SóProvas


ID
2540365
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Alexandre, incumbido de julgar processo administrativo com base na Lei n.º 9.784/1999, após incidente de suspeição, foi afastado dessa atividade.


Considerando essa situação hipotética, assinale a opção que corresponde ao motivo que pode ter provocado a suspeição de Alexandre e seu afastamento do processo.

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

    L9784

     

    a) Certo. Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

     

    Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria; (c)

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; (d)

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro. (b)

  • LETRA A

     

    Macete : SUSPEIÇÃO ESTÁ NO CORAÇÃO. O QUE ESTÁ NO CORAÇÃO É A AMIZADE ÍNTIMA E A INIMIZADE NOTÓRIA

     

    LEI 9784

    Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

     

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  • CAPÍTULO VII
    DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

    Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

    Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

    Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

    Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

    Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

  • Sempre memorizo assim (e, no geral, funciona): a suspeição é abstrata, não pode ser comprovada com a mesma lisura e facilidade que se comprova o impedimento (através de docs que indiquem a circunstância de impedimento, por exemplo).

  • art. 20 da lei 9.784.

  • LEI 9784

     

     Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

     

    Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

     

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria; 

     

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; 

     

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro. 

     

     

    OBS:

     

    O CORRETO É DECORAR MESMO AS HIPÓTESES

     

    FAZER O QUE, CONCURSO É ASSIM

     

    LEI DA VIDA

     

    MASS

     

    NO DESESPERO, 

     

     

    1) O IMPEDIMENTO TEM CARÁTER OBJETIVO

     

    2) A SUSPEIÇÃO TEM CARÁTER SUBJETIVO

     

     

     

     

    GAB A

  • No caso de Alexandre, segundo a lei 9784, existe a inimizade notória com o cônjuge da parte.

     

     Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

     

    GAB A

  • A suspeição tem caráter subjetivo.

  • É só decorar a suspeição, amizade ou inimizade artigo 20 da lei, o resto é impedimento.

  • A SUSPEIÇÃO TEM CARÁTER SUBJETIVO, POR HAVER AMIZADE ÍNTIMA OU INIMIZADE NOTÓRIA DECLARADA A PARENTESCO ATÉ O 3º GRAU

  • Bom dia,

     

    Suspeição: Amizade intima ou inimizade notória com algum dos interessados ou parentes até o 3° grau.

     

    Bons estudos

  • >> Pode ser arguida SUSPEIÇÃO de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o 3º grau.

  • Eu erro só aquiiiiiiiiiiiii

  • Gabarito letra "A"

     

    É um porre ter que decorar esses casos, mas infelizmente a lei não ajuda. Vejam, o cara É INIMIGO DECLARADO DO CÔNJUGE DA PESSOA INTERESSADA. Deveria ser IMPEDIDO e não suspeito. 

     

    Decoremos mais essa. 

  • AMIZADES E INIMIZADES SÃO SEMPRE SUSPEITAS.

  • Letra A,

    as demais alternativas tratam de impedimentos.

  • LEI 9784

     

     Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

     

    Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

     

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria; 

     

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; 

     

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro. 

     

     

    OBS:

     

     

    1) O IMPEDIMENTO TEM CARÁTER OBJETIVO

     

    2) A SUSPEIÇÃO TEM CARÁTER SUBJETIVO

     

     

     

     

    Gabarito  A

  • Suspeição possui natureza subjetiva, relacionada com amizade íntima ou inimizade notória. Vale lembrar que a autoridade não é obrigada a declarar sua suspeição. No entanto, no Impedimento a autoridade posssui o dever de se declarar impedida, uma vez que eventual omissão constitui falta grave para efeitos disciplinares.

  • Só associar:

    ImpedimentO = Objetivo

    Suspeição = Subjetivo

    Bons estudos

  • Suspeição tem caráter subjetivo;

    Impedimento tem caráter objetivo.

  • É só decorar a suspeição, amizade ou inimizade artigo 20 da lei, o resto é impedimento.

    Suspeição possui natureza subjetiva, relacionada com amizade íntima ou inimizade notória. Vale lembrar que a autoridade não é obrigada a declarar sua suspeição. No entanto, no Impedimento a autoridade posssui o dever de se declarar impedida, uma vez que eventual omissão constitui falta grave para efeitos disciplinares.

  • maçete vc vai lembrar do SUA suasuasuasuausuasua criei kkk para ñ esquecer É LEMBRAR DO SUA VC SUA DE LEMBRAR KKKKKK

     

    DICA PROFESSOR

    IVAN LUCAS GRAN 

    SUSPEIÇÃO : QUANDO FALAR AMIGO OU INIMIGO

    O RESTO É IMPEDIMENTO 

     

    BONS ESTUDOS

  • Nao confundir com o NCPC, que considera SUSPEITO o juiz:

     

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

     

    Dto ProceSSual - IntereSSado = Suspeito

    Dto Administrativo - interessado = impedido 

  • GAB: A

     

     

    As outras alternativas trazem os casos de impedimento.

     

    Lei 9784, Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

     

  • Essa prova foi de apenas "a" "b" "c" e "d"?

     

  • SUSPEIÇÃO

     

    *Está ligada a sentimentos, possui o caráter subjetivo (amizade / inimizade)

     

    *Amizade íntima ou inimizade (cônjuge / companheiro / até 3º grau)

     

    *Deve ser arguida

     

    *Recurso sem efeito suspensivo

     

     

    GAB: A

  • GAB.: A


    Os fundamentos para a aplicação da suspeição são: a amizade íntima ou a inimizade notória.


    Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

     

    Diferentemente do impedimento (o qual deve ser informado pelo servidor, sob pena de incidir em falta grave), a suspeição não será, necessariamente, declarada pelo próprio servidor, podendo, inclusive, ser arguida pelas partes interessadas, ocasião que indeferida a alegação, poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
     

    FONTE: Estratégia Concursos

  • SUSPEIÇÃO - SENTIMENTOS = amizade ou inimizade Está ligada a sentimentos, possui o caráter subjetivo (amizade / inimizade)

    S....................S

    Impedimento - Interesse direto  (petito, testemunha, representante, litigando judicialmente com o Interessado, cônjuge ou companheiro) ou Indireto

    I.........................I.....I.

  • Conforme art. 20 da Lei 9754 de 1999:

     

    Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados, ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau. 

     

    Também pontua o art. 21:

     

    Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo. 

     

    L u m u s 

  • B, C e D são hipóteses de impedimento.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Nessa lei 9.784 tem somente uma hipótese de SUSPENSÃO :

    Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau

  • Macete:

    SuspeiçãoSomos amigos/ Inimigos com lgum dos interessados ou com os respectivos cônjugescompanheirosparentes e afins até o terceiro grau

  • Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o 3° grau.

    Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha

    ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto

    ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o 3° grau;

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado

    ou respectivo cônjuge ou companheiro.

  • Alexandre, incumbido de julgar processo administrativo com base na Lei n.º 9.784/1999, após incidente de suspeição, foi afastado dessa atividade.

    Considerando essa situação hipotética, corresponde ao motivo que pode ter provocado a suspeição de Alexandre e seu afastamento do processo, é correto afirmar que:  Alexandre é inimigo declarado do cônjuge da pessoa interessada.

  • Inicialmente, vamos diferenciar suspeição e impedimento. 

    As hipóteses de impedimento estão definidas no art. 18 da Lei 9.784/99 com critérios objetivos e, por isso, a autoridade que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

    Vejamos o teor do art. 18 da Lei 9.784/99:

    Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.


    Por outro lado, a suspeição diz respeito à possibilidade de haver favorecimento ou desfavorecimento deliberado de particulares em razão de amizade ou inimizade com o agente público. O art. 20 da Lei 9.784/99 dispõe que "Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau".

    Feita essa distinção, é possível concluir que no caso retratado no enunciado, a suspeição de Alexandre pode ter sido provocada por ser inimigo declarado do cônjuge da pessoa interessada.

    Gabarito do Professor: A

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    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 1165-1166.

  • Gabarito: A

    Impedimento: aferidos objetivamente, é uma proibição absoluta, devendo o agente, obrigatoriamente, declarar-se impedido - sobre pena de falta grave - nos seguintes casos:

    • interesse na matéria (direto ou indireto)
    • tiver sido perito, testemunha ou representante (próprio agente; cônjuge/companheiro; parente até 3º grau)
    • litigando com o interessado ou respectivo cônjuge companheiro.

    Suspeição: aferidos subjetivamente, é uma proibição relativanão obrigando o agente a comunicar a autoridade competente no seguinte caso:

    • amizade intima inimizade notória com o interessado ou com cônjuge/companheiro e parentes até 3º grau

    Os demais itens se tratam de casos de impedimento.

  • GAB: A

    sempre cai nas provas a respeito de inimigo