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ID
2540917
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere a prescrição e decadência em desfavor de um indivíduo de dezessete anos de idade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra A

    Ele é relativamente incapaz, então corre normalmente.

     

    Art. 198, CC. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3º [absolutamente incapazes]

  •                                                                       DICA

                                           Não vamos confundir com o direito trabalhista:

             Art.440 da CLT “Contra os menores de dezoito anos não corre nenhum prazo de prescrição.

                                                               

     

  • Como eu deveria saber que nesse caso eu tinha que usar o CC e não a CLT?

    Eu sei que nesse parte da prova estava sendo cobrado conhecimento sobre a matéria de direito civil. Mas a questão em si não faz nenhuma alusão que quer a resposta segundo o CC. A estrutura da prova em si também não estabelece separações por matérias. 

  • Pra quem pensou em CLT, tanto as questões anteriores como as duas posteriores eram sobre Direito Civil...Às vezes o candidato cria problema onde não tem e cabar errando a questão. 

  • Se está previsto no edital a matéria de direito civil e trabalhista.... pode cobrar em uma questão os assuntos correlatos ás duas disciplinas...

  • Importante destacar que a previsão da decadência correr contra os relativamente incapazes (art. 198, inciso I, do CC) encontra-se prevista no art. 208 do CC/02:

    Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

  • Q702368

    Sidney foi brutalmente violentado por Sérgio quando possuía oito anos de idade. Aos dezessete, ajuizou ação de indenização contra Sérgio, buscando compensação por danos morais. A pretensão de Sidney:

    Não está prescrita, pois o prazo, de 3 anos, não correu enquanto ele era absolutamente incapaz, INICIANDO A FLUIR AO SE TORNAR MAIOR DE DEZESSEIS ANOS, quando passou a poder ajuizar ação pessoalmente, embora assistido.

    ATENÇÃO: VEJAM a  Q791873

     

    Com a edição do EPD a INCAPACIDADE ABSOLUTA prevista no Código Civil RESTRINGE-SE aos menores de dezesseis anos de idade.

     

  • CC/02:

    Art. 198. Também não corre a prescrição:
    I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;


    Absolutamente incapazes --> contra os relativamente incapazes corre! Lembrando que com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a partir de dezembro de 2015, apenas os menores de 16 anos são considerados absolutamente incapazes.

     

    Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos.

  • No direito civil, corre prescrição e decadência contra relativamente incapaz . No entanto lhe é assegurado ação contra quem deu causa (art. 195 c/c art. 208).

     

    Se for absolutamente incapaz (menor de 16), a prescrição e decadência somente não correm contra (art. 198,I c/c 208), porém correm a favor.

    ex.: alguém que é credor de um menor de 16 anos não tem a prescrição do crédito impedida/suspensa por causa da idade do solvens; mas se o credor for o menor, a prescrição de seu crédito será impedida/suspensa

     

    No direito do trabalho, não corre prescrição contra menor de 18 (art 440 da CLT).

  • Òtimo comentário do LEO.

  • Resposta: Letra A

    Lembrando que não corre prescrição:

     

    a) entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; b) entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; c) entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatelad) - contra os (absolutamente) incapazes; e) contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; f) contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

     

    Neste passo, os relativamente incapazes têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição ou decadência, ou não as alegarem oportunamente. Logo, em relação aos relativamente incapazes, correm normalmente tanto os prazos prescricionais como os decadenciais.

     

    Também não corre decadência contra os incapazes.

     

     

  • Pra galera que faz TRT (e afins):

    CUIDADO!! 

    Prescrição na CLT: só a partir de 18 anos

    Prescrição no CPC: a partir de 16 anos

  • A) Provavelmente, aqui o examinador quis confundir a cabeça do candidato, pois, no que toca à prescrição, o absolutamente incapaz recebe uma proteção especial, prevista no art. 198, inciso I do CC, no sentido de que contra ele não corre a prescrição. Ressalte-se que, atualmente, há, apenas uma hipótese de incapacidade absoluta, que é a do menor de 16 anos. Cuidado, pois o prazo não correrá contra o absolutamente incapaz, mas a favor sim. E contra o relativamente incapaz correrá o prazo prescricional? Sim, salvo na hipótese do inciso II do art. 197 do CC (não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar) e do inciso III (não corre a prescrição entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela). No mais, garante o art. 195 do CC que os relativamente incapazes têm ação contra os seus assistentes, que derem causa à prescrição ou não a alegarem oportunamente. Correta;

    B) Se contra o absolutamente incapaz não corre o prazo prescricional (art. 198, inciso I), significa que os prazos prescricionais somente se iniciam quando o indivíduo completar 16 anos de idade, momento em que ele se tornará relativamente incapaz. Incorreta;

    C) Diante da violação de um direito subjetivo, nasce para o particular uma pretensão, sujeita a um prazo prescricional dos arts. 205 ou 206 do CC, sendo o decurso dele necessário para que se consolidem os direitos e se estabilizem as relações sociais. A prescrição torna a obrigação desprovida de exigibilidade. Percebam que o legislador aponta os prazos prescricionais nos parágrafos do art. 206 do CC. O que não estiver previsto ali, iremos nos socorrer do prazo de 10 anos do art. 205. É o caso, por exemplo, da ação de petição de herança, em que o legislador não dispôs de prazo prescricional próprio, bem como ação de sonegados.

    No que toca à decadência, trata-se da perda de um direito potestativo e temos regras parecidas em relação aos prazos decadenciais. É o caso do art. 178 do CC, que prevê o prazo de 4 anos para a anulação dos negócios jurídicos realizados com vícios de consentimento. Em seguida, diz o legislador no art. 179 do CC que “quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato". Incorreta;

    D) Os prazos prescricionais não correrão contra os absolutamente incapazes, nem os decadenciais, por conta do art. 208 do CC. Incorreta.

    Resposta: A 
  • Gente, tô com uma dúvida

    O art. 198, parágrafo primeiro, afirma que não corre a prescrição contra os incapazes de que trata o parágrafo 3º (absolutamente incapazes), desse modo corre normalmente a prescrição para os relativamente incapazes (maiores de 16 e menos de 18 anos), neste caso, sobre a pessoa com 17 por exemplo já seria contabilizado o início do prazo prescricional.

    Porém o art. 178 do CC afirma que é de 4 anos o prazo de decadência para pleitear-se anulação do negócio jurídico, contado:

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessas a incapacidade (no caso 18 anos)

    Neste caso isso se aplica tanto para absolutamente quanto relativamente incapazes...

    Alguém pode ajudar como funciona estes prazos de prescrição e decadência para incapazes? Porque pelo que entendi o de prescrição só não corre para absolutamente incapazes, enquanto na decadência não corre nem pra absolutamente, nem relativamente incapazes, só após de cessada a incapacidade.

    Fiquei confusa com o gabarito da questão que afirma que correm normalmente os prazos prescricionais e decadenciais para os menores de 17 anos.

  • Art.195

    Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus representantes legais e assistentes, que derem causa à prescrição ou não alegarem oportunamente.

    Vamos lá, somente aos absolutamente incapazes que não corre prazo prescricional nem decadencial.

    A assertiva explicita menor de 17 anos, ou seja, é um relativamente incapaz. Corre prazo de prescrição e decadência sim.

  • CONTRA RELATIVAMENTE INCAPAZES CORREM NORMALMENTE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. APENAS OS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES ESTÃO RESGUARDADOS DE SEREM PREJUDICADOS PELOS DOIS INSTITUTOS.

    Art. 198. Também NÃO CORRE A PRESCRIÇÃO:

     I - CONTRA OS INCAPAZES DE QUE TRATA O ART. 3 O ; (ABSOLUTAMENTE INCAPAZES)

    o   Não corre prescrição contra os ABSOLUTAMENTE INCAPAZES.

    o   CONTRA OS RELATIVAMENTE CORRE.

    Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

    o   NÃO CORRE DECADÊNCIA contra os ABSOLUTAMENTE INCAPAZES.

    o   CONTRA OS RELATIVAMENTE CORRE. 

  • não confunda com a hipótese de suspensão da prescrição entre ascendentes e descendentes. Nesse caso é até os 18 anos. Uma prestação alimentícia, por exemplo. A prescrição para cobrar os alimentos só começa a correr quando o filho faz 18 anos.