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ID
2540953
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em determinada empresa, um empregado utilizou seu e-mail corporativo para encaminhar aos colegas de trabalho conteúdos pessoais e fotos íntimas de pessoas que não tinham relação com o quadro de empregados da empresa. Ao tomar conhecimento do fato, a diretoria demitiu o empregado por justa causa.


Nessa situação hipotética, a aplicação da justa causa está

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra A

     

    PROVA ILÍCITA - E-MAIL- CORPORATIVO - JUSTA CAUSA - DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO . 1. Os sacrossantos direitos do cidadão à privacidade e ao sigilo de correspondência, constitucionalmente assegurados, concernem à comunicação estritamente pessoal, ainda que virtual (e-mail- particular). Assim, apenas o e-mail pessoal ou particular do empregado, socorrendo-se de provedor próprio, desfruta da proteção constitucional e legal de inviolabilidade. 2. Solução diversa impõe-se em se tratando do chamado e-mail- corporativo, instrumento de comunicação virtual mediante o qual o empregado louva-se de terminal de computador e de provedor da empresa, bem assim do próprio endereço eletrônico que lhe é disponibilizado igualmente pela empresa. Destina-se este a que nele trafeguem mensagens de cunho estritamente profissional. Em princípio, é de uso corporativo, salvo consentimento do empregador. Ostenta, pois, natureza jurídica equivalente à de uma ferramenta de trabalho proporcionada pelo empregador ao empregado para a consecução do serviço. (...) 5. Pode o empregador monitorar e rastrear a atividade do empregado no ambiente de trabalho, em e-mail- corporativo, isto é, checar suas mensagens, tanto do ponto de vista formal quanto sob o ângulo material ou de conteúdo. Não é ilícita a prova assim obtida, visando a demonstrar justa causa para a despedida decorrente do envio de material pornográfico a colega de trabalho. Inexistência de afronta ao art. 5º, incisos X, XII e LVI, daConstituição Federal. (TST-RR-613/2000-013-10-00, Rel. Min. João Oreste Dalazen , 1ª Turma, DJ de 10/06/05)

  • Situação real:

    João, ex-gerente do banco Itaú, prestara serviços quando foi demitido por compartilhar conteúdos pessoais e fotos íntimas em e-mail corporativo. Ele alegou, na Justiça Trabalhista, que a empresa só poderia verificar o conteúdo dos seus e-mails se tivesse uma autorização judicial. Logo a prova colhida seria ilícita. Por outro lado, o Itaú afirmou que investigou o e-mail porque suspeitava que o empregado enviava mensagens pornográficas e de piadas - o que não era compatível com o código de ética da empresa e o uso correto do correio eletrônico fornecido como instrumento de trabalho.

    O trabalhador perdeu a causa na 15ª Vara do Trabalho de Curitiba e, depois, no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). De acordo com entendimento do TRT/PR, apenas o e-mail pessoal do empregado tem a proteção constitucional da inviolabilidade da correspondência. A empresa, portanto, podia ter acesso ao correio eletrônico corporativo.

     

    No recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho, o empregado insistiu na quebra de sigilo da sua correspondência e na ilicitude da prova colhida.

     

    A tese de João foi aceita pelo TST? A prova colhida foi ilícita?

    Não.

    5. Pode o empregador monitorar e rastrear a atividade do empregado no ambiente de trabalho, em e-mail corporativo, isto é, checar suas mensagens, tanto do ponto de vista formal quanto sob o ângulo material ou de conteúdo. Não é ilícita a prova assim obtida, visando a demonstrar justa causa para a despedida decorrente do envio de material pornográfico a colega de trabalho. Inexistência de afronta ao art. 5º, incisos X, XII e LVI, da Constituição Federal. (...)

    (TST. 1ª Turma. RR 61300-23.2000.5.10.0013, Rel. Min. João Oreste Dalazen, julgado em 18/05/2005, DJ 10/06/2005)

     

    Houve violação do sigilo das comunicações telemáticas?

    Não.

    Constituição Federal no art. 5º, incisos X e XII, protege o sigilo das comunicações telemáticas. Apesar disso, esse não é um direito absoluto, podendo sofrer restrições, assim como quaisquer outros direitos fundamentais, os quais, embora formalmente ilimitados (isto é, desprovidos de reserva), podem ser restringidos caso isso se revele imprescindível à garantia de outros direitos constitucionais.

    Sendo o e-mail corporativo um instrumento de trabalho, que é utilizado para assuntos relacionados com a empresa (no setor privado) ou com o órgão público, a imagem e a honra a serem respeitadas são as do empregador, no caso, o banco Itaú, haja vista que tanto o computador quanto o e-mail corporativo não são de propriedade do empregado, mas para o uso exclusivo da empresa e em benefício do trabalho, nunca para fins pessoais, especialmente quando se trata de fins ilícitos.

     

    Em síntese:

    o TST tem aceitado o monitoramento do e-mail corporativo, como no presente caso (não tem aceitado o monitoramento do e-mail pessoal).

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/03/a-administracao-publica-pode-monitorar.html (ADAPTADO)

     

     

  • Letra (a)

     

    Em primeiro lugar, quanto ao exercício do poder fiscalizatório por parte do empregador, o TST tem aceitado o monitoramento do e-mail corporativo, como no presente caso (não tem aceito o monitoramento do e-mail pessoal).

     

    Além disso, ao se utilizar de um recurso corporativo para a divulgação de fotos íntimas e conteúdos pessoais, o empregado comete falta grave, dando ensejo à sua demissão por justa causa.

     

    Percebam como o uso indevido do e-mail corporativo pode gerar prejuízos, entre outros, para a imagem da empresa.

     

    Antonio Daud Jr

  • Na presente questão o empregado cometeu INCONTINÊNCIA DE CONDUTA

    Hipóteses de extinção do CT por Justa Causa:

    Condenação Criminal com Trânsito em Julgado

    Mau procedimento -> qualquer violação moral

    Improbidade -> atestado falso, desonestidade, receber suborno

    Incontinência de Conduta -> violação de ordem sexual

    Negociação habitual: concorrência desleal/negociação habitual ou prejudicial ao serviço -> ex: vendedora avon

    Desidia -> preguiçoso, desleixado (reiteração da conduta)

    Embriaguez habitual ou em serviço

    Violação segredo da empresa

    Indisciplina -> desobedecer ordem geral, ex: uso do uniforme

    Insubordinação -> desobedecer ordem direta

    Abandono de emprego -> mais de 30 dias, intenção de abandonar

    Ato lesivo praticado contra qualquer pessoa-> no ambiente do trabalho, independente do horário de serviço

    Ato lesivo empregador ou superior hierárquico -> pode ser fora do local de trabalho

    Prática constante de jogos de azar

    Atos atentatórios a segurança nacional

    Perda habilitação ou requisito profissional por conduta dolosa do empregador

  • que saco essas questões repetidas!

  • A – Correta. Em razão do poder diretivo do empregador, ele pode fiscalizar o uso do e-mail corporativo. A jurisprudência entende que o e-mail pessoal não pode ser fiscalizado. Ademais, o fato narrado (envio de fotos íntimas de outras pessoas) caracteriza incontinência de conduta, que é hipótese ensejadora de justa causa.

    Art. 482, CLT - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: 

    (…) b) incontinência de conduta ou mau procedimento.

    B – Errada. A fiscalização do e-mail corporativo do empregado não fere o direito à privacidade, pois decorre do poder diretivo do empregador.

    C – Errada. A fiscalização do e-mail corporativo se insere na prerrogativa decorrente do poder diretivo do empregador. Logo, não há abuso de direito do empregador, tampouco gera direito a indenização por danos morais ao empregado.

    D – Errada. Em razão do poder diretivo do empregador, ele pode fiscalizar o uso do e-mail corporativo. Ademais, o fato narrado (envio de fotos íntimas de outras pessoas) caracteriza incontinência de conduta, que é hipótese ensejadora de justa causa.

    Gabarito: A

  • Letra A

    O TST tem aceitado o monitoramento do e-mail corporativo, como no presente caso. A Constituição Federal no art. 5º, incisos X e XII, protege o sigilo das comunicações telemáticas. Apesar disso, esse não é um direito absolutopodendo sofrer restrições, assim como quaisquer outros direitos fundamentais, os quais, embora formalmente ilimitados (isto é, desprovidos de reserva), podem ser restringidos caso isso se revele imprescindível à garantia de outros direitos constitucionais. 

    Sendo o e-mail corporativo um instrumento de trabalho, que é utilizado para assuntos relacionados com a empresa (no setor privado) ou com o órgão público, a imagem e a honra a serem respeitadas são as do empregador, haja vista que tanto o computador quanto o e-mail corporativo não são de propriedade do empregado, mas para o uso exclusivo da empresa e em benefício do trabalho, nunca para fins pessoais, especialmente quando se trata de fins ilícitos.

    Fonte: Dizer o Direito

  • GABARITO: A

    [...] 2. Solução diversa impõe-se em se tratando do chamado e-mail corporativo, instrumento de comunicação virtual mediante o qual o empregado louva-se de terminal de computador e de provedor da empresa, bem assim do próprio endereço eletrônico que lhe é disponibilizado igualmente pela empresa. Destina-se este a que nele trafeguem mensagens de cunho estritamente profissional. Em princípio, é de uso corporativo, salvo consentimento do empregador. Ostenta, pois, natureza jurídica equivalente à de uma ferramenta de trabalho proporcionada pelo empregador ao empregado para a consecução do serviço.

    [...] 4. Se se cuida de e-mail corporativo, declaradamente destinado somente para assuntos e matérias afetas ao serviço, o que está em jogo, antes de tudo, é o exercício do direito de propriedade do empregador sobre o computador capaz de acessar à INTERNET e sobre o próprio provedor. Insta ter presente também a responsabilidade do empregador, perante terceiros, pelos atos de seus empregados em serviço (Código Civil, art. 932, inc. III), bem como que está em xeque o direito à imagem do empregador, igualmente merecedor de tutela constitucional. Sobretudo, imperativo considerar que o empregado, ao receber uma caixa de e-mail de seu empregador para uso corporativo, mediante ciência prévia de que nele somente podem transitar mensagens profissionais, não tem razoável expectativa de privacidade quanto a esta, como se vem entendendo no Direito Comparado (EUA e Reino Unido).

    5. Pode o empregador monitorar e rastrear a atividade do empregado no ambiente de trabalho, em e-mail corporativo, isto é, checar suas mensagens, tanto do ponto de vista formal quanto sob o ângulo material ou de conteúdo. Não é ilícita a prova assim obtida, visando a demonstrar justa causa para a despedida decorrente do envio de material pornográfico a colega de trabalho. Inexistência de afronta ao art. 5º, incisos X, XII e LVI, da Constituição Federal. 6. Agravo de Instrumento do Reclamante a que se nega provimento.

    (TST - RR: 0061300-23.2000.5.10.0013, Relator: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 18/05/2005, 1ª Turma, Data de Publicação: DJ 10/06/2005)

    Fonte: https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:tribunal.superior.trabalho;turma.1:acordao;rr:2005-05-18;61300-2000-13-10-0