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ID
2540350
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da responsabilidade do Estado, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    a) Errado. Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2007) conceitua força maior como o acontecimento imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes, por exemplo, uma tempestade ou um raio. Este tipo de evento não pode ser imputado ao Estado, pois independe de sua vontade. Ademais, não há nexo de causalidade entre as ocorrências.

     

    b) Certo. O Estado pode ser responsabilizado pela morte do detento mesmo que ele se suicide?

    SIM. Existem precedentes do STF e do STJ nesse sentido: STF. 2ª Turma. ARE 700927 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/08/2012.

    No entanto, aqui também, como se adota a teoria do risco administrativo, o Estado poderá provar alguma causa excludente de responsabilidade. Assim, nem sempre que houver um suicídio, haverá responsabilidade civil do Poder Público.

    O Min. Luiz Fux exemplifica seu raciocínio com duas situações:

    • Se o detento que praticou o suicídio já vinha apresentando indícios de que poderia agir assim, então, neste caso, o Estado deverá ser condenado a indenizar seus familiares. Isso porque o evento era previsível e o Poder Público deveria ter adotado medidas para evitar que acontecesse.

    • Por outro lado, se o preso nunca havia demonstrado anteriormente que poderia praticar esta conduta, de forma que o suicídio foi um ato completamente repentino e imprevisível, neste caso o Estado não será responsabilizado porque não houve qualquer omissão atribuível ao Poder Público.

     

    (Dizer o Direito)

     

    c) Errado. O STF diz que não pode cobrar do agente diretamente. O STF criou a doutrina da dupla garantia. A garantia da vítima de cobrar do Estado, e a garantia do agente de ser cobrado do Estado.


    Com base no princípio da impessoalidade se diz que a vítima não pode cobrar diretamente do agente.
      
    Fonte: aulas de Matheus Carvalho - Renato Saraiva

     

    d) Errado. Aplica-se a teoria da irresponsabilidade do Estado, onde o governante era quem dizia o que era certo ou errado. Agia, segundo a máxima americana “the king do noto wrong” (o rei não erra nunca).

  • Gabarito: B

     A letra A traz o conceito de força maior. Sobre a diferença entre caso fortuito e força maior, segue o entendimento de DI PIETRO (2017, p. 680):

     " (...) força maior é acontecimento imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes, como uma tempestade, um terremoto, um raio. Não sendo imputável à Administração, não pode incidir a responsabilidade do Estado; não há nexo de causalidade entre o dano e o comportamento da Administração.

    Já o caso fortuitoque não constitui causa excludente da responsabilidade do Estado – ocorre nos casos em que o dano seja decorrente de ato humano ou de falha da Administração; quando se rompe, por exemplo, uma adutora ou um cabo elétrico, causando dano a terceiros, não se pode falar em força maior, de modo a excluir a responsabilidade do Estado."

  • (CESPE/TJDFT/2015/Q532476)

    João, preso em estabelecimento prisional distrital, foi encontrado enforcado com seus próprios lençóis em sua cela, e a perícia concluiu que o detento cometeu suicídio. Nessa situação, o Estado não deve ser responsabilizado pelos danos diante do reconhecimento de culpa exclusiva da vítima. (E)

  • Gabarito: "B"

     

    a) Caso fortuito consiste em acontecimento imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes, excludente da responsabilidade do Estado.

    Errado. O Direito positivo brasileiro adota a responsabilidade objetiva na variação da teoria do risco administrativo, em que reconhece três excludentes de responsabilidade estatal. São elas: 1. Culpa exclusiva da vítima; 2. Força maior; 3. Culpa de Terceiro. * O caso foirtuito não exclui a responsabilidade estatal. (MAZZA, 2015. p. 377 e 378)

     

    b)  O Estado pode ser responsabilizado pela morte do detento que cometeu suicídio.

    Correto e portanto, gabarito da questão, conforme enunciado 819, STF: "Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da CF, o Estado é responsável pela morte de detento. Essa a conclusão do Plenário, que desproveu recurso extraordinário em que discutida a responsabilidade civil objetiva do Estado por morte de preso em estabelecimento penitenciário. (...) O Colegiado asseverou que a responsabilidade civil estatal, segundo a CF/1988, em seu art. 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, uma vez rejeitada a teoria do risco integral. Assim, a omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nas hipóteses em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. Além disso, é dever do Estado e direito subjetivo do preso a execução da pena de forma humanizada, garantindo-se-lhe os direitos fundamentais, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral. (...)"

     

    c) Ação por dano causado por agente público deve ser proposta, em litisconsórcio, contra a pessoa jurídica de direito público e o agente público.

    Errado. Conforme dito acima, o Estado adota a responsabilidade objetiva, desta feita, a pessoa lesada deverá ajuizar ação em face ao Estado. Após eventual condenação, o ente pode ajuizar ação regressiva em face ao agente público, respondendo este subjetivamente. Art. 37, §6º, CF: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

     

    d) Na época dos Estados absolutos, reinava a doutrina denominada teoria da irresponsabilidade: quem, irresponsavelmente, fosse ensejador de dano a terceiro, por ação ou omissão, seria obrigado a reparar o dano, inclusive o Estado.

    Errado. Nos Estados absolutos, os governantes eram considerados "representantes de Deus na terra" e eventuais prejuízos causados pelo Estado deveriam ser atribuídos à providência divida. "The king can do no wrong" (MAZZA, 2015. p 366 e 367)

  • Duas respostas CERTAS, conforme Rafael Carvalho Rezende de Oliveira: Página 759 - Curso de Direito Administrativo (2017)

    Tanto o Caso Fortuito e o de Força maior excluem a responsabilidade do Estado. Além disso, embora haja divergência conceitual do que é cada um, a diferença é irrelevante, pois os efeitos práticos são o mesmo: a exclusão da responsabilidade.

     

    Assim, A e B estariam corretas.

  • Valeu, cespe.

  • Diferença entre caso fortuito e força maior não é consenso, pelo que me parece.

    http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/791/Caso-fortuito

  • O Estado não é responsabilzado pelo detento? Fiquei em dúvida na palavra "pode", pois dá a ideia de discricionariedade, achei que o mais correto deveria ser "deve".

  • Na verdade, acredito que o erro da letra A é que a CESPE segue o entendimento de que seria subjetiva a responsabilidade do Estado por danos causados por fenômenos da natureza.

    Assim, por exemplo, caso haja a inundação de uma área, cabe ao administrado comprar que o Estado concorreu com culpa para que houvesse a inundação.

  • Correta, B

    Suicídio de detento custodiado pelo estado > responsabilidade objetiva > pois aquele tinha o dever de manter a integridade física do preso.(desde que comprovado o nexo causal entre a morte e a omissão estatal, atenção em !!!).

    Complementando...
     

    Caso uma pessoa que esteja presa cometa suicídio, o Estado terá o dever de indenizar seus familiares? Em caso positivo, qual seria o tipo de responsabilidade?


    SIM. O Estado tem o dever de indenizar os familiares do preso que cometeu suicídio dentro de uma unidade prisional.

     

    Para a jurisprudência do STF e do STJ, trata-se de responsabilidade civil OBJETIVA.

     

    Assim, os familiares do preso, para serem indenizados, não precisarão provar eventual culpa/omissão da Administração Pública em caso de suicídio de detento, já que a responsabilidade civil estatal pela integridade dos presidiários é objetiva em face dos riscos inerentes ao meio em que eles estão inseridos por uma conduta do próprio Estado.


    http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/responsabilidade-civil-do-estado-em.html

  • Sara, entendo que o "pode" é mais correto que o "deve". Como se trata de responsabilidade objetiva (e não de responsabilidade integral), admite-se a exclusão de responsabilidade, e, sendo comprovado algum dos fatos excludentes, o Estado se eximirá da responsabilidade. Assim, a expresão eva a ilação de que sempre o Estado será responsável, o que não é correto. 

    Bons estudos!

  • Exato, Prosecutor MP.

  • Excludentes de responsabilidade

    Caso fortuito ou força maior.
    Não há consenso na doutrina acerca do que vem a ser caso fortuito e do que vem a ser força maior. Alguns autores dizem que caso fortuito
    decorre de eventos da natureza e força maior da conduta humana; outros autores afirmam exatamente o contrário. Entretanto, não nos interessa
    aqui fazer distinção entre os conceitos. Para o nosso objetivo, vamos adotar a posição majoritária da doutrina e da jurisprudência que considera
    “caso fortuito” e “força maior” como se fossem a mesma coisa. Nesse sentido, tanto o caso fortuito como a força maior constituem fatos imprevisíveis, não imputáveis à Administração e que podem romper a necessária causalidade entre a ação do Estado e o dano causado.

    Prof. Eric Alves (Direito Administrativo)
     

  • citem o artigo que conceitua/diferencia fortuito de força maior. Doutrinador ainda não faz lei...

  • ERRO DA LETRA "A":   conceito  é de força maior -  acontecimento imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes.

     

     

    Q846640

     

    Causas excludentes de responsabilização: a situação de calamidade pública que fosse decretada pelo governador de determinado estado brasileiro se este eventualmente fosse atingido por tremor sísmico devastador.

     


     

    CUIDADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO CESPE !!!

     

    (CESPE/TJ-AP/2003) Em caso de fato danoso a particular por força maior e culpa da vítima, pode haver exclusão da responsabilidade do Estado, todavia o mesmo não ocorre na hipótese de caso fortuito.

    Gabarito: correto

    (CESPE/TJ-TO/2007) São excludentes da responsabilidade civil do Estado a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.

    Gabarito: errado.

     

     

    Art. 393. CC O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

    Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

  • A diferença conceitual entre caso fortuito e força maior nunca foi um consenso pela doutrina. Ou o Cespe tem alguma parceiria pra favorecer alguma(s) editora(s) ou não sei o que. Dizer que caso fortuito não é excludente é um absurdo gigantesco, pois apenas favore doutrina A ou B. Uma rápida pesquisa no site Jusbrasil e é possível encontrar CENTENAS de jurisprudencias, dos mais diversos tribunais brasileiros, que não fazem qualquer distinção entre caso fortuito e força maior nas hipóteses de responsabilização estatal.

    Fucking cespe

  • Complementando os comentários abaixo sobre a letra B 

    > Suicídio de detento acarreta a responsabilidade objetiva do Estado, não sendo admitida exclusão da responsabilidade por culpa exclusiva da vítima 

     

  • Vamos utilizar da iniciativa popular para fazer o congresso aprovar o estatuto do concurso público. Somos muitos concurceiros. Número suficiente para subscrever a iniciativa tal qual foi a lei da ficha limpa. Só assim...

  • Eu achava que era DEVE e não PODE.  Enfim, errando e cespiando. 

  • http://justificando.cartacapital.com.br/2017/01/09/qual-e-responsabilidade-civil-do-estado-por-morte-de-detento-em-presidio/

  • Excludentes de Responsabilidade: São situações que podem ser apresentadas pela administração afim de afastar o seu dever de indenizar. O Estado não é garantidor universal (firme jurisprudência do STF e STJ). Há determinadas circunstancias na qual ele não será responsabilizado.

    Espécies de excludentes:

    a) Eventos da natureza/caso fortuito ou força maior: São fatos imprevisíveis não imputáveis a administração. E se previsto o resultado não poderia ser evitado.

     b) culpa exclusiva (ou concorrente) da vítima: o único responsável pelo evento dano foi não Estado, mas a vítima integralmente ou de maneira parcial.

    c) fato exclusivo de terceiro: são fatos também imprevisíveis, mas o dano não se pode imputar a uma omissão do Estado.

    A teoria do risco administrativo admite as excludentes. Risco integral não admite.

     As excludentes visam romper o nexo causal ou compartilha-lo com a vítima.  A excludente pode ser total ou parcial.

    Responsabilidade por omissão: Para a maioria da doutrina e jurisprudência a omissão do Estado gera o dever de indenizar na modalidade subjetiva. Ocorre que há movimento significativo para se alterar essa realidade passando o Estado a responder também objetivamente.  (Juarez Freitas)

  • GABARITO B

     

    O Estado responde objetivamente pela morte de detentos do sistema penitenciário, mesmo no caso de suicídio. Inclusive, responde objetivamente, também, em caso de crimes cometidos por dententos no ato da fuga.

  • LETRA B. Por que pode, e nao: DEVE?

  • Tomei Posse, nem sempre o suicídio é considerado como responsabilidade civil do Estado por omissão conforme a Teoria do Risco Criado. É preciso responder se a custódia é condição sem a qual o dano não teria ocorrido. Se sim, aplica-se a Teoria do Risco Criado e o Estado é responsabilizado objetivamente por ato omissivo. Se não, ou seja, a conduta ocorreria ainda que não dependesse da custódia, não há responsabilidade do Estado por rompimento do nexo de causalidade (neste caso, a responsabilidade pelo suicídio poderia ser afastada caso o Estado comprovasse que o ato não poderia ser evitado, ainda que existente seu dever específico de cuidado. Neste sentido vale conferir o Informativo 819, STF. 

  • Confesso que não compreendi muito bem o erro da altenativa A, visto que não existe clara distinção entre CASO FORTUITO e FORÇA MAIOR na doutrina e jurisprudência. De fato, essas possibilidades podem ocasionar a excludente de responsabilidade ou o Estado responder subjetivamente. 

     

    A alternitva B seria a "mais correta". O Estado, na posição de garante, responde OBJETIVAMENTE pelos dententos, mas na hipótese de demonstrada a inevitabilidade do resultado danoso, será afastado o nexo causal e o Estado fica isento de indenizar a vítima, de acordo com a modalidade RISCO ADM. (FONTE: DIZER O DIREITO) (RE 841526)

  • já vi inúmeras questões do cespe com pensamento diferente

     

    2015

    A responsabilidade civil do Estado deve ser excluída em situações inevitáveis, isto é, em caso fortuito ou em evento de força maior cujos efeitos não possam ser minorados.

    certa

     

  • Por isso que o Brasil não vai para frente, uma questão como essas é uma crueldade com o concursando que se prepara. Logicamente duas questões aparentam corretas, porém de bom senso, a maioria marcaria a alternativa A.

    Primeiro a Banca induz o candidato ao erro, nem digo induzir mas FORMULA ALGO INDECIFRÁVEL,

    e quanto aos entendimentos do STF, diga-se de passagem, são edificadores para o Brasil, só aumentando o ônus com relação aos cuidados com os vagabundos. E temos que marcar sorridente uma alternativa como esta.

    Logo abaixo o colega Mr Robot traz uma mesma questão com entendimento diferente da BANCA. Odeio CESPE. Porque querem ser tão arrogantes. 

  • (1)  Caso Fortuito. Situação em que o dano decorre de ato humano. A doutrina opera-se em distingui-lo em duas situações:

     

    a) Interno: incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor.

    b) Externo: é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo a responsabilidade civil.

     

    (2) Força Maior. Acontecimento imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes que exime a responsabilidade extracontratual.

  • Mimimi não ajuda em nada a passar no concurso público. Parem de tentar achar chifre em cabeça de cavalo. A questão NÃO possui duas respostas! O gabarito é letra B e PONTO FINAL! Vão direto no comentário da Malu, que está perfeito.

  • GAB:B

    Não é mimi, alguns colegas apenas não têm conhecimento de que o erro da alt. A NÃO tem a ver com o conceito de caso fortuito, e sim com o fato de que os eventos de caso fortuito e força maior só podem ser considerados excludentes de responsabilidade nas situaçoes em que o dano decorrer exclusivamente dos efeitos do evento imprevisÌvel.

     

    Na ocorrência de algum evento imprevisÌvel que tenha causado dano a terceiros, deve-se analisar se houve omisão por parte do Estado quanto a providências de sua incumbencia para evitar o prejuÌzo. Caso fique caracterizada a omissão culposa, a responsabilidade do Estado não será afastada, havendo direito de indenização.

    Se o estado não poderia ter feito nada p/ evitar o prejuizo causado por evento imprevisivel NÃO haverá responsabilidade estatal!

     

    A questão Q235472 ajuda a entender.

     

    Fonte:Aulas do prof. Érick Alves p/RFB

  • Senhores.... é simples... não tem mimimi.... os candidatos que estão reclamando tem razão.... a questão é podre... não mede conhecimento nenhum e em outra prova é bem capaz de o cespe considerar correta... É Cespe... passem pra próxima questão... um dia a banca responderá por esses absurdos... se fosse uma banca boa não precisava ficar mudando de nome!

  • Muito mimi por causa de uma questão. 

    É simples se tem "aparentemente" duas respostas corretas, marque a que está mais correta! Simples assim..

    Caso fortuito: É o evento proveniente de ato humano, imprevisível e inevitável, que impede o cumprimento de uma obrigação, tais como: a greve, a guerra etc. Não se confunde com força maior, que é um evento previsível ou imprevisível, porém inevitável, decorrente das forças da natureza, como o raio, a tempestade etc. 

    Fundamentação:

    Arts. 246, 393, 399, 575, 583, 667, § 1º e 868 do CC

    Art. 28, II, §§ 1º e 2º do CP

  • o fato de admitir a omissão estatal junto ao caso fortuito torna a letra a menos certa

  • errei a questão, marquei a alternativa (A).

    OBS: depois de algumas análises, entendi que o erro da referida alternativa consiste na seguinte expressão: ''estranho à vontade das partes''.

    A alternativa faz alegoria a CASO FORTUITO, e este por sua vez depende de atos (manifestação de vontade ainda que oculta das partes).

    OCULTA > refiro a circunstâcias criadas pelo proprio homem que de alguma forma interfere indiretamente no direito de outrem,  logo deixa de ser ''estranho à vontade das partes''.

     

     

  • Gabarito B

    O STF reconheceu a aplicação da responsabilidade objetiva do Estado por morte de detentos presos. Assim, caso um detento tenha sido assassinado dentro do presídio por seus colegas de carceragem, o Estado responderá objetivamente.

    Do mesmo modo, caso ocorra suicídio de um detento dentro do estabelecimento prisional mantido pelo Estado, a Adm Pública estará, em regra, obrigada ao pagamento de indenização. Ou seja, mais uma vez o Estado responderá objetivamente.

  • A questão aborda a responsabilidade do Estado e solicita que o candidato assinale a alternativa correta. Vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa A: Errada. A força maior e o caso fortuito são conhecidos como fatos imprevisíveis, uma vez que se revelam como ocorrências que escapam, ordinariamente, à percepção das pessoas que não têm condições objetivas de prevê-las. Ressalte-se somente serão causas excludentes de responsabilidade na medida em que impeçam o nexo causal entre o comportamento estatal e o dano, e que não exista outra causa paralela atribuída ao Estado que possa também haver contribuído para a provocação do dano.

    Alternativa B: Correta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o Estado responde objetivamente pelo suicídio de preso ocorrido no interior de estabelecimento prisional (STJ, Jurisprudência em Teses - Ed. 61).

    Alternativa C: Errada. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacificado de que não é possível a propositura de ação, diretamente, em face do agente público causador do dano. Isso porque o art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular (STF, RE 327904/SP). 

    Alternativa D: Errada. Na época dos Estados Absolutos era aplicada a teoria da irresponsabilidade, baseada  na máxima The King can do no wrong (O Rei não pode errar). Nessa fase, o Estado não respondia pelos danos causados a terceiros.

    Gabarito do Professor: B

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    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

    CUNHA JUNIOR, Dirley da. Curso de Direito Administrativo. 18 Ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Editora JusPODIVM, 2020. p. 393-415.

  • A questão aborda a responsabilidade do Estado e solicita que o candidato assinale a alternativa correta. Vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa A: Errada. A força maior e o caso fortuito são conhecidos como fatos imprevisíveis, uma vez que se revelam como ocorr6encias que escapam, ordinariamente, à percepção das pessoas que não têm condições objetivas de prevê-las. Ressalte-se somente serão causas excludentes de responsabilidade na medida em que impeçam o nexo causal entre o comportamento estatal e o dano, e que não exista outra causa paralela atribuída ao Estado que possa também haver contribuído para a provocação do dano.

    Alternativa B: Correta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o Estado responde objetivamente pelo suicídio de preso ocorrido no interior de estabelecimento prisional (STJ, Jurisprudência em Teses - Ed. 61).

    Alternativa C: Errada. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacificado de que não é possível a propositura de ação, diretamente, em face do agente público causador do dano. Isso porque o art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular (STF, RE 327904/SP). 

    Alternativa D: Errada. Na época dos Estados Absolutos era aplicada a teoria da irresponsabilidade, baseada  na máxima The King can do no wrong (O Rei não pode errar). Nessa fase, o Estado não respondia pelos danos causados a terceiros.

    Gabarito do Professor: B


    Dirley 393-415.






  • Letra B

    STF: Responsabilidade civil de pessoa presa

    - Se o detento apresentou indícios que iria praticar o suicídio e se de fato o cometeu, então, neste caso, o Estado deverá ser condenado a indenizar seus familiares, pois o evento era previsível e o poder público deveria adotar medidas para evitar

    - Se o detento, nunca demonstrou indícios que iria cometer suicídio, sendo uma conduta completamente repentina e imprevisível, neste caso, não será atribuída nenhuma responsabilidade ao estado

  • Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento. STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819)

  • Cuidado!

    Para grande parte da doutrina, a exceção de A. Mazza , o caso fortuito é excludente de Responsabilidade civil.

    força maior: é um acontecimento involuntário, imprevisível e incontrolável que rompe o nexo de causalidade entre a ação estatal e o prejuízo sofrido pelo particular. Exemplo: erupção de vulcão que destrói vila de casas.

    caso fortuito : o dano é decorrente de ato humano ou de falha da Administração. Exemplo: rompimento de adutora.

    A banca também brincou com os conceitos:

    Assertiva ....

    Caso fortuito consiste em acontecimento imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes, excludente da responsabilidade do Estado.

  • A respeito da responsabilidade do Estado, é correto afirmar que: O Estado pode ser responsabilizado pela morte do detento que cometeu suicídio.

  • A letra B estava tranquila pra acertar...mas cobrar diferença entre caso fortuito e força maior é sacanagem! Até a própria doutrina se contradiz nisso!

  • Acredito que o erro da letra A pode ser justificado por dois motivos:

    Caso fortuito consiste em acontecimento imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes, excludente da responsabilidade do Estado.

    "(...) os eventos naturais ou humanos imprevisíveis que, por si sós, causam danos às pessoas caracterizam caso fortuito ou força maior e excluem o nexo causal. Ex.: Município não pode ser responsabilizado por inundação causada por chuva torrencial imprevisível. Todavia, o Poder Público municipal será responsável quando comprovada a sua contribuição para o evento danoso, por exemplo, a ausência de desentupimento dos bueiros de águas pluviais da cidade." - Trecho do livro de Rafael Oliveira, 2021

    Não é em todo caso fortuito ou de força maior que a responsabilidade do Estado será excluída, pois, somente nos casos em que estes eventos excluírem totalmente o nexo causal é que o Estado não será responsabilizado, conforme o exemplo acima.

    Outro motivo é a generalização da assertiva, já que em casos como danos ao meio ambiente e atividades nucleares, em que vigoram a Teoria do Risco Integral, caso fortuito e força maior não excluem o nexo causal de forma alguma.

    BONS ESTUDOS!

  • GABARITO: B

    Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da CF, o Estado é responsável pela morte de detento. Assim, a omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nas hipóteses em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. Além disso, é dever do Estado e direito subjetivo do preso a execução da pena de forma humanizada, garantindo-se-lhe os direitos fundamentais, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral. Esse dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal. Por essa razão, nas situações em que não seja possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade. Afasta-se, assim, a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, não sendo sempre possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis Portanto, a responsabilidade civil estatal fica excluída nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. Na espécie, entretanto, o tribunal “a quo” não assentara haver causa capaz de romper o nexo de causalidade da omissão do Estado-Membro com o óbito. Correta, portanto, a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. RE 841526/RS, rel. Min. Luiz Fux, 30.3.2016. (RE-841526) (Informativo 819, Plenário, Repercussão Geral)