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ID
2539606
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

De acordo com o Decreto n.º 3.298/1999, em concursos públicos, são reservadas a indivíduos com deficiência, pelo menos, 5% das vagas — desde que compatíveis com a deficiência deles — em

Alternativas
Comentários
  • Letra "C"

     

    Art. 34 § 1o -  O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida.

  • LETRA C

     

    DECRETO 3298

     

    Art. 37.  Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.

    § 1o  O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida.

     

    Art. 38.  Não se aplica o disposto no artigo anterior nos casos de provimento de:

    I -  cargo em comissão ou função de confiança, de livre nomeação e exoneração; e

    II - cargo ou emprego público integrante de carreira que exija aptidão PLENA do candidato.

     

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  • Mínimo de 5% (decreto 3298).
    Até 20% (lei 8.112)

    Isso do cargo efetivo.

    GAB LETRA C

  • NÃO SÃO PROVIDOS MEDIANTE CONCURSO:

     

     

    CARGO COMISSÃO  ( LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO...NÃO TEM COM TER COTA, NÉ ?? )

     

    FUNÇÃO DE CONFIANÇA ( LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO...NÃO TEM COM TER COTA, NÉ ?? )

     

    CARGO ELETIVO ( PROVIMENTO POR ESCLEITINIA, VOTAR E SER VOTADO )

     

     

     

     

     

    GABARITO LETRA  C

  • D 3298

     

    Art. 37.  Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.

    § 1o  O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida.

     

     (É o que a legislação específica da PCD define. Não confunda com a 8.112 que dá um teto máximo de 20%. Até porque uma fala de mínimo e a outra de máximo).

  • as porcentagens, at last:

    == A Lei no 12.587, “Art. 12-B.  Na outorga de exploração de serviço de táxi, reservar-se-ão 10% (dez por cento) das vagas para condutores com deficiência.

    == Lei 13146:

    -Art. 32.  Nos programas habitacionais...,  observado o seguinte: I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;

    - Art. 45.  Os hotéis, pousadas e similares ...§ 1o  Os estabelecimentos já existentes deverão disponibilizar, pelo menos, 10% (dez por cento) de seus dormitórios acessíveis, garantida, no mínimo, 1 (uma) unidade acessível.

    Art. 47.  Em todas as áreas de estacionamento aberto ao público...§ 1o  As vagas a que se refere o caput deste artigo devem equivaler a 2% (dois por cento) do total, garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga devidamente sinalizada e com as especificações de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes de acessibilidade.

    além disso,  5% em brinquedos em parques de diversão, e 10% e mesas em lan house. Em todos os casos, garantia mínima de 1 unidade aos EPD 

     

  • In casu, observa-se que é o cargo efetivo.

    Com efeito, cargo em comissão é um cargo ad nutum.

    Ademais, precisa-se de lógica quando da resolução das questoes de deficiente.

    Nesse contexto, segue um macete:

     

    Vagas no estacionamento: mínimo 2%, assegurado uma. ( USUÁRIO EXTERNO)

    Vagas no estacionamento: para cada um é garantido uma vaga (usuário interno)

    Programa habitacional:  mínimo 3%;

    Órgão do Poder Judiciário: deverá dispor de, pelo menos, 5% de Servidores, funcionários e terceirizados capacitados para o uso e interpretação da Libras.

    Empresas de táxi: 10% dos veículos;

    Hotéis antes da lei:  10% das vagas, garantindo 1;

    Lan houses: 10% de acessibilidade no maquinário;( Q721202)

    Locadoras de veículos: Para cada 20 carros 1 carro adaptado;

    Vagas em concursos: 20 % (deve ser informado na POSSE sobre seus direitos)

    DECORA ISSO Plano específico de medidas:  RENOVADO : 4 anos, Avaliado: 2 anos;

    Prazos para colocar isso em vigor:

    48 MESES 

     - salas de cinema, teatro

     - tradutor de LIBRAS

     24 MESES

     - hotel

     

    Deste modo, decora. TMJ

  • Questão pra analista... fala sério! Concurso ia ser pra cargo eletivo? pqp
  • Na minha prova não vem uma dessas...

  • Art. 37 do Decreto nº 3.298/99 que regulamentou a Lei nº 7.853/1989 (Lei de apoio às pessoas portadoras de deficiência): Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.

     

    § 1o O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida.

     

    § 2o Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.

     

    Estabelece a necessidade de se assegurar percentual mínimo de 5% das vagas em concursos públicos ao candidato com deficiência.

    Art. 38 do Decreto nº 3.298/99: Não se aplica o disposto no artigo anterior nos casos de provimento de:

    I - cargo em comissão ou função de confiança, de livre nomeação e exoneração; e

    II - cargo ou emprego público integrante de carreira que exija aptidão plena do candidato.

  • ATENÇÃO!

    OBJETIVAMENTE: o DECRETO Nº 9.508, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018  passou a regulamentar a matéria.

  • Atenção!

    Os artigos 37 ao 43 do decreto 3298/99 foram revogados e passaram a ser regulamentados pelo decreto 9508/18

    Art 1 §2 - hoje - 5% —- cargos efetivos, contratação por tempo determinado, atender necessidade temporária de excepcional interesse público na Adm direta e indireta

  • Olá pessoal,

    Conforme o comentário da colega @Carlinha, o decreto 3298/99 (Revogado pelo Decreto nº 9.508, de 2018)

    Segue informações...

    Art. 1º Fica assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever, no âmbito

    da administração pública federal direta e indireta e em igualdade de oportunidade com os demais

    candidatos, nas seguintes seleções:

    § 1º Ficam reservadas às pessoas com deficiência, no mínimo, cinco por cento das

    vagas oferecidas para o provimento de cargos efetivos e para a contratação por tempo

    determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da

    administração pública federal direta e indireta.

    Tamos Juntos! Grande abraço!

  • Pessoal, CUIDADO, as questões estão cobrando o assunto de forma não linear, ou seja, a depender da banca será considerada a Lei nº 8.112/90, não a revogação realizada pelo Decreto nº 9.508. Vejam essa questão, por exemplo: Q922137.

    Lei nº 8.112/1990:

    Art. 5º

    § 2  Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.

    Decreto nº 9.508/2018:

    Art. 1º

    § 1º Ficam reservadas às pessoas com deficiência, no mínimo, cinco por cento das vagas oferecidas para o provimento de cargos efetivos e para a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da administração pública federal direta e indireta.

    Vale ainda lembrar, aos residentes no Distrito Federal, que a Lei Complementar nº 840/2011 em seu art. 12 traz uma resolução similar à da Lei nº 8.112/1990, vejamos:

    Art. 12. O edital de concurso público tem de reservar vinte por cento das vagas para serem preenchidas por pessoa com deficiência, desprezada a parte decimal.

    Fiquem na paz! (:

  • não cai no tj sp escrevente