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Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
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Art. 27, CF. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
Resposta: Letra D
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LETRA D.
Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
DICA DO PEDRO LENZA, 12ª ED, P 298
DEP EST= (D FED -12) + 36
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Pedro Lenza traz uma fórmula matemática para a relação de deputados estaduais com federais.
Tendo Y = deputados estaduais e X = deputados federais:
Y = 3X quando x (deputados federais) for menor ou igual a 12.
A partir do momento em que o número de deputados federais for superior a 12 é acrescido de 24 e não multiplicado por 3:
Y = X + 24, quando X (deputados federais) for maior que 12.
Lembrando que o número mínimo de deputado federal é 8 e o máximo 70, enquanto o de deputado estadual é 24 e 94 respectivamente.
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REGRA DO Nº DE DEPUTADOS:
SOMA 24
Até 12 deputados estaduais - triplica
Acima de 12 deputados estaduais soma 24 = nº dep federais
12 x 3 = 36
13 + 24 = 37
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Nº Dep. Estaduais = Nº Dep. Federais × 3 (até 12 dep. Fed.)
+ 1 dep. Federal para cada dep. estadual excedente.
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Vale registrar que o número de Deputados à Assembléia Legislativa é limitado a 94, tendo em vista que nenhuma unidade da Federação poderá ter mais de 70 Deputados Federais, nos termos do § 1º do artigo 45 da CF.
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Não entendi qdo é que soma 24 e qdo é que soma 36. Alguem pode me explicar??
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Manuela:
Suponha, por exemplo, o Estado do Sergipe, que possui 8 deputados federais. Nesse caso, leia a primeira parte do artigo 27 acima citado. Ele diz que o número de deputados estaduais é o triplo do número de deputados federais, certo? Podemos dizer, então, que o Estado do Sergipe tem 24 deputados estaduais, ok? Claro, pois pegamos o número de deputados federais e multiplicamos por 3. Como não atingiu o número de 36 (deu 24) - que é o começo da 2ª parte do artigo 27 - , então não há mais nada a fazer. Meu segundo exemplo será o Estado de Piauí, que tem 10 deputados federais. Pego esses 10 e multiplico por 3, o que me dará o resultado de 30. Portanto, Piauí tem 30 deputados estaduais. Muito tranquilo, não é mesmo? Peguemos agora o Estado do Espírito Santo. Este possui 12 deputados federais. Portanto, terá 12x3 = 36 deputados estaduais. Veja que, nesse momento, é preciso dar atenção ao que fala o dispositivo: "...atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze." Bem, atingimos o número de 36 deputados estaduais no ES, certo? Entretano, como o número de deputados federais não excede a 12, nada mais há a fazer. Outro exemplo: Em Santa Catarina, há 16 deputados federais. Portanto, o número de deputados estaduais será igual a 40. Vamos ver: tem-se (12+4) deputados federais (o nº 4 aí decomposto equivale ao número de deputados federais acima de 12), certo? Então, aplicando o que o art. 27 dispõe, aplicamos o triplo em cima dos 12 e depois somamos a esse resultado o valor que excede os 12, que são 4. Ficaria assim: 12x3 = 36 (atingido o número de 36) + 4 (acrescer o número acima de 12) = 40. Mais um: No Rio Grande do Sul, há 31 deputados federais. O número de deputados estaduais então é 55, pois (12x3) + 19 (número de deputados federais acima de 12) = 55. O 19, como dito, é o número de deputados federais acima de 12.
fonte:http://direitoeleitoralcomrenatomartins.blogspot.com.br/2011/07/breve-analise-do-artigo-27-da.html
Essa é a explicação observando o que dispõe a Constituição, contudo, para facilitar basta fazer o seguinte cálculo:
1) Até 12 deputados federais, multiplica-se por 3,
Exs.: 07 deputados federais = 7 x 3 = 21 deputados estaduais
------ 10 deputados federais = 10 x 3 = 30 deputados estaduais
------ 12 deputados federais = 12 x 3 = 36 deputados estaduais
2) acima de 12 deputados federais --> soma-se o nº Deputados Federais + 24)
Exs. Santa Catarina tem 16 deputados federais, logo, basta somar 16 Dep. Fed. + 24 = 40 Deputados estaduais.
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CLAUDINEI,
IMPECÁVEL O SEU EXEMPLO E BASTANTE DIDÁTICO.
SÓ UM PEQUENO CUIDADO, NO FINALZINHO, QUANDO VOCÊ COLOCOU O EXEMPLO DE 7 DEPUTADOS FEDERAIS.
DEPUTADOS FEDERAIS NO MÍNIMO 8 E NO MÁXIMO 70.
DEPUTADOS ESTADUAIS NO MÍNIMO 24 ( 8 x 3 = 24) E NO MÁXIMO 94.
ISSO NÃO É UMA CRÍTICA NEGATIVA, AO CONTRÁRIO, SAIBA QUE VOTEI EM "EXCELENTE" O SEU COMENTÁRIO.
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Alternativa d) TRINTA E SEIS, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de DOZE.
É bem simples a conta. Vejamos um exemplo:
Suponhamos que determinado estado tenha 25 Representantes do Povo na Câmara dos Deputados (Deputados Federais).
Então a conta é assim:
TRIPLO DE 25: 75
Porém, setenta e cinco ultrapassou o limite de 36.
ENTÃO, PEGAMOS 36 + (25-12)
A ALE do nosso Estado terá então = 49 Deputados Estaduais
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Desde de 2011 a FCC gosta desse artigo hein...
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
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E eu desde 2011 tentanto entender esse artigo....