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Resposta: Letra B
Para as letras a, b e c:
Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:
I - quando intempestivos;
II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;
III - manifestamente protelatórios.
Parágrafo único. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.
Para a letra d:
Em regra, os embargos não possuem efeito suspensivo. No entanto, é possível a concessão de tal efeito pelo juiz (a requerimento do embargante) desde que se verifiquem os requisitos para a tutela provisória + se garanta o juízo por penhora, depósito ou caução.
Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
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Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá ALEGAR:
I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
II - penhora incorreta ou avaliação errônea;
III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para
entrega de coisa certa;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de
conhecimento.
Na questão o embargante não alegou matéria prevista no CPC.
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Os embargos serão manifestamente protelatório quando se puder verificar, de pronto, a impertinência dos argumentos.
Sendo esse o caso, o juiz os indefirirá liminarmente (sequer intimará o embargado para responder)
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a)
conhecidos, julgando-se imediatamente o mérito, mesmo sem a intimação da parte exequente para que se manifeste.
b)
rejeitados liminarmente, por serem manifestamente protelatórios.
c)
rejeitados liminarmente, não se podendo aplicar multa por conduta atentatória à dignidade da justiça.
d)
conhecidos, aplicando-se o efeito suspensivo mesmo sem a garantia do juízo.
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RESUMAO
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
Despachando a inicial -> já coloca 10% de honorário advocatícios -> Se o executado pagar o valor no prazo de 3 dias, os 10% serão reduzidos pra 5% -> O honorários de 10% poderão subir pra 20% se forem os embargos à execução rejeitados, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado.
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Não se aplica o prazo em dobro:
1. Prazo para contestar a ação popular;
2. Prazos nos Juizados Federais e nos Juizados da Fazenda Pública;
3. Depósito do rol de testemunha;
4. Prazo para impugnação ao cumprimento de sentença e para embargos à execução pela Fazenda Pública; = GALERAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA ESSE EH O PRAZO DE 30 DIAS QUE A FAZENDA TEM E TAL..... SE LIGA... COMO O PRAZO TAH NA LEI, VAI SER SOH 30 DIAS MESMO... O ESTADO EH CITADO NA FORMA DO ART. 535 DO CPC PRA PAGAR A DIVIDA E TAL... NAO PAGANDO, VAI SER RPV OUUUUUUUUUUUU PRECATÓRIO,... TRABALHO COM ISSO DIRETO NA VARA DO TRABALHO... TOP VER O PROCESSO CIVIL NA PRATICA, POIS TUDO FICA MAIS FACIL
5. Prazo na ADIN,ADC e ADPF;
6. Prazos para Estado Estrangeiro;
7. Os prazos na suspensão de segurança;
8. Prazo para a Fazenda Pública responder à ação rescisória
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EMBARGOS DE 3ª – distribuído por dependência em autos aprtados
No processo de conhecimento – a qualquer monento
Execução – 5 dias após adjudicação, alienação, ou arrematação, sempre antes da assinatura da respectiva carta
Se juiz identificar 3º com interesse em embargar, intimará ele pessoalmente
Contestação em 15 dias – prazo comum
Contra embargos do credor com garantia real, embargado só pode alegar:
que o devedor comum é insolvente,
que o título é nulo ou não obriga 3º,
que outra é a coisa dada em garantia
relator – 5 dias para sanar vício
se constatar fato superveninete ou questão processual de ofício ainda não examinada, intimará partes para se maniefestarem em 5 dias
se ocorrer no julgamento, será suspenso para manifestação das partes
se constatada durante pedido de vista, encaminha ao relator para providência
autos para presidente que designa dia para julgamento, com publicação de pauta 5 dias antes do julgamento
inclui em nova pauta se não julgado na data ou na sessão seguinte
PRODUZ EFEITO IMEDIATO DECISÃO QUE:
- HOMOLOGA DIVISÃO OU DEMARCAÇÃO
- ALIMENTOS,
- EXTINGUE SEM RESOLVER O MÉRITO
- JULGA IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DO EXECUTADO,
- INSTITUI ARBITRAGEM,
- CONFIRMA, CONCDE OU REVOGA TUTELA PROVISÓRIA,
- DECRETA INTERDIÇÃO
EFICÁCIA DA SENTENÇA PODE SER SUSPENSA SE DEMONSTRADO PROBABILIDADE DE PROVIMENTO OU PERICULUM IN MORA
AI – 5 DIAS PARA SANAR O VÍCIO
- PODERÁ COMPROVAR INTERPOSIÇÃO AI AO JUIZ EM 3 DIAS DA INTERPOSIÇÃO NO TJ PARA QUE JUIZ SE RETRATE
HÁ NECESSIDADE DE COMUNICAR O JUIZ DE ORIGEM DO AI, SOB PENA DE INADMISSIBILIDADE SE ARQGUIDO E PROVADO PELO AGRAVADO
RELATOR PODE CONCEDER EF SUSPENSIVO EM 5 DIAS E INTIMA O AGRAVADO PESSOALMENTE (SE NÃO TIVER ADV) OU PELO DJE OU AR AO ADVOGADO PARA CONTRARRAZÕES EM 15 DIAS
- MANIFESTAÇÃO DO MP 15 DIAS SE FOR O CASO
JULGAMENTO EM 1 MÊS DA INTIMAÇÃO DO AGRAVADO
AGRAVO INYTERNO – I NADMISSÍVEL OU IMPROCEDENTE EM DECISÃO UNÂNIME – COLEGIADO CONDENA O ABGRAVANTE NA MULTA PARA O AGRAVDO DE 1 A 5% DO VC ATUALIZADO
HONORÁRIOS PODEM SER ELEVADOS PARA ATÉ 20% QUANDO REJEITADOS EMBARGOS Á EXECUÇÃO, PODENDO A MAJORAÇÃO, CASO NÃO OPOSTOS OS EMBARGOS, OCORRER AO FINAL DO PROCEDIMENTO, LEVANDO-SE EM CONTA O TRABALHO DO ADVOGADO
EMBARGOS PROTELATÓRIO É ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA!
NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO, SALVO SE VERIFICADOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA, DESDE QUE A EXECUÇÃO ESTEJA GARANTIDA – NÃO IMPEDE A SUBSTITUIÇÃO, REFORÇO, REDUÇÃO OU AVALIAÇÃO DOS BENS
CONTESTAÇÃO EM 15 DIAS
DEPOIS OU MARCA AUDIÊNCIA OU SENTENCIA
SE NÃO POSSUIR BENS PENHORÁVEIS – SUSPENDE POR 1 ANO A EXECUÇÃO E A PRESCRIÇÃO
DEPOIS DE 1 ANO ARQUIVA – COMEÇA PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OUVIDAS AS PARTES EM 15 DIAS, JUIZ PODE RECONHECER PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIR A EXECUÇÃO
O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor.
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Porque a letra A está errada?
Não é caso de rejeição liminar dos embargos? Ou seja, não vai conhecer e julgar sem notificar a outra parte?
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No caso em tela, o executado não alegou matéria prevista no rol do CPC ( artigo já citado pelos colegas) de temas passíveis de serem alegados em sede de embargos à execução. Nesta feita, os embargos devem ser rejeitados.
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Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:
I - quando intempestivos;
II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;
III - manifestamente protelatórios.
Parágrafo único. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.
Resposta B) esta correta
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Amigo/a, sabemos que o executado poderá alegar um número limitado de matérias por meio dos embargos à execução:
Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
II - penhora incorreta ou avaliação errônea;
III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
O enunciado nos informou que o executado alegou impossibilidade de pagar a dívida porque iria VIAJAR A NOVA IORQUE!
Trata-se de fundamentação totalmente protelatória, com o nítido propósito de protelar o andamento do processo de execução.
Sendo assim, os embargos deverão ser LIMINARMENTE REJEITADOS pelo juiz, que considerará o seu oferecimento um ato atentatório à dignidade da justiça:
Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:
I - quando intempestivos;
II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;
III - manifestamente protelatórios.
Parágrafo único. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.
Resposta: b)
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Os embargos à execução estão regulamentados nos arts. 914 a 920, do CPC/15.
Diz-se que o juiz "conhece" ou "não conhece" os embargos quando ele considera que estão preenchidos ou não os requisitos de admissibilidade (não adentrando na análise do mérito). Vencida esta etapa, diz-se que o juiz os "acolhe" ou os "rejeita" quando lhes dá ou não provimento, procedente, portanto à análise do mérito.
Alternativa A) Quando os embargos à execução são julgados sem a intimação da parte contrária, ocorre o que se denomina de rejeição liminar dos embargos, o que pode importar ou não em apreciação do mérito. As hipóteses de rejeição liminar dos embargos à execução constam no art. 918, do CPC/15. O inciso I refere-se à "intempestividade", que leva à extinção sem apreciação do mérito. O inciso II refere-se ao "indeferimento da petição inicial", que também leva à extinção sem apreciação do mérito, e à "improcedência liminar do pedido", hipótese na qual, ao contrário, haverá resolução de mérito. O inciso III, por fim, refere-se à apresentação de embargos "manifestamente protelatórios". Nesse caso, segundo a doutrina especializada, também haverá julgamento de mérito, senão vejamos: "Parece-nos, ademais, que, ao rejeitar liminarmente os embargos por serem manifestamente protelatórios, o juiz apreciará o mérito da defesa do executado, rejeitando o pedido sem a prévia ouvida do embargado. Para considerá-los nitidamente protelatórios, o magistrado precisa examinar o seu conteúdo - a sua causa de pedir e o seu pedido -, concluindo não haver a mínima possibilidade de o executado sagrar-se vitorioso. Trata-se de uma hipótese de improcedência prima facie específica da oposição à execução" (BASTOS, Antônio Adonias Aguiar. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2149). Em que pese o gabarito da banca examinadora, consideramos a afirmativa correta.
Alternativa B) Segundo a lei processual, a fundamentação dos embargos à execução deve condizer com alguma das hipóteses constantes no art. 917, do CPC/15. São elas: "I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento". A alegação de impossibilidade de pagamento da dívida por motivo de viagem somente seria possível numa tentativa de enquadrá-la no inciso VI, não constituindo, porém, ao menos aparentemente, motivo suficiente para afastar o adimplemento - podendo-se dizer que os embargos foram opostos somente para postergar a efetiva prestação jurisdicional. Acerca dos embargos protelatórios, a doutrina explica que "consideram-se manifestamente protelatórios os embargos evidentemente desprovidos de fundamentos plausíveis, o que acontece quando não apresentam uma tese minimamente viável" e que "a aplicação do dispositivo deve ser realizada de maneira criteriosa, sob pena de ofender o contraditório e a ampla defesa, garantias inafastáveis, por resguardarem o caráter democrático do processo", de modo que "a rejeição liminar só deve ser aplicada quando o caráter protelatório dos embargos for 'manifesto', ou seja, quando o magistrado tem a certeza de que o embargante jamais poderá alcançar a vitória" (BASTOS, Antônio Adonias Aguiar. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2148-2149). Dispõe o art. 918, III, do CPC/15, que "o juiz rejeitará liminarmente os embargos manifestamente protelatórios" e o parágrafo único do mesmo dispositivo legal que o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios é considerado conduta atentatória à dignidade da justiça. Afirmativa correta.
Alternativa C) Conforme explicado no comentário sobre a alternativa B, o art. 918, III, do CPC/15, dispõe que "o juiz rejeitará liminarmente os embargos manifestamente protelatórios" e, em seguida, o parágrafo único do mesmo dispositivo legal afirma que o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios é considerado conduta atentatória à dignidade da justiça. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) A lei processual exige, para que seja atribuído efeito suspensivo aos embargos, que seja prestada garantia, senão vejamos: "Art. 919, CPC/15. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. §1º. O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Consideramos corretas as Letras A e B, embora o gabarito da banca examinadora tenha indicado somente a Letra B.
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Comentário do colega:
Letras A, B e C:
CPC, art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:
I - quando intempestivos;
II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;
III - manifestamente protelatórios.
Parágrafo único. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.
Letra D:
Em regra, os embargos não possuem efeito suspensivo. No entanto, é possível a concessão desse efeito pelo juiz (a requerimento do embargante) desde que se verifiquem os requisitos para a tutela provisória e se garantindo o juízo por penhora, depósito ou caução.
CPC, art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.