SóProvas


ID
254065
Banca
FCC
Órgão
TRE-TO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar é competência

Alternativas
Comentários
  • Art. 23, CF/88. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

    Resposta: Letra A
  • È preciso lembrar que nas competências concorrentes (art. 24), o Município não aparece, somente nas comuns. Tal qual o exemplo CORRETO da Letra A
  • LETRA A

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
    DICA DO RAFAEL BARRETO
    COMPETÊNCIA COMUM...... comunnnnicípio

  • Poderia até copiar e colar o artigo 23, VIII, mas seria apenas mais um destes comentários inúteis que ficam copiando e colando um artigo que alguém já tinha mencionado. É muita falta de imaginação...
  • Pessoal,

    O interessante dessa questão é verificar que se trata de uma atividade administrativa, logo a competência só poderia ser comum ou exclusiva!

    Haja vista a classificação privativa/concorrente referir-se à competência legislativa.

    Só por aí já dava pra matar.

    Bom estudo a todos!
  • Pessoal, a dica que dou nessas questões de competência é aseguinte:
    Quando se referir a COMPETÊNCIA PRIVATIVA é sempre para LEGISLAR, portanto só em saber disso se eliminaria de cara os itens "b", "d" e "e", pois não há de se falar em legislar sobre: "fomentar..."


  • Só para complementar o macete do colega acima...

    PRIVATIVA  /  CONCORRENTE    :    COMPETENCIA PARA LEGISLAR

    COMUM  /  EXCLUSIVA :       COMPETENCIA PARA ATOS
  • DESCULPA O COMENTARIO BESTA, MAS VOU COMPARTILHAR, PARA ESTA HIPOTESE ESPECIFICA, ASSIM QUE LI A QUESTAO...

    FOMENTAR A PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA E ORGANIZAR O ABASTECIMENTO ALIMENTAR É COMPETENCIA......JA PENSEI....AHHHH PRA "ERRADICAR A FOME" CERTEZA Q É COMUM DE TODO MUNDO...

    ENTAO LETRA A:

    ART 23, VIII, CF/88
  • GABARITO: A

    O artigo 23 da Carta Magna trata da chamada competência comum, paralela ou cumulativa da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Veja:

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
    I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
    II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
    III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
    IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
    V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
    VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
    VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
    IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
    X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
    XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
    XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

    Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação  entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

    Note que essas são matérias de competência administrativa de todos os entes da Federação, com inexistência de subordinação em sua atuação. Trata-se tipicamente de interesses difusos, ou seja, interesses de toda a coletividade.
  • FIXEM NA MENTE:

    A competência CONCORRENTE NÃO se estende aos MUNICÍPIOS.

    A competência CONCORRENTE NÃO se estende aos MUNICÍPIOS.

    A competência CONCORRENTE NÃO se estende aos MUNICÍPIOS.

    A competência CONCORRENTE NÃO se estende aos MUNICÍPIOS.

    A competência CONCORRENTE NÃO se estende aos MUNICÍPIOS.

    A competência CONCORRENTE NÃO se estende aos MUNICÍPIOS.

    A competência CONCORRENTE NÃO se estende aos MUNICÍPIOS.

    A competência CONCORRENTE NÃO se estende aos MUNICÍPIOS.

    A competência CONCORRENTE NÃO se estende aos MUNICÍPIOS.

    A competência CONCORRENTE NÃO se estende aos MUNICÍPIOS.

    A competência CONCORRENTE NÃO se estende aos MUNICÍPIOS.

    A competência CONCORRENTE NÃO se estende aos MUNICÍPIOS.

    A competência CONCORRENTE NÃO se estende aos MUNICÍPIOS.

    A competência CONCORRENTE NÃO se estende aos MUNICÍPIOS.

    A competência CONCORRENTE NÃO se estende aos MUNICÍPIOS.

    A competência CONCORRENTE NÃO se estende aos MUNICÍPIOS.

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

     

    VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;