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ID
2539741
Banca
FGV
Órgão
MPE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

João, Promotor de Justiça, foi exonerado, a pedido, de seu cargo do Ministério Público da Bahia, em junho de 2017. No mês de agosto de 2017, João foi contratado por conhecido escritório de advocacia.


De acordo com as disposições constitucionais sobre a matéria, João:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D.

     

    É estendido aos membros do MP a proibição dos juízes de exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

     

    art 128 § 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V.

    (art 95, parágrafo único, V: exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração).

  • Conforme exposto na CRFB/88 em seu Artigo 128 §6º, CC com o art 95 do mesmo diploma.

  • não pode exercer a advocacia junto à Promotoria e Juízo dos quais se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por exoneração (art 128 § 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V.)

  • LETRA : D


    Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

    Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

    - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


    Art. 128. O Ministério Público abrange:


    § 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • Para responder a questão, o aluno precisa ter conhecimento da Constituição Federal, no capitulo concernente ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.

    O artigo 95, § único, inciso V da Constituição Federal dispõe que aos juízes é vedado exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração, de acordo com EC 45/2004. Por sua vez o artigo 128, §6º da CF dispõe que se aplica aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V. 

    Desse modo, analisando a questão, se João era Promotor de Justiça, foi exonerado, e irá começar a advogar, não pode exercer a advocacia junto à Promotoria e Juízo dos quais se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por exoneração. Ou seja, é estendido aos membros do Ministério Público a proibição dos juízes de exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou. Vejamos as alternativas da questão:

    a) ERRADA, vez que não poderá exercer a advocacia junto à Promotoria e Juízo dos quais se afastou, a partir do dia em que tiver sido publicado seu ato de exoneração, mas sim depois de três anos;

    b) ERRADA, pois só poderá exercer a advocacia junto à Promotoria e Juízo dos quais se afastou depois de decorridos três anos;

    c) ERRADA, pois só poderá exercer a advocacia junto à Promotoria e Juízo dos quais se afastou depois de decorridos três anos e não depois de 90 dias do afastamento do cargo por exoneração, como afirma a questão;

    d) CORRETA, conforme comentários anteriores.

    e) ERRADA, pois poderá sim exercer a advocacia junto à Promotoria e Juízo dos quais se afastou, depois de decorridos 3 anos, ao contrário do que afirma a questão, que diz que jamais poderá exercer.

     

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D