SóProvas


ID
2539951
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ao servidor público que intencionalmente e sem nenhuma justificativa se ausentar do país por trinta e um dias ininterruptos será aplicável, de acordo com a Lei n.º 8.112/1990, a penalidade de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A

     

    LEI 8112/90

     

    Art. 138.  Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos*.

     

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

     

    II - abandono de cargo;

     

    ATENÇÃO*:      MAIS DE 30 DIAS CONSECUTIVOS = 31 DIAS EM DIANTE CONSECUTIVAMENTE.

     

    OBS: REPAREM QUE EXISTEM COMENTÁRIOS ERRÔNEOS SOBRE O LAPSO TEMPORAL.

     

    '' Não aos comentários religiosamente repetidos que não acrescentam absolutamente nada de diferente do anteriormente já dito''

     

     

     

     

     

     

  • Gabarito "A"

    Ausentar-se do serviço público, intencionalmente e por mais de trinta dias consecutivos, sem justificativa, configura-se abandono de cargo do servidor público federal, que resulta na  de demissão ao servidor.

    8.112

    Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I - crime contra a administração pública;

    II - abandono de cargo;

    III - inassiduidade habitual;

    IV - improbidade administrativa;

    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

    VI - insubordinação grave em serviço;

    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    XI - corrupção;

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

     

  • Letra (a)

     

    L8112

     

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

     

    III - inassiduidade habitual;

     

    Art. 139.  Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

     

    Art. 140.  Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que

    I - a indicação da materialidade dar-se-á:

    b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses;

     

  • ABANDONO DE CARGO : AUSÊNCIA INTENCIONAL  + DE 30 DIAS  ( DEMISSÃO) 

     

    INASSIDUIDADE HABITUAL : SEM CAUSA > 60 DIAS INTERPOLADOS DURANTE 12 MESES ( DEMISSÃO ) 

  • Na minha opinião questão mal formulada.

    O fato do servidor se ausentar do país não quer dizer nada. Deveria estar explicíto que ele se ausentou mais de 30 dias do trabalho. Poderia estar de férias, licença... Apesar de no fundo entender qual a resposta que a banca queria.

  • Alexandre Nogueira. Se na questão está escrito "Ao servidor público que intencionalmente e sem nenhuma justificativa se ausentar do país por trinta e um dias ininterruptos", já está dizendo que foi por mais de 30 dias.

    Ausentar-se do serviço público, intencionalmente e por mais de trinta dias consecutivos, sem justificativa, configura-se abandono de cargo do servidor público federal, que resulta na  de demissão ao servidor.

    8.112

    Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I - crime contra a administração pública;

    II - abandono de cargo;

    III - inassiduidade habitual;

    IV - improbidade administrativa;

    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

    VI - insubordinação grave em serviço;

    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    XI - corrupção;

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

    Portanto, o gabarito é a letra A.

     

  • GABARITO:A

     

    LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990


    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:


            I - crime contra a administração pública;


            II - abandono de cargo;


            III - inassiduidade habitual;


            IV - improbidade administrativa;


            V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;


            VI - insubordinação grave em serviço;


            VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;


            VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;


            IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;


            X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;


            XI - corrupção;


            XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;


            XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117
     


    Art. 138.  Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos. [GABARITO]

     

            Art. 139.  Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

  • Gabarito: LETRA A

     

     Art. 138.  Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

     

     Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    II - abandono de cargo;

  • Na contagem do dias de abandono de cargo, leva-se em consideração só dias úteis(dias de expediente) ou todos os dias? 

    Ele se ausentou 31 dias sem interupção. Se não levar em consideração os sábados e domingos, não dá os 30 dias necessários para configurar abandono de cargo. Doideira minha? 

  • Jan Marques, DIAS CORRIDOS.  Vide  DISSECANDO A 8.112   https://www.youtube.com/watch?v=FSMisS6cdrw

     

    CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR com inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

     

     

      ABANDONO CARGO =                   30 DIAS CONSECUTIVOS

     

     

      INASSIDUIDADE HABITUAL     -        60 DIAS, INTERPOLAMENTE

     

     

  • Jan Marques, o dispositivo da lei menciona DIAS CONSECUTIVOS, logo se considera dias contínuos e não somente os úteis.

  • Questão sem pé nem cabeça. Servidor, de férias, fica 31 dias fora do país, será demitido?

    Essa questão deveria ser anulada, as informações não permitem contextualizar o caso. Se fosse "ausentar-se do trabalho", mas "ausentar-se do país"???

  • a questão fala que é sem justificativa nenhuma , ou seja , deixa claro que não é pra tirar férias .

    neste caso , é caracterizado como abandono de cargo . Foi pegadinha da banca, 30 dias ininterruptos.

  • Ausentar do país por trinta e um dias ininterruptos = 31 dias.

    Demissão 

     

  • ABANDONO CARGO = 30 DIAS CONSECUTIVOS

     

    INASSIDUIDADE HABITUAL : SEM CAUSA > 60 DIAS INTERPOLADOS DURANTE 12 MESES ( DEMISSÃO ) ​

     

     

  • " Art. 138.  Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos. "

    Ou seja, 30 dias não configura abandono de cargo, e, sim, trinta e um dias consecutivos.

  • Configura-se abandono de cargo (art. 138): “a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos”.

  • Abandonar o cargo por mais de 30 dias INTENCIONALMENTE  e SEM qualquer JUSTIFICATIVA -----------> DEMISSÃO

    Lembrando: DEMISSÃO: é a perda do cargo em caráter PUNITIVO.

                        EXONERAÇÃO: também é a perda do cargo, porém, SEM PUNIÇÃO.

  • A QUESTÃO ME FEZ LEMBRAR OUTRO PONTO INTERESSANTE.......

    TEMOS TRÊS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NA LEI 8.112/90

    - SINDICÂNCIA;

    - PAD;

    - PAD SUMÁRIO

    O PAD SUMÁRIO SOMENTE SERÁ USADO EM TRÊS SITUAÇÕES:

    ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS;

    INASSIDUIDADE HABITUAL; E 

    ABANDONO DE CARGO

  • Merece ser demitido mesmo. Nem pra esperar as férias pra curtir nos states. Hahahaha 

    Gab: A

  • Sem Censura - Leda Nagli

  • Art. 95.  O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal.                        (Vide Decreto nº 1.387, de 1995)

     

    Art. 96-A.  (Se autorizado, é considerado como efetivo execício). O servidor poderá, NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País.                        (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

     

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos: (...)         II - abandono de cargo (neste caso, demissão simples); FALTA Injustificada por MAIS DE 30 DIAS, ou seja, a partir de 31 dias em diante.

     

    Art. 138.  Configura ABANDONO DE CARGO a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos (Sanção: Demissão Simples).

     

    Efeitos da Demissão (Inscisos de IX ao XVI; Mais o Art. 132. )

    Não repercute para outros entes públicos da federação.

     

    Demissão Simples: não gera efeitos futuros

     

    Demissão por Incompatibilidade: incompatibiliza o servidor de retornar ao serviço público federal por 5 anos.

     

    Demissão por Impedimento: impede o servidor de retornar ao serviço público federal.

     

    Obs.: A demissão ocorrida por um ente da administração pública não gera efeitos para os demais entes, devido a autonomia dos entes da união.

     

    Prescrição: A administração terá até 5 (cinco) anos para aplicar esta penalidade a partir da data que tomar ciência do fato. Através da instauração do PAD.

     

    Petição do Servidor: Requerimento --- > Pedido de Reconsideração --- > Recurso. O prazo para o pedido de reconsideração ou recurso é de 30 dias. A prescrição do direito de requerer prescreve 5 anos.

     

  • QUESTÃO PÃO PÃO ... QUEIJO QUEIJO....

  • GABARITO: A

     

    LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

    Art. 138.  Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

          

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

            II - abandono de cargo;

  • Tô tão cansanda que li "internacional" e não "intencional" .. Hahaha

    .

    Ausentar-se do serviço público, intencionalmente e por mais de trinta dias consecutivos, sem justificativa, configura-se abandono de cargo do servidor público federal. É o que diz o artigo 138 da Lei n. 8.112, de 1990.

    .

    Toda e qualquer ausência do servidor público ao serviço deve sempre ser comunicada e motivada – e esse motivo deve ser mesmo de força maior – sobretudo se se tratar de ausência por períodos longos, como aqueles superiores a trintas dias consecutivos, pois do contrário esse servidor poderá deixar de sê-lo, porque certamente será demitido.

     

  • Art. 132, 8112/90: A demissão será aplicada nos seguintes casos:

            II - abandono de cargo;

    Art. 138.  Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

          

  • Art. 138.  Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

     

    Art. 132, 8112/90: A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I - crime contra a administração pública;

    II - abandono de cargo;

    III - inassiduidade habitual;

    IV - improbidade administrativa;

    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

    VI - insubordinação grave em serviço;

    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    XI - corrupção;

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117 (proibições).

          

  • Se ausentar do país por 30 dias não quer dizer que o servidor tenha abandonado o cargo. Poder-se-ia pensar que em parte deste período ele estava de férias. porntando, não caracterizaria abandono de cargo, mas sim alguns dias de falta injustificada. Neste caso, estaria sujeito a sofrer outra penalidade. 

  • OTAVIO MAIOLI, a questão mencionou TRINTA E UM dias. 
    Art 77 - 8.122/9: O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos [...]
    Art 138 - 8.112/90: Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por MAIS DE TRINTA DIAS consecutivos.
    Rumo a posse !

  • Otávio, não tem nada a ver férias com falta injustificada por 30 dias. Na sua hipótese é apenas 1 dia.

  • Demissão né ,isto ai é abandono de emprego,sem discussão.

     

  • Otavio MIoli, onde na questão diz que ele estava de férias? o comando da questão foi claro ausentou-se por 31 dias, não há menção que ele estava de férias, comentarios assim nao ajudam em nada, apenas piora a situação para quem quer estudar. foi abandono de cargo, vc ta tirando coisas do seu achsimo....

  • Abandono de cargo -> + 30 dias -> demissão

  • Gab A

    Art 138 - 8.112/90: Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por MAIS DE TRINTA DIAS consecutivos.

    Abandono de cargo = Demissão - + de 30 dias

  • GAB: A

     

    L8.112, art. 138.  Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

     

    O abadono de cargo ocasiona DEMISSÃO. Como o servidor se ausentou por 31 dias, então já pode ser DEMITIDO por tal conduta !

     

  • Questão mequetrefe! faltou dizer q estava em serviço, pq o sujeito não deixa de ser servidor durante as férias.Podia muito bem ser 30 dias de férias mais uma falta abonada.

  • Por MAIS de 30 dias ininterruptos, cabe demissão por abandono de cargono. Por PELO MENOS 60 dias ao longo de um ano, cabe demissão por Inassiduidade Habitual.

  • Letra D

    Lei 8.112/90

    Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias
    consecutivos
    .


    Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias,
    interpoladamente
    , durante o período de doze meses.

  • HIPÓTESES DE DEMISSÃO 

     

     

    CICLA RAI³O

     

     

    Crime contra a Administração Pública

    Improbidade Administrativa

    Corrupção                                                    Essas 5 incompatibilizam nova investidura em cargo público pelo prazo de 5 anos.

    Lesão aos cofres públicos

    Aplicação irregular de dinheiro público

     

    Revelação de Segredo

    Abandono de Cargo

    Inassiduida Habitual

    Incontinência Pública

    Insubordinação Grave

    Ofensa Física

     

    Além dessas o servidor também pode sofrer Demissão caso não declare seus bens no Prazo ou preste Falsa Declaração

    Qualquer erro, por favor, me corrijam! 

  • ▪ Configura-se abandono de cargo (art. 138): “a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos”.

     

    ▪ Entende-se por inassiduidade habitual (art. 139): “a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses”.

     

    Ambos puníveis com demissão.

     

  • GABARITO: LETRA A

     

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

     

    II - abandono de cargo;

     

    Art. 138.  Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

     

  • DEMISSÃO por configurar abandono de cargo. 

  • Significado ininterrupto: Não interrupto; constante.

  • LETRA A CORRETA

    LEI 8.112

       Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

           I - crime contra a administração pública;

           II - abandono de cargo;

  • Cespe com esse nível de questão?

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 138.  Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

    FONTE:  LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.  

  • Mano eu n vi o trinta "e um dias", tanto que até coloquei suspensão mds

  • Minha contribuição.

    8112

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I - crime contra a administração pública;

    II - abandono de cargo;

    III - inassiduidade habitual;

    IV - improbidade administrativa;

    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

    VI - insubordinação grave em serviço;

    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    XI - corrupção;

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

    Abraço!!!

  • Resposta letra A, no entanto a questão não é clara se foi 31 falta. ele podia está viajando de férias por 30 dias e faltado somente um dia. a questão só fala que ele viajou mais não fala que faltou o serviço.

  • ABANDONO DE CARGO + DE 30d = DEMISSÃO

  • GABARITO LETRA "A"

    LEI 8.112/90: 

    Art. 132 -  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    II - abandono de cargo;

    [...]

    Art. 138 - Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

    "A persistência é o caminho do êxito". -Charles Chaplin

  • A presente questão trata de tema afeto aos agentes públicos e as possíveis penalidades a eles aplicáveis , conforme disciplinado na Lei 8.112/1990.

    Vejamos os artigos 127 e 128 da citada norma:

    “Art. 127.  São penalidades disciplinares :

    I - advertência;

    II - suspensão;

    III - demissão;

    IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;        

    V - destituição de cargo em comissão;

    VI - destituição de função comissionada.

    Art. 128.  Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais .

    Parágrafo único.  O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar".

    Importante mencionar que previamente à aplicação de qualquer penalidade devem ser sempre, sem exceção, assegurados ao servidor o contraditório e a ampla defesa, nos termos da Constituição Federal, Art. 5º, LV.

    Sobre cada uma das penalidades, cabe apontar as principais características de cada uma delas:

    1.      Advertência – será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave – art. 129.

    2.      Suspensão – será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

    3.      Demissão – importante conhecer a íntegra do art. 132, bem como o art. 138. Vejamos:

    “Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos :

    I - crime contra a administração pública;

    II - abandono de cargo ;

    III - inassiduidade habitual;

    IV - improbidade administrativa;

    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

    VI - insubordinação grave em serviço;

    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    XI - corrupção;

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117".

    “Art. 138.  Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos ".

     

    4.      Cassação de aposentadoria ou disponibilidade – nos termos do art. 134, “Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão". 

    5.      Destituição de cargo em comissão – é sanção disciplinar que deve ser aplicada, quando se tratar de servidor que não seja titular de cargo efetivo, nos casos de infrações sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

    6.      Destituição de função comissionada – sobre a presente penalidade, a lei 8.112/1990 nada dispõe. Contudo, a doutrina assim se posiciona sobre o tema:

    Oswaldo Aranha Bandeira de Mello sublinha que a destituição de função comissionada é a perda desta e da respectiva gratificação, com o decorrente rebaixamento na situação funcional, fundamentada na falta de exação no cumprimento do dever, reprimenda disciplinar em virtude da qual o servidor não perde o seu cargo público, de provimento efetivo. 

    José Armando da Costa, por sua vez, ensina que a destituição de função é o rebaixamento funcional imposto ao servidor, titular de função gratificada, que comete violação dos deveres funcionais.



    Por todo o exposto, a única alternativa correta é a letra A, cabendo a aplicação da pena de demissão ao servidor por abandono de cargo.


    Gabarito da banca e do professor : letra A

    (Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)

    (MELLO, Oswaldo Aranha Bandeira de. Princípios gerais de direito administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 1969, v. 2, p. 492)

    (COSTA, José Armando da.  Teoria e prática do direito disciplinar. Rio de Janeiro: Forense, 1981, p. 246)

  • Deve ser mais de 30 dias consecutivos e de maneira intencional (não justificados): DEMISSÃO.

  • Abandono de cargo: ausência intencional e não justificada por mais de 30 dias consecutivos.

    A ação de abandono de cargo enseja a DEMISSÃO

  • Tem de inferir que o servidor público não estava de férias...

  • "e sem nenhuma justificativa"

  • Ao servidor público que intencionalmente e sem nenhuma justificativa se ausentar do país por trinta e um dias ininterruptos será aplicável, de acordo com a Lei n.º 8.112/1990, a penalidade de demissão.

  • Gabarito letra A.

    De acordo com o Art. 132, da Lei 8.112/90, o abandono do cargo (falta intencional por mais de 30 dias ininterruptos) configura caso de demissão.

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I - crime contra a administração pública;

    II - abandono de cargo;

    III - inassiduidade habitual;

    IV - improbidade administrativa;

    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

    VI - insubordinação grave em serviço;

    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    XI - corrupção;

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

  • abandono de cargo: DEMISSÃO