GABARITO: B
Lei 8.112/90:
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Importa citar:
Do Auxílio-Reclusão
Com o trânsito em julgado de sentença condenatória o servidor público é demitido a bem do serviço público, perdendo seus proventos. Portanto, não é nula a aplicação da pena de demissão baseada em sentença penal transitada em julgado que condenou o servidor em ilícito penal grave (art. 317 do Código Penal ), corroborada por outras provas levantas no processo administrativo, como no caso dos autos.
Art. 229. À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:
I – 2/3 (dois terços) da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;
II – ½ (metade) da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo.
Portanto, há hipótese de condenação criminal (transitado em julgado) de servidor que determine a perda do cargo, ainda que não esteja expressamente previsto na Lei nº 8.112/90. Nesse caso, se a pena determina a perda do cargo, além de não fazer jus a remuneração o servidor não terá o benefício do Auxílio – Reclusão.
No serviço público, assim como nas demais relações empregatícias, a remuneração é a contraprestação pelo serviço prestado, não havendo a prestação, salvo nas hipóteses expressas na lei, a consequência é a perda da remuneração do dia em que esteve ausente. Inteligência do art. 44 da Lei 8.112 /90.
§ 1o Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido.
Prisão em flagrante delito ou preventiva, quando o servidor for absolvido, terá direito a integralização da remuneração.
§ 2o O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
Auxilio – Reclusão cessará:
--- > quando o servidor for posto em liberdade;
--- > quando a liberdade for condicional.
§ 3o Ressalvado o disposto neste artigo, o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
A questão exigiu conhecimento acerca da lei 8.112/90 (Estatuto do Servidor Público Federal) e deseja obter a opção em que não haverá demissão do servidor:
A- Incorreta. Art. 132 da lei 8.112/90: “A demissão será aplicada nos seguintes casos: [...] VI - insubordinação grave em serviço;
B- Correta. Nessa situação realmente não será aplicada a pena de demissão, pois inexiste previsão legal nesse sentido.
C- Incorreta. Art. 132 da lei 8.112/90: “A demissão será aplicada nos seguintes casos: [...] VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem.”
D- Incorreta. Art. 132 da lei 8.112/90: “A demissão será aplicada nos seguintes casos: [...] IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo.”
E- Incorreta. Art. 132 da lei 8.112/90: “A demissão será aplicada nos seguintes casos: [...] IV - improbidade administrative.”
GABARITO DA MONITORA: “B”