SóProvas


ID
2539867
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Para a integração da pessoa com deficiência de acordo com o Decreto n.º 3.298/1999, os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta que atuem no âmbito da educação tornarão viável para a pessoa com deficiência

Alternativas
Comentários
  • gabarito letra A

     

    decreto 3.298/199

     

    art. 24.

     

    a) VI - o acesso de aluno portador de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, transporte, merenda escolar e bolsas de estudo.

     

    b) I - a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoa portadora de deficiência capazes de se integrar na rede regular de ensino;

     

    c) I - a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoa portadora de deficiência capazes de se integrar na rede regular de ensino;

     

    d)Art. 26. As instituições hospitalares e congêneres deverão assegurar atendimento pedagógico ao educando portador de deficiência internado nessas unidades por prazo igual ou superior a um ano, com o propósito de sua inclusão ou manutenção no processo educacional.

     

  • GABARITO LETRA A

     

     

    DECRETO 3.298/1999

     

     

    A)CERTA.Art. 24.VI - o acesso de aluno portador de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, transporte, merenda escolar e bolsas de estudo.

     

     

    B)ERRADA.Art. 24.I - a matrícula COMPULSÓRIA em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoa portadora de deficiência capazes de se integrar na rede regular de ensino;

     

     

    C)ERRADA.Art. 24.I - a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoa portadora de deficiência CAPAZES DE SE INTEGRAR na rede regular de ensino;

     

     

    D)ERRADA.Art. 26. As instituições hospitalares e congêneres DEVERÃO assegurar atendimento pedagógico ao educando portador de deficiência internado nessas unidades por prazo igual ou superior a um ano, com o propósito de sua inclusão ou manutenção no processo educacional.

     

     

    PS: GALERA,CRIEI UM CADERNO ''NOÇÕES DE DIREITOS DA PESSOA C/ DEFICIÊNCIA'' COM O MÁXIMO DE QUESTÕES QUE ACHEI (MAIS  DE 350 QUESTÕES).AS LEIS E DECRETOS ESTAVAM MUITO ESPALHADOS.ACRESCENTAREI NOVAS QUESTÕES QUANDO FOR SAINDO.QUEM SE INTERESSAR BASTA ME SEGUIR AÍ E ACOMPANHAR A ATUALIZAÇÃO DO CADERNO PÚBLICO NO MEU PERFIL.

     

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAM!!!VALEEEU

  • a)

    o acesso a benefícios como material escolar, transporte, merenda escolar, bolsas de estudo.

     b)

    a matrícula facultativa em cursos regulares de estabelecimentos particulares, desde que a pessoa seja capaz de se integrar à rede regular de ensino.

     c)

    a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos, qualquer que seja a condição da pessoa. 

     d)

    a educação especial facultativa caso o educando esteja internado em unidade hospitalar por mais de um ano. = tem que ser igual ou superior a um ano.

  • RAPIDINHA

     

    ERROS:

     

    (A) CORRETA ✔️

     

    (B) MATRÍCULA FACULTATIVA ❌

     

    (C) QUALQUER QUE SEJA A CONDIÇÃO DA PESSOA ❌

     

    (D) FACULTATIVA ❌

     

     

    GABARITO LETRA A

  • Corroborando com os comentários dos demais colegas, esse é um assunto que com certeza será objeto de futuras provas:

    (atenção para as palavras negritadas)

    A Educação Especial

    1) Será oferecida PREFERENCIALMENTE na rede regular de ensino.

     

    2) É um processo flexível, dinâmico e individualizado, oferecido PRINCIPALMENTE nos níveis de ensino obrigatórios;

     

    3) Conterá equipe multiprofissional, com adequeada especialização e que adotará orientações pedagógicas individualizadas;

     

    4) Será ofertada:

    - nas instituições de ensino PRIVADAS E PÚBLICAS de forma transitória ou permanente OU

    - em escolas especializadas EXCLUSIVAMENTE quando a educação das escolas comuns não satisfazer necessidades educativos e sociais OU quando necessário ao bem-estar do educando.

  • Caderno do Murilo, massa!
  • art. 2º da Lei 7.853/1989

    Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.

    Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes MEDIDAS:
    I - na área da EDUCAÇÃO:
    a) a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios;

    b) a inserção, no referido sistema educacional, das escolas especiais, privadas e públicas;

    c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento público de ensino;

    d) o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial a nível pré-escolar, em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, educandos portadores de deficiência;

    e) o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsas de estudo;

    f) matrícula compulsória em cursos regulares quando forem capazes de se integrarem no sistema regular.

  • LEI Nº 7.853

     

     

    Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência..............

     

    I - na área da educação:

     

    a) a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios;

     

    b) a inserção, no referido sistema educacional, das escolas especiais, privadas e públicas;

     

    c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento público de ensino;

     

    d) o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial a nível pré-escolar, em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, educandos portadores de deficiência;

     

    e) o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsas de estudo;

     

    f) a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino;

  • f) a matrícula compulsória em cursos regulares de
    estabelecimentos públicos e particulares de pessoas
    portadoras de deficiência capazes de se integrarem
    no sistema regular de ensino;
     

  • Gabarito: letra A.

     

    Quanto à letra:  c) a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos, qualquer que seja a condição da pessoa

     

    Lei 7.853 - Art. 2º,  Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:

     

    I - na área da educação:

     

    f) a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino;

     

    Dependendo do grau de comprometimento das habilidades da pessoa com deficiência, acredito que poderá haver a inaplicabilidade desse dispositivo.

  • Art. 24 da Lei nº 3.298/99: Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta responsáveis pela educação dispensarão tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto deste Decreto, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:

     

    VI - o acesso de aluno portador de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, transporte, merenda escolar e bolsas de estudo.

     

    I - a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoa portadora de deficiência capazes de se integrar na rede regular de ensino;

     

    Art. 26 do Decreto nº 3.298/1999: As instituições hospitalares e congêneres deverão assegurar atendimento pedagógico ao educando portador de deficiência internado nessas unidades por prazo igual ou superior a um ano, com o propósito de sua inclusão ou manutenção no processo educacional.

  • GAB - A

     

    Art. 24.  Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta responsáveis pela educação dispensarão tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto deste Decreto, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:

     

    I - a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoa portadora de deficiência capazes de se integrar na rede regular de ensino; (Alternativas B e C)

     

    II - a inclusão, no sistema educacional, da educação especial como modalidade de educação escolar que permeia transversalmente todos os níveis e as modalidades de ensino;

     

    III - a inserção, no sistema educacional, das escolas ou instituições especializadas públicas e privadas;

     

    IV - a oferta, obrigatória e gratuita, da educação especial em estabelecimentos públicos de ensino;

     

    V - o oferecimento obrigatório dos serviços de educação especial ao educando portador de deficiência em unidades hospitalares e congêneres nas quais esteja internado por prazo igual ou superior a um ano; e (ALTERNATIVA  E)

     

    VI - o acesso de aluno portador de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, transporte, merenda escolar e bolsas de estudo. Alternativa A

  • (Dec Nº 3.298 de 99 (sobre a Polít. Nac. para a Integração da PCD))

     

    Art. 24.  Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta responsáveis pela educação dispensarão tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto deste Decreto, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas: (...) I - a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoa portadora de deficiência capazes de se integrar na rede regular de ensino;

     

    Capazes de se Integrar: quer dizer que a matrícula compulsória não é obrigatória para qualquer seja a condição da pessoa com defeiciência. A matrícula não pode ser de qualquer jeito nem independente de como a pessoa com deficiência esteja. (Prof. Caio Silva de Souza, QConcursos).

     

    As escolas são obrigadas a oferecer vagas para alunos com deficiência? Elas precisam de alguma licença para oferecer essas vagas?

     

    Não há necessidade de licença da Secretaria de Educação, uma vez que nossa lei maior, a Constituição Federal, determina no Art. 205 que a educação é direito de todos, e a Resolução do CNE/CEB nº 2/2001, a qual define as diretrizes nacionais para a educação especial na educação básica, determina que as escolas do ensino regular devem matricular todos os alunos em suas classes comuns, com os apoios necessários.

     

    Esse apoio pode constituir parte do atendimento educacional especializado (previsto no Art. 208 da Constituição Federal) e pode ser realizado em parceria com o sistema público de ensino.

     

    Qualquer escola, pública ou particular, que negar matrícula a um aluno com deficiência comete crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos (Art. 8º da Lei nº 7.853/89).

     

    Contudo, também deve ser observado:

     

    Art. 25.  Os Serviços De Educação Especial serão ofertados:

     

    --- > nas instituições de ensino público ou privado do sistema de educação geralde forma transitória ou permanentemediante programas de apoio para o aluno que está integrado no sistema regular de ensino,

     

    --- > ou em escolas especializadas exclusivamente quando a educação das escolas comuns não puder satisfazer as necessidades educativas ou sociais do aluno,

     

    --- > ou em escola especializadas quando necessário ao bem-estar do educando.