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ID
2540404
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

As gorjetas pagas a garçons, de forma espontânea, pelos clientes de um restaurante

Alternativas
Comentários
  • Súmula do TST:

     

    SUM-354 GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

     

    Gabarito: alternativa C.

     

    Bons estudos! ;)

  • se for:

     

    para o trabalho: integra

    pelo trabalho: não integra

  • remuneração =  salário mais gorjetas

     

    não servem de base de cálculo para   as gorjetas

     

    ap aviso prévio

    an  adcional noturno

    he  horas extras

    repouso  repouso semanal remunerado

     

    apanhe repouso

     

    bons estudos

     

  • AS GORJETAS NÃO INTEGRAM O HARA.

     

    HORA EXTRA

    ADICIONAL NOTURNO

    REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

    AVISO PRÉVIO

  • Gorjetas

    - Não é salário e sim faz parte da Remuneração.

    - Serve para base de cáculos de férias, 13º salário e FGTS.

    - Não serve para base de cáculos de Aviso-prévio, Adicional norturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

  • Letra (c)

     

    CLT

     

    Art. 457, CLT - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.


    § 1o - Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

     

    REMUNERAÇÃO = SALÁRIOS + GORJETAS

  • GABARITO LETRA C

     

     

     

    ATENÇÃO TIVEMOS ALTERAÇÃO ESSE ANO

     

     

    COM A LEI 13.419/17 COMO QUE FICA?

    Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. 

    § 3o Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados. 

    § 5o Inexistindo previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção previstos nos §§ 6o e 7o deste artigo serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma do art. 612 desta Consolidação. 

    § 6o As empresas que cobrarem a gorjeta de que trata o § 3o deverão: 

    I - para as empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 20% (vinte por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador; 

    II - para as empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 33% (trinta e três por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador; 

    III - anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta. 

    § 7o A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção nos parâmetros do § 6o deste artigo.

    § 8o As empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses.

    § 9o Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata o § 3o deste artigo, desde que cobrada por mais de doze meses, essa se incorporará ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos doze meses, salvo o estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho. 

     

  • não repercutem nas gorjetas: APANHE RSR 
    Aviso Prévio 
    Adicional Noturno 
    Hora Extra 
    RSR

    --------------------------------------------------

    Ano: 2015

    Banca: FCC

    Órgão: TRT - 4ª REGIÃO (RS)

    Prova: Analista Judiciário - Administrativa

    Considere: 

    I. Adicional noturno.

    II. Horas-extras. 

    III. Repouso Semanal Remunerado. 

    Conforme súmula do TST, as gorjetas oferecidas espontaneamente pelos clientes, NÃO servem de base de cálculo para as verbas indicadas em 

     

     a) II e III, apenas.

     b) II, apenas.

     c) I, II e III.(gabarito)

     d) I e III, apenas.

     e) III, apenas.

  • Resposta: Letra C)

     

    Conforme o Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.        

     

    § 1o  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. 

     

    § 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

     

    § 4o  Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

           

    Bons estudos!

  • DEFORMA TRABALHISTA: 

     

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.                    (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953) 

    § 1º  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador.   (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

     

    § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.   (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

     

    § 4o  Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.                      (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    § 22.  Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador, até duas vezes ao ano, em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro, a empregado, grupo de empregados ou terceiros vinculados à sua atividade econômica em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.    (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

     

    OBS: Vejam a anomalia entres os §§ 4º e 22º, pois é assim que está na NCLT.

  • De acordo com a Reforma Trabalhista + Medida Provisória:

     

    Salário = Importância fixa + gratificação legal + comissões ---- Art. 457, §1º da CLT;

     

    Remuneração = Salário + gorjetas à Art. 457, §3º da CLT;

    - Sumula 354 do TST – Gorjetas não serviram de base de cálculo para: Aviso prévio, add noturno, HE, RSR.

    - gueltas => segundo TST = gorjetas.

  • As empresas que cobrarem a gorjeta deverão:

     

     - empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 20% da arrecadação, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador;

     

     - para as empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 33% da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador;       

              

     - anotar na CTPS e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta.              

     

    A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos em convenção ou acordo coletivo, facultada a retenção nos PERCENTUAIS acima!

     

    As empresas deverão anotar na CTPS o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos 12 meses.                

     

    Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta, desde que cobrada por mais de 12 meses, essa se incorporará ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos 12 meses, salvo o estabelecido em CCT ou ACT.

     

    Para empresas com mais de 60 empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, para fiscalização da cobrança e distribuição da gorjeta, cujos representantes serão eleitos em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos, e, para as demais empresas (QUE NÃO TENHAM SINDICATO), será constituída comissão intersindical para o referido fim.               

     

     Comprovado o descumprimento, o empregador pagará ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a

    1/30 da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados o contraditório e a ampla defesa

     

     - MULTA prevista será TRIplicada caso o empregador seja reincidente  

    (considera-se reincidente o empregador que, durante o período de 12 meses, descumpre o disposto por mais de 60 dias.             

     

     

     A gorjeta não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo os critérios de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo.

     

     

    Se inexistir previsão em convenção ou acordo coletivo, os critérios de rateio da gorjeta e os percentuais de retenção serão

    definidos em assembleia geral dos trabalhadores.

  • REMUNERAÇÃO = SALÁRIOS + GORJETAS

     

    SÚMULA 354 TST

    As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado,não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

     

    AS GORJETAS NÃO INTEGRAM O HARA.

     

    HORA EXTRA

    ADICIONAL NOTURNO

    REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

    AVISO PRÉVIO

  • Gorjetas não servem de base de cálculo para APANHE RSR

    Aviso Prévio - Adicional Noturno - Hora Extra - Repouso Semanal Remunerado.

  • Letra C

     

    SÚMULA 374, DO TST.

     

    Gorjeta não serve de base de cálculo para:

    Hora Extra, Adicional Noturno, Repouso Semanal Remunerado e Aviso Prévio.

  • SUM-354 GORJETAS

    _>As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

     

    Letra:C

    Bons Estudos ;)

     

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) não integram a remuneração do empregado, mas servem como base de cálculo para o pagamento de horas extras.

    A letra "A" está errada porque as gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

    Art. 457  da CLT Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.       
     § 3º  Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.     
      
    Súmula 354 do TST As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.     

    B) integram a remuneração do empregado e servem como base de cálculo para o pagamento de aviso prévio e de adicional noturno. 

    A letra "B" está errada porque as gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

    Art. 457  da CLT Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.       
     § 3º  Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.      
      
    Súmula 354 do TST As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

    C) integram a remuneração do empregado. 

    A letra "C" está correta porque as gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

    Art. 457  da CLT Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.       
     § 3º  Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.   
        
    Súmula 354 do TST As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

    D) integram a remuneração do empregado somente quando constam explicitamente na nota de serviço. 

    A letra "D" está errada porque as gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

    Art. 457  da CLT Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.       
    § 3º  Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.    
        
    Súmula 354 do TST As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

    O gabarito é a letra "C".
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  • A – Errada. As gorjetas integram, sim, a remuneração do empregado. Além disso, as gorjetas não servem de base de cálculo para o pagamento de horas extras, como prevê a Súmula 354 do TST:

    “As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado”.

    B – Errada. As gorjetas integram, sim, a remuneração do empregado. Além disso, as gorjetas não servem de base de cálculo para o pagamento de aviso prévio e de adicional noturno, como prevê a Súmula 354 do TST:

    “As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado”.

    C – Correta. As gorjetas integram a remuneração do empregado, conforme artigo 457 da CLT:

    “Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber”.

    D – Errada. As gorjetas dadas espontaneamente pelos clientes também integram a remuneração, conforme no § 3º do artigo 457 da CLT:

    “Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados”.

    Gabarito: C

  • GAB. C.

    As gorjetas NÃO integram o APANHE DSR: Aviso prévio, adicional noturno, hora extra e descanso semanal remunerado.

    Súmula 354 TST.

    Bons estudos! :)