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ID
2540935
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Antes de determinar a citação de Eduardo, o juiz constatou que todos os pedidos da ação, ajuizada por Carlos, estavam prescritos.


Conforme disposto no CPC, nessa situação hipotética o juiz deverá

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA D

    Prescrição e Decadência são motivos para o julgamento liminar de improcedência, conforme o art. 332, NCPC.

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • Cabe recurso na referida questão, vez que a lei faculta ao julgador julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar a ocorrência de decadência e prescrição. Quando o examinador aduz que o Juiz deverá julgar liminarmente improcente quando verificar ser caso de prescrição, está cometendo um grave erro de interprestação. 

  • caberia recurso tbm porque o NCPC é expresso:

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Gab.: D

     

    Complementando a resposta de LU.

     

    Art.487

    Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332 ( O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.), a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

    Logo, o CPC no art. 487, PÚ, traz essa ressalva em que o juiz não precisa dar às partes oportunidade de manifestar-se. 

     

  • Não confundir o julgamento liminar de improcedência na hipótese de prescrição e decadência com julgamento com resolução de mérito. Neste último caso, o juiz antes de decidir, deve dar às partes oportunidade de se manifestar.

  • Prezados, concurseiros.

     

    A questão não é passível de recurso, explico.

     

    A questão está tratando de improcedência liminar do pedido, ou seja, de decisão favorável ao réu e contrária ao autor, logo não haverá necessidade de dar oportunidade de o réu se manifestar, porque não faz sentido criar uma obrigatoriedade de citação da parte que sairá vencedora da demanda.

     

    Entretanto, ordena o §2º do artigo 332 do CPC o seguinte:

     

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

     

    Esse dispositivo tem a finalidade de o réu alegar a coisa julgada em caso de um novo processo do autor pelas mesmas causa de pedir e pedido.

     

    Bons estudos!

  • CAIU NO TRT 11 OJAF QUE EU ERREI. NESSA PROVA FIQUEI EM 7 PRAS COTAS.

     

    DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • PQP, GALERA, NAO CONSEGUI ESPERAR VCS ME RESPONDEREM UAHSUHAUHUAS

     

    O § 1º do art. 332 apenas autoriza o direto julgamento de rejeição do pedido fundada na prescrição ou decadência, sem propiciar-se contraditório ao autor, somente antes da citação do réu.

     

    Se o juiz constatar possível prescrição ou decadência em momento posterior à citação, deverá abrir vista às partes, antes de pronunciar-se sobre o tema (art. 487, par. ún., que não faz mais do que especificar a regra do art. 10). Nesse momento, se desejar, o réu poderá exercer sua renúncia à prescrição – hipótese em que o juiz estará impedido de decretá-la (art. 191 do C. Civ.). Ainda, quando não houver a renúncia, tal prévia concessão de vista às partes permitirá também que o próprio autor, se for o caso, aduza razões que convençam o juiz de que, ao contrário de sua impressão inicial, não houve ainda decurso do prazo de prescrição.

     

    link pra depois num dizer que to inventando uahsuash

     

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI235038,31047-Improcedencia+liminar+do+pedido+no+CPC15

  • Fala ai

    o segredo,bruno pra detonar nas provas.

  • Fiquei na dúvida... Entendi que não pecisa ser dada oportunidade às partes para se manisfetarem. Mesmo pessoal explicando, eu não entendi. O réu não foi citado. 

     332)  § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    487 ) Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a presrição e decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. 

  • Com base em outro artigo , referente às citações:

    Art. 239 - Para a validade do processo é indispensável a citação do réu 
    ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição 
    inicial ou de improcedência liminar do pedido.

  • pra memorizar:

     

    Improcedencia liminar? SAE DEPRE

    Sumula STF-STF-TJ LOCAL

    Acórdão em Rec. Rep.

    Entendimento IAC-IRDR

    DEcadência

    PREscrição

     

    O que adianta ser nomeado e perder a alma? Estude seu vade para a posse, mas salvação é na Bíblia, Leia. 

     

  • IMPROCEDÊNCIA LIMINAR:

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

     

    Súmula STF, STJ, TJ local.

    Acórdão em Rec. Rep.

    Entendimento IAC & IRDR

    DEcadência

    PREscrição

     

    Não interposta a apelação: Réu será intimado do trânsito em julgado.

    Interposta a apelação: Juiz poderá retratar-se em 5 dias.

    Se houver retratação: Juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu.

  • A questão citou que a ação dispensava fase instrutoria???

  • LETRA D CORRETA

    CPC

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do ART. 241

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Só para complementar:

    Improcedência Liminar do Pedido

    Quando há dispensa da fase instrutória

    Independe de citação do réu

    Cabe Apelação

    Cabe juízo de retratação

  • Quando o juiz se deparar com todos os pedidos prescritos, como é o caso do enunciado, ele deverá julgá-los liminarmente improcedente antes mesmo da citação do réu Eduardo!

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente (...)

    §1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    Resposta: d)

  • Antes de determinar a citação de Eduardo, o juiz constatou que todos os pedidos da ação, ajuizada por Carlos, estavam prescritos.

    CPC:

    Art. 332, § 1º. O juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.