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LETRA D
RESOLUÇÃO CNJ 230
Art. 16. A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II - atendimento em todos os serviços de atendimento ao público;
III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;
IV - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;
V - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
Parágrafo único. Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto no inciso V deste artigo.
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Acho válido lerem o artigo 9º, da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), porque o contéudo é quase o mesmo, só que mais abrangente.
Art. 9o A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;
III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;
IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;
V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;
VI - recebimento de restituição de imposto de renda;
VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
§ 1o Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.
§ 2o Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.
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Resposta: Letra D
RESOLUÇÃO CNJ 230
Art. 16. A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II - atendimento em todos os serviços de atendimento ao público;
III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;
IV - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;
V - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
Parágrafo único. Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto no inciso V deste artigo.
LEI 13.146/2015
Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;
III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;
IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;
V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;
VI - recebimento de restituição de imposto de renda;
VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
§ 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.
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Prioridade tramitação processual e restituição do imposto de renda ---> Não são extensíveis aos acompanhantes
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Gabarito: "D"
a) acesso a recursos tecnológicos que garantam igualdade de atendimento e primazia na tramitação processual.
Errado. Em que pese existir prioridade tanto para as pessoas com deficiência, quanto para seus atendentes pessoas no acesso a recursos tecnológicos que garatam atendimento em igualdade de condições, termos do art. 16, III, da Res. 230, o mesmo NÃO ocorre em procedimentos administrativos e/ou judiciais em benefício dos atendentes e/ou acompanhantes, consoante art. 16, V, p.ú.
b) acesso a recursos humanos que garantam a igualdade de atendimento nos procedimentos judiciais em que forem parte.
Errado. Em que pese existir prioridade tanto para as pessoas com deficiência, quanto para seus atendentes pessoas no acesso a recursos humanos que garatam atendimento em igualdade de condições, termos do art. 16, III, da Res. 230, o mesmo NÃO ocorre em procedimentos administrativos e/ou judiciais em benefício dos atendentes e/ou acompanhantes, consoante art. 16, V, p.ú.
c) proteção e socorro, em quaisquer circunstâncias, nos procedimentos administrativos em que forem interessados.
Errado. Em que pese existir prioridade tanto para as pessoas com deficiência, quanto para seus atendentes pessoas na proteção e socorro, nos termos do art. 16, I, da Res. 230, o mesmo NÃO ocorre em procedimentos administrativos e/ou judiciais em benefício dos atendentes e/ou acompanhantes, consoante art. 16, V, p.ú.
d) atendimento em todos os serviços destinados ao público, bem como acesso a recursos de comunicação acessíveis.
Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 16, II e III da Res. 230: "A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de: II - atendimento em todos os serviços de atendimento ao público; III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas."
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Acompanhante e atendente profissional não têm atendimento prioritário no que tange à tramitação de processos e procedimentos judiciais ou administrativos, em todos os atos e diligências.
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Boas questões colocadas, mas veja que devemos analisar o contexto das questões.
De forma sintética, podemos fechar o seguinte para as provas do CESPE:
1- Se perguntar se o controle judicial é posterior = correto
2- Se perguntar se o controle judicial NÃO PODE SER prévio = errada
3- Se perguntar se o controle judicial é SOMENTE posterior = Errada
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Boa colocação marcus, basta pensar igual ao poder de polícia ser delegado ou não .
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é muito triste vc estudar e errar uma questão apenas pq a cespe quer.
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C) proteção e socorro, em quaisquer circunstâncias, nos procedimentos administrativos em que forem interessados.
Art. 16. A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II - atendimento em todos os serviços de atendimento ao público;
III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;
IV - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;
V - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
Parágrafo único. Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto no inciso V deste artigo.
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D) atendimento em todos os serviços destinados ao público, bem como acesso a recursos de comunicação acessíveis. [Gabarito]
Art. 16. A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II - atendimento em todos os serviços de atendimento ao público;
III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;
IV - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;
V - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
Parágrafo único. Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto no inciso V deste artigo.
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Pedro e Caio são pessoas com deficiência física. Lucas é acompanhante de Pedro, e Fernando é atendente pessoal de Caio.
Considerando-se a Resolução n.º 230/2016 do Conselho Nacional de Justiça, nessa situação hipotética, Pedro, Caio, Lucas e Fernando terão direito a receber atendimento prioritário nos casos em que a finalidade for obter
A) acesso a recursos tecnológicos que garantam igualdade de atendimento e primazia na tramitação processual.
Art. 16. A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II - atendimento em todos os serviços de atendimento ao público;
III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;
IV - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;
V - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
Parágrafo único. Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto no inciso V deste artigo.
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B) acesso a recursos humanos que garantam a igualdade de atendimento nos procedimentos judiciais em que forem parte.
Art. 16. A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II - atendimento em todos os serviços de atendimento ao público;
III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;
IV - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;
V - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
Parágrafo único. Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto no inciso V deste artigo.