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CORRETO O GABARITO...
LEI 9.504/97 - LEI DAS ELEIÇÕES...
Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.
§ 5º No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até sessenta dias antes do pleito.
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ATENÇÃO QUESTÃO DESATUALIZADA!
O § 5º do Art. 10 da Lei 9.504/97 - Lei da Eleições, foi alterado pela Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015.
Agora os órgãos de direção dos partidos
respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até TRINTA dias
antes do pleito, conforme pode verificar através da literalidade do referido parágrafo abaixo copiado:
"§ 5o No caso de as
convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de
candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos
respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias
antes do pleito."
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Com certeza Lopes, sei que será cobrada a lei anterior tendo em vista a data de publicação do edital, na verdade eu não coloquei esta observação tendo em vista que o meu comentário ficará disponível para os concursos vindouros, mas com certeza foi muito proveitoso o seu comentário para os candidatos que vão fazer TRE/PB amanhã e os que fizeram TRE/SE e não tinham percebido isso ainda, obrigado pelo complemento
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§ 5o No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) . Na nova redação a questão está nula.
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Questão DESATUALIZADA! O certo de até 30 dias, de acordo com a mudança operada pela Lei 13.165/2015.
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Lei 9504/97
Art.10 § 5o No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
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QC ESTÁ DESATUALIZADA!!!
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Questão desatualizada, são 30 dias e não 60!
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Obrigado .
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Questão DESATUALIZADA! O certo é até 30 dias, de acordo com a mudança operada pela Lei 13.165/2015.
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DO REGISTRO DE CANDIDATOS:
Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.)
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§ 5º No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes ATÉ 30 DIAS ANTES DO PLEITO. (Parágrafo 5º com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.)
DESATUALIZADA!!!!
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ATUALIZAÇÕES 2021
Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um).
art. 10, § 5 No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito.