SóProvas


ID
2541037
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito das concepções e classificações das constituições, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ITEM C

     

    A) Concepção Sociológica: Proposta por Ferdinand Lassalle no livro "A essência da Constituição ". Enxerga a Constituição sob o aspecto da relação entre os fatos sociais dentro do Estado. Para Lassalle havia uma Constituiçãoreal (ou efetiva - definição clássica - é a soma dos fatores reais de poder que regem uma determinada nação) e uma Constituição escrita (...);

     

    B) Concepção Política: Prisma que se dá nesta concepção é o político. A validade da Constituição não se apoia na justiça de suas normas, mas na decisão política que lhe dá existência. Defendida por Carl Schmitt no livro "Teoria da Constituição ". Busca-se o fundamento da Constituição na decisão política fundamental que antecede a elaboração da Constituição - aquela decisão sem a qual não se organiza ou funda um Estado. Ex: Estado unitário ou federação, Estado Democrático ou não, parlamentarismo ou presidencialismo, quais serão os direitos fundamentais etc. - podem estar ou não no texto escrito. O autor diferencia Constituição de Lei Constitucional (...);

     

    C) Concepção Jurídica ou concepção puramente normativa da Constituição: Hans Kelsen - "Teoria Pura do Direito ". A Constituição é puro dever-ser, norma pura, não devendo buscar seu fundamento na filosofia, na sociologia ou na política, mas na própria ciência jurídica. Logo, é puro"dever-ser". Constituição deve poder ser entendida no sentido: a) lógico-jurídico e b) jurídico-positivo (...).

     

    SOUZA JÚNIOR, Luiz Lopes. A Constituição e seus sentidos: sociológico, político e jurídico? Qual o sentido que melhor reflete o conceito de Constituição?. Disponível em http://www.lfg.com.br

  • pensei que tivesse mais de uma resposta

  • Letra (c)

     

    a) Errado. O constitucionalista alemão Karl Loewnstein desenvolveu uma classificação para as constituições baseadas na correspondência existente entre o texto constitucional e a realidade política do respectivo estado, dividindo-se em três grupos

     

    i) Constituições normativas;

    ii) Constituições nominativas; e

    iii) Constituições semânticas

     

    b) Errado. Quanto ao conteúdo, temos constituições material (ou substancial) e constituição formal

     

    Na Material, consideram-se constitucionais somente as normas, escritas ou não escritas, ques cuidam de assuntos essenciais à organização e ao funcionamento do Estado.

     

    Na Formal,  são constitucionais todas as normas que integram uma constituição escrita, elaborada por um processo especial (rígida), independentemente do seu conteúdo.

     

    c) Certo. A constituição é uma decisão política fundamental sobre a definição do perfil primordial do Estado, que teria por objeto, principalmente, a forma e o regime de governo, a forma de estado e a matriz ideológica da nação.

     

    d) Errado. A  constituição é a soma dos fatores reais de um poder regem uma nação, de forma que a constituição escrita só terá eficácia, isto é, só determinará efetivamente as inter-relações sociais dentro de um estado.

     

    MA e VP

  • Gabarito letra c).

     

     

    a) Quanto à correspondência com a realidade política e social (classificação ontológica), as constituições se dividem em: Normativas, Nominativas e Semânticas.

     

    * Dogmáticas e Normativas não são sinônimos. A classificação dogmática está relacionada ao modo de elaboração da Constituição, e não à sua classificação ontológica. Portanto, a assertiva "a" está incorreta.

     

     

    b) Quanto ao conteúdo, as constituições se dividem em: Material e Formal.

     

    * Estável e Material não são sinônimos. Ademais, Formal e Analítica também não são sinônimos. A classificação analítica está relacionada à extensão da Constituição, e não à sua classificação quanto ao conteúdo. Portanto, a assertiva "b" está incorreta.

     

     

    c) Sentido Político: Outra concepção de Constituição que devemos conhecer é a preconizada por Carl Schmitt, a partir de sua obra “A Teoria da Constituição”, de 1920. Na sua visão, a Constituição seria fruto da vontade do povo, titular do poder constituinte; por isso mesmo é que essa teoria é considerada decisionista ou voluntarista. Para Schmitt, a Constituição é uma decisão política fundamental que visa estruturar e organizar os elementos essenciais do Estado. A validade da Constituição, segundo ele, se baseia na decisão política que lhe dá existência, e não na justiça de suas normas. Pouco importa, ainda, se a Constituição corresponde ou não aos fatores reais de poder que imperam na sociedade; o que interessa tão-somente é que a Constituição é um produto da vontade do titular do Poder Constituinte. Daí a teoria de Schmitt ser chamada de voluntarista ou decisionista.

     

     

    d) Sentido Sociológico: Na concepção sociológica, a Constituição é um fato social, e não uma norma jurídica. A Constituição real e efetiva de um Estado consiste na soma dos fatores reais de poder que vigoram na sociedade; ela é, assim, um reflexo das relações de poder que existem no âmbito do Estado. Com efeito, é o embate das forças econômicas, sociais, políticas e religiosas que forma a Constituição real (efetiva) do Estado. Por outro lado, existe também a Constituição escrita (jurídica), cuja tarefa é reunir em um texto formal, de maneira sistematizada, os fatores reais de poder que vigoram na sociedade. Nessa perspectiva, a Constituição escrita é mera “folha de papel”, e somente será eficaz e duradoura caso reflita os fatores reais de poder da sociedade. É em razão disso que se houver um conflito entre a Constituição real (efetiva) e a Constituição escrita (jurídica), prevalecerá a primeira. Se, ao contrário, houver plena correspondência entre a Constituição escrita e os fatores reais de poder, estaremos diante de uma situação ideal.

     

    * Portanto, não são consideradas sinônimas a constituição real e efetiva e a constituição jurídica.

     

     

    Fonte: Apostila do Estratégia Concursos - Teoria da Constituição.

     

     

     

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  • Conceito da CF

     

    A)Material - Núcleo (matérias essencias da CF  I- Organização do Estado

                                                                                  II- Aquisição, exercício e transmissão do Poder

                                                                                III- Limitações ao Poder do estado(direito e garantias fundamentais)

     

    B) Formal - I -Prevalência da forma sobre o conteúdo  - texto sempre escrito

                     II- Normas materialmente constitucionais e normas formalmente constitucionais, todas com igual hierarquia - ADOTADA PELO BRASIL

     

    C) Sociológica - Ferdinand Lassale

                              I -   A CF escrita apenas formaliza a CF real e será mera de folha de papel se não produzir a soma dos fatores reais de ´poder.

                                  II- CF é fato social e não norma

     

    D)Jurídico - Hans Kelsen

                             I- Estritamente formal - a CF não depende de sua aceitação, valores ou normas - ADOTADO PELO BRASIL

                           II -Positivista

     

    E) Politico - Carl Schmitt 

                              I- A CF  é uma decisão politica funtamental

                              II- Constituição (material) vs Leis Constitucionais (apenas formalmente constitucional)

     

    Mapas mentais - Ponto

     

                             

  • GB c
    Quanto à correspondência com a realidade política e social
    (classificação ontológica), as constituições se dividem em:

    a) Normativas: regulam efetivamente o processo político do Estado,
    por corresponderem à realidade política e social, ou seja, limitam, de
    fato, o poder. Em suma: têm valor jurídico. Exemplos: Constituições
    brasileiras de 1891, 1934 e 1946.

     


    b) Nominativas: buscam regular o processo político do Estado, mas
    não conseguem realizar este objetivo, por não atenderem à realidade
    social. São constituições prospectivas, que visam, um dia, a sua
    concretização, mas que não possuem aplicabilidade. Isso se deve,
    segundo Loewenstein, provavelmente ao fato de que a decisão que
    levou à sua promulgação foi prematura, persistindo, contudo, a
    esperança de que, um dia, a vida política corresponda ao modelo nelas
    fixado. Não possuem valor jurídico: são Constituições “de fachada”. 


    c) Semânticas: não têm por objetivo regular a política estatal.
    Visam apenas formalizar a situação existente do poder político, em
    benefício dos seus detentores. Exemplos: Constituições de 1937, 1967
    e 1969.


    Destaca-se que essa classificação foi criada por Karl Loewenstein. Embora
    existam controvérsias na doutrina, podemos classificar a CF/88 como
    normativa.!

  • RESUMINDO A CLASIFICAÇÃO ONTOLÓGICA DE KARL LOWESTEIN:

     

    POLÍTICA: DECISÃO POLÍTICA FUNDAMENTAL DE UM POVO : CARL SCHMITT

     

    SOCIOLÓGICA: SOMA DOS FATORES REAIS DE PODER : FERDINAND LASSALE

     

    JURÍDICA: POSTIVISTA, CONST TEM FORÇA NORMATIVA IMPOSITIVA : HANS KELSEN

     

     

    GAB C

  • POLÍTTTICA: DECISÃO POLÍTICA FUNDAMENTAL DE UM POVO : CARL SCHMITTT

     

    SSSOCIOLÓGICA: SOMA DOS FATORES REAIS DE PODER : FERDINAND LASSSALE

     

    JURÍDIKKKA: POSiTIVISTA, CONST TEM FORÇA NORMATIVA IMPOSITIVA : HANS KKKKELSEN

  • Resposta da Alternativa A:

    o critério ontológico de Karl Loewenstein (quanto a eficácia no "mundo real") possibilita a classificação da constituição nas seguintes espécies:

    -Normativas e APENAS essa nomenclatura é utilizada, por isso o item pecou ao chamar também de "dogmática", na alternativa A.

    -Nominativas (Nominalistas ou nominais)

    -Semânticas

     

     

  • Sentido sociológico - A constituição não é uma norma jurídica e sim um fato social

  • Olá pessoal (GABARITO LETRA C)

    Vejam essa outra questão que nos auxilia nos estudos! Esse assunto despenca nas provas da cespe!!!

    ----------------------------------------------------------

    Ano: 2016  (Q693528)

    Banca: CESPE

    Órgão: TCE-PR

    Prova: Analista de Controle - Jurídica

    Assinale a opção correta no que concerne às classificações das constituições.

     C) A classificação ontológica das Constituições põe em confronto as pretensões normativas da Carta e a realidade do processo de poder, sendo classificada como nominativa, nesse contexto, a Constituição que, embora pretenda dirigir o processo político, não o faça efetivamente.(CORRETO)

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     Segue resumo sobre CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES ( VÍTOR CRUZ - PONTOS DOS CONCURSOS)

     

    QUANTO À ORIGEM ( PCO)

     

    1) Promulgada/ POPULARES/DEMOCRÁTCAS = legitimada pelo POVO 

    2) CESARISTA = IMPOSTO PELO GOV  e depois aprovada pelo POVO 

    3) OUTORGADA = IMPOSTA PELO GOV;

    ------------------------------------------------------------------------------

    QUANTO À  FORMA ( NÉ)

    1) NÃO- ESCRITA = CONSUETUDINÁRIA= COSTUMEIRA

    2)  ESCRITA =  DOC ESCRITO 

    ------------------------------------------------------------------------------

    ONTOLÓGICA OU CONEXÃO COM A REALIDADE (NNs) (= JURISTA ALEMÃO= Karl Loewenstein)

     

    1) NOMINALISTA = É IGNORADA 

    2) NORMATIVA = EFETIVAMENTE APLICADA (  FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO=KONRAD HESSE)

    3) SEMÂNTICA= JUSTIFICA O PODER DO GOV (= Constituição de Getúlio Vargas) 

    -------------------------------------------------------------------

    2) QUANTO À FINALIDADE ( = Diga BÁ)

     

    1) DIRIGENTE Normas programáticas traçando planos;

    2) GARANTIA= NEGATIVA/SINTÉTICA = limita poder/ organiza Estado

    3) BALANÇODeteminado estágio político de um país

    -------------------------------------------------------------------------

     QUANTO À IDEOLOGIA ( OE)

     

    1) ORTODOXA = ÚNICA IDEOLOGIA

    2)ECLÉTICA= VÁRIAS IDEOLOGIAS

    --------------------------------------------------------------------------

    QUANTO AO CONTEÚDO ( FM)

     

    1) FORMAL =  Se estiver na CF é constitucional, independetemente do conteúdo;

    2) MATERIAL=  O QUE IMPORTA É O CONTEÚDO.

     

    Fonte: Vítor Cruz ( Ponto dos Concursos)

     

    Façam das suas derrotas os degraus para o seu sucesso !!!

  • Boa noite.

    O critério ontológico é aquele que é encampado por Karl Loewenstein e para um melhor aprendizado de todos nós, aqui, tecerei uns comentários fáceis para aprender. Vamos lá? 

    Primeiro quando nós virmos uma questão pedindo a classificação ontológica, devemos nos ater ao significado da palavra aprendido em filosofia. Ontólógico está ligado ao ser, é doutrina, ciência do ser. Desta forma, o que Loewenstein quer que nós aprendamos com a teoria dele é se a constituição é ou não constituição. Ele elenca 3 espécies de constituições de acordo com o seu reflexo na sociedade. Percebam que ele cria um grau implícito decrescente quanto a ser ou não constituição. Assim, temos: 

     

    Constituição Normativa: É a que tem força normativa, que reflete os seus mandados, é a que é constituição de fato.

     

    Constituição Nominativa: É a que quer ser mais não é, sem polêmicas, é a constituição transgênero, parece mas não é. Com rigorismo, a constituição nominativa busca efetivar-se na sociedade, busca reverberar seus mandados mas não consegue.

     

    Constituição Semântica: É a que realmente não é. Esta é simplesmente um meio de perpetuação do poder nas mãos de quem já o tem. 

  • SENTIDO POLÍTICO: CARL SCHMITT

    A CONSTITUIÇÃO É UMA DECISÃO POLÍTICA FUNDAMENTAL QUE VISA ESTRUTURAR E ORGANIZAR OS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO ESTADO. O QUE INTERESSA É TÃO SOMENTE QUE A CONSTITUIÇÃO É UM PRODUTO DA VONTADE DO TITULAR DO PODER CONSTITUINTE.

    GAB: C

    BONS ESTUDOS!

  • A) Segundo o critério ontológico de Karl Loewenstein, baseada na conformação constitucional quanto à realidade do processo de poder político, uma constituição pode ser:

     

    I) Normativa: aquelas cujas normas dominam o processo político, pois são lealmente observadas por todos os interessados, fazendo com que o poder se adapte ao texto constitucional. A constituição é efetivamente aplicada.

     

    II) Nominal: constituição é carente de realidade existencial. Apesar de ser juridicamente válida, o processo político a ela não se curva ou se adapta adequadamente. Não é aplicada efetivamente.

     

    III) Semânticas: modelo constitucional que, em vez de servir como mecanismo de limitação do poder estatal, visa apenas à estabilização e conservação da estrutura de dominação do poder político.

     

    C) Conceito político: Numa perspectiva eminetemente política, Carl Schmitt teorizou a constituição como a síntese da "decisão política fundamental". É dessa decisão que emana a unidade política concreta representada pelo Estado e sua respectiva constituição. Toda normatividade estatal reside numa decisão política do títular do poder constituinte. A constituição é válida quando emana de um poder (isto é, força ou autoridade política) constituinte e se estabelece por vontade dele.

     

    Assim, a constituição não vale em virtude de sua justiça normativa ou de sua sistemática hermeneticamente considerada, senão por decorrência da vontade política existencial daquele que a concebe.

     

    D) Conceito sociológico: Deve-se a LASSALE a clássica conceituação da constituição num sentido tipicamente sociológico. Em conferência em 1863, ele qualificou a Constituição como a "soma dos fatores reais de poder que regem uma nação". Nesse sentido, constituição é simples documento com o qual "os fatores reais do poder" se impõem diante de determinada comunidade. A constituição jurídica apenas incorpora em documento escrito os fatores reais do poder, sem a concorrência dos quais a constituição não passaria de uma "folha de papel". Esses fatores reais do poder é que são a essência da "constituição real" de um país. Por isso, a verdadeira constituição baseia-se nos fatores reais e efetivos do poder. As constituições escritas só têm valor e durabilidade se exprimirem fielmente correspondência com esses fatores reais de poder.

     

    Fonte: Sinopse de Direito Constitucional da JusPodivm.


  • a) Conforme o critério ontológico, as constituições podem ser normativas (ou dogmáticas), nominalistas ou semânticas.

    Exatamente isso... só tirar (ou dogmáticas) que a questão fica certa.

  • LETRA C

     

    CONCEITOS PARA FIXAR:

     

    Ferdinand Lassalle( sentido sociológico) conceitua o sentido sociológico de Constituição, a qual deve ser pautada nos fatores reais de poder, que consistem em todos os fatores políticos, econômicos e sociais vividos por uma sociedade, caso contrário será considerada apenas uma folha de papel.


     Hans Kelsen( sentido jurídico) tentou traduzir a Constituição retirando todos os valores que não pertencessem ao Direito. A constituição é, portanto, uma norma pura, sem considerar os aspectos sociológicos, políticos ou filosóficos.

     

    Carl schmitt( sentido político): Constiruição é uma decisão política fundamental que visa estruturar e organizar os elementos essenciais do Estado Distinção entre constituição e leis constitucionais.

  • Teoria da constituição 1920 - Carl Schmitt. Na visão dele a constituição seria fruto da vontade do povo, titular do poder constituinte, por isso a teoria é considerada decisionista ou voluntarista.


  • Critério Ontológico

    Normativa: É a camisa que veste bem (Encontra perfeita ressonância na sociedade).

    Nominativa: É a camisa larga, mas que um dia servirá (Está em descompasso com a sociedade, mas busca se adequar).

    Semântica: É a camisa apertada, que parece boa mas não é. (É um simulacro que visa mascarar uma perpetuação no poder).

  • b) Na classificação tradicional, que considera o conteúdo, uma constituição pode ser material (ou estável) ou formal (ou analítica).

    LETRA B - ERRADA 

    Quanto ao conteúdo

    O conceito de Constituição pode ser tomado tanto em sentido material como formal.
    Materialmente constitucional será aquele texto que contiver as normas fundamentais e estruturais do Estado, a organização de seus órgãos, os direitos e garantias fundamentais. Como exemplo podemos citar a Constituição do Império do Brasil, de 1824, que, em seu art. 178, prescrevia ser constitucional somente o que dissesse respeito aos limites e atribuições respectivos dos poderes políticos e aos direitos políticos e individuais dos cidadãos; tudo o que não fosse constitucional poderia ser alterado, sem as formalidades referidas (nos arts. 173 a 177), pelas legislaturas ordinárias.”
    Formal, por seu turno, será aquela Constituição que elege como critério o processo de sua formação, e não o conteúdo de suas normas. Assim, qualquer regra nela contida terá o caráter de constitucional. A brasileira de 1988 é formal!
    Cumpre observar (e este tema ainda não está fechado) que, com a introdução do § 3.º no art. 5.º, pela EC n. 45/2004, passamos a ter uma espécie de conceito misto, já que a nova regra só confere a natureza de emenda constitucional (norma formalmente constitucional) aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos (matéria), desde que observadas as formalidades de aprovação (forma).”

    FONTE: PEDRO LENZA

  • Essa mesma questão caiu na prova de analista da área jurídica.


    Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: TRT - 7ª Região (CE) Prova: CESPE - 2017 - TRT - 7ª Região (CE) - Analista Judiciário - Área Judiciária

  • Quanto ao modo de elaboração:

    1. Dogmática - ortodoxa (uma só ideologia)  e heterodoxa (várias ideologias - Brasil - ex: pluralismo político);

    2. Histórica

  • →  CONCEITO SOCIOLÓGICO – Proposto por Ferdinand Lassale

    Faz a distinção entre o discurso jurídico-constitucional (constituição escrita, folha de papel) e a realidade social, que de acordo a ele, é a constituição real ou efetiva. O que importa é o que acontece na sociedade. Para Lassale existem em uma sociedade duas Constituições: uma real, que corresponde a “soma dos fatores reais do poder”, e uma escrita, que somente terá validade se ajustar-se à Constituição real.

    Fatores reais: poder político, econômico, militar e religioso.

     →  CONCEITO POLÍTICO – Proposto por Carl Schmidt

    Faz a diferenciação entre Constituição e Lei Constitucional. Para Schmitt a Constituição é ato proveniente de um poder soberano (unidade política) que dita à ordem social, a política e a jurídica. O direito só se manifesta se provir de uma deliberação de caráter pessoal: “A essência da Constituição não está contida numa lei ou numa norma. No fundo de toda normatização reside uma decisão política do titular do poder constituinte, quer dizer, do Povo na Democracia e do Monarca na Monarquia autêntica”. (SCHMITT, 1932, p.27).

    Ou seja: a Constituição provém de um processo decisório do soberano (teoria decisionista). As leis constitucionais, por sua vez, seriam os demais dispositivos que, apesar de inseridos no documento constitucional, não contêm matéria constitucional. Inclusive é essa definição que ampara a separação de constituição no sentido material e formal.

     →  CONCEITO JURÍDICO – Proposto por Hans Kelsen

    Kelsen diz que a Constituição é a lei juridicamente superior, norma pura, puro dever ser, desprendida de qualquer aspiração sociológica, valorativa ou política. Sentido Lógico-jurídico: Kelsen diz que a Constituição tem seu fundamento de validade na norma hipotética fundamental, que diz que a constituição deve ser obedecida.

    Sentido Jurídico-positivo: a Constituição seria o fundamento de validade de todo ordenamento infraconstitucional, ou seja, uma norma de hierarquia inferior buscando seu suporte de validade na norma imediatamente superior até chegar à Constituição. (Teoria de Escalonamento das Normas).

    De acordo com Kelsen: “O fundamento de validade de uma norma apenas pode ser a validade de outra norma, [...], designada como norma superior”. (KELSEN, 1974, p. 267).

     →  CONCEITO NORMATIVO OU PÓS NORMATIVO – Proposto por Konrad Hesse

    O conceito de Constituição de Konrad Hesse defende que a Constituição deve estar aberta ao diálogo com a sociedade, ou seja, leva o fato social em consideração. (Abertura condicional). Também defendeu a ideia de força normativa da constituição.

  • GABARITO LETRA "C"

    Classificação da CF/88: PROMULGADA, ESCRITA, ANALÍTICA, FORMAL, DOGMÁTICA, RÍGIDA, ECLÉTICA, NOMINAL, DIRIGENTE, ORGÂNICA e PRINCIPIOLÓGICA.

  • A - O critério Ontológico: Semântica - dissociadas da vida social. Seu conteúdo não reflete a sociedade, sendo ela apenas uma forma de legitimar o detentor do poder; Nominalista -  pretendem traduzir algo bom para seus cidadãos, mas não correspondem à vida real. Exemplo: CF88 - salário mínimo deve ser capaz de atender às necessidades da população, o que não ocorre; Normativa - há coincidência entre o texto da constituição e a vida dos cidadãos. 

    X

    Quanto ao Modo de Elaboração: Dogmáticas: redigidas em um momento histórico. Ex: CF88, redigida pela Assembléia Nacional Constituinte; Histórica: formada ao longo da história de uma nação.

    B - Quanto ao Conteúdo: Formais: possuem elementos que não são matéria típica de constituição e tratam sobre mais assuntos do que deveriam - Ex: Colégio Pedro II deve se situar na Cidade do Rio de Janeiro; Materiais: são mais sucintas, contendo apenas matérias essenciais) à Constituição de uma nação - Ex: os bens jurídicos protegidos pela Constituição dos Estados Unidos.

    X

    Quanto a Possibilidade de Alteração: Rígida: procedimento de modificação mais dificultoso que das outras normas. Ex: CF 88, o processo muito rigoroso para fazer emenda. Porém, para fazer uma lei ordinária ou uma lei complementar, o procedimento é muito mais simples. ( Alexandre de Moraes considera nossa CF superrígida, pelas cláusulas pétreas - não prevalece na doutrina); Semirrígida: algumas partes têm procedimento mais difícil de alteração, e outras, mais simples. Ex: Const.1824; Flexível: procedimento de mudança da Constituição e das Leis é igual, não havendo hierarquia; Fixa/Silenciosa: silente quanto à possibilidade de alteração. Estável: afirma que não pode ser mudada.

    C - GABARITO.

    Conceito Político, do Prof. Carl Schimtt: Constituição = decisão política fundamental (=/= Lei constitucional).

    D - O Conceito Sociológico, do Prof. Ferdinand Lassale: Constituição = somatória dos fatores reais de poder (Real e Efetiva), deve ter sustentação na sociedade. Caso não represente, não passará de uma mera folha de papel (Jurídica).  

  • O bizu da Corujita perfeito kkkk

  • Qual é o erro da letra A, gente???

  • O erro da letra A é a palavra "dogmática" como sinônimo de normativas.

  • Comentário sobre a Letra A.

    Está errada APENAS e tão somente porque traz a palavra Dogmática ali no meio.

    Constituição dogmática é classificação quanto ao modo de elaboração ( Constituição Dogmática ou Histórica).

    A Constituição dogmática é aquela que é elaborada em um determinado momento, segundo dogmas em voga.

    Não tem relação com o critério ontológico.

    =)

  • CADÊ OS COMENTÁRIOS DOS PROFESSORES QCONCURSOS???

  • Gabarito: C

    Trata-se do Conceito Político de Carl Schmdt que diz que a Constituição é DECISÃO POLÍTICA fundamental.

  • Questão bisonha. Conceito de constituição não é a mesma coisa que classificação de constituição. Na verdade Karl Schmitt nunca adjetivou seu conceito de constituição como “político”, e aliás nunca deu adjetivo algum ao seu conceito, mas apenas conceituou, e acadêmicos posteriormente deram essa alcunha ao seu conceito uma vez que este tinha um conteúdo predominantemente político, mas ainda com elementos do Direito e Filosofia. Dizer que existe uma classificação “política” de constituições é um grande erro conceitual.

  • Qual a diferença entre Constituição real e Constituição jurídica?

    A Constituição real é o “somatório dos fatores reais de poder” que vigoram num Estado. ... Por sua vez, a Constituição jurídica ou escrita é algo específico dos tempos modernos. Trata-se de um solene documento (“folha de papel”), cuja finalidade é resumir as instituições e princípios de governo do país.

    Lassale indica que a Constituição real e efetiva é aquela integralizada pelos fatores reais de poder que regem a sociedade, enquanto a outra Constituição escrita pode ser denominada folha de papel. Para Lassale, os problemas constitucionais não são problemas de direito, mas de poder.