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5. Adolescente:
O adolescente (aquele entre 12 e 18 anos incompletos) não precisa de autorização do Juizado para viagem nacional, bastando apenas portar um documento legal de identificação (certidão de nascimento original ou cópia autenticada, identidade, Passaporte) que comprove sua idade.
Se o adolescente não tiver documento de identidade ou se houver dúvidas quanto a sua identificação ou idade, os pais (ou apenas um deles) ou a responsável legal precisará requerer a autorização judicial para viagem nacional (veja o item Criança viajando desacompanhada).
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Da Autorização para Viajar
Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
§ 1º A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança estiver acompanhada:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:
I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
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Mariana não é mais criança, logo poderá viajar sozinha nessa situação específica.
AUTORIZAÇÃO PARA VIAJAR
- É um instrumento de Prevenção Especial
Regra: Nenhuma CRIANÇA poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, SEM EXPRESA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
A autorização será dispensada quando:
1) Tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da federação, ou incluída na mesma região metropolitana.
2) A criança estiver acompanhada:
a. De ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau comprovado documentalmente o parentesco.
b. De pessoal maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável
A autoridade judiciária pode, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por 2 ANOS.
Quando se tratar de VIAGEM AO EXTERIOR, a autorização é dispensável, se a CRIANÇA OU ADOLESCENTE:
1) Estiver acompanhada de ambos os pais ou responsável
2) Viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
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questão desatualizada, a autorização é necessária.
"Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial."
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Bem colocado, Pollyana. Em 2019, a alternativa correta seria letra B.
Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca
onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. (Redação
dada pela Lei nº 13.812, de 2019)
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Questão desatualizada! O art. 83 mudou em 2019
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QUestão desatualizada!