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Gabarito B
a) os cônjuges. ERRADO
CPC, Art. 447, 2o São impedidos:
I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
b) os cegos. CERTO
d) as crianças. ERRADO
CPC, Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 1o São incapazes:
III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
Assim, é possível que o cego preste testemunho, desde que o fato que se deseja provar não torne necessária a percepção visual.
Aliás, o Código Civil se encontra mais atualizado nesse sentido, pois previsão idêntica foi revogada (art. 228, III) e agora consta que:
§ 2o A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.
c) os interessados no litígio. ERRADO
§ 3o São suspeitos:
II - o que tiver interesse no litígio.
Nota: ressalte-se que a questão se torna problemática quando se atenta que o § 4o prevê que "Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas". No entanto, como, nesse caso, não prestam compromisso (§ 5o) doutrina os denomina meros "informantes":
"Não há que se reconhecer violação ao art. 405, § 4º, do CPC, quando o depoimento de testemunha suspeita é aproveitado pelo juiz com cautela, dando-se a tal prova apenas o valor que dela se pode extrair nessas circunstâncias e sem torná-la o principal fundamento da decisão".
(REsp 732.150/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 21/08/2006, p. 248)
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CEGOS
Até porque tem casos em que o cego não precisa ver nada.. ele pode ouvir uma discussão que ensejou numa demissão, algo assim.
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Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.
§ 1º - Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever.
§ 2º - Em ambos os casos de que este artigo trata, as despesas correrão por conta da parte a que interessar o depoimento.
Numa interpretação ampliativa também abarcaria os cegos.
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Só complementando com algumas informações sobre PROVA TESTEMUNHAL:
1º A REGRA é que a prova testemunhal é SEMPRE ADMISSÍVEL.
A EXCEÇÃO ocorre quando a lei previr em sentido contrário E quando houver fatos já provados ou que possam ser comprovados por intermédio de exame pericial ou por provas documentais.
2º A REGRA é que TODAS AS PESSOAS POSSAM SER TESTEMUNHAS.
A EXCEÇÃO é para os incapazes, impedidos e suspeitos.
3º A testemunha não é obrigada a depor quando for sobre fatos:
-> Que acarretem grave dano a ele e ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (que nem na súmula do nepotismo);
-> Fatos sejam sigilosos em razão do estado ou profissão ( SIGILO PROFISSIONAL) (caso de advogado)_.
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Art. 829 CLT - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.
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A testemunha que for
- PARENTE ATÉ O TERCEIRO GRAU CIVIL,
- AMIGO ÍNTIMO,
- INIMIGO DE QUALQUER DAS PARTES
Não prestará compromisso, e o seu depoimento VALERÁ COMO SIMPLES INFORMAÇÃO.
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CLT
 Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a lÃngua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz.
    § 1º - Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever.
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 Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo Ãntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.
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CPC
Art. 447. Â Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
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§ 1o São incapazes:
I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;
II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
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§ 2o São impedidos:
I - o cônjuge ou parente  até o terceiro grau, de alguma das partes,  salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
II - o que é parte na causa;
III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurÃdica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.
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§ 3o São suspeitos:
I - o inimigo da parte ou o seu amigo Ãntimo;
II - o que tiver interesse no litÃgio.
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§ 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.
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§ 5o Os depoimentos referidos no § 4o serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.
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Art. 448.  A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:
I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguÃneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
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Art. 388.  A parte não é obrigada a depor sobre fatos:
I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;
III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge ou de parente em grau sucessÃvel;
IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou parentes em grau sucessÃvel;
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Parágrafo único.  Esta disposição não se aplica à s ações de estado e de famÃlia.
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Ter deficiência é impeditivo de ser testemunha? Não! Ele não precisa ver necessáriamente, pode ter escutado..
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"Não vi nada, sei de nada"
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CPC, Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 1o São incapazes:
III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
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Essa dá pra ir por eliminação. É questão de lógica. Cônjuges e interessados no litígio têm uma grande chance de serem parciais. E crianças são incapazes, processualmente falando.
Gabarito B
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A- Impedimento
B- Certo
C- Suspeição
D- Totalmente Incapaz
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a) ERRADO
CPC, Art. 447, 2o São impedidos:
I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
b/c/d)
CPC, Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 1o São incapazes:
III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
§ 2o A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.
c) os interessados no litígio.
§ 3o São suspeitos:
II - o que tiver interesse no litígio.
Atenção ao posicionamento do STJ
"Não há que se reconhecer violação ao art. 405, § 4º, do CPC, quando o depoimento de testemunha suspeita é aproveitado pelo juiz com cautela, dando-se a tal prova apenas o valor que dela se pode extrair nessas circunstâncias e sem torná-la o principal fundamento da decisão". (REsp 732.150/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 21/08/2006, p. 248)
Resposta: B