-
Letra "C"
Art. 34 § 1o - O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida.
-
LETRA C
DECRETO 3298
Art. 37. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.
§ 1o O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida.
Art. 38. Não se aplica o disposto no artigo anterior nos casos de provimento de:
I - cargo em comissão ou função de confiança, de livre nomeação e exoneração; e
II - cargo ou emprego público integrante de carreira que exija aptidão PLENA do candidato.
Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes , dicas e venda dos meus materiais. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos! https://www.instagram.com/qciano/ .
-
Mínimo de 5% (decreto 3298).
Até 20% (lei 8.112)
Isso do cargo efetivo.
GAB LETRA C
-
NÃO SÃO PROVIDOS MEDIANTE CONCURSO:
CARGO COMISSÃO ( LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO...NÃO TEM COM TER COTA, NÉ ?? )
FUNÇÃO DE CONFIANÇA ( LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO...NÃO TEM COM TER COTA, NÉ ?? )
CARGO ELETIVO ( PROVIMENTO POR ESCLEITINIA, VOTAR E SER VOTADO )
GABARITO LETRA C
-
D 3298
Art. 37. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.
§ 1o O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida.
(É o que a legislação específica da PCD define. Não confunda com a 8.112 que dá um teto máximo de 20%. Até porque uma fala de mínimo e a outra de máximo).
-
as porcentagens, at last:
== A Lei no 12.587, “Art. 12-B. Na outorga de exploração de serviço de táxi, reservar-se-ão 10% (dez por cento) das vagas para condutores com deficiência.
== Lei 13146:
-Art. 32. Nos programas habitacionais..., observado o seguinte: I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;
- Art. 45. Os hotéis, pousadas e similares ...§ 1o Os estabelecimentos já existentes deverão disponibilizar, pelo menos, 10% (dez por cento) de seus dormitórios acessíveis, garantida, no mínimo, 1 (uma) unidade acessível.
Art. 47. Em todas as áreas de estacionamento aberto ao público...§ 1o As vagas a que se refere o caput deste artigo devem equivaler a 2% (dois por cento) do total, garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga devidamente sinalizada e com as especificações de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes de acessibilidade.
além disso, 5% em brinquedos em parques de diversão, e 10% e mesas em lan house. Em todos os casos, garantia mínima de 1 unidade aos EPD
-
In casu, observa-se que é o cargo efetivo.
Com efeito, cargo em comissão é um cargo ad nutum.
Ademais, precisa-se de lógica quando da resolução das questoes de deficiente.
Nesse contexto, segue um macete:
Vagas no estacionamento: mínimo 2%, assegurado uma. ( USUÁRIO EXTERNO)
Vagas no estacionamento: para cada um é garantido uma vaga (usuário interno)
Programa habitacional: mínimo 3%;
Órgão do Poder Judiciário: deverá dispor de, pelo menos, 5% de Servidores, funcionários e terceirizados capacitados para o uso e interpretação da Libras.
Empresas de táxi: 10% dos veículos;
Hotéis antes da lei: 10% das vagas, garantindo 1;
Lan houses: 10% de acessibilidade no maquinário;( Q721202)
Locadoras de veículos: Para cada 20 carros 1 carro adaptado;
Vagas em concursos: 20 % (deve ser informado na POSSE sobre seus direitos)
DECORA ISSO Plano específico de medidas: RENOVADO : 4 anos, Avaliado: 2 anos;
Prazos para colocar isso em vigor:
48 MESES
- salas de cinema, teatro
- tradutor de LIBRAS
24 MESES
- hotel
Deste modo, decora. TMJ
-
Questão pra analista... fala sério!
Concurso ia ser pra cargo eletivo?
pqp
-
Na minha prova não vem uma dessas...
-
Art. 37 do Decreto nº 3.298/99 que regulamentou a Lei nº 7.853/1989 (Lei de apoio às pessoas portadoras de deficiência): Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.
§ 1o O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida.
§ 2o Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.
Estabelece a necessidade de se assegurar percentual mínimo de 5% das vagas em concursos públicos ao candidato com deficiência.
Art. 38 do Decreto nº 3.298/99: Não se aplica o disposto no artigo anterior nos casos de provimento de:
I - cargo em comissão ou função de confiança, de livre nomeação e exoneração; e
II - cargo ou emprego público integrante de carreira que exija aptidão plena do candidato.
-
ATENÇÃO!
OBJETIVAMENTE: o DECRETO Nº 9.508, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018 passou a regulamentar a matéria.
-
Atenção!
Os artigos 37 ao 43 do decreto 3298/99 foram revogados e passaram a ser regulamentados pelo decreto 9508/18
Art 1 §2 - hoje - 5% —- cargos efetivos, contratação por tempo determinado, atender necessidade temporária de excepcional interesse público na Adm direta e indireta
-
Olá pessoal,
Conforme o comentário da colega @Carlinha, o decreto 3298/99 (Revogado pelo Decreto nº 9.508, de 2018)
Segue informações...
Art. 1º Fica assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever, no âmbito
da administração pública federal direta e indireta e em igualdade de oportunidade com os demais
candidatos, nas seguintes seleções:
§ 1º Ficam reservadas às pessoas com deficiência, no mínimo, cinco por cento das
vagas oferecidas para o provimento de cargos efetivos e para a contratação por tempo
determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da
administração pública federal direta e indireta.
Tamos Juntos! Grande abraço!
-
Pessoal, CUIDADO, as questões estão cobrando o assunto de forma não linear, ou seja, a depender da banca será considerada a Lei nº 8.112/90, não a revogação realizada pelo Decreto nº 9.508. Vejam essa questão, por exemplo: Q922137.
Lei nº 8.112/1990:
Art. 5º
§ 2 Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Decreto nº 9.508/2018:
Art. 1º
§ 1º Ficam reservadas às pessoas com deficiência, no mínimo, cinco por cento das vagas oferecidas para o provimento de cargos efetivos e para a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da administração pública federal direta e indireta.
Vale ainda lembrar, aos residentes no Distrito Federal, que a Lei Complementar nº 840/2011 em seu art. 12 traz uma resolução similar à da Lei nº 8.112/1990, vejamos:
Art. 12. O edital de concurso público tem de reservar vinte por cento das vagas para serem preenchidas por pessoa com deficiência, desprezada a parte decimal.
Fiquem na paz! (:
-
não cai no tj sp escrevente