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Resposta: letra A
PROVA ILÍCITA - E-MAIL- CORPORATIVO - JUSTA CAUSA - DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO . 1. Os sacrossantos direitos do cidadão à privacidade e ao sigilo de correspondência, constitucionalmente assegurados, concernem à comunicação estritamente pessoal, ainda que virtual (e-mail- particular). Assim, apenas o e-mail pessoal ou particular do empregado, socorrendo-se de provedor próprio, desfruta da proteção constitucional e legal de inviolabilidade. 2. Solução diversa impõe-se em se tratando do chamado e-mail- corporativo, instrumento de comunicação virtual mediante o qual o empregado louva-se de terminal de computador e de provedor da empresa, bem assim do próprio endereço eletrônico que lhe é disponibilizado igualmente pela empresa. Destina-se este a que nele trafeguem mensagens de cunho estritamente profissional. Em princípio, é de uso corporativo, salvo consentimento do empregador. Ostenta, pois, natureza jurídica equivalente à de uma ferramenta de trabalho proporcionada pelo empregador ao empregado para a consecução do serviço. (...) 5. Pode o empregador monitorar e rastrear a atividade do empregado no ambiente de trabalho, em e-mail- corporativo, isto é, checar suas mensagens, tanto do ponto de vista formal quanto sob o ângulo material ou de conteúdo. Não é ilícita a prova assim obtida, visando a demonstrar justa causa para a despedida decorrente do envio de material pornográfico a colega de trabalho. Inexistência de afronta ao art. 5º, incisos X, XII e LVI, daConstituição Federal. (TST-RR-613/2000-013-10-00, Rel. Min. João Oreste Dalazen , 1ª Turma, DJ de 10/06/05)
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Situação real:
João, ex-gerente do banco Itaú, prestara serviços quando foi demitido por compartilhar conteúdos pessoais e fotos íntimas em e-mail corporativo. Ele alegou, na Justiça Trabalhista, que a empresa só poderia verificar o conteúdo dos seus e-mails se tivesse uma autorização judicial. Logo a prova colhida seria ilícita. Por outro lado, o Itaú afirmou que investigou o e-mail porque suspeitava que o empregado enviava mensagens pornográficas e de piadas - o que não era compatível com o código de ética da empresa e o uso correto do correio eletrônico fornecido como instrumento de trabalho.
O trabalhador perdeu a causa na 15ª Vara do Trabalho de Curitiba e, depois, no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). De acordo com entendimento do TRT/PR, apenas o e-mail pessoal do empregado tem a proteção constitucional da inviolabilidade da correspondência. A empresa, portanto, podia ter acesso ao correio eletrônico corporativo.
No recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho, o empregado insistiu na quebra de sigilo da sua correspondência e na ilicitude da prova colhida.
A tese de João foi aceita pelo TST? A prova colhida foi ilícita?
Não.
5. Pode o empregador monitorar e rastrear a atividade do empregado no ambiente de trabalho, em e-mail corporativo, isto é, checar suas mensagens, tanto do ponto de vista formal quanto sob o ângulo material ou de conteúdo. Não é ilícita a prova assim obtida, visando a demonstrar justa causa para a despedida decorrente do envio de material pornográfico a colega de trabalho. Inexistência de afronta ao art. 5º, incisos X, XII e LVI, da Constituição Federal. (...)
(TST. 1ª Turma. RR 61300-23.2000.5.10.0013, Rel. Min. João Oreste Dalazen, julgado em 18/05/2005, DJ 10/06/2005)
Houve violação do sigilo das comunicações telemáticas?
Não.
Constituição Federal no art. 5º, incisos X e XII, protege o sigilo das comunicações telemáticas. Apesar disso, esse não é um direito absoluto, podendo sofrer restrições, assim como quaisquer outros direitos fundamentais, os quais, embora formalmente ilimitados (isto é, desprovidos de reserva), podem ser restringidos caso isso se revele imprescindível à garantia de outros direitos constitucionais.
Sendo o e-mail corporativo um instrumento de trabalho, que é utilizado para assuntos relacionados com a empresa (no setor privado) ou com o órgão público, a imagem e a honra a serem respeitadas são as do empregador, no caso, o banco Itaú, haja vista que tanto o computador quanto o e-mail corporativo não são de propriedade do empregado, mas para o uso exclusivo da empresa e em benefício do trabalho, nunca para fins pessoais, especialmente quando se trata de fins ilícitos.
Em síntese:
o TST tem aceitado o monitoramento do e-mail corporativo, como no presente caso (não tem aceitado o monitoramento do e-mail pessoal).
http://www.dizerodireito.com.br/2016/03/a-administracao-publica-pode-monitorar.html (ADAPTADO)
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Letra (a)
Em primeiro lugar, quanto ao exercício do poder fiscalizatório por parte do empregador, o TST tem aceitado o monitoramento do e-mail corporativo, como no presente caso (não tem aceito o monitoramento do e-mail pessoal).
Além disso, ao se utilizar de um recurso corporativo para a divulgação de fotos íntimas e conteúdos pessoais, o empregado comete falta grave, dando ensejo à sua demissão por justa causa.
Percebam como o uso indevido do e-mail corporativo pode gerar prejuízos, entre outros, para a imagem da empresa.
Antonio Daud Jr
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Na presente questão o empregado cometeu INCONTINÊNCIA DE CONDUTA
Hipóteses de extinção do CT por Justa Causa:
Condenação Criminal com Trânsito em Julgado
Mau procedimento -> qualquer violação moral
Improbidade -> atestado falso, desonestidade, receber suborno
Incontinência de Conduta -> violação de ordem sexual
Negociação habitual: concorrência desleal/negociação habitual ou prejudicial ao serviço -> ex: vendedora avon
Desidia -> preguiçoso, desleixado (reiteração da conduta)
Embriaguez habitual ou em serviço
Violação segredo da empresa
Indisciplina -> desobedecer ordem geral, ex: uso do uniforme
Insubordinação -> desobedecer ordem direta
Abandono de emprego -> mais de 30 dias, intenção de abandonar
Ato lesivo praticado contra qualquer pessoa-> no ambiente do trabalho, independente do horário de serviço
Ato lesivo empregador ou superior hierárquico -> pode ser fora do local de trabalho
Prática constante de jogos de azar
Atos atentatórios a segurança nacional
Perda habilitação ou requisito profissional por conduta dolosa do empregador
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que saco essas questões repetidas!
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A – Correta. Em razão do poder diretivo do empregador, ele pode fiscalizar o uso do e-mail corporativo. A jurisprudência entende que o e-mail pessoal não pode ser fiscalizado. Ademais, o fato narrado (envio de fotos íntimas de outras pessoas) caracteriza incontinência de conduta, que é hipótese ensejadora de justa causa.
Art. 482, CLT - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
(…) b) incontinência de conduta ou mau procedimento.
B – Errada. A fiscalização do e-mail corporativo do empregado não fere o direito à privacidade, pois decorre do poder diretivo do empregador.
C – Errada. A fiscalização do e-mail corporativo se insere na prerrogativa decorrente do poder diretivo do empregador. Logo, não há abuso de direito do empregador, tampouco gera direito a indenização por danos morais ao empregado.
D – Errada. Em razão do poder diretivo do empregador, ele pode fiscalizar o uso do e-mail corporativo. Ademais, o fato narrado (envio de fotos íntimas de outras pessoas) caracteriza incontinência de conduta, que é hipótese ensejadora de justa causa.
Gabarito: A
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Letra A
O TST tem aceitado o monitoramento do e-mail corporativo, como no presente caso. A Constituição Federal no art. 5º, incisos X e XII, protege o sigilo das comunicações telemáticas. Apesar disso, esse não é um direito absoluto, podendo sofrer restrições, assim como quaisquer outros direitos fundamentais, os quais, embora formalmente ilimitados (isto é, desprovidos de reserva), podem ser restringidos caso isso se revele imprescindível à garantia de outros direitos constitucionais.
Sendo o e-mail corporativo um instrumento de trabalho, que é utilizado para assuntos relacionados com a empresa (no setor privado) ou com o órgão público, a imagem e a honra a serem respeitadas são as do empregador, haja vista que tanto o computador quanto o e-mail corporativo não são de propriedade do empregado, mas para o uso exclusivo da empresa e em benefício do trabalho, nunca para fins pessoais, especialmente quando se trata de fins ilícitos.
Fonte: Dizer o Direito
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GABARITO: A
[...] 2. Solução diversa impõe-se em se tratando do chamado e-mail corporativo, instrumento de comunicação virtual mediante o qual o empregado louva-se de terminal de computador e de provedor da empresa, bem assim do próprio endereço eletrônico que lhe é disponibilizado igualmente pela empresa. Destina-se este a que nele trafeguem mensagens de cunho estritamente profissional. Em princípio, é de uso corporativo, salvo consentimento do empregador. Ostenta, pois, natureza jurídica equivalente à de uma ferramenta de trabalho proporcionada pelo empregador ao empregado para a consecução do serviço.
[...] 4. Se se cuida de e-mail corporativo, declaradamente destinado somente para assuntos e matérias afetas ao serviço, o que está em jogo, antes de tudo, é o exercício do direito de propriedade do empregador sobre o computador capaz de acessar à INTERNET e sobre o próprio provedor. Insta ter presente também a responsabilidade do empregador, perante terceiros, pelos atos de seus empregados em serviço (Código Civil, art. 932, inc. III), bem como que está em xeque o direito à imagem do empregador, igualmente merecedor de tutela constitucional. Sobretudo, imperativo considerar que o empregado, ao receber uma caixa de e-mail de seu empregador para uso corporativo, mediante ciência prévia de que nele somente podem transitar mensagens profissionais, não tem razoável expectativa de privacidade quanto a esta, como se vem entendendo no Direito Comparado (EUA e Reino Unido).
5. Pode o empregador monitorar e rastrear a atividade do empregado no ambiente de trabalho, em e-mail corporativo, isto é, checar suas mensagens, tanto do ponto de vista formal quanto sob o ângulo material ou de conteúdo. Não é ilícita a prova assim obtida, visando a demonstrar justa causa para a despedida decorrente do envio de material pornográfico a colega de trabalho. Inexistência de afronta ao art. 5º, incisos X, XII e LVI, da Constituição Federal. 6. Agravo de Instrumento do Reclamante a que se nega provimento.
(TST - RR: 0061300-23.2000.5.10.0013, Relator: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 18/05/2005, 1ª Turma, Data de Publicação: DJ 10/06/2005)
Fonte: https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:tribunal.superior.trabalho;turma.1:acordao;rr:2005-05-18;61300-2000-13-10-0