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ID
2540443
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Podem prestar depoimento durante a audiência trabalhista na condição de testemunha

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

     

    a) os cônjuges. ERRADO

     

    CPC, Art. 447, 2o São impedidos:

    I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

     

     

    b) os cegos. CERTO

    d) as crianças. ERRADO

     

    CPC, Art. 447.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 1o São incapazes:

    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

     

    Assim, é possível que o cego preste testemunho, desde que o fato que se deseja provar não torne necessária a percepção visual.

     

    Aliás, o Código Civil se encontra mais atualizado nesse sentido, pois previsão idêntica foi revogada (art. 228, III) e agora consta que:

     

    § 2o  A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.

     

     

    c) os interessados no litígio. ERRADO

     

    § 3o São suspeitos:

    II - o que tiver interesse no litígio.

     

    Nota: ressalte-se que a questão se torna problemática quando se atenta que o § 4o  prevê que "Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas". No entanto, como, nesse caso, não prestam compromisso (§ 5o) doutrina os denomina meros "informantes":

     

    "Não há que se reconhecer violação ao art. 405, § 4º, do CPC, quando o depoimento de testemunha suspeita é aproveitado pelo juiz com cautela, dando-se a tal prova apenas o valor que dela se pode extrair nessas circunstâncias e sem torná-la o principal fundamento da decisão".
    (REsp 732.150/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 21/08/2006, p. 248)
     

  • CEGOS

     

    Até porque tem casos em que o cego não precisa ver nada.. ele pode ouvir uma discussão que ensejou numa demissão, algo assim.

  • Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.

            § 1º - Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever.

            § 2º - Em ambos os casos de que este artigo trata, as despesas correrão por conta da parte a que interessar o depoimento.

     

    Numa interpretação ampliativa também abarcaria os cegos.

  • Só complementando com algumas informações sobre PROVA TESTEMUNHAL:

    1º A REGRA é que a prova testemunhal é SEMPRE ADMISSÍVEL.

          A EXCEÇÃO ocorre quando a lei previr em sentido contrário  E  quando houver fatos já provados ou que possam ser comprovados por intermédio de exame pericial ou por provas documentais.

     

    2º A REGRA  é que TODAS AS PESSOAS POSSAM SER TESTEMUNHAS.

         A EXCEÇÃO é para os incapazes, impedidos e suspeitos.

     

    3º A testemunha não é obrigada a depor quando for sobre fatos:

      -> Que acarretem grave dano a ele e ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (que nem na súmula do nepotismo);

       -> Fatos sejam sigilosos em razão do estado ou profissão ( SIGILO PROFISSIONAL) (caso de advogado)_.

  • Art. 829 CLT - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.
     

  • A testemunha que for

    - PARENTE ATÉ O TERCEIRO GRAU CIVIL

    - AMIGO ÍNTIMO,

    - INIMIGO DE QUALQUER DAS PARTES

    Não prestará compromisso, e o seu depoimento  VALERÁ COMO SIMPLES INFORMAÇÃO.

  • CLT

     Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz.

        § 1º - Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever.

     

     Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.

     

     

    CPC

    Art. 447.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

     

    § 1o São incapazes:

    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

    II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

     

    § 2o São impedidos:

    I - o cônjuge ou parente  até o terceiro grau, de alguma das partes,  salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

    II - o que é parte na causa;

    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

     

    § 3o São suspeitos:

    I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

    II - o que tiver interesse no litígio.

     

    § 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

     

    § 5o Os depoimentos referidos no § 4o serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

     

    Art. 448.  A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:

    I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

     

    Art. 388.  A parte não é obrigada a depor sobre fatos:

    I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;

    III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge ou de parente em grau sucessível;

    IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou  parentes em grau sucessível;

     

    Parágrafo único.  Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.

  • Ter deficiência é impeditivo de ser testemunha? Não! Ele não precisa ver necessáriamente, pode ter escutado..

  • "Não vi nada, sei de nada" 

  • CPC, Art. 447.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 1o São incapazes:

    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

  • Essa dá pra ir por eliminação. É questão de lógica. Cônjuges e interessados no litígio têm uma grande chance de serem parciais. E crianças são incapazes, processualmente falando.

    Gabarito B

  • A- Impedimento

    B- Certo

    C- Suspeição

    D- Totalmente Incapaz

  • a) ERRADO

    CPC, Art. 447, 2o São impedidos:

    I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

    b/c/d)

    CPC, Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 1o São incapazes:

    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

    § 2o A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.

    c) os interessados no litígio.

    § 3o São suspeitos:

    II - o que tiver interesse no litígio.

    Atenção ao posicionamento do STJ

    "Não há que se reconhecer violação ao art. 405, § 4º, do CPC, quando o depoimento de testemunha suspeita é aproveitado pelo juiz com cautela, dando-se a tal prova apenas o valor que dela se pode extrair nessas circunstâncias e sem torná-la o principal fundamento da decisão". (REsp 732.150/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 21/08/2006, p. 248)

    Resposta: B