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ID
2540344
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Inácio, analista judiciário de determinado tribunal, entrará de férias em outubro de 2017: ele preencheu todos os requisitos legais exigidos pela Lei n.º 8.112/1990.


Tendo como referência essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

     

    LEI 8112

     

    A - ERRADA.  Art. 77   § 2o  É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

     

    B- ERRADA.  Art. 80.  As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

     

    obs : As férias Não podem ser interrompidas a pedido do servidor.

     

    C - CERTA. Art. 78  § 3o  O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em COMISSÃO, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.

     

    D - ERRADO. O adicional de férias é de 1/3 indepedente de ser chefe.

     

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  • Letra (c)

     

    Quanto a letra (d)

     

    Ressalte-se que, caso haja parcelamento das férias ao servidor, a pedido do interessado e desde ue obeservado o critério da Administração Pública, o adicional respectivo deve ser pago integralmente antes da primeira parcela concessiva, não se admitindo o parcelamnetod da verba recissória.

     

    Matheus Carvalho

  • Lei 8.112.

    Art. 76.  Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.

  • O colega abaixo colocou o artigo 77 mas é o artigo 78 § 3o

     

     

  •  a) As faltas ao serviço, ainda que devidamente justificadas, serão consideradas para o cálculo da quantidade de dias de férias de Inácio.

    Errado. Não pode considerar as faltas para calcular quantidade de férias.

     

     b) As férias não poderão ser interrompidas, salvo única e exclusivamente por motivo de necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou da entidade. 

    Errado. Há outros casos que podem permitir interrupção (calamidade, comoção, serv. militar...)

     

     c) Se Inácio for exonerado do cargo efetivo, ele deve receber, a título de indenização pela exoneração, o período das férias a que tiver direito e ao período incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.

    Correto.

     

     d) Se Inácio for o chefe de sua repartição, ele deve receber adicional correspondente a dois terços da remuneração do período das férias.

    Errado. A lei nos diz que, se ele recebe o "plus" pelo cargo especial, esse "plus" também deve ser considerado nos 1/3 de férias. 

     

  •  a) As faltas ao serviço, ainda que devidamente justificadas, serão consideradas para o cálculo da quantidade de dias de férias de Inácio.

    FALSO

    Art. 77.    § 2o  É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

    Art. 44. Parágrafo único.  As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.

     

     b) As férias não poderão ser interrompidas, salvo única e exclusivamente por motivo de necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou da entidade. 

    FALSO

    Art. 80.  As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade. Parágrafo único.  O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no art. 77. 

     

     c) Se Inácio for exonerado do cargo efetivo, ele deve receber, a título de indenização pela exoneração, o período das férias a que tiver direito e ao período incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.

    CERTO

    Art. 78. § 3o  O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.

     

     d) Se Inácio for o chefe de sua repartição, ele deve receber adicional correspondente a dois terços da remuneração do período das férias.

    FALSO. Não existe esta previsão.

    Art. 76.  Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. Parágrafo único.  No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

  • Art. 78.

    O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1º deste artigo.

    § 1º (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    § 2º (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    § 3º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. (Incluído pela Lei nº 8.216, de 13.8.91)

    § 4º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. (Incluído pela Lei nº 8.216, de 13.8.91)

    § 5º Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período. (Incluído pela Lei nº 9.525, de 10.12.97)

  • MACETE PARA INTERRUPÇÃO DAS FÉRIAS QUE VI AQUI NO QC ( NÃO LEMBRO O NOME DO COLEGUINHA ):

     

    ELE COMI CAJU NO SERVIÇO

     

    ELE ITORAL ( SERVIÇO ELEITORAL)

    CO MOÇÃO INTERNA

    MI LITAR  ( SERVIÇO MILITAR )

    CA LAMIDADE PÚBLICA

    JU RI POPULAR

    NOSERVIÇO   NECESSIDADE SERVIÇO

     

     

     

    8112.

    Art. 80.  As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

     

     

     

    GAB C

  • GAB: C 

     

    A) Art. 77 § 2o  É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

     

    B)  Art. 80.  As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.  

     

    C) Art. 78 § 3o  O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.                       

     

    D)  Art. 76.  Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.

    Parágrafo único.  No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

     

     

     

    Fonte: lei 8.112

  • É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

     

    As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

     

    O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.

     

    A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.

     

    Art. 76 da Lei nº 8.112/90: Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.

     

    Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

     

  • Superior a 14 dias é 15!!! rsrsrsrs

  • Gabarito C

     

    Tem um Mnemônicos que mais atrapalham que ajudam. rs  ┼

  • FERIAS:


    O servidor efetivo ou comissionado, fará jus a 30 dias de férias remuneradas parcelada em até 3 vezes, quando requeridas pelo servidor.



    PERÍODO: O primeiro período de férias se dá após 12 meses. Os demais períodos serão contados a partir do dia1º de janeiro.

    ACUMULAÇÃO: As férias podem ser acumuladas, no máximo por dois períodos, em caso de necessidade.

    Obs: Há jurisprudência no STJ que admite mais de dois períodos.

    FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS: Deverá haver indenização e incluir o adicional de férias de 1/3 sobre a remuneração.

    CASOS DE INTERRUPÇÃO

    1- Calamidade pública;

    2- Comoção interna;

    3- Convocação para júri;

    4- Serviço militar ou eleitoral;

    5- Por necessidade do Serviço;

    PAGAMENTO: Será efetivado até 2 dias antes do início do período de férias.

  • Como ele pode ser exonerado de acrgo efetivo? se falou em férias, não em pedido de dele de desligamento?

     

  • A questão exige conhecimento do assunto "férias". Vamos analisar cada uma das assertivas com base na situação hipotética apresentada no enunciado. 

    Alternativa A: Errada. O art. 77, § 2o, da Lei 8.112/90 estabelece que "É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço".

    Alternativa B: Errada. O art. 80, caput, da Lei 8.112/90 dispõe que "As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade".    

    Alternativa C: Correta. O art. 78, § 3o, da Lei 8.112/90 aponta que "O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias". 

    Alternativa D: Errada. O art. 76, caput, da Lei 8.112/90 prevê que "Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias". O parágrafo único do mesmo artigo indica que "No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo".

    Gabarito do Professor: C

  • A) Art. 77       § 2  É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

    B) Art. 80.  As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

    C) Art. 77 - § 3  O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. 

    D) Art. 76.  Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.       Parágrafo único.  No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

  • Gabarito letra C.

    Exata previsão do Art. 78, §3º da Lei 8.112/90:

    § 3º - O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.