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ID
25408
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Um jornal noticiou que "por seis votos a cinco, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente ação direta de inconstitucionalidade (ADIn), promovida por um partido de oposição, contra dispositivos de medida provisória (MP) que modificavam os critérios para a constituição de partidos políticos". Nessa situação,

Alternativas
Comentários
  • Segundo a disposição do artigo 62, par. 1º, I, alínea "a" da CF, é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria atinente, dentre outras, as que versem sobre partidos políticos. Assim, somente a alternativa "A" vislumbra-se correta.
    No tocante a alternativa "B", vale ressaltar que somente em sede de controle de constitucionalidade difuso seria possível a suspensão da execução de lei pelo Senado Federal mediante decisão definitiva do STF (art. 52, X). Lembrando que a suspensão em comento possui efeito ex-nunc.
    Na alternativa "C" a simples leitura do artigo 103 da CF fulmina esta opção, isso porque os partidos políticos com representação no Congresso Nacional possuem legitimidade para propor ADI.
    Por fim a alternativa "D" vai de encontro ao que dispõe o artigo 102, par. 2º da CF.
  • Art. 62 (CF/88):

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    I - relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    III - reservada a lei complementar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

  • Art. 62 (CF/88):

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    I - relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    Alternativa: "C"
  • Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de
    constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    I - o Presidente da República;
    II - a Mesa do Senado Federal;
    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela
    Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    VI - o Procurador-Geral da República;
    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
  • o fato de ser proposta por um partido de OPOSIÇÃO já faz presumir que tal partido tem representação no Legislativo, ou seja, é legitimado ativo para a proposição da ADIn.

    A decisão tem efeito erga omnes, seja favorável ou não à ADIn proposta(se desfavorável, a decisão terá efeitos de uma ADC), necessitando de apenas maioria simples (6 votos), e efeito ex tunc.

    Para que deixe de ter eficácia ex tunc, exige-se maioria QUALIFICADA (8 votos), modulando-se os seus efeitos a partir da data da decisão ou de outro momento qualquer.

    Os efeitos erga omnes e ex tunc da decisão sb o mérito não dependem de ser o objeto de controle de constitucionalidade uma MP, uma lei, etc: pode ser qq norma primaria(EC, lei ordinária, lei complementar, lei delegada, medida provisória, decreto legislativo, resolução, regimento interno, instrução normativa, decretos autônomos, tratados e convencões internacionais, constituições dos Estados membros, etc)
  • Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

            § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

            I – relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

            a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

  • ASSERTIVA A

    CF/1988 Art. 62
    Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força
    de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
    I - relativa a:


    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
    b) direito penal, processual penal e processual civil;
    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o
    previsto no artigo 167, § 3º;
  • Vamos analisar essa questão por partes:   

              1. "Um jornal noticiou que "por seis votos a cinco, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente ação direta de inconstitucionalidade (ADIn)"
                 Essa primeira parte está correta já que temos no artigo 97 da CF que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.

             2. "ação direta de inconstitucionalidade (ADIn), promovida por um partido de oposição"

                 Essa segunda parte está correta de acordo com o artigo 103 da CF ao preceituar que pode propor ADIn o partido político com representação no Congresso Nacional.

            3. "julgou procedente ação direta de inconstitucionalidade (ADIn), promovida por um partido de oposição, contra dispositivos de medida provisória (MP)"

                 Essa terceira parte está correta porque pode ser promovida ADIn contra dispositivo de medida provisória, já que esta é considerada um ato normativo do poder público.

            4. " dispositivos de medida provisória (MP) que modificavam os critérios para a constituição de partidos políticos"

                Por fim, essa última parte está errada corforme já mencionado pelos colegas acima, porque o artigo, 62, § 1º, inciso I da CF coloca que é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a partidos políticos.









  • Concordo com a veracidade da alternativa "a".

    Porém, nao consigo ver porque a "b" também nao esteja certa.

    Numa ADIn contra qualquer tipo de norma, seja lei, resoluçao, decreto, etc,  a declaraçao de inconstitucionalidade retroage à origem dessa norma, no caso, a MP. Nao foi dito que  "a referida decisão tem efeitos erga omnes APENAS porque a norma declarada inconstitucional foi uma MP", excluindo, nesta hipótese de redação, as outras normas.

    No caso acima, se a justificativa fosse "porque a norma declarada inconstitucional foi uma Lei Federal (ou resolução, lei estadual...etc), também estaria correta, e o Senado nao precisaria suspende-la (pois já estaria suspensa).

    Alguem concorda, discorda ..?
  • Lester, simplesmente porque o controle tratado na questão é concentrado, não difuso! Não tendo portanto a suspensão do Senado Federal. O controle concentrado é suficiente para dar efeito viculante à decisão!

    "Sobre esta questão, o  Supremo Tribunal  Federal, em 1977,  entendeu  que a comunicação ao  Senado  não  é necessária,  pois  a  decisão proferida pelo  STF, declarando  a inconstitucionalidade, encerra em si mesma o efeito de excluir a eficácia da lei ou ato normativo. Neste caso, basta a comunicação prevista no art. 354 do seu Regimento. 

    Isto “afasta a participação a posteriori do Senado Federal nos processos de declaração de inconstitucionalidade por via de ação, entendimento que foi adotado, previamente, no Processo Administrativo n.º 4.477/72, instaurado perante aquela Excelsa Corte, onde, então, fixou-se a interpretação do art. 42, VII, da Carta Constitucional em vigor.  Em conseqüência, as decisões do STF que, em ação diretadeclararem a inconstitucionalidade, não mais serão comunicadas ao Senado para os fins do art. 42, VII, da Constituição”.

    Não é exigida, portanto, a decisão senatorial de suspensão da execução da norma declarada inconstitucional pela Corte Altíssima, como ocorre, desde 1934, quando da decisão terminativa nos recursos extraordinários."

    ..

    Deus nos dá Vitória!

  • Complementando...

    "Então, existem hoje três situações perfeitamente distintas.

    No procedimento de controle difuso da constitucionalidade, a suspensão da execução da norma declarara inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal depende de ato do Senado Federal, isto é, um órgão do Poder Legislativo, o que criou a norma e a retira do mundo jurídico, ao suspender a sua execução.

    Enquanto tal não acontece, a norma continua vigente e eficaz, podendo ser aplicada por qualquer Juiz ou Tribunal, sem que haja nisto qualquer desobediência à orientação do Pretório Máximo.

    No caso da Ação Declaratória de Constitucionalidade, o entendimento da existência de conteúdo conforme a Constituição, em termos de forma e de substância impede que qualquer outro magistrado possa se posicionar contrariamente ao já decidido na mais alta instância, que dispõe, de acordo com o comando da Carta Maior, de eficácia contra todos e efeito vinculante.

    No procedimento do controle concentrado da constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal, ao decidir, em Ação Direta de Inconstitucionalidade,  pela inconstitucionalidade da norma (lei ou ato normativo), traz nessa mesma decisão o efeito de retirar  a eficácia da lei ou ato normativo, sendo desnecessária qualquer participação do Senado Federal, como foi dito.

    Então, a norma declarada inconstitucional desaparece, para os efeitos de sua execução, sua aplicabilidade, seja pela decisão do Senado, no caso do controle difuso, seja pela decisão do Supremo Tribunal Federal, no caso do controle concentrado em ADIn, bem como  nas ADC".

  • GABARITO: A

    Art. 62. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;