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ID
2540419
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Uma empregada doméstica que havia firmado contrato de trabalho temporário recebeu o resultado positivo de seu teste de gravidez e não fez qualquer comunicação ao seu empregador. Trinta e cinco dias depois, antes do término do contrato de trabalho, ela foi demitida, sem justa causa.


A partir dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C

     

    Questão se revolve através da Súmula 244 do TST. Vejamos:

     

     

    Súmula nº 244 do TST

    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

     II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

     III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

     

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  • Letra (c)

     

    ADCT

     

    Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

     

    II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

     

    b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

  • Resposta: Letra C) 

     

    Súmula nº 244 do TST: GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA 

     

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

     

    II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

     

    III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

     

    Bons estudos!

  •                                                        Aplicando a Súmula no caso concreto da questão ...

     

     

    Tendo requerido dentro do prazo em que ela ainda teria direito à estabilidade (confirmação da gravidez - 5 meses após o parto), ela poderia pedir a reintegração no judiciário.

     

     

    Se já tivesse passado o prazo acima, a ex-empregada ainda poderia ir ao Judiciário requerer sua estabilidade. NO ENTANTO, aí o juiz, DE OFÍCIO, converte seu pedido de reintegração em indenização correspondente ao período de estabilidade que não foi dado a ela.

     

     

    OBS.: Essa é uma das poucas exceções em que o juiz pode fazer algo desse tipo de ofício sem configurar extra petita.

     

     

    OBS.: A mulher que engravida tem SEMPRE direito à estabilidade. A CLT, acompanhando a CF, realmente quer proteger a maternidade. Ainda que seja descoberta durante o Aviso Prévio, ainda que seja contrato por prazo determinado, ainda que seja contrato de experiência.

     

     

    Se houver algum erro, ficarei grato se me mandarem mensagem no privado. Abraço!

  • A questão se resolve, como dito pelos colegas, pela súmula 244, do TST. Mas gostaria de acrescentar o seguinte julgado.
     

    Empregada doméstica gestante. Despedida antes da vigência da Lei n.º 11.234/06. Estabilidade provisória (art. 10, II, “b”, do ADCT). Possibilidade. Possui direito à estabilidade provisória, de que trata o art. 10, II, “b”, do ADCT, a empregada doméstica gestante despedida antes da vigência da Lei n.º 11.234/06, a qual reconheceu expressamente tal direito. O fato de a estabilidade genérica do artigo 7º, I, da CF não ter sido assegurada às empregas domésticas não tem o condão de afastar a pretensão relativa à garantia provisória concedida às demais gestantes, pois aquelas se encontram na mesma situação de qualquer outra trabalhadora em estado gravídico. Ademais, conforme salientado pelo Ministro João Oreste Dalazen, o STF vem entendendo, reiteradamente, que o comprometimento do Brasil no plano internacional quanto à proteção à maternidade e ao nascituro, independentemente da natureza do vínculo profissional estabelecido entre a gestante e o destinatário da prestação de serviços, remonta à ratificação da Convenção nº 103 da OIT, ocorrida em 18.06.1965, e concerne não apenas à garantia à licença-maternidade, mas também à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT. Com esse posicionamento, a SBDI-I, em sua composição plena, decidiu, pelo voto prevalente da Presidência, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo o acórdão da Turma, que restabeleceu a sentença que julgou procedente o pedido de estabilidade à empregada doméstica gestante, condenando a reclamada ao pagamento da indenização respectiva. Vencidos os Ministros Renato de Lacerda Paiva, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Aloysio Corrêa da Veiga e Dora Maria da Costa. TST-E-ED-RR-5112200- 31.2002.5.02.0900, SBDI-I, rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, 13.12.2012. Informatico 34, TST.

  • Traduzindo pra gente ....

     

     

    A gestante tem direito à estabilidade MESMO em contratos por prazo determinado, mesmo que em aviso prévio, ok?! Se ela for demitida e conseguir comprovar que estava grávida quando seu CT foi rompido, MESMO QUE ELA OU O EMPREGADOR NÃO SOUBESSEM, ela vai ter direito à estabilidade.

     

    Mas aí é necessário saber QUANDO ela descobre essas coisas e quando entra com a ação. Ela tem estabilidade até 5 meses após o parto. E se ela entrar com a ação só após esse prazo? Ora, não faz sentido o juiz exigir que ela seja reintegrada ao trabalho, porque seu período de estabilidade já passou e o empregador já poderia mandá-la embora. Nesse caso, o juiz, de ofício, já muda seu pedido de reintegração para INDENIZAÇÃO RELATIVA ÀQUELE PERÍODO. A mulher vai receber a grana que receberia se tivesse empregada durante o período da estabilidade, mas não será reintegrada ao emprego.

     

    Chamo a atenção pro fato de haver jurisprudência firmando o entendimento de que essa mudança de ofício pelo juiz NÃO fere o princípio da congruência (não é extra petita).

     

    Deu pra entender, pessoal? Abraço!

  • Responsabilidade objetiva do empregador, ou seja, não é necessário o conhecimento da empregada ou do empregador a respeito da gestação para que seja garantida a estabilidade. 

  • A título de complementação, um caso em que não caberá a estabilidade provisória da gestante devido ao contrato nulo. Vale dar uma lida no Informativo 156 do TST que diz:

    Matéria afetada ao Tribunal Pleno. Gestante. Contrato nulo. Ausência de prévia aprovação em concurso público. Estabilidade provisória. Indevida. Incidência da Súmula nº 363 do TST. Não é possível estender a garantia provisória de emprego à empregada gestante dispensada em razão do reconhecimento da nulidade do contrato firmado com ente público, sem prévia aprovação em concurso público. Incidência dos estritos termos da Súmula nº 363 do TST que, diante da invalidade da contratação, assegura apenas o pagamento das horas trabalhadas e das contribuições ao FGTS, por expressa previsão de lei.

  • Não sei se vocês perceberam, mas o enunciado da questão fala em "contrato de trabalho temporário" (Lei 6.019/74) o que é diferente de "contrato a prazo determinado". Mas, enfim, o Cespe só pecou um pouquinho nisso...rs. Bem, com relação à empregada contratada sob a égide da Lei 6.019/1974 ainda não está pacificado que esta terá direito à estabilidade. Alguns Ministros entendem que não há como equiparar a contratação a prazo determinado com a contratação temporária. (vide julgado abaixo)

     

    O TST em recente julgado entendeu que Súmula 244 não se aplica a gestante contratada com base na Lei 6.019/74, conforme o RR 1143-43.2014.5.02.0070, sendo redigido pelo Min. Hugo Carlos Scheuermann abaixo demonstrado:

    RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. GESTANTE. TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/74. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. SÚMULA 244, III, DO TST. INAPLICABILIDADE. 1. O reconhecimento da garantia de emprego à empregada gestante não se coaduna com a finalidade da Lei 6.019/74, que é a de atender a situações excepcionalíssimas, para as quais não há expectativa de continuidade da relação ou mesmo de prestação de serviços com pessoalidade. 2. No caso dos autos, consta da petição inicial que a trabalhadora foi admitida em 08/10/2013, pelo prazo de 90 (noventa) dias, para atendimento de necessidade transitória ou acréscimo extraordinário de demanda, sendo renovado o contrato por mais 90 (noventa) dias, findo o qual foi rescindido, a despeito da notificação da gravidez à empresa de trabalho temporário em 20/02/2014. 3. Assim, cumprido integramente o período de contratação, o qual se ajusta ao prazo máximo permitido para o trabalho temporário destinado ao atendimento de acréscimo extraordinário de serviços, não se cogita de prorrogação do liame, por força de garantia provisória de emprego à trabalhadora gestante. 4. Ressalte-se que, tanto os precedentes que orientaram a redação da Súmula 244, III, do TST, quanto as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, não se atém às particularidades que envolvem o trabalho temporário previsto na Lei 6.019/74, não havendo como equipará-lo às demais hipóteses de contratação a termo.

     

    "O cavalo prepara-se para a batalha, mas do Senhor vem a vitória"

  • A questão abordou a súmula 244 do TST. Vamos analisá-la:

    A) A garantia da estabilidade em razão da gravidez não se aplica à empregada, porque ela fora admitida mediante contrato por tempo determinado. 

    A letra "A" está errada porque a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. A estabilidade provisória da gestante será desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 

    Súmula 244 do TST I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). 
    II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. 
    III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. 

    B) Não estava garantida à empregada gestante a estabilidade; ela deveria ter comunicado a gravidez ao empregador. 

    A letra "B" está errada porque de acordo com o inciso I da súmula 244 do TST o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). 

    C) O desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta as garantias decorrentes da estabilidade.

    A letra "C" está correta porque abordou de forma literal o inciso I da súmula 244 do TST, observem: Súmula 244 do TST I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). 

    D) A garantia à estabilidade em razão da gravidez não se aplica a empregadas domésticas.

    A letra "D" está errada porque a estabilidade provisória da gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto aplica-se à empregada doméstica. 

    Art. 25 da LC 150\2015 A empregada doméstica gestante tem direito a licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos da Seção V do Capítulo III do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. Parágrafo único. A confirmação do estado de gravidez durante o curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea “b" do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 

    O gabarito é a letra "C".
  • Fala, galera! Criei um caderno de questões que tratam de súmulas e OJs do TST. Para ter acesso a ele, basta ir ao meu perfil e procurar na seção de cadernos públicos. Bons estudos!  

  • A – Errada. Mesmo no caso de contrato por prazo determinado, a empregada tem direito à

    garantia de emprego da gestante.

    Súmula 244, III, TST - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II,

    alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante

    contrato por tempo determinado.

    B – Errada. Se a concepção ocorreu na vigência do contrato de trabalho, a empregada faz

    jus à garantia de emprego da gestante, mesmo que não tenha comunicado o empregador.

    Súmula 244, I, TST - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao

    pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

    C – Correta. O desconhecimento da gravidez pelo empregador não prejudica o direito à

    garantia de emprego da gestante, conforme Súmula 244, I, do TST, transcrita no comentário da

    alternativa “B”.

    D – Errada. As empregadas domésticas também têm direito à garantia de emprego da

    gestante, conforme previsto na Lei Complementar 150/2015 (lei que regula o contrato de trabalho

    doméstico).

    Art. 25, parágrafo único, LC 150/2015 - A confirmação do estado de gravidez durante o curso do

    contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à

    empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea “b” do inciso II do art. 10 do Ato das

    Disposições Constitucionais Transitórias. 

    Gabarito: C

  • Pessoal, só passando para lembrar o novo entendimento do PLENO DO TST: (Copiado de uma colega)

    APESAR DE EXISTIR O SEGUINTE ENTENDIMENTO SUMULADO: TST. Súmula nº 244. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

    ATUALMENTE, ENTENDIMENTO DO PLENO DO TST É DIFERENTE: importante ressaltar que em novembro de 2019, ao julgar o IAC nº 2 (Processo nº 5639-31.2013.5.12.0051), o Pleno do TST fixou entendimento vinculante (CPC, art. 497, §3º) de que essa estabilidade não se aplica às trabalhadoras temporárias. Vide tese abaixo:

    “TST. IAC nº 2 - É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei nº 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do ADCT.