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Lucro
Dedução de Prejuízos e Imposto sobre a Renda
Art. 189. Do resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos acumulados e a provisão para o Imposto sobre a Renda.
Parágrafo único. o prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem.
capital social...................................R$ 300.000
reserva legal...................................R$ 58.000
Reserva legal (lim. máx.): R$ 300.000*20%=R$ 60.000
(-) prejuízos acumulados.....................R$ 40.000
EXERCÍCIO:
lucro líquido.......................................R$ 100.000
(-) prejuízos acumulados...................R$ 40.000
(=)LL AJUST......................................R$ 60.000
(-) R. Legal (5%).................................R$ 2.000 não...............R$ 3.000
(-) reserva de contingência (10%)......R$ 6.000
(-) R.I.F................................................R$ 4.000
(-) reserva de lucros específica...........R$ 6.000
(=) BC DIVIDENDOS..........................R$ 42.000
DIVIDENDOS (50%)..........................R$ 21.000
GAB. D
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AS RESERVAS ESTATUTÁRIAS NÃO PODEM RESTRINGIR O PAGAMENTO DE DIVIDENSO OBRIGATÓRIOS.
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Alguém sabe me dizer onde está escrito que prejuízos acumulados são deduzidos para achar a reserva de contingências? Não é ironia. Não consegui achar mesmo
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Estou com o Valério, também não achei em lugar nenhum a informação de que a BC das reservas para contingências é LL - Prej Acum. Sorte nossa que a alternativa R$19.000 não existe.
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"Caso a empresa apresente Prejuízos Acumulados, devemos subtraí-lo da base de cálculo dos dividendos, apesar da Lei Nº 6.404/76 não mencioná-los expressamente." Página 364. Souza, Sérgio Adriano de. Contabilidade Geral 3D...(2016).
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Nicolas e valério
I - metade do lucro líquido do exercício diminuído ou acrescido (AJUSTADO) dos seguintes valores: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
a) importância destinada à constituição da reserva legal (art. 193); e (Incluída pela Lei nº 10.303, de 2001)
b) importância destinada à formação da reserva para contingências (art. 195) e reversão da mesma reserva formada em exercícios anteriores; (Incluída pela Lei nº 10.303, de 2001)
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Rodrigo Temóteo, continuo discordando. O Artigo que voce citou é para o cálculo do valor dos dividendos, e não para o cálculo da reserva de contingências.
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Lucro do Exercício : 100.000
Prejuízo acumulado: (40.000)
Lucro ajustado = 100.000 - 40.000 = 60.000 (1)
Reserva Legal = 60.000 x 5% = 3.000 Como já há 58.000 dessas reservas e o limite máximo permitido por lei é 20% do PL, ou seja, 20% de 300.000 = 60.000, logo, só pode-se destinar 2.000 (2), pois 58.000 + 2.000 = 60.000, valor máximo permitido.
As reservas estatutárias de 20% do lucro ajustado não restringe a destinação dos dividendos;
Reserva para contingência: 10% de 60.000 = 6.000 (3)
Quando o Estatuto é omisso a lei diz que deve destinar-se 50% dos lucros para distribuição de dividendos, logo:
Lucro Ajustado 60.000 (1)
Reserva Legal ( 2.000) (2)
R. Contingência (6.000) (3)
R. I. Fiscal (4.000)
R. Lucro (6.000)
Lucro BC p/Divid. 42.000
Dividendos 21.000 - (quando o estatuto é omisso o valor mínimo é de 50%, como é o caso dessa questão)
Gabarito d
Bons estudos!
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a questão cobra a observância de alguns pontos:
1- antes das destinações há absorção do prejuízo acumulado. então o LL ajustado é 60.000 que será a base para as destinações (Art. 189. Do resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos acumulados e a provisão para o Imposto sobre a Renda.)
2- reserva legal - 5% do LL, não maior que 20% do Cap. Social. 20% do capital social é 60.000 já tem constituído 58.000 o máx para essa reserva será 2.000 (Art. 193. Do lucro líquido do exercício, 5% (cinco por cento) serão aplicados, antes de qualquer outra destinação, na constituição da reserva legal, que não excederá de 20% (vinte por cento) do capital social.)
3- reserva estatutária não pode afetar cálculo dos dividêndos obrigatórios (Art. 198. A destinação dos lucros para constituição das reservas de que trata o artigo 194 - reserva estatutária - e a retenção nos termos do artigo 196 - Retenção de lucros - não poderão ser aprovadas, em cada exercício, em prejuízo da distribuição do dividendo obrigatório (artigo 202).)
4- quando estatuto for omisso destinação de 50% para dividendos após as destinações
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Cálculo de Dividendos..RESUMO
Lucro Líquido
- Prejuizos Acumulados,
- Reserva legal (5% no maximo de 20% do Capital Social),
- Destinação às reservas de contingências,
- Lucros a realizar,
+ Reversão de alguma reserva,
- Reserva de incentivos fiscais
=Lucro Liquido Ajustado
Valor a ser distribuido em % estabelecida no estatuto (normalmente 25%), ou se omisso 50% do Lucro Liquido Ajustado
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Gente, mas o LL só pode absorver até 30% dele para cobrir o prejuízo acumulado não é mesmo? Sendo assim só absorveria 30.000 e não 40.000!
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Amanda Lima, essa observação que você fez só vale para fins de apuração do Imposto de Renda no Lucro Real, ou seja, só vale para atender a legislação fiscal. No que se refere a parte contábil (legislação societária) não há essa limitação de 30% do LL, isto é, deve-se abater todo o Prejuízo Acumulado. Posso estar enganado e peço que alguém me corrija se estiver, por favor.
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Quanto a questão fiscal, está correto, só se pode deduzir até 30% do LLE para cobrir o PA. A mordida do IR alivia, mas não perdoa.
Quanto a distribuição do resultado, não existe lucro sobre prejuízos acumulados! Aqui sim, antes de dividir o lucro é preciso "arrumar a casa".
É preciso recompor o CS antes de pagar dividendos, participações ou reservas.
Quanto ao resto, o comentário do Diógenes Medeiros está nota 10!
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A reserva de contingência sempre é calculada com base no lucro ajustado sem considerar a redução da reserva legal?
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Fiz exatamente como o Alan Brito. Gabarito D
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Não entendi por que a Reserva Específica influencia no Lucro Ajustado. Não diz isso no artigo:
Art. 202. Os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, a importância determinada de acordo com as seguintes normas: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 608, de 2013) (Vide Lei nº 12.838, de 2013)
I - metade do lucro líquido do exercício diminuído ou acrescido dos seguintes valores: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
a) importância destinada à constituição da reserva legal (art. 193); e (Incluída pela Lei nº 10.303, de 2001)
b) importância destinada à formação da reserva para contingências (art. 195) e reversão da mesma reserva formada em exercícios anteriores; (Incluída pela Lei nº 10.303, de 2001)
Art. 195-A. A assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro
líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo
obrigatório (inciso I do caput do art. 202 desta Lei). (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)
Ou seja,
Regra dividendos: percentual fixado no estatuto.
- Omisso: 50% x lucro líquido ajustado.
- Lucro líquido ajustado: lucro líquido do exercício – reserva legal – reserva de contingência + reversão de reserva para contingência – reserva de incentivos fiscais (facultativamente).
- Se fixar depois > 25% lucro líquido ajustado.
Se alguém puder me explicar por que essa Reserva específica entrou no cálculo, agradeço! :)
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Essa Reserva específica se refere a qual das 8 reservas de lucros existentes????
Reserva legal
Estatutária
Retenção de lucros
Não pagamento de dividendo obrigatório
RIF
Contingências
Lucros a realizar
Prêmio de debêntures
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Adriana, a reserva específica se enquadra na Reserva de emissão de Debêntures.
Fiquei em dúvida também, mas o livro Contabilidade 3D do Sérgio Adriano me deu uma luz sobre o assunto. (Apesar de eu ter uma versão anterior à publicação da Lei 12.973) essa distinção valia para o RTT(Regime Tributário de Transição) e foi mantida na 12.973 que altera legislação tributária federal.
Lei12.973
"Art. 31. O prêmio na emissão de debêntures não será computado na determinação do lucro real, desde que:
I - a titularidade da debênture não seja de sócio ou titular da pessoa jurídica emitente; e
II - seja registrado em reserva de lucros específica, que somente poderá ser utilizada para:
....
§ 4o A reserva de lucros específica a que se refere o inciso II do caput, para fins do limite de que trata o art. 199 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, terá o mesmo tratamento dado à reserva de lucros prevista no art. 195-A(Reserva de Incentivos Fiscais) da referida Lei."
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Nessa ordem de absorção ainda faltou especificar a Reserva de Incentivos fiscais que entre as reservas de lucros, com exceção da RL, deve ser a última a ser absorvida. Então, acho que a ordem seria essa:
1) Lucros acumulados;
2) Reserva de Lucros; (Exceção RIF e RL);
3) RIF;
4) Reserva legal;
5) Reserva de Capital.
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O comentário mais curtido tem um erro. A reserva legal não pode ultrapassar 20% do Capital Social, e não do PL.
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Pessoal, segundo o professor do QC esta questão deveria ser anulada, não está em conformidade com a lei contábil, apenas com a Lei Cespe (rsrs). É o tipo de questão que se você errou, seu concorrente também.
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Questão exdruxula. A cespe como sempre cagando, vai saber se esse tipo de questão não é destinada para pessoas especificas acertarem!
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Se o estatuto é omisso quanto à distribuição dos dividendos temos que utilizar as disposições do art. 202, I, da Lei n° 6.404/76. Esta questão é bastante completa, pois utiliza todos os ajustes da base de cálculo dos dividendos!
Dividendos=50%×Lucro Líquido Ajustado
Divid.=50%×(LLE-Res.Legal±Res.Cont.± RIF±Res.de Lucros Espec.-Prej.Acum.)
Inicialmente vamos calcular o valor destinado à Reserva Legal. Como o enunciado informa que a companhia possui Prejuízos Acumulados, tais valores serão deduzidos do Lucro Líquido do exercício:
Reserva Legal = 5% (Lucro Líquido – Prejuízos Acumulados)
Reserva Legal = 5% × (R$ 100.000,00 – R$ 40.000,00) = R$ 3.000
Temos que verificar se a entidade pode enviar R$ 3 mil à Reserva Legal, visto que ela possui um limite máximo!
Limite da Reserva Legal=20%×CS=20%×R$ 300.000=R$ 60.000
Perceba que o enunciado afirmou que o saldo da Reserva Legal é de R$ 58 mil. Com isso, conclui-se que a entidade deve destinar apenas mais R$ 2 mil para Reserva Legal, de modo que ela atinja seu valor máximo.
Além disso, vamos calcular o valor da Reserva para Contingência, visto que o enunciado apenas menciona “10%”. Ora, pode ser 10% sobre o Lucro Líquido ou sobre o Lucro Líquido deduzido dos prejuízos acumulados. Não conseguimos adivinhar de plano! Inicialmente vamos propor a resolução da seguinte maneira:
Reserva para Contingência=10%×LLE=10%×R$ 100.000=R$ 10.000
Com isso vamos partir para o cálculo do dividendo.
Divid.=50%×(R$ 100.000-R$ 2.000-R$ 10.000-R$ 4.000-R$ 6.000-R$ 40.000)
Dividendos=R$ 19.000
Perceba que não há esta alternativa. Assim, vamos partir para uma segunda tentativa, ajustando a base de cálculo da Reserva para Contingência.
Reserva para Contingência=10%×(LLE-Prejuízos Acumulados)
Reserva para Contingência=10%×(R$ 100.000-R$ 40.000)=R$ 6.000
Neste caso, vejamos como ficaria o cálculo dos dividendos.
Divid.=50%×(R$ 100.000-R$ 2.000-R$ 6.000-R$ 4.000-R$ 6.000-R$ 40.000)
Dividendos=R$ 21.000
Assim, correta a alternativa D.
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Essa questão exige que conhecimentos da Lei 6.404/76 da destinação do lucro líquido, vejamos:
Vamos por passos:
1) Calcular Reserva Legal
De acordo com a Lei nº 6.404/76, a Reserva Legal será constituída por 5% do Lucro líquido do exercício (LL), limitado a 20% do capital social integralizado (dado não fornecido na questão).
Por isso, basta aplicar o percentual sobre o LL: 100.000 x 5% = 5.000
No entanto, a destinação mais a Reserva legal já constituída supera o limite de 20% do Capital social (63.000 > 60.000).
Logo, apenas poderemos destinar 2.000 para a reserva legal, em obediência ao limite de 60.000 de 20% do capital social e ao artigo 193 da Lei 6.404/76.
2) Calcular Dividendos obrigatórios
No caso essa companhia, o modo de cálculo do dividendo se encontra omisso no Estatuto. Nesses casos, a lei 6.404/76, estabelece as seguintes deduções do lucro líquido e o seguinte percentual de dividendos obrigatórios:
Deduções do lucro líquido:
(-) Reserva legal --> Percentual de 5% limitado a 20% do capital social
(-) Reserva de contingência
(+) Reversão da Reserva de contingência
(-) Reserva de incentivos fiscais
(-) Reservas de lucro específico
Percentual dividendo obrigatório = 50% (Lei 6.404/76 Art. 202, I)
Por fim, observe que a entidade tem prejuízo acumulado de 40.000. A lei 6.404/76 estabelece que esse prejuízo deve ser antes abatido para calcular os dividendos.Renato Valente
OBS.: Reserva de Lucros Específicas tem relação com o prêmio na emissão de debêntures.
Tal prêmio é inicialmente lançado no Passivo, como Receita Diferida. Posteriormente, quando tal prêmio transitar pelo resultado a entidade pode destinar esta parcela para a Reserva de Lucros Específicas (de forma similar ao que ocorre com as doações e subvenções para investimentos e a Reserva de Incentivos Fiscais).
A Lei 12.973/14 "iguala" o tratamento dado a Reserva de Lucros Específicas à Reserva de Incentivos Fiscais no que se refere ao limite do art. 199 da Lei n° 6.404/76 (limite de reservas de lucros). Entende-se, assim, que a Reserva de Lucros Específicas também deve deduzir a base de cálculo dos dividendos.Prof. Igor Cintra
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tbm concordo com o Valério.
Cespe fez cespisse nessa questao
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ainda tem que ter bola de cristal....
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Reservas de Lucros deduzidas no cálculo Lucro Líquido Ajustado:
MNEMÔNICO: Le Cont IF LE
Le = Legal
Cont = Contingências
IF = Incentivos Fiscais
LE = Lucros Específica (de prêmio da emissão de debêntures)
Prof. Igor Cintra
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Eu fiz a questão considerando a reserva específica como a reserva especial do §4º e 5º do art. 202:
§ 4º O dividendo previsto neste artigo não será obrigatório no exercício social em que os órgãos da administração informarem à assembléia-geral ordinária ser ele incompatível com a situação financeira da companhia. O conselho fiscal, se em funcionamento, deverá dar parecer sobre essa informação e, na companhia aberta, seus administradores encaminharão à Comissão de Valores Mobiliários, dentro de 5 (cinco) dias da realização da assembléia-geral, exposição justificativa da informação transmitida à assembléia.
§ 5º Os lucros que deixarem de ser distribuídos nos termos do § 4º serão registrados como reserva especial e, se não absorvidos por prejuízos em exercícios subseqüentes, deverão ser pagos como dividendo assim que o permitir a situação financeira da companhia.
Ela serve quando a empresa está com problemas de caixa e quer deixar uma parte da parte que deveria ser distribuída guardada em reserva especial. Dessa forma, a reserva especial deve ser tirada no cálculo dos dividendos pq o objetivo dela é justamente esse, tirar uma parte do que deveria ser distribuído. Assim dá o valor da questão.
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o valor da reserva de contingência não deveria ser calculado após a dedução da Reserva Legal? no caso da questão: R$ 58.000?