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ID
2540071
Banca
FGV
Órgão
MPE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Psicologia
Assuntos

João e Simone, que possuem dois filhos, separaram-se depois de muitos conflitos. O pai saiu de casa e os filhos permaneceram residindo em companhia da mãe. Os filhos passaram a pernoitar com João em finais de semana quinzenais, de sexta a domingo, e mais um dia da semana. Ele ajuizou uma ação de pensão alimentícia e de guarda compartilhada. Por sua vez, Simone contestou o pedido de guarda, solicitando que fosse exclusiva em seu favor.


Com base na lei da guarda compartilhada, Lei nº 13.058 de 22/12/2014, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • § 2o  Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

    § 3o  Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.

    eu acho que a "a" confunde, mas a d está bem de acordo com a lei.

  • GABARITO D

    A) será dividido igualmente o tempo de convivência dos filhos entre João e Simone, caso seja definida a guarda compartilhada;

    Art. 2º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.

     

    B) a guarda unilateral desobriga o genitor que não a detenha de supervisionar os filhos; caso deseje fazê-lo, necessitará de requerimento judicial;

    Art. 2º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos​ [...]

     

    C) o juiz aplicará a guarda compartilhada somente quando houver acordo entre João e Simone;

    Art. 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor​.

     

    D) para estabelecer as atribuições do pai e da mãe, o juiz poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar;

    Art. 2º Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe​.

     

    E) se o juiz verificar que os filhos não devem permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, determinará o imediato acolhimento institucional deles.

    Art. 2º Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.

  • Sobre a letra A: Até que se tome a decisão de estabelecer a guarda compartilhada, é preciso levar em conta a orientação técnico-profissional.

  • LEI Nº 13.058/2014

    Art 1.584 - ...

    §3º Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.

    • a) o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada (Art 1.583, §2º);
    • b) obriga genitor que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos (Art 1.583, §5º);
    • c) se não houver acordo será aplicada a guarda compartilhada (Art 1.584, §2º)
    • e) nesse caso, o juiz deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade (Art 1.584, §5º).

    Gabarito: D

  • Se for válido deixar uma dica, sugiro que coloque essa questão nos cadernos de revisão, os artigos e incisos cobrados são EXTREMAMENTE RECORRENTES.

    Vale ressaltar:

    Art. 1.583 §2º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.

    Art. 1.583 §5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos​ e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.” (NR)

    Art. 1.584 §2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor​.

    Art. 1.584 § 5º Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.

    FONTE: LEI Nº 13.058/2014