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Letra (a)
L9784
a) Certo. Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria; (c)
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; (d)
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro. (b)
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LETRA A
Macete : SUSPEIÇÃO ESTÁ NO CORAÇÃO. O QUE ESTÁ NO CORAÇÃO É A AMIZADE ÍNTIMA E A INIMIZADE NOTÓRIA
LEI 9784
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
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CAPÍTULO VII
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
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Sempre memorizo assim (e, no geral, funciona): a suspeição é abstrata, não pode ser comprovada com a mesma lisura e facilidade que se comprova o impedimento (através de docs que indiquem a circunstância de impedimento, por exemplo).
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art. 20 da lei 9.784.
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LEI 9784
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
OBS:
O CORRETO É DECORAR MESMO AS HIPÓTESES
FAZER O QUE, CONCURSO É ASSIM
LEI DA VIDA
MASS
NO DESESPERO,
1) O IMPEDIMENTO TEM CARÁTER OBJETIVO
2) A SUSPEIÇÃO TEM CARÁTER SUBJETIVO
GAB A
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No caso de Alexandre, segundo a lei 9784, existe a inimizade notória com o cônjuge da parte.
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
GAB A
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A suspeição tem caráter subjetivo.
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É só decorar a suspeição, amizade ou inimizade artigo 20 da lei, o resto é impedimento.
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A SUSPEIÇÃO TEM CARÁTER SUBJETIVO, POR HAVER AMIZADE ÍNTIMA OU INIMIZADE NOTÓRIA DECLARADA A PARENTESCO ATÉ O 3º GRAU
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Bom dia,
Suspeição: Amizade intima ou inimizade notória com algum dos interessados ou parentes até o 3° grau.
Bons estudos
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>> Pode ser arguida SUSPEIÇÃO de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o 3º grau.
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Eu erro só aquiiiiiiiiiiiii
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Gabarito letra "A"
É um porre ter que decorar esses casos, mas infelizmente a lei não ajuda. Vejam, o cara É INIMIGO DECLARADO DO CÔNJUGE DA PESSOA INTERESSADA. Deveria ser IMPEDIDO e não suspeito.
Decoremos mais essa.
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AMIZADES E INIMIZADES SÃO SEMPRE SUSPEITAS.
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Letra A,
as demais alternativas tratam de impedimentos.
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LEI 9784
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
OBS:
1) O IMPEDIMENTO TEM CARÁTER OBJETIVO
2) A SUSPEIÇÃO TEM CARÁTER SUBJETIVO
Gabarito A
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Suspeição possui natureza subjetiva, relacionada com amizade íntima ou inimizade notória. Vale lembrar que a autoridade não é obrigada a declarar sua suspeição. No entanto, no Impedimento a autoridade posssui o dever de se declarar impedida, uma vez que eventual omissão constitui falta grave para efeitos disciplinares.
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Só associar:
ImpedimentO = Objetivo
Suspeição = Subjetivo
Bons estudos
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Suspeição tem caráter subjetivo;
Impedimento tem caráter objetivo.
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É só decorar a suspeição, amizade ou inimizade artigo 20 da lei, o resto é impedimento.
Suspeição possui natureza subjetiva, relacionada com amizade íntima ou inimizade notória. Vale lembrar que a autoridade não é obrigada a declarar sua suspeição. No entanto, no Impedimento a autoridade posssui o dever de se declarar impedida, uma vez que eventual omissão constitui falta grave para efeitos disciplinares.
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maçete vc vai lembrar do SUA suasuasuasuausuasua criei kkk para ñ esquecer É LEMBRAR DO SUA VC SUA DE LEMBRAR KKKKKK
DICA PROFESSOR
IVAN LUCAS GRAN
SUSPEIÇÃO : QUANDO FALAR AMIGO OU INIMIGO
O RESTO É IMPEDIMENTO
BONS ESTUDOS
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Nao confundir com o NCPC, que considera SUSPEITO o juiz:
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
Dto ProceSSual - IntereSSado = Suspeito
Dto Administrativo - interessado = impedido
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GAB: A
As outras alternativas trazem os casos de impedimento.
Lei 9784, Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
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Essa prova foi de apenas "a" "b" "c" e "d"?
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SUSPEIÇÃO
*Está ligada a sentimentos, possui o caráter subjetivo (amizade / inimizade)
*Amizade íntima ou inimizade (cônjuge / companheiro / até 3º grau)
*Deve ser arguida
*Recurso sem efeito suspensivo
GAB: A
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GAB.: A
Os fundamentos para a aplicação da suspeição são: a amizade íntima ou a inimizade notória.
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Diferentemente do impedimento (o qual deve ser informado pelo servidor, sob pena de incidir em falta grave), a suspeição não será, necessariamente, declarada pelo próprio servidor, podendo, inclusive, ser arguida pelas partes interessadas, ocasião que indeferida a alegação, poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
FONTE: Estratégia Concursos
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SUSPEIÇÃO - SENTIMENTOS = amizade ou inimizade Está ligada a sentimentos, possui o caráter subjetivo (amizade / inimizade)
S....................S
Impedimento - Interesse direto (petito, testemunha, representante, litigando judicialmente com o Interessado, cônjuge ou companheiro) ou Indireto
I.........................I.....I.
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Conforme art. 20 da Lei 9754 de 1999:
Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados, ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Também pontua o art. 21:
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
L u m u s
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B, C e D são hipóteses de impedimento.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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Nessa lei 9.784 tem somente uma hipótese de SUSPENSÃO :
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau
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Macete:
Suspeição: Somos amigos/ Inimigos com lgum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau
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Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o 3° grau.
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha
ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto
ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o 3° grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado
ou respectivo cônjuge ou companheiro.
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Alexandre, incumbido de julgar processo administrativo com base na Lei n.º 9.784/1999, após incidente de suspeição, foi afastado dessa atividade.
Considerando essa situação hipotética, corresponde ao motivo que pode ter provocado a suspeição de Alexandre e seu afastamento do processo, é correto afirmar que: Alexandre é inimigo declarado do cônjuge da pessoa interessada.
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Inicialmente, vamos diferenciar suspeição e impedimento.
As hipóteses de impedimento estão definidas no art. 18 da Lei 9.784/99 com critérios objetivos e, por isso, a autoridade que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Vejamos o teor do art. 18 da Lei 9.784/99:
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I
- tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II
- tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se
tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o
terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo
cônjuge ou companheiro.
Por outro lado, a suspeição diz respeito à possibilidade de haver favorecimento ou desfavorecimento deliberado de particulares em razão de amizade ou inimizade com o agente público. O art. 20 da Lei 9.784/99 dispõe que "Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade
íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges,
companheiros, parentes e afins até o terceiro grau".
Feita essa distinção, é possível concluir que no caso retratado no enunciado, a suspeição de Alexandre pode ter sido provocada por
ser inimigo declarado do cônjuge da pessoa
interessada.
Gabarito do Professor: A
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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito
Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 1165-1166.
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Gabarito: A
Impedimento: aferidos objetivamente, é uma proibição absoluta, devendo o agente, obrigatoriamente, declarar-se impedido - sobre pena de falta grave - nos seguintes casos:
- interesse na matéria (direto ou indireto)
- tiver sido perito, testemunha ou representante (próprio agente; cônjuge/companheiro; parente até 3º grau)
- litigando com o interessado ou respectivo cônjuge companheiro.
Suspeição: aferidos subjetivamente, é uma proibição relativa, não obrigando o agente a comunicar a autoridade competente no seguinte caso:
- amizade intima inimizade notória com o interessado ou com cônjuge/companheiro e parentes até 3º grau
Os demais itens se tratam de casos de impedimento.
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GAB: A
sempre cai nas provas a respeito de inimigo