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ID
2539612
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Nos termos do Decreto n.º 5.296/2004, as edificações destinadas a atividades de natureza hoteleira, a habitação multifamiliar e aquelas administradas por entidade da administração pública indireta são consideradas de uso, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • DICA: 

     

    Utiliza a frase "quem pode utilizar?" 

    De uso coletivo: aberto às pessoas indeterminadas, para atividades diversas (regra geral).

    Ex: igrejas, lojas, museus, clubes, shoppings etc.

    De uso privado: acesso restrito às pessoas proprietárias ou moradoras.

    Ex: condomínio (multifamiliar), casa (unifamiliar).

     

    GAB. A 

  • hoTeLEira - coLETivo

  • Art. 8º do Decreto nº 5.296/2004:

     

    IV - mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação, de forma que sua modificação ou traslado não provoque alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, telefones e cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;

     

    VI - edificações de uso público: aquelas administradas por entidades da administração pública, direta e indireta, ou por empresas prestadoras de serviços públicos e destinadas ao público em geral;

     

    VII - edificações de uso coletivo: aquelas destinadas às atividades de natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de saúde, inclusive as edificações de prestação de serviços de atividades da mesma natureza;

     

    VIII - edificações de uso privado: aquelas destinadas à habitação, que podem ser classificadas como unifamiliar ou multifamiliar; e

  • Gab - A

     

    VI - edificações de uso público: aquelas administradas por entidades da administração pública, direta e indireta, ou por empresas prestadoras de serviços públicos e destinadas ao público em geral;

     

     VII - edificações de uso coletivo: aquelas destinadas às atividades de natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de saúde, inclusive as edificações de prestação de serviços de atividades da mesma natureza;

     

    VIII - edificações de uso privado: aquelas destinadas à habitação, que podem ser classificadas como unifamiliar ou multifamiliar; e

  • Meu Deus, quem elaborou essa questão? Uma criança de 8 anos? Só inverteram a ordem. Tá faltando criatividade.

  • Comentário:

    Basta uma leitura atenta para matar a questão (mesmo que você não tivesse estudado o decreto).

    Mas você não quer e não vai se arriscar! Portanto, leia os incisos de novo!

    VI - edificações de uso público: aquelas administradas por entidades da administração pública, direta e indireta, ou por empresas prestadoras de serviços públicos e destinadas ao público em geral;

     VII - edificações de uso coletivo: aquelas destinadas às atividades de natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de saúde, inclusive as edificações de prestação de serviços de atividades da mesma natureza;

    VIII - edificações de uso privado: aquelas destinadas à habitação, que podem ser classificadas como unifamiliar ou multifamiliar; e

    Hotel: natureza coletiva (destinada a pessoas indeterminadas, o que não quer dizer que por ser coletiva, todos tenham direito a acessar a edificação. Se você não pagar pela diária no hotel, será barrado na porta).

    Habitação multifamiliar – edificação de uso privado. Pode não parecer, mas ainda existe propriedade privada em nosso país.

    Edificações administradas por entidade da administração pública indireta – essa é ainda mais tranquila de identificar.

    GABARITO: A

  • Nos termos do Decreto n.º 5.296/2004, as edificações destinadas a atividades de natureza hoteleira, a habitação multifamiliar e aquelas administradas por entidade da administração pública indireta são consideradas de uso, respectivamente, coletivo, privado e público.

  • É "ORU" pessoal. Pegando sempre a 2 letra das palavras.

    Coletivo - Privado - Público.