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Resposta: LETRA A
I. (CORRETA) Art. 11, Lei 7783/89. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
II. (CORRETA) OJ-SDC-11. GREVE. IMPRESCINDIBILIDADE DE TENTATIVA DIRETA E PACÍFICA DA SOLUÇÃO DO CONFLITO. ETAPA NEGOCIAL PRÉVIA. É abusiva a greve levada a efeito sem que as partes hajam tentado, direta e pacificamente, solucionar o conflito que lhe constitui o objeto.
III. (CORRETA) Art. 10, Lei 7783/89. São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; II - assistência médica e hospitalar; III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; IV - funerários; V - transporte coletivo; VI - captação e tratamento de esgoto e lixo; VII - telecomunicações; VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais; X - controle de tráfego aéreo; XI compensação bancária.
IV. (ERRADA) Art. 13, Lei 7783/89. Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 horas da paralisação.
OBS1: nos demais serviços/atividades = notificação com antecedência mínima de 48 horas, da paralisação.
OBS2: serviços essenciais = comunica aos empregadores + aos usuários. Demais serviços = comunica à entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados.
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POR ELIMINAÇÃO DAVA PRA GANHAR TEMPO ( MUITO IMPORTANTE NUMA PROVA DE CONCURSO )
O ITEM IV AVACALHOU LEGAL, UMA VEZ QUE MISTUROU/UNIFICOUO PRAZO DAS ATIVIDADES ESSENCIAIS E NÃO ESSENCIAIS
-ATIVIDADES NÃO ESSENCIAS = MÍN 48 HRS ANTECEDÊNCIA
-ATIVIDADES ESSENCIAS = MÍN DE 72 HRS DE ANTECEDÊNCIA
GAB A
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Fui por eliminação tb Oliver Queen, e deu certo.
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NOTIFICAÇÃO GREVE (CAI TODA HORA)
Serviços em geral: 48 horas. Notifica quem? Empregadores DIRETAMENTE interessados ou entidade patronal
Atividade essencial: 72 horas. Notifica quem? Empregador + USUÁRIOS
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Leão Judá e seus comentários inúteis estão, devidamente, bloqueados.
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Bastava ter certeza que a IV estava errada Nem li as demais
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Vamos analisar as alternativas da questão:
I- Poderá ser considerada abusiva a greve realizada em setores que a lei define como essenciais se, durante o movimento, não for assegurado o atendimento básico inadiável.
O item I está correto de acordo com o artigo 14 da Lei 7.783\89, observem:
Art. 11 da Lei 7.783\89 Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
Art. 12 da Lei 7.783\89 No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis.
Art. 13 da Lei 7.783\89 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
Art. 14 da Lei 7.783\89 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:
I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição; II - seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.
II- Conforme o TST, será considerado abusivo o movimento paredista se inexistir tentativa prévia de solução direta e pacífica do conflito.
O item II está correto de acordo com a OJ 11 da SDC, observem:
OJ 11 da SDC É abusiva a greve levada a efeito sem que as partes hajam tentado, direta e pacificamente, solucionar o conflito que lhe constitui o objeto.
III- São considerados essenciais os serviços e as atividades de telecomunicações, de transporte coletivo e de distribuição e comercialização de medicamentos.
O item III está correto, observem o artigo abaixo:
Art. 10 da Lei 7.783\89 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI compensação bancária.
XII - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social;
XIII - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); e
XIV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
IV- Em setores de qualquer natureza, é obrigatória a comunicação prévia do movimento de greve aos empregadores e usuários com a antecedência mínima de setenta e duas horas da paralisação.
O item IV está errado porque o artigo 13 da Lei 7.783\89 estabelece que na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação. O item IV afirma de forma errada "serviços de qualquer natureza".
O gabarito da questão é a letra "A".
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I – Correta. Antes da deflagração de greve em serviço essencial, é obrigatória a comunicação com antecedência mínima de 72 horas. Se esta regra, que está prevista na Lei de Greve (Lei 7.783/89), não for observada, a greve será considerada abusiva.
Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
II – Correta. O TST considera abusiva a greve se inexistir tentativa prévia de solução direta e pacífica do conflito.
OJ 11, SDC - É abusiva a greve levada a efeito sem que as partes hajam tentado, direta e pacificamente, solucionar o conflito que lhe constitui o objeto.
III – Correta. Todos os serviços mencionados na assertiva (telecomunicações, de transporte coletivo e de distribuição e comercialização de medicamentos) são considerados essenciais, nos termos da Lei de Greve.
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: (…)
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; (…)
V - transporte coletivo; (…)
VII - telecomunicações;
IV – Errada. Via de regra, a greve deve ser avisada com 48 horas de antecedência. Porém, se for atividade essencial, são necessárias 72 horas de antecedência.
Art. 13 - Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
Gabarito: A