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Gabarito A
Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos:
I – autoridade policial;
II – Ministério Público;
III – Conselho Municipal do Idoso;
IV – Conselho Estadual do Idoso;
V – Conselho Nacional do Idoso.
Como se observa, não consta no rol "autoridade judicial".
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LEI Nº 10.741/2003
Art. 19 – Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos:
I – autoridade policial;
II – Ministério Público;
III – Conselho Municipal do Idoso;
IV – Conselho Estadual do Idoso;
V – Conselho Nacional do Idoso.
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: A
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LEI Nº 10.741/2003
Art. 19 – Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos:
I – autoridade policial; (B)
II – Ministério Público; (E)
III – Conselho Municipal do Idoso; (C)
IV – Conselho Estadual do Idoso;
V – Conselho Nacional do Idoso. (D)
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: A
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Gab A
I – autoridade policial;
II – Ministério Público;
III – Conselho Municipal do Idoso;
IV – Conselho Estadual do Idoso;
V – Conselho Nacional do Idoso.