Gabarito “B”. I e III
IN SRF N 404 – 2004 – CONFINS
I – CORRETO. Art. 6, III.
Art. 6º A contribuição não incide sobre as receitas decorrentes das operações de:
I - exportação de mercadorias para o exterior;
II - prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior com
pagamento em moeda conversível;
III - vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação; e
IV - vendas de materiais e equipamentos, bem assim da prestação de serviços
decorrentes dessas operações, efetuadas diretamente a Itaipu Binacional.
II – INCORRETO :
Art. 13. A pessoa jurídica ou equiparadas, nos termos do inciso III do art. 150 do Decreto
nº 3.000, de 26 de março de 1999, que adquirir imóvel para venda ou promover empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado a venda, pode utilizar o crédito referente aos custos vinculados à unidade construída ou em construção, a ser descontado na forma do art. 8º, somente a partir da efetivação da venda.
III – CORRETO. Art. 8 , II, a
DOS CRÉDITOS A DESCONTAR
Art. 8º Do valor apurado na forma do art. 7º, a pessoa jurídica pode descontar créditos,
Determinados mediante a aplicação da mesma alíquota, sobre os valores:
I - das aquisições efetuadas no mês:
[...]
II - das despesas e custos incorridos no mês, relativos:
a) a energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
[...]
III - dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos: