SóProvas


ID
2540341
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos atributos de ato administrativo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

     

    A - ERRADA.  Segundo Di Pietro , a tipicidade é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei. Tal atributo impede que a administração pratique um ato unilateral e coercitivo sem prévia previsão legal afastando a possibilidade de ser praticado ato totalmente discricionário.

     

    B - ERRADA. O erro está na palavra NECESSARIAMENTE. Vejam outra questão da cespe.

     

    Q548097 Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: FUB Prova: Auditor
    No que concerne ao regime jurídico-administrativo, julgue o  item  subsequente.

    A presunção de legitimidade ou de veracidade de determinado ato administrativo produz a inversão do ônus da prova, ou seja, a atuação da administração é presumidamente fundada em fatos verdadeiros e em observância à lei, até prova em contrário. (CERTO)

     

    C -  ERRADA.  Segundo Di pietro : A imperatividade não existe em todos os atos administrativos, mas apenas naqueles que impõem obrigações; quando se trata de ato que confere direitos solicitados pelo administrado (como na licença, autorização, permissão, admissão) ou de ato apenas enunciativo (certidão, atestado, parecer, apostila), esse atributo inexiste.

     

    PATI é uma menina que tem vários ATRIBUTOS

    Presunção de Veracidade/Legitimidade

    Autoexecutoriedade

    Tipicidade

    Imperatividade

     

    Os que começam com consoante estão presente em todos os atos administrativos.

     

    Presunção de veracidade/legitimidade ( todos os atos – unilaterais e bilaterais)

    Tipicidade ( todos os atos unilaterais)

     

    D -  CERTO .  OLHEM O COMENTÁRIO DO PROFESSOR MARCELO SOBRAL.

     

    Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes , dicas e em breve venda dos meus materiais. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos!

  • A letra "B" traz uma pegadinha que requer muita atenção!!

    É atributo de TODO ato administrativo tanto a presunção de legitimidade (ATO em conformidade com o ordenamento) quanto a presunção de veracidade (FATO em consonância com a verdade - Alegações Verdadeiras), porém ambas serão "juris tantum" (RELATIVAS), admitindo prova em contrário.

    Entendido isso, devemos compreender que a principal consequência prática da presunção de veracidade é a inversão do ônus da prova que, por sua vez, deverá ser interpretada de maneira razoável, não podendo ser considerada de maneira absoluta, ou seja, há situações em que a prórpria Administração Pública deverá provar suas alegações (FATOS).

    Exemplo: Se a lei determina prazo para que a Adm. Pública pratique determinado ato, havendo impugnação pelo particular, será a Adm. Pública que deverá fazer prova de sua prática no tempo hábil. (Ação anulatória de auto de infração de trânsito (multa) sob argumaneto de ausência de notificação no prazo de 30 dias - É a Adm. Pública que deverá comprovar a expedição em tempo hábil).

    Então, o erro da Letra "B" é o fato de utilizar-se da expressão NECESSARIAMENTE, ou seja, a presunção de veracidade é atributo do ato administrativo que acarreta inversão do ônus da prova, porém, NÃO NECESSARIAMENTE (não de forma absoluta).

    Fonte:Direito Administrativo - Ricardo Alexandre - 3ª Edição - 2017 - Pág. 376 e seguintes.

  • Correta, D

    a - errada - A tipicidade não impede que a administração pratique ato dotado de imperatividade e executoriedade.


    Entendendo a questão: Sabemos que um dos atributos do ato é a TIPICIDADE, ou seja, o ato deverá atender certas figuras previamente definidas pela lei, porém, por exemplo, se um ato coercitivo ou autoexecutório for praticado sem prévia forma definida em lei, temos um vício de ilegalidade. (ao meu ver, isso justifica o erro da questão)

    Ainda sobre Tipicidade > É atributo do ato administrativo que determina que o ato deve corresponder a uma das figuras definidas previamente pela lei, como aptas a produzir determinados resultados, sendo corolário, portanto, do princípio da legalidade.


    A sua função é impossibilitar que a Administração venha a praticar de atos inominados, representando, pois, uma garantia ao administrado, já que impede que a Administração pratique um ato unilateral e coercitivo sem a prévia previsão legal. Representa, também, a segurança de que o ato administrativo não pode ser totalmente discricionário, pois a lei define os limites em que a discricionariedade poderá ser exercida


    b - errado - não necessariamente pois, a própria administração, de ofício, poderá anular um ato administrativo ilegal, não necessitando, para isso, aguardar a iniciativa do particular.

    observações:

    É atributo de todo ato administrativo

    - presunção de legitimidade (ATO em conformidade com o ordenamento)
    - presunção de veracidade (FATO em consonância com a verdade)

    Ambas presunções são juris tantum, ou seja, presunção relativa, o que admite prova em contrário.

    c - errado - não, a imperatividade não está presente em todos os atos administrativos, ao contrário da presunção de legitimidade/veracidades, estes que se presumem verdadeiros até prova em contrário, em outras pelavras, pode inverter o ''onus da prova''.

  • Comentário perfeito do Thiago Costa!! A banca pisou no tomate aqui.

  • ola, so um detalhe amigo Cassiano Messias, em seu comentario

    ao dizer que os que comeca com consoante estao ppresente em todos os atos adm a um equivoco pois

    um exemplo de que nao e veridico sua informacao sao os atos negociaveis, onde ambos os lados tem interesse no objeto ou servico.

    por isso nao esta presente a imperatividade.

    me corrija se falei algo que nao esta prevista em lei.

     

  • Imperatividade não é consoante. É vogal.

  • A respeito dos atributos de ato administrativo, assinale a opção correta.

     a)A tipicidade não impede que a administração pratique ato dotado de imperatividade e executoriedade?

    O QUE SERIA ESSA TIPICIDADE==>

     

     b)A presunção de veracidade importa, necessariamente, na inversão do ônus da prova?

    A REFERIDA ASSERTIVA DEVE SER VISTA COM CALMA!==>

    A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO É A MESMA COISA 

     c)A imperatividade está presente em todo ato administrativo, diferentemente do que ocorre com os atos de direito privado?

     d)Intervenção judicial provocada por terceiro prejudicado por ato administrativo é exceção ao princípio da autoexecutoriedade?

  • Que questão absurdaaaa!!!

     

     A autoexecutoriedade q prevê a execução dos seus atos independentemente de manifestação judicial (independente de estar presente em alguns atos ou não) nada tem a ver com o fato de um terceiro poder ou não PROVOCAR o poder juduciário. Se assim fosse, nenhum ato adm seria autoexecutório, já que o terceiro pode provocar o judiciário SEMPRE q entender cabível, não se trata de uma exceção. Uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa. ¬¬

    A assertiva A não tem erro, é justamente o q ocorre e todos são atributos aplicáveis aos atos adm. Me parece q o CESPE qria falar em atuação abusiva do uso da coercibilidade, que seria um impedimento devido a atuação legal (tipicidade) que a adm deve ter,  mas NÃO é isso que está escrito na questão. Viagem rídicula.

     

     

    CESPE vacilando feio em interpretação, tá pior q eu!!

     

    Sigamos!! Bons estudos

  • Somente pela redação da alternativa A não temos como considerar errada. Sem dúvidas, era preciso mencionar na questão algum desvio, ou seja, tal ato não possui autoexecutoriedade e o administrador o pratica com esse atributo. Nesse caso, a tipicidade impediria o referido atributo. Essa é a relação que consigo ver nessa questão. Realmente, complica a vida de quem estuda. Depois das últimas notícias dessa banca envolvendo fraudes, é difíicl levar a sério. 

  • Com relação à alternativa A, não são todos os atos da adm que são dotados de imperatividade e executoriedade, (ex: atos negociais, enunciativos, cobrança de débito...) por esse motivo, a tipicidade seria uma barreira (impediria) para que a adm não praticasse os referidos atributos em atos que não possuem respaldo legal para tal.

  • Concordo com oTiago. tentamos achar a mais certa, mais perguntas capiciosas pelas bancas torna-se complicado.

  • Então quer dizer que a tipicidade impede a imperatividade e executoriedade?! Essa é a afirmação do CESPE ! 

    Respondam a seguinte assertiva 

    Esqueça por um momento a questão do CESPE

     

    ( questão adaptada )

    A tipicidade impede que a administração pratique ato dotado de imperatividade e executoriedade.

    Certo ou Errado ?

    Resposta: Errado

    A típicidade é  pressusposto ontólogico de validação  dos atributos do ato administrativo . 

     

     

  • Direito administrativo - Maria Sylvia Zanella de Pietro - 30ª ed. pág. 242

    (...)

    Esse atributo (tipicidade) representa uma garantia para o administrado, pois impede que a Administração pratique atos dotados de imperatividade e executoriedade, (...)

    Portanto, com base na autora, letra A errada.

    Obs. Também marquei A. KKK

  • Sobre a A

     

    Transcrevo abaixo o trecho inteiro do livro apresentado pelo Leonardo:

     

    ========================================================================================

    "7.6.4 TIPICIDADE

     

    Tipicidade é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei.

     

    Trata-se de decorrência do princípio da legalidade, que afasta a possibilidade de a Administração praticar atos inominados; estes são possíveis para os particulares, como decorrência do princípio da autonomia da vontade.

     

    Esse atributo representa uma garantia para o administrado, pois impede que a Administração pratique atos dotados de imperatividade e executoriedade, vinculando unilateralmente o particular, sem que haja previsão legal; também fica afastada a possibilidade de ser praticado ato totalmente discricionário, pois a lei, ao prever o ato, já define os limites em que a discricionariedade poderá ser exercida.

     

    A tipicidade só existe com relação aos atos unilaterais; não existe nos contratos porque, com relação a eles, não há imposição de vontade da Administração, que depende sempre da aceitação do particular; nada impede que as partes convencionem um contrato inominado, desde que atenda melhor ao interesse público e ao do particular."

    =======================================================================================

     

    A questão é esquisita fora do contexto, mas quando se analisa a ideia completa da autora, não resta dúvida quanto ao gabarito.

  • A questão se baseia nesse trecho citado do livro da Di Pietro, mas ao omitir "sem que haja previsão legal" distorceu muito o sentido :/.

  • Cassiano, muito boa sua explanação acerca da questão, mas me permita discordar do comentário em relação a alternativa B. Acredito que o que acarreta a inversão do ônus da prova seja sim a presunção de veracidade, e não legitimidade como afirmou. O erro da questão está no "necessariamente", visto que é uma presunção relativa.

  • A LETRA "A"ESTÁ CORRETA.

    Todo mundo está falando da TIPICIDADE dos atos atoexecutórios, pois estes dependem de prévia autorização legal, mas esquecem que, em caso de urgência, a administraçào poderá adotar posturas ATIPICAS e sem PREVIA AUTORIZAÇÃO LEGAL. Segundo  Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:

    "O Professor Celso Antônio Bandeira de Mello e a Professora Maria Sylvia Di Pietro prelecionam que a auto-executoriedade existe em duas situações: quando a lei expressamente a prevê e, mesmo quando não expressamente prevista, em situações de urgência". 

  • Concordo com Caroline Serpa.

  • Essa questão resume bem a atual fase da CESPE.

  • CESPE segue a Di Pietro,o resto é o resto...
  • Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “tipicidade é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados”.

     

    Dessa forma, em decorrência do atributo da tipicidade, corolário do princípio da legalidade, não é possível que a Administração pratique atos inominados sem previsão legal, uma vez que para cada finalidade que a Administração pretenda alcançar deve ter um ato definido em lei.

     

    Ainda conforme os ensinamentos de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, lista-se duas consequências advindas do atributo da tipicidade:

    Esse atributo representa uma garantia para o administrado, pois impede que a Administração pratique atos dotados de imperatividade e executoriedade, vinculando unilateralmente o particular, sem que haja previsão legal; também fica afastada a possibilidade de ser praticado ato totalmente discricionário, pois a lei, ao prever o ato, já define os limites em que a discricionariedade poderá ser exercida.

     

    Em suma, o atributo da tipicidade confere ao administrado uma garantia na medida que impede a Administração de praticar um ato unilateral e coercitivo sem qualquer previsão legal bem como afasta a possibilidade de ser praticado um ato totalmente discricionário, já que a lei ao prever o ato fixa os limites para o exercício da discricionariedade.

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/30871/a-imperatividade-como-atributo-do-ato-administrativo-e-o-poder-extroverso-do-estado

  • merda de questão..pegou uma frase da Di Pietro e colocou sem contexto nenhum...um ato imperativo pode estar tipificado na lei...uma coisa não exclui a outra necessariamente ... afffffffffffffff

  • Outra coisa, na autoexecutoriedade a própria administração executa os seus atos independentemente de manifestação judicial, beleza, mas o fato do particular ajuizar ação posteriormente não retira esse atributo do fato que no caso já foi consumado...

  • Recebi dúvida de muitos alunos no sentido de identificar o erro da assertiva B e justificar o gabarito - letra D.

     

    Após a respectiva pesquisa nos doutrinadores utilizados pelo CESPE - friso, doutrinadores, e não livros de compiladores de doutrina - cheguei à resposta abaixo para a assertiva B. Em relação ao que consta da opção D colocarei em outro comentário, tendo em vista o limite de caracteres. Espero que ajude. =)

     

    "Questão complicada. Começando pela letra B, destaco que Carvalho Filho e Hely Lopes apenas destacam a inversão do ônus da prova em virtude da presunção de veracidade, sem entrar no mérito se ocorre "necessariamente ou não".

     

    Agora, vejamos a DI Pietro:

    "Da presunção de veracidade decorrem alguns efeitos:
    1) (...)
    2) (...)
    3) a presunção de veracidade inverte o ônus da prova; é errado afirmar
    que a presunção de legitimidade produz esse efeito, uma vez que,
    quando se trata de confronto entre o ato e a lei, não há matéria de fato
    a ser produzida; nesse caso, o efeito é apenas o anterior, ou seja, o juiz
    só apreciará a nulidade se arguida pela parte."

     

    Até aqui no mesmo sentido, certo?

     

    Mas veja o que diz a autora logo depois:

    "Alguns autores têm impugnado esse último efeito da presunção . Gordillo
    cita a lição de Treves e de Micheli, segundo a qual a presunção
    de legitimidade do ato administrativo importa uma relevatio ad onera agendi,
    mas nunca uma relevatio ad onera probandi; segundo Micheli, a presunção de
    legitimidade não é suficiente para formar a convicção do juiz no caso de falta de
    elementos instrutórios e nega que se possa basear no princípio de que "na dúvida,
    a favor do Estado'', mas sim no de que "na dúvida, a favor da liberdade"; em outras
    palavras, para esse autor, a presunção de legitimidade do ato administrativo
    não inverte o ônus da prova
    , nem libera a Administração de trazer as provas que
    sustentem a ação." DESTAQUE MEU.

     

    E a autora continua:

    "Na realidade, não falta parcela de razão a esses autores; inverte-se, sem dúvida
    nenhuma, o ônus de agir, já que a parte interessada é que deverá provar, perante
    o Judiciário, a alegação de ilegalidade do ato; inverte-se, também, o ônus da prova,
    porém não de modo absoluto: a parte que propôs a ação deverá, em princípio,
    provar que os fatos em que se fundamenta a sua pretensão são verdadeiros; porém
    isto não libera a Administração de provar a sua verdade
    , tanto assim que a própria
    lei prevê, em várias circunstâncias, a possibilidade de o juiz ou o promotor público
    requisitar da Administração documentos que comprovem as alegações necessárias
    à instrução do processo e à formação da convicção do juiz." DESTAQUE MEU.

     

    Ou seja, o CESPE foi no "detalhe" do livro da Di Pietro. Normalmente apenas fazemos a leitura da característica número 3 acima descrita. Mas há esses comentários posteriores, os quais fundamentam o erro da palavra "...necessariamente..." na assertiva B.

     

    Conclusão: assertiva errada.

     

    Professor Marcelo Sobral

  • Continuação do comentário anterior:

     

    "Para justificar a letra D como gabarito vamos analisar outro trecho do livro da Di Pietro:

     

    "7. 6.3 AUTO EXECUTORIEDADE
    Consiste a autoexecutoriedade em atributo pelo qual o ato administrativo pode
    ser posto em execução pela própria Administração Pública, sem necessidade de
    intervenção do Poder Judiciário.
    (...)
    Embora se diga que a decisão executória dispensa a Administração de ir preliminarmente
    a juízo, essa circunstância não afasta o controle judicial a posteriori,
    que pode ser provocado pela pessoa que se sentir lesada pelo ato administrativo,
    hipótese em que poderá incidir a regra da responsabilidade objetiva do Estado
    por ato de seus agentes (art. 3 7, § 6Q, da Constituição) . Também é possível ao
    interessado pleitear, pela via administrativa ou judicial, a suspensão do ato ainda
    não executado."

     

    Destaco: "Também é possível ao interessado pleitear, pela via administrativa ou judicial, a suspensão do ato ainda não executado". Ou seja, a partir do momento em que o interessado (na questão - terceiro) pleiteia judicialmente a suspensão do ato ele deixa de ser autoexecutório, visto que ocorre a interferência do Poder Judiciário impedindo que a Administração Pública coloque o ato em execução.

     

    Bons estudos!

     

    Professor Marcelo Sobral"

  • Excelente explicação, Professor Marcelo Sobral, muuuuito obrigado.

     

    Feliz ano novo, galera. Que esse seja o nosso ano.

  • Logrei êxito na questão..

     

    Analisei da seguinte forma:

     

    a) a tipicidade diz que todo ato deve estar previsto em lei, logo se não está previsto, eu não tenho ato, e por conseguinte imperatividade/Coercibilidade.

     

    b) Bom, quem sofre o ato é quem PODE e não necessariamente DEVE tentar prova que o ato é ilegal.

     

    c) os atos negociais e enunciativos dispensam a imperatividade.

     

    D) Gabarito

  • Sobre a letra C,atributo ADM que começa com consoante está em todos os atos administrativos.

    Bizu aqui do qc.

  • Duvida: Quando se fala em autoexecutoriedade, se fala na concretização do ato, ok, aliando isso ao presunção de legitimidade. 

    O terceiro prejudicado por ato administrativo. Esta situação não significa que ele sofre os mesmos efeitos que os outros administrados até que se concretize decição definitiva sobre a invalidade do ato?

    Isto é, ao me ver não seria total exceção, ele tem que sofrer os efeitos decorrentes de um ato ja homologado, e só depois recorrer ao orgão Judiciario. 

    Por favor alguem poderia me dar uma explicação menos tecnica e menos baseada na letra da lei pura? Já que direito tambem é interpretaçao

  • o pior é ver até professor querendo justificar um absurdo desses, com o gabarito na mao eu tb consigo achar fundamento pra qualquer coisa absurda assim

  • O gabarito é bem duvidoso para uma prova objetiva. O candidato precisa fazer um duplo twist carpado interpretativo para adivinhar que a alternativa se refere à hipótese de um individuo ter pleiteado a suspensão preventiva do ato administrativo.

     

     

    Aliás, confesso que nenhum comentário me convenceu quanto ao equívoco da letra "a". De qualquer forma, o jeito é aguardar o professor Rafael Pereira comentar a questão.

     

    btw: Se até o próprio professor de Direito Administrativo (que fez os comentários abaixo) precisou pesquisar para fundamentar o gabarito, imagine você (eu) que precisa resolver uma questão, em média, em um minuto (1,2,3...que seja).

  • Deveria ser anulada. Letra A está correta. Como poderia um atributo excluir outro atributo? Na verdade, eles se complementam

  • Weberti Silva,

    Professor de cursinho é tudo assim. Eles sempre corrigem as questões com o gabarito na mão. Ou tu acha que eles vão dar aula levando questões que nunca fizeram na vida? Seja presencial ou EAD. 

  • Algumas dicas interessantes sobre o PATI

    PT - PRESENTE EM TODAS AS LAMBANÇAS NO BRASIL. 

    AI - ALGUNS INCLUSIVE

  • O gabarito deveria ser a letra "A". Vamos analisar:

     

     

    Olha só, se suprimissimos o "não" na alternativa "A", teriamos a seguinte expressão:

      

     

    A tipicidade impede que a administração pratique ato dotado de imperatividade e executoriedade.

     

     

    Ai eu lhe pergunto: essa assertiva sublinhada está correta? Claro que não, pois se fosse correta, jamais teriamos os atributos da imperatividade e da executoriedade, já que todo ato tem o atributo da tipicidade! 

     

    Se tirando o "não" dá assertiva, ela torna-se errada; com o "não" ela está correta! Vejamos:

    A tipicidade não impede que a administração pratique ato dotado de imperatividade e executoriedade.

     

    Espero que não tenha ficado confuso! 

  • Pra quem estuda não há dúvidas que a correta seria a letra A. É ridículo tentar fundamentar algo. Ao meu ver, quando se tentar fundamentar algo, é porque esse algo contem problemas, como é claramente a assertiva. A assertiva A é matéria de lógica, hahaha!

  • Não, cara, que loucura! Isso que cês tão falando aí é tudo burrice!

    "A" tá errada. Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2017, p. 242): Esse atributo representa uma garatia para o administrado pois impede que a Administração pratique atos dotados de imperatividade e executoriedade, vinculando unilateralmente o particular, sem que haja previsão legal (...).

    Cespe usou a Di Pietro.

    Chico Buarque é foda. Eu sou foda.

  • hahahaha jovem, não é burrice não, veja:

     

     a) A tipicidade não impede que a administração pratique ato dotado de imperatividade e executoriedade.

     

    Certo, não impede mesmo. 

     

    Um ato de polícia administrativa de interdição de estabelecimento é dotado de tipicidade, imperatividade e executoriedade.

     

    Na minha opinião o examinador mandou mal, já que tentou fazer uma pegadinha retirando trecho da doutrina da Prof. Maria Sylvia completamente desvinculado do contexto. Ora, o que a doutrinadora leciona é que a tipicidade impede a administração de agir  de forma absolutamente discricionária (atos inominados), mas não que a tipicidade veda a prática de atos dotados de executoriedade e imperatividade.

     

  • Porrammm, que questão mais complexa A letra "a" ta mto mal escrita Ao meu ver, a Tipicidade nao impede a autoexecutoriedade e a imperatividade, que também sao atributos do Ato! A tipicidade impede extrapolaçao do poder que o Agente Publico tem 

  • favor, vão indicando para comentário pessoal. GAB D , apesar de ter ido na A. hahaha

  • Vamos pela lógica:

    Se a tipicidade impedisse a Administração de praticar atos dotados de imperatividade e executoriedade, então, como consequência necessária, um ato dotado de tipicidade não possuiria os atributos de imperatividade nem executoriedade. Logo, não seria possível coexistir, em um mesmo ato administrativo, os atributos de tipicidade e imperativadade, de tipicidade e executoriedade ou de tipicidade, imperatividade e executoriedade, o que é um absurdo.

     

    Assim, a afirmativa A não só está correta como é o óbvio ululante (como dizia o saudoso Nelson Rodrigues).

    Eis aí mais uma daquelas questões em que não se faz ideia do que se passou na cabeça do examinador.

     

    Tenho notado que as bancas, pelo menos nas matérias de direito, têm privilegiado cada vez mais a decoreba das súmulas e doutrinas do que o entendimento dos conceitos e a aplicação prática deles. E, aí, é isso que ocorre: uma porção de questões de "copia e cola", sem que haja a menor preocupação em analisar se a parte que foi copiada e colada faz algum sentido no contexto da questão. Infelizmente, esse tipo de prática não privilegia a seleção de canditados com capacidade de análise crítica de situações práticas, o que é ruim para a própria Administração.

     

    Mas não adianta chorar... Só precisava desabafar um pouco... rsrs

  •  a) A tipicidade não impede que a administração pratique ato dotado de imperatividade e executoriedade.

    _________________________________________________________________________________________________________________

    Sobre a incorformismo sobre tal assertiva, creio que seja esse o raciocínio, sem pretensão de querer ser o dono da verdade. 

     

    1) No caso da executoriedade (atuação por meios diretos Ex: embargar, distruir, desobstruir) só é possivel executá-la mediante previsão legal ou ugência.

     

    2) Não havendo urgência, a executoriedade do ato só  é póssivel mediante previsão legal. 

     

    3) Logo, se na tipicidade do ato não houver previsão para sua executoriedade, resta impedido que se exercite tal atributo. 

     

     

  • A letra (a) só estaria errada se a redação fosse a seguinte:

    ''A ausência de tipicidade não impede que a administração pratique ato dotado de imperatividade e executoriedade.''  

    Aí até poderia estar errada, mas falar que a tipicidade, por si só, impede que o ato seja dotado de imperatividade ou executoriedade é RIDÍCULO.

    Di Pietro diz que ''esse atributo representa uma garantia para o administrado, pois impede que a administração pratique atos dotados de imperatividade e executoriedade, vinculando unilateralmente o particular, sem que haja previsão legal.''

  • TIPICIDADE correspondência do ato as figuras previstas em lei [legalidade] A imperatividade a executoriedade presisam de autorização legal. Logo, a ausência da tipicidade impede que o ato seja praticado com interatividade e executoriedade.
  • É o tipo de questão que eu decoro e que desce rasgandoooooo!!!! Ridículo.

     

  • a) A tipicidade não impede que a administração pratique ato dotado de imperatividade e executoriedade. 

    Fica dificil aceitar que isso esta errado! Pra mim o que a questão esta perguntando é o seguinte "apesar da necessidade de os atos da Administração precisarem ser tipificados em lei, essa exigencia não impede que a Administração pratique atos dotados de imperatividade e executoriedade" é atributo dos atos adminitrativos!!! isso sem falar na possibilidade de a Administração praticar ato "mesmo atipico" em caso de urgencia! 

  • Acredito que a alternativa "A" esteja realmente errada, pois segundo consta na obra da Di Pietro "a tipicidade é uma garantia para o administrado, pois impede que a Administração pratique atos dotados de imperatividade e executoriedade, sem que haja previsão legal".

     

  • Dúvida nas alternativas, vá ao comentário do Prof. Marcelo Sobral.

  • Quanto à alternativa A, ela está muito, MUITO, mas muito equivocada.

    Primeiro, como muitos já disseram, a tipicidade não afasta os atos imperativos e executórios, constituindo-se, inclusive, fundamento de validade para um ato executório e imperativo. Segundo, é possível ato executório que não tenha previsão em lei,  a exemplo de urgência, emergência, que sofrerá controle a posteriori.

     

    Podemos afirmar sim que a tipicidade é um limite a esses tipos de conduta da Administração Pública. Mas apontar que ela impde a prática desses atos é uma ABERRAÇÃO.

     

    Não devemos disctutir com a banca. Concordo. Mas não podemos aceitar essa conduta e levar essa questão como correta, pois, posteriormente, enfretaremos questões formuladas por bons examinadores.

     

  • É pra tomar no c* com uma dessa!

  • PATI é uma menina que tem vários ATRIBUTOS

     

    Presunção de Veracidade/Legitimidade

    Autoexecutoriedade

    Tipicidade

    Imperatividade

  • Absurdo. A interpelação judicial nao tira o atributo da autoexecutoriedade. Nada a ver. A autoexecutoriedade diz, em suma, q a adm nao precisa do judiciário para exigir suas decisões. Quem foi ao judiciário foi terceiro. Não a administração.
  • É EXCEÇÃO,  JOAO LUIS Há exceções na autoexecutorieadade que necessitam sim, de uma intervenção ou autorização judicial...

     

  • A questão trata dos atributos dos atos administrativos, que são prerrogativas que a Administração tem em relação aos particulares, tendo em vista a supremacia do interesse público. Neste sentido, analisando as alternativas:

    a) INCORRETA. A tipicidade é um atributo que é, na verdade, fundamento de validade da imperatividade e da executoriedade.

    b) INCORRETA. A presunção de veracidade significa que o ato administrativo presume-se verdadeiro, até que se prove o contrário. Não é necessário que haja a inversão do ônus da prova, pois que a Administração pode anular ou revogar ato sem esperar a iniciativa do administrado.

    c) INCORRETA. A imperatividade está presente apenas nos atos que imponham obrigação ao particular.

    d) CORRETA. Sim, pois, pelo atributo da autoexecutoriedade, os atos administrativos são executados pela própria Administração, independentemente de autorização judicial. Se houve intervenção do Judiciário, incorreu em uma exceção a este atributo.

    Gabarito do professor: letra D.
  • Questão mal elaborada!

  • aprendi que a imperatividade está contida em atos administrativos, mas não em todos... . Vc solicitar uma certidão a um orgão público, e esse lhe concede tal certidão, é um ato adminstrativo, mas sem imperatividade.

     

  • MARCOU ERRADA EM 1930.

    MARCOU ERRADA EM 2018.

    MARCOU ERRADA EM 2050.

     

    AFFF.

  • A intervenção judicial só é exceção quando impede a autoexecução... a questão deixa claro que o ato já foi executado (terceiro prejudicado por ato administrativo). O que restaria ser feito pelo Poder Judicial diante da provocação do prejudicado, constatada a ilegalidade do ato, era declarar a ilegalidade e anular. Já que a anulação tem efeitos ex tunc, em caso de prejuízos causados, geraria direito à indenização.

  • Em um ato adm com o atributo de autoexecutoriedade, a intervenção judicial antes do ato é exceção.

  • Essa é uma questão mal elaborada, feita pra pegar a gente mesmo. Pois a alternativa A, poderia estar correta. No entanto, parece que a banca estava querendo a alternativa mais correta
  • A presunção de legitimidade gera três consequências:

     

    a) Enquanto não decretada a invalidade dos atos, estes deverão cumprir seus efeitos.

    b) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 

    c) A nulidade só poderá ser decretada pelo judiciário à pedido da pessoa.

     

    Apesar de gostar do material do Estratégia, contém diversos erros no julgamento das questões, além de deixarem passar em branco diversos tópicos importantes da matéria.

     

  • A letra A está correta, a banca pegou uma frase solta do livro da  Di Pietro mas não especificou o contexto, do jeito que está enunciada não tem nada errado nela!

    Pior é ir atrás de aprender com o professor do QC e encontrar apenas algo genérico pra concordar com o gabarito...

     

    Resposta da professora: "A tipicidade é um atributo que é, na verdade, fundamento de validade da imperatividade e da executoriedade."

    E desde quando a letra A afirmou o contrário???

  • Cespe quer fuder geral 

  • Alguem sabe me falar onde ta o erro da letra A?

  • Quanto ao item D (gabarito):

    Da leitura da explicação do professor Marcelo Sobral entendi que a banca usou a palavra "EXCEÇÃO" no sentido de DEFESA, assim como é usada em outros ramos do direito (Exemplo: no processo do trabalho se fala em exceção de suspeição). Por esse raciocínio, a questão fica fácil. O difícil é alcançar o raciocínio do examinador, por isso precisamos treinar resolver questões para aprender a interpretação das palavras e frases usadas pela banca. 

    É como diz o ditado: Cabeça é igual guarda-chuva, só funciona se estiver aberta.

    Bons estudos para nós. 

  • Apenas para complementar os comentários anteriores sobre a alternativa b, no sentido de que a presunção de veracidade dos atos administrativos não inverte, necessariamente, o ônus da prova, deve-se lembrar que essa presunção não pode ser oposta aos órgãos de controle externo, conforme determina o art. 113 da Lei 8.666/90:

     

    Art. 113.  O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.

     

    Ou seja, o ônus de provar a veracidade e a legalidade perante os órgãos de controle externo é da administração pública.

  • Resumindo, 

     

    O gabarito da CESPE foi a letra D. O gabarito correto é a letra A.

     

    Em relação a letra D. O simples fato de se provocar o judiciário não afasta a autoexecutoriedade. Se o judiciário conceder alguma decisão que impede a Adminstração Pública de praticar o ato, aí sim haverá a perda da autoexecutoriedade. Isso não está escrito escrito na questão. O termo intervenção judicial na questão é vago. Qual tipo de intervenção? O judiciário deu um prazo maior para que o terceiro cumpra o ato administrativo? Determinou que o ato seja cumprido em parte? Se for isso a autoexecutoriedade continua a existir. Letra D Errada.

     

    Quanto a letra A não tem muito o que falar. TODO ato administrativo é dotado de tipicidade. Para que a letra A esteja errada a tipicidade deve impedir que a administração pratique o ato dotado de imperatividade e executoriedade. Se isso fosse verdade NENHUM ato administrativo seria dotado de autoexecutoriedade e imperatividade. O que pode ser aceito como verdadeiro é que a FALTA de tipicidade impede que a administração pratique ato dotado de imperatividade e autoexecutoriedade. A presença da tipicidade é justamente o que permite que a administração pratique ato dotado de imperatividade de autoexecutoriedade. Se existe algum caso específico em que a tipicidade exclui a autoexecutoriedade e a imperatividade o examinador deveria deixar claro. 

     

    Eu até entendo os erros da CESPE. Fazem 10.000 questões por ano. Impossível não cometer erros. O complicado é cometer erros e não corrigí-los. No mínimo em questões polêmicas como essa o gabarito deveria ser justificado. Agora teria que ser uma justificativa sólida. Não achei nenhuma justificativa aqui sólida até agora para defender esse gabarito. 

     

    As vezes o examinador quer colocar alguma sutileza na questão para derrubar os candidatos e acaba se perdendo nessa. 

  • Não me convenceu, mas está aí:

    "Autor: Patrícia Riani , Assistente Legislativa na Câmara de Vereadores do Rio de Janeiro, Especialista em Direito Público e Direito Constitucional Aplicado.

    A questão trata dos atributos dos atos administrativos, que são prerrogativas que a Administração tem em relação aos particulares, tendo em vista a supremacia do interesse público. Neste sentido, analisando as alternativas:

    a) INCORRETA. A tipicidade é um atributo que é, na verdade, fundamento de validade da imperatividade e da executoriedade.

    b) INCORRETA. A presunção de veracidade significa que o ato administrativo presume-se verdadeiro, até que se prove o contrário. Não é necessário que haja a inversão do ônus da prova, pois que a Administração pode anular ou revogar ato sem esperar a iniciativa do administrado.

    c) INCORRETA. A imperatividade está presente apenas nos atos que imponham obrigação ao particular.

    d) CORRETA. Sim, pois, pelo atributo da autoexecutoriedade, os atos administrativos são executados pela própria Administração, independentemente de autorização judicial. Se houve intervenção do Judiciário, incorreu em uma exceção a este atributo.

    Gabarito do professor: letra D."

  • Questão horrenda, fruto da PREGUIÇA do examinador que, para não se comprometer, copia e cola sentenças descontextualizadas, retiradas de obras de doutrina majoritária (leia-se Di Pietro).


    Exemplo é a alternativa A, extraída literalmente da Di Pietro (2018, p. 282, a respeito da tipicidade): "Esse atributo representa uma garantia para o administrado, pois impede que a Administração pratique atos dotados de imperatividade e executoriedade, vinculando unilateralmente o particular, sem que haja previsão legal". Lindo, não é mesmo?


    SÓ QUE NÃO!!!

    A própria Di Pietro, explicando a autoexecutoriedade, na PÁGINA ANTERIOR, pontua:

    "No Direito Administrativo, a autoexecutoriedade não existe, também, em todos os atos administrativos; ela só é possível:

    1) quando expressamente prevista em lei. (...)

    2) quando se trata de medida urgente (...).

    Na primeira hipótese, os meios de coerção vêm sempre definidos na lei; na segunda, podem ser utilizados, independentemente de previsão legal, para atender situação emergente que ponha em risco a segurança, a saúde ou outro interesse da coletividade".


    Ou seja, quem ESTUDA a obra do autor de forma GLOBAL e lembra que há a possibilidade de autoexecutoriedade INDEPENDENTEMENTE de previsão legal (em caso de medida URGENTE, que precisa ser tomada de imediato para evitar prejuízo maior à coletividade), marca a alternativa A e ERRA a questão, pois a banca justifica o seu gabarito com base em uma frase solta do MESMO AUTOR, analisada FORA DO CONTEXTO no qual está inserida.


    Conclusão: para acertar essas questões do tipo "arapuca" do Cespe, MEMORIZE o livro do autor mais utilizado. Compreender não é o suficiente.

  • Erro da letra A

    A tipicidade impede que a adm pública pratique atos discricionários, ou seja, o administrator só pode fazer aquilo que está na lei

  • Sobre essa questão: Onde estou? Quem são vocês? rsrsrs 

  • Não sei se é mais bizarro o cespe formulando a questão ou alguém querer explicar o gabarito D

  • -
    confusa a assertiva D
    acredito que a melhor colocação seria dizer que
    "Intervenção judicial provocada por terceiro prejudicado por ato administrativo é exceção ao princípio da autotutela"

  • Concordo com o amigo, Paulo Parente. O item A esta correto. O comentario da professora apenas ratifica o que fala o item. Pessimo!
  • Isso só prova uma coisa: que o examinador também faz questão estando de ressaca

  • Já pararam pra pensar se ficarmos doidos com várias questões que nem essa? Ninguém chega a um consenso! Logo, ao invés de ficar debatendo, melhor ir pra próxima! Te garanto que não será essa questão, numa prova, que irá impedir sua aprovação!

  • A questão trata dos atributos dos atos administrativos, que são prerrogativas que a Administração tem em relação aos particulares, tendo em vista a supremacia do interesse público. Neste sentido, analisando as alternativas:

    a) INCORRETA. A tipicidade é um atributo que é, na verdade, fundamento de validade da imperatividade e da executoriedade.

    b) INCORRETA. A presunção de veracidade significa que o ato administrativo presume-se verdadeiro, até que se prove o contrário. Não é necessário que haja a inversão do ônus da prova, pois que a Administração pode anular ou revogar ato sem esperar a iniciativa do administrado.

    c) INCORRETA. A imperatividade está presente apenas nos atos que imponham obrigação ao particular.

    d) CORRETA. Sim, pois, pelo atributo da autoexecutoriedade, os atos administrativos são executados pela própria Administração, independentemente de autorização judicial. Se houve intervenção do Judiciário, incorreu em uma exceção a este atributo.

    Gabarito do professor: letra D.

  • Questão deveria ser anulada, mas não vamos discutir.

    CESPE está nesse sentido, então vamos gravar.

  • Como entendi a alternativa A:

    . A tipicidade = previsão do ato em lei (existem os atípicos)

    . não impede que = não é condição de validade

    . a administração pratique ato dotado de imperatividade = obrigações independente da vontade do particular

    . e executoriedade = atributo que não está em todos ato adm. Depende de lei ou urgência que o imponha para garantia do interesse público.

    Se o particular não é obrigado a fazer (imperatividade) o que não está em lei (tipicidade), a imperatividade só ocorre com a tipicidade precedente .Se não há tipicidade, não haverá imperatividade. Então a tipicidade condiciona a Adm no uso da imperatividade. Para ser imperativo, tem que primeiro ser típico. Dessa forma, a tipicidade impede sim que a Adm se utilize da imperatividade, condicionando-a à previsão em lei.

  • Essa foi para o caderno de resumos, BASTANTE RECORRENTE EM PROVAS!!

  • A questão não está mal elaborada, mas exige do concurseiro um ponto de vista diferente dos atributos dos atos administrativos e testa a real compreensão do significado de cada atributo e não apenas a decoreba do que cada um significa.

    Depois de ler a análise da Tamiris Moreira percebi que eu havia errando a questão por não ter lido as opções com o ponto de vista adequado e que ela percebeu muito bem. O ponto de vista adequado para acertar a questão é inverter o texto de cada opção colocando o atributo do ato administrativo como causa e não como consequência. Veja a opção A, por exemplo: A imperatividade e a executoriedade dependem da tipicidade? Não, pois a tipicidade é apenas a condição de existência do pressuposto de direito do ato administrativo e isso em nada interfere a ação impositiva da Adminstração sobre o Administrado, ainda que este não concorde (imperatividade) assim como não interfere a Administração da execução de um ato administrativo pelos próprios meios (executoriedade).

    Pensando desta mesma maneira, invertendo o ponto de vista de cada uma das opções, chega-se ao gabarito "D". Ou seja, todo ato administrativo é autoexecutório a não ser que seja impedido judicialmente, logo deixa de ser autoexecutório. Desta forma a "Intervenção judicial provocada por terceiro prejudicado por ato administrativo é excessão ao princípio da autoexcutoriedade".

    Agradeço aos comentários da colega Tamiris Moreira que dividiu conosco seu raciocínio. Muito obrigado!

    Parabéns à colega!!!!

  • Se a letra A está incorreta, a banca está defendendo a correção da seguinte afirmativa:

    A tipicidade impede que a administração pratique ato dotado de imperatividade e executoriedade.

    Nesse cenário não existiriam atos típicos que também fossem imperativos e autoexecutáveis, visto que o primeiro atributo afastaria os seguintes, o que é evidentemente absurdo.

  • Resposta à alternativa A: "DEPENDE, pois a tipicidade PODE, sim, impedir a Administração de praticar ato dotado de imperatividade/executoriedade. Mas, como?

    Tendo em vista que a TIPICIDADE é quem define os limites do ato, tal ato pode ser, por força da tipicidade, imperativo ou não, executório ou não. Logo, é possível que a tipicidade (figura previamente definida em lei) estabeleça que um ato não será imperativo e não será executável, como é o clássico caso da cobrança de multa forçada, pois quem diz que não se pode "cobrar à força" é a própria lei, representada no atributo da tipicidade.

  • A respeito dos atributos de ato administrativo, é correto afirmar que: Intervenção judicial provocada por terceiro prejudicado por ato administrativo é exceção ao princípio da autoexecutoriedade.

  • Qual o erro da letra C?

  • A AUTOEXECUTORIEDADE NÃO IMPEDE A POSSIBILIDADE DE SE RECORRER AO JUIDICIÁRIO.

  • Gab: D

    A letra (A) foi dada como incorreta. A tipicidade consiste na prática de atos previamente tipificados em lei. Nesse sentido, consoante leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a executoriedade decorre de previsão legal e, portanto, a mesma lei que nomina e tipifica um ato administrativo poderia lhe conferir ou não executoriedade. Assim, podemos perceber que a imperatividade e a executoriedade de um ato decorrem do tipo previsto em lei (tipicidade).

    A letra (B) está incorreta em razão do “necessariamente”. É possível que a própria Administração reveja seus atos e, nesta situação, não há que se falar em inversão do ônus probante.

    A letra (C) está incorreta, pois a imperatividade não estará presente em todos os atos administrativos. Existem atos administrativos que dependem do interesse do particular, como é o caso de uma certidão expedida por repartição pública (exemplo de ato enunciativos) ou a autorização de uso de um bem público (exemplo de ato negocial).

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Não consigo entender o erro da letra B. A presunção de veracidade, necessariamente, inverte o ônus da prova, pois isso é uma consequência do conceito de presunção de veracidade: Os fatos alegados no ato administrativo são considerados verdadeiros até que se prove o contrário.

    Se a letra B afirmasse que a presunção de veracidade importa, para a anulação de um ato, necessariamente, a inversão do ônus da prova aí sim a alternativa estaria errada.