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ID
2540998
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca de efeito suspensivo e efeito devolutivo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - FALSA

    Presidente do TST pode conceder efeito suspensivo ao recurso impetrado contra decisão normativa.

    Art. 7o, p. 6, Lei 770188:

    § 6º - A sentença normativa poderá ser objeto de ação de cumprimento a partir do 20º (vigésimo) dia subseqüente ao do julgamento, fundada no acórdão ou na certidão de julgamento, salvo se concedido efeito suspensivo pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

    LETRA B - CORRETA

    "(...)Aplica-se ao Recurso Ordinário o efeito devolutivo em profundidade, previsto no § 1º do art. 1.013 do CPC-2015, conforme Súmula n. 393 do TST. Esse efeito transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, devendo, contudo, estarem relacionados ao capítulo impugnado. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no parágrafo 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, (efeito expansivo do recurso). O efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinário afasta a necessidade de oposição de Embargos de Declaração para prequestionamento da matéria, conforme será visto nos comentários ao art. 897-A.(...) (CLT comentada : pelos juízes do trabalho da 4ª região / Rodrigo Trindade de Souza, organizador ; Márcio Lima do Amaral, Rubens Fer- nando Clamer dos Santos Júnior, Valdete Souto Severo, coordenadores. - 2. ed. - São Paulo : LTr, 2017, fls. 540).

    LETRA C - FALSA

    Art. 1.013 do NCPC - A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

    LETRA D - FALSA

    A assertiva traz conceito de efeito devolutivo em profundidade.

    O efeito devolutivo em extensão é reflexo no princípio dispositivo, já que é a parte que decide se impugna todos os capítulos desfavoráveis ou apenas parte deles. Já o efeito devolutivo em profundidade destaca o princípio inquisitivo, pois todos os fundamentos lançados aos autos são reanalisados pelo Poder Judiciário, mesmo sem pedido da parte recorrente. Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/recursos-trabalhistas-efeitos-parte-2-dicas-de-processo-do-trabalho/

  • COMPLEMENTO:

     

    O efeito devolutivo possui duas dimensões, quais sejam, horizontal (chamada de extensão do efeito devolutivo) e vertical (chamada de profundidade do efeito devolutivo)

     

     

     

     

    EFETIO DEVOLUTIVO EM EXTENSÃO

     

     

     A extensão do efeito devolutivo, determinada pelo recorrente, é a delimitação do que o tribunal deverá decidir, é o objeto do recurso. Dispõe o artigo 515, ex vi: Código de Processo Civil

     

    Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

     

     

     

     

     

    EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE

     

     

    A profundidade do efeito devolutivo, também chamada de efeito translativo, diz respeito às questões incidentes do recurso, às questões que o tribunal deverá analisar para definir qual a questão principal do recurso.

    Referidas questões serão analisadas na fundamentação, não serão objeto de decisão, e sobem com o recurso independentemente da vontade do recorrente.

    O recorrente delimita o que quer que o tribunal analise, mas não delimita as questões do recurso.

    A profundidade segue o modelo de processo inquisitivo, uma vez que as questões incidentes do recurso subirão independentemente da vontade do recorrente.

    As questões incidentes que sobem com a profundidade do efeito devolutivo são: todas as questões suscitadas e não decididas e mais as questões de ordem pública que não precisam ter sido suscitadas. Código de Processo Civil

     

    Art. 515, 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro 

     

     

     

     

     

    GAB B

  • Efeito devolutivo em extensão: a máxima muitas vezes ouvida de que “o recurso remete ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada” faz menção a tal espécie de efeito devolutivo, uma vez que somente serão analisados os capítulos impugnados, transitando em julgado os demais. A parte recorrente fixa a extensão do recurso, fazendo com que o apelo seja classificado em total ou parcial, caso impugne todos os capítulos desfavoráveis ou apenas um ou alguns.

    Efeito devolutivo em profundidade: previsto no art. 1.013, §§1º e 2º do CPC/15, foi objeto de análise pelo TST por meio da Súmula nº 393, ao afirmar que os fundamentos da petição inicial e defesa são automaticamente levados ao conhecimento do Tribunal, mesmo que não analisados pela sentença, mesmo em relação aos pedidos não julgados pela sentença, que podem ser decididos pelo Tribunal de imediato.

     

    O efeito devolutivo em extensão é reflexo no princípio dispositivo, já que é a parte que decide se impugna todos os capítulos desfavoráveis ou apenas parte deles. Já o efeito devolutivo em profundidade destaca o princípio inquisitivo, pois todos os fundamentos lançados aos autos são reanalisados pelo Poder Judiciário, mesmo sem pedido da parte recorrente.

    Fonte : Estratégia Concursos  Bruno Klippel

  • Acrescentando...

    SUM-279 RECURSO CONTRA SENTENÇA NORMATIVA. EFEITO SUSPENSIVO. CASSAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A cassação de efeito suspensivo concedido a recurso interposto de sentença normativa retroage à data do despacho que o deferiu.

  •  a)Não é possível conceder efeito suspensivo ao recurso interposto contra sentença normativa proferida em dissídio coletivo.

    Um adendo: Em regra, na JT vigora o efeito devolutivo dos recursos. Todavia, poderá ser concedido o efeito SUSPENSIVO, no caso de recurso ordinário em face de setença normativa do TRT, sendo tal efeito concedido pelo Presidente do TST, mediante despacho considerando sua medida e extensão.

    Lembrando ainda que esse efeito poderá ser cassado, retroagindo a data do despacho concessivo do efeito suspensivo.

  • Obrigado pelos comentários, pessoal!

     

     

    Só para ficar um pouco mais simplificado...

     

    O efeito devolutivo em profundidade, traz a ideia de que o tribunal pode analisar todo o processo. Por exemplo, o tribunal pode reconhecer perempção, litispendência, coisa julgada, incompetência absoluta, independente de solicitação da parte.

     

    O efeito devolutivo em profundidade, traz a ideia de que o tribunal só pode analisar o que a parte pediu no recurso.

     

     

    Entendi correto, meus amigos? Abraço!

  • RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC DE 1973.  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

    II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos

  • pra tentar gravar essa "pezeta"

    a palavra FUNDAMENTO me faz lembrar de PROFUNDIDADE .Ou seja, EFEITO DEVOLUTIVO em PROFUNDIDADE

    Art. 1.013, § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

    § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

     

     

     

    já o EFEITO DEVOUTIVO em EXTENSÃO... me faz lembrar que a pessoa estende , amplia algo... por isso que o TRIBUNAL "estende" seus poderes e pode julgar, sem supressão de instância, a CAUSA MADURA

    São as hipóteses do § 3º do 1.013 NCPC: (04 hipóteses, para ser mais exata)

    1- SENTENÇA OMISSA ( súmula 393 TST) ou que excede os limites (ULTRA PETITA)

    2- SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 485 NCPC)

    3- SENTENÇA SEM FUNDAMENTAÇÃO

    4- PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA (Súmula 100, VII TST)

     

     

     

    Súmula nº 393 do TST

    RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. art. 1.013, § 1º, do cpc de 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC de 1973.  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

    II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.

     

     

    Súmula nº 100 do TST. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 13, 16, 79, 102, 104, 122 e 145 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. (...)

    VII - Não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição a decisão do TST que, após afastar a decadência em sede de recurso ordinário, aprecia desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (ex-OJ nº 79 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)

  • Em consonância com a doutrina de Carlos Henrique Bezerra Leite (2016, p. 923 - 924):

    " Por efeito devolutivo, deve-se entender a delimitação da matéria submetida à apreciação e julgamento pelo órgão judicial destinatário do recurso. [...]

    O efeito devolutivio dos recursos, portanto, impede que o juízo ad quem profira julgamento além, aquém ou fora do contido nas razões recursais. [...]

    Não é outro o significado do apotegma latino que consagra o tantum devoluntum quantum appellatum, perfeitamente aplicável ao processo do trabalho [...]

    No que concernete à extensão do efeito devolutivo, deve-se verificar a quantidade das matérias veiculadas o recurso que serão apreciadas pelo órgão ad quem. [...].

    Vale dizer, o efeito devolutivo em extensão diz respeito ao conhecimento pelo tribunal das matérias impugnadas ou das questões suscitadas e discutids no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

    Quanto à profundidade do efeito devolutivo, deve-se examinar a qualidade das matérias que são submetidas à apreciação do órgão ad quem. Noutro falar, a profundidade do efeito devolutivo diz respeito a existência de pluralidade de fundamentos contidos no pedido (petição inicial) ou na defesa (contestação) e o juiz tenha acolhido apenas um deles, silenciado-se quanto aos demais fundamentos (causa de pedir). Neste caso, a apelação (ou recurso ordinário trabalhista) devolve ao tribunal o conhecimento de todos os fundamentos da inicial e da defesa".

  • Rápido e prático ->>> EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE

     

    Devolve automaticamente ao juízo ad quem todas as alegações, fundamentos e questões (dentro da extensão impugnada) independentemente de manifestação.

       
  • Imagine que Joaquim tenha ajuizado ação trabalhista em face da empresa W pleiteando equiparação salarial com Alexandre.

    A empresa apresenta contestação, alegando diversos fundamentos de defesa que impedem a equiparação:

    a) diferença de tempo na função superior a 2 anos;

    b) existência de quadro de carreira com promoções alternadas por merecimento e antiguidade; c) diferença de produtividade.

    Pense que o juiz rejeitou a primeira (“a”), acolheu a segunda (“b”) e com isso julgou improcedente o pedido de equiparação, sem sequer se manifestar sobre a terceira (“c”).

    Quando Joaquim entrar com recurso ordinário, está devolvendo para o tribunal toda matéria sobre a equiparação salarial, inclusive o fundamento da defesa não apreciado pelo juiz na sentença (“c”).

     

    Professor Gervásio.

  • Efeito devolutivo em extensão é o efeito devolutivo horizontal. O objeto do recurso a ser analisado pelo tribunal é toda a matéria impugnada pelo recorrente, além das questões de ordem pública.

    Efeito devolutivo em profundidade é o efeito devolutivo vertical. O tribunal poderá, no julgamento do recurso, atingir até os fundamentos da defesa ou da inicial, ainda que estes não tenham sido apreciados na sentença. 

     

  • Entre as erradas e a incompleta, escolhe-se a última 

  • a) Não é possível conceder efeito suspensivo ao recurso interposto contra sentença normativa proferida em dissídio coletivo. ERRADO. Em regra, por expressa previsão legal, os recursos, em processo do trabalho, possuem efeito meramente devolutivo, isto é, não há possibilidade de concessão de efeito suspensivo, a não ser numa ÚNICA HIPÓTESE: recurso ordinário interposto contra sentença normativa proferida em dissídio coletivo. Nesse caso, poderá ser concedido EFEITO SUSPENSIVO à execução sentença.

     

     b) Quanto ao efeito devolutivo em profundidade, o tribunal poderá apreciar todos os fundamentos da reclamação trabalhista ou da defesa, inclusive aqueles não examinados em sentença e não renovados em contrarrazões. CERTO. O efeito DEVOLUTIVO pode ser dividido em duas dimensões:

    1) HORIZONTAL (em extensão): nesse caso, devolve-se ao tribunal tudo aquilo que foi deliminato pelo recorrente. Nesse caso, é o autor do recurso quem delimita a EXTENSÃO daquilo que vai ser analisado pelo tribunal.

    2) VERTICAL (em profundidade): nesse caso, devolve-se ao tribunal todos os fundamentos e questões não analisadas na sentença e renovadas nas contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado (Súmula 393/TST).

     

     c) O tribunal poderá, ao julgar recurso ordinário, decidir desde logo o mérito da causa se o processo estiver em condições, salvo se constatar missão da sentença quanto a um pedido formulado. ERRADO.

     

     d) O efeito devolutivo em extensão transfere ao tribunal a possibilidade de apreciação integral dos fundamentos, sejam eles da reclamação trabalhista ou da defesa. ERRADO. Isso é efeito devolutivo EM PROFUNDIDADE.

  • Súmula 393, do TST:

    I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário (...), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impungado.

     

    II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do art; 1.015 do CPC/15, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.

  • A - Art. 7º, p. 6, Lei 770188: § 6º - A sentença normativa poderá ser objeto de ação de cumprimento a partir do 20º (vigésimo) dia subseqüente ao do julgamento, fundada no acórdão ou na certidão de julgamento, salvo se concedido efeito suspensivo pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

    B -  "(...)Aplica-se ao Recurso Ordinário o efeito devolutivo em profundidade, previsto no § 1º do art. 1.013 do CPC-2015, conforme Súmula n. 393 do TST. Esse efeito transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, devendo, contudo, estarem relacionados ao capítulo impugnado. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no parágrafo 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, (efeito expansivo do recurso). O efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinário afasta a necessidade de oposição de Embargos de Declaração para prequestionamento da matéria, conforme será visto nos comentários ao art. 897-A.(...) (CLT comentada : pelos juízes do trabalho da 4ª região / Rodrigo Trindade de Souza, organizador ; Márcio Lima do Amaral, Rubens Fer- nando Clamer dos Santos Júnior, Valdete Souto Severo, coordenadores. - 2. ed. - São Paulo : LTr, 2017, fls. 540).

    C - Art. 1.013 do NCPC - A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

    D - A assertiva traz conceito de efeito devolutivo em profundidade.

    Resposta: B