo de todo ato administrativo.
Cabe quando:
a) a lei expressamente autorizar ou
b) a medida for urgente e não houver via judiciária de igual eficácia à disposição da Administração.
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Atributos do Ato Administrativo
P resunção de Legitimidade
A uto executoriedade
T ipicidade
I mperatividade
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PATI é uma menina que tem vários ATRIBUTOS
Presunção de Veracidade/Legitimidade
Autoexecutoriedade
Tipicidade
Imperatividade
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Com essas opções.....
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Letra A
Autoexecutoriedade. O ato dispensa de autorização prévia do Judiciário.
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GABARITO: A
AUTOEXECUTORIEDADE
*É a prerrogativa de que certos atos administrativos sejam executados imediata e diretamente pela própria Administração
*Pode ser mediante o uso da força
*Independentemente de ordem ou autorização judicial prévia.
*Autoexecutoriedade = Exigibilidade e Executoriedade.
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ELEMENTOS - COMO FIOFÓ
COmpetência > vinculado
MOtivo > vinculado, porém, apresenta certa margem de discricionariedade
FInalidade > vinculado
Objeto > vinculado, porém, apresenta certa margem de discricionariedade
FOrma > vinculado
ATRIBUTOS - PATI
Presunção de Veracidade/Legitimidade
Autoexecutoriedade
Tipicidade
Imperatividade
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autoexecutoriedade.
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Para alguns, autoexecutoriedade é sinônimo de executoriedade que é a capacidade de implementação imediata do objeto por parte da ADM
Já a Exigibilidade seria a coerção indireta sob o indivíduo como forma de compelir seu comportamento, V.G Multa.
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GABARITO A
São atributos dos atos administrativos, segundo Di Pietro: a presunção de legitimidade e veracidade; a imperatividade; a autoexecutoriedade e a tipicidade.
A autoexecutoriedade é o atributo pelo qual o ato administrativo pode ser posto em execução pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Correta, portanto, a alternativa A.
Vamos analisar os demais atributos agora:
A imperatividade é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de concordância;
A tipicidade é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados;
A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei. Em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei, invertendo-se o ônus da prova para aquele que alegar a existência de vícios em algum ato.
Por fim, a discricionariedade não é um atributo do ato administrativo, mas sim uma característica daqueles atos que podem ser emitidos segundo certa margem de valoração por parte dos agentes.
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A administração pública pode executar diretamente seus atos administrativos, até mesmo pelo uso da força, sem a necessidade da intervenção do Poder Judiciário. Essa prerrogativa corresponde ao atributo da autoexecutoriedade.
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Trata-se de uma questão sobre os atributos dos atos
administrativos. De forma mais específica, a assertiva aborda o atributo
autoexecutoriedade.
Segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, a
autoexecutoriedade se refere à possibilidade de os atos administrativos serem executados
diretamente pela Administração Pública, através de meios coercitivos próprios,
sem que haja necessidade de intervenção prévia do Poder Judiciário.
Atentem que a autoexecutoriedade não é um atributo do ato
administrativo presente em todos os atos administrativos. Nesse sentido, a professora
Maria Sylvia Zanella Di Pietro afirma que a autoexecutoriedade ocorrerá quando:
“estiver expressamente prevista em lei ou quando se tratar de medida urgente,
que não sendo adotada imediatamente ocasionará prejuízo maior ao interesse
público".
Vamos à análise das alternativas:
A)
CORRETO. A administração pública pode executar diretamente seus
atos administrativos, até mesmo pelo uso da força, sem a necessidade da
intervenção do Poder Judiciário. Essa prerrogativa corresponde ao atributo da
autoexecutoriedade.
B) ERRADO.
Segundo a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a
tipicidade se refere ao atributo do ato administrativo que o obriga a corresponder
a uma das figuras definidas previamente pela lei como capazes de produzir
determinados resultados, sendo, assim, um produto do princípio da legalidade.
C) ERRADO.
Segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, o
princípio da presunção de legitimidade ou de veracidade determina que, até prova
em contrário, presume-se que os fatos alegados pela Administração são
verdadeiros. Trata-se de presunção relativa (juris tantum). Logo, admite-se a
produção de prova em contrário para afastá-la.
D) ERRADO.
Segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, a discricionariedade
se refere ao poder que a legislação concede à administração, de modo explícito
ou implícito, para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha
de sua conveniência, oportunidade e conteúdo dentro dos limites da legalidade.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".
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DICA!
* Atributos do ato administrativo
-- > Presente em todos os atos: Presunção de Legitimidade e Tipicidade.
-- > Presentes em apenas alguns tipos de atos: Autoexecutoriedade e Imperatividade.
-- > Autoexecutoriedade se desdobra nas seguintes espécies.
>Exigibilidade: Coerção indireta.
>Executoriedade: coerção direta.
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*A doutrina Desdobra a autoexecutoriedade em dois outros atributos: a exigibilidade e a executoriedade.
I) Exigibilidade. Coerção indireta: a obrigação que o administrado tem de cumprir o comando imperativo do ato. [sempre previsto em leis].
Exemplo;
-- > aplicação de multas.
II) Executoriedade; coerção direta: seria a possibilidade de a administração, ela própria, praticar o ato, ou de compelir, direta e materialmente, o administrado a pratica-lo,[medida de caráter de urgência]
Exemplo:
-- > demolição de obra irregular.
-- > dissipação de passeata que perturbe a ordem pública.
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Questão linda de autoexecutoriedade
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A administração pública pode praticar suas ações, inclusive utilizando uma força física proporcional.