Gabarito letra d).
LEI DAS ELEIÇÕES (LEI 9.504/97)
DA FISCALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES
Art. 65. A escolha de Fiscais e Delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora. (erros das letras "b" e "c")
§ 1º O Fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação. (letra "d")
§ 2º As credenciais de Fiscais e Delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações. (erro da letra "a")
§ 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o Presidente do partido ou o representante da coligação deverá registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos Fiscais e Delegados. (erro da letra "e")
§ 4º Para o acompanhamento dos trabalhos de votação, só será permitido o credenciamento de, no máximo, 2 (dois) fiscais de cada partido ou coligação por seção eleitoral.
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A) as credenciais de fiscais e delegados deverão ser expedidas exclusivamente pela Justiça Eleitoral.
A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 65, §2º, da Lei 9.504/97, as credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações (e não pela Justiça Eleitoral):
Art. 65. A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora.
§ 1º O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação.
§ 2º As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações.
§ 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o presidente do partido ou o representante da coligação deverá registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados.
§ 4o Para o acompanhamento dos trabalhos de votação, só será permitido o credenciamento de, no máximo, 2 (dois) fiscais de cada partido ou coligação por seção eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
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B) a escolha dos fiscais ou delegados de partido ou coligação poderá recair em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte da Mesa Receptora.
A alternativa B está INCORRETA. Nos termos do artigo 65, "caput", da Lei 9.504/97, a escolha dos fiscais ou delegados de partido ou coligação NÃO poderá recair em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora:
Art. 65. A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora.
§ 1º O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação.
§ 2º As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações.
§ 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o presidente do partido ou o representante da coligação deverá registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados.
§ 4o Para o acompanhamento dos trabalhos de votação, só será permitido o credenciamento de, no máximo, 2 (dois) fiscais de cada partido ou coligação por seção eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
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C) a escolha dos fiscais ou delegados de partido ou coligação poderá recair em pessoa com 16 anos.
A alternativa C está INCORRETA. Nos termos do artigo 65, "caput", da Lei 9.504/97, a escolha dos fiscais ou delegados de partido ou coligação NÃO poderá recair em menor de 18 (dezoito) anos:
Art. 65. A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora.
§ 1º O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação.
§ 2º As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações.
§ 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o presidente do partido ou o representante da coligação deverá registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados.
§ 4o Para o acompanhamento dos trabalhos de votação, só será permitido o credenciamento de, no máximo, 2 (dois) fiscais de cada partido ou coligação por seção eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
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E) o presidente do partido ou representante da Coligação não precisa registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados.
A alternativa E está INCORRETA. Nos termos do artigo 65, §3º, da Lei 9.504/97, o presidente do partido ou o representante da coligação deverá registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados:
Art. 65. A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora.
§ 1º O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação.
§ 2º As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações.
§ 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o presidente do partido ou o representante da coligação deverá registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados.
§ 4o Para o acompanhamento dos trabalhos de votação, só será permitido o credenciamento de, no máximo, 2 (dois) fiscais de cada partido ou coligação por seção eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
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D) o fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral no mesmo local de votação.
A alternativa D está CORRETA. Nos termos do artigo 65, §1º, da Lei 9.504/97, o fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação:
Art. 65. A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora.
§ 1º O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação.
§ 2º As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações.
§ 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o presidente do partido ou o representante da coligação deverá registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados.
§ 4o Para o acompanhamento dos trabalhos de votação, só será permitido o credenciamento de, no máximo, 2 (dois) fiscais de cada partido ou coligação por seção eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
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Resposta: ALTERNATIVA D
nos termos do artigo 65, §2º, da Lei 9.504/97, as credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações (e não pela Justiça Eleitoral)
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Nos termos do artigo 65, "caput", da Lei 9.504/97, a escolha dos fiscais ou delegados de partido ou coligação NÃO poderá recair em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora.
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Nos termos do artigo 65, "caput", da Lei 9.504/97, a escolha dos fiscais ou delegados de partido ou coligação NÃO poderá recair em menor de 18 (dezoito) anos.
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Nos termos do artigo 65, §3º, da Lei 9.504/97, o presidente do partido ou o representante da coligação deverá registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados.