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RESPOSTA: LETRA D
Prescrição e Decadência são motivos para o julgamento liminar de improcedência, conforme o art. 332, NCPC.
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
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Cabe recurso na referida questão, vez que a lei faculta ao julgador julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar a ocorrência de decadência e prescrição. Quando o examinador aduz que o Juiz deverá julgar liminarmente improcente quando verificar ser caso de prescrição, está cometendo um grave erro de interprestação.
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caberia recurso tbm porque o NCPC é expresso:
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
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Gab.: D
Complementando a resposta de LU.
Art.487
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332 ( O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.), a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
Logo, o CPC no art. 487, PÚ, traz essa ressalva em que o juiz não precisa dar às partes oportunidade de manifestar-se.
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Não confundir o julgamento liminar de improcedência na hipótese de prescrição e decadência com julgamento com resolução de mérito. Neste último caso, o juiz antes de decidir, deve dar às partes oportunidade de se manifestar.
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Prezados, concurseiros.
A questão não é passível de recurso, explico.
A questão está tratando de improcedência liminar do pedido, ou seja, de decisão favorável ao réu e contrária ao autor, logo não haverá necessidade de dar oportunidade de o réu se manifestar, porque não faz sentido criar uma obrigatoriedade de citação da parte que sairá vencedora da demanda.
Entretanto, ordena o §2º do artigo 332 do CPC o seguinte:
§ 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.
Esse dispositivo tem a finalidade de o réu alegar a coisa julgada em caso de um novo processo do autor pelas mesmas causa de pedir e pedido.
Bons estudos!
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CAIU NO TRT 11 OJAF QUE EU ERREI. NESSA PROVA FIQUEI EM 7 PRAS COTAS.
DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
§ 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.
§ 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
§ 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
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PQP, GALERA, NAO CONSEGUI ESPERAR VCS ME RESPONDEREM UAHSUHAUHUAS
O § 1º do art. 332 apenas autoriza o direto julgamento de rejeição do pedido fundada na prescrição ou decadência, sem propiciar-se contraditório ao autor, somente antes da citação do réu.
Se o juiz constatar possível prescrição ou decadência em momento posterior à citação, deverá abrir vista às partes, antes de pronunciar-se sobre o tema (art. 487, par. ún., que não faz mais do que especificar a regra do art. 10). Nesse momento, se desejar, o réu poderá exercer sua renúncia à prescrição – hipótese em que o juiz estará impedido de decretá-la (art. 191 do C. Civ.). Ainda, quando não houver a renúncia, tal prévia concessão de vista às partes permitirá também que o próprio autor, se for o caso, aduza razões que convençam o juiz de que, ao contrário de sua impressão inicial, não houve ainda decurso do prazo de prescrição.
link pra depois num dizer que to inventando uahsuash
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI235038,31047-Improcedencia+liminar+do+pedido+no+CPC15
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Fala ai
o segredo,bruno pra detonar nas provas.
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Fiquei na dúvida... Entendi que não pecisa ser dada oportunidade às partes para se manisfetarem. Mesmo pessoal explicando, eu não entendi. O réu não foi citado.
332) § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
487 ) Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a presrição e decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
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Com base em outro artigo , referente às citações:
Art. 239 - Para a validade do processo é indispensável a citação do réu
ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição
inicial ou de improcedência liminar do pedido.
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pra memorizar:
Improcedencia liminar? SAE DEPRE
Sumula STF-STF-TJ LOCAL
Acórdão em Rec. Rep.
Entendimento IAC-IRDR
DEcadência
PREscrição
O que adianta ser nomeado e perder a alma? Estude seu vade para a posse, mas salvação é na Bíblia, Leia.
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IMPROCEDÊNCIA LIMINAR:
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
Súmula STF, STJ, TJ local.
Acórdão em Rec. Rep.
Entendimento IAC & IRDR
DEcadência
PREscrição
Não interposta a apelação: Réu será intimado do trânsito em julgado.
Interposta a apelação: Juiz poderá retratar-se em 5 dias.
Se houver retratação: Juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu.
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A questão citou que a ação dispensava fase instrutoria???
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LETRA D CORRETA
CPC
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
§ 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do ART. 241
§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
§ 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Só para complementar:
Improcedência Liminar do Pedido
Quando há dispensa da fase instrutória
Independe de citação do réu
Cabe Apelação
Cabe juízo de retratação
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Quando o juiz se deparar com todos os pedidos prescritos, como é o caso do enunciado, ele deverá julgá-los liminarmente improcedente antes mesmo da citação do réu Eduardo!
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente (...)
§1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Resposta: d)
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Antes de determinar a citação de Eduardo, o juiz constatou que todos os pedidos da ação, ajuizada por Carlos, estavam prescritos.
CPC:
Art. 332, § 1º. O juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.