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ID
2541052
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere ao controle de constitucionalidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C: Ao apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, o STF deverá citar, previamente, o advogado-geral da União, que necessariamente defenderá o ato ou texto impugnado. "

    O erro está na palavra necessariamente. Consta na CF: Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado. 

  • ALTERNATIVA A: A cláusula de reserva de plenário não se aplica às turmas recursais dos juizados especiais, pois turma recursal não é tribunal.

  • Sobre a alternativa B: de acordo com o artigo 27 da Lei 9868/99, o STF poderá modular os efeitos da sentença de inconstitucionalidade com base nos valores da segurança jurídica e do excepcional interesse social, por meio de decisão de 2/3 dos seus ministros (8), atribuindo os seguintes efeitos: "EX NUNC" ou "PRO FUTURO"

     

  • NÃO precisa obedecer a cláusula de reserva de plenário:

     

    juizes singulares, juizados especiais, turmas recursais;

     

    julgamento de RE;

     

    reconhecimento da constitucionalidade;

     

    casos de interpretaçao conforme;

     

    análise de normas pré-constitucionais.

  • Controle DIFUSO: 1803 (EUA, caso Marbury vs Madison), 1891 (Brasil).

     

    Controle concentrado CONCRETO: ADI interventiva, em 1934.

     

    Controle concentrado ABSTRATO: 1920 (Áustria, Hans Kelsen),  CF/46, com a EC16/65.

  • a) ERRADA. "A regra da chamada reserva do plenário para declaração de inconstitucionalidade (art. 97 da CF) não se aplica, deveras, às turmas recursais de juizado especial." [RE 453.744 AgR, voto do rel. min. Cezar Peluso, j. 13-6-2006, 1ª T, DJ de 25-8-2006.]

    b) CERTA. Lei 9868, Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

    c) ERRADA. Em regra o AGU deverá ser citado, conforme art. 103, §3º da CF, mas há exceções: (i) quando jpa houver precedente da corte, no controle difuso, pela inconstitucionalidade da lei, o AGU não precisa defender o texto impugnado; (ii) o AGU não é obrigado a fazer a defesa do texto impugnado quando esta defesa colocar em risco a sua atribuição de defender os interesses da união. Ex. lei estadual que viola competência da União.

    d) ERRADA. A CF/1891 previu o controle difuso, mas a reserva de plenário só surgiu no direito brasileiro com a CF/1934.

  • B) "Ao declarar a inconstitucionalidade ou a não recepção de lei, no âmbito de controle concentrado ou difuso, o STF poderá, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos dessa declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou, ainda, em outro momento que venha a ser fixado"

    Entendo que a questão deveria ser anulada, pois acredito que o juízo de não recepção prescinde da observância da cláusula de reserva de plenário, eis que esta só é exigida para "declaração de inconstitucionalidade". A não recepção não precisa de reserva de plenário. Se a norma não foi recepcionada, há revogação e não declaração de inconstitucionalidade.

     

  • Para modular os efeitos precisa do quorum qualificado (2/3).

    Por outro lado, para simplesmente declarar não recepcionada, não é necessário observar a cláusula de reserva de plenário)

  • Atenção para clássica pegadinha CESPE:

    Exige-se decisão de 2/3 e não maioria absoluta dos membros do STF. As decisões precisam ser sobre matéria constitucional. Ademais, o efeito vinculante surge a partir da publicação e não da aprovação da súmula. 

    * como apenas o STF pode editar súmula vinculante, é redundante dizer "súmula vinculante do STF".

    Fonte: D Adm e Cons Teoria para concursos CESPE - Nivel Médio (Juspodium) - Leandro Bortoleto e Paulo Lépore.


  • A não recepção não precisa obedecer a cláusula de reserva de plenário.

     

    (...) a discussão em torno da incidência, ou não, do postulado da recepção – precisamente por não envolver qualquer juízo de inconstitucionalidade (mas, sim, quando for o caso, o de simples revogação de diploma pré-constitucional) – dispensa, por tal motivo, a aplicação do princípio da reserva de Plenário (CF, art. 97), legitimando, por isso mesmo, a possibilidade de reconhecimento, por órgão fracionário do Tribunal, de que determinado ato estatal não foi recebido pela nova ordem constitucional (RTJ 191/329-330), além de inviabilizar, porque incabível, a instauração do processo de fiscalização normativa abstrata (RTJ 95/980 – RTJ 95/993 – RTJ 99/544 – RTJ 143/355 – RTJ 145/339, v.g.)

  • GAB  B

     

    CHAMA-SE MODULAÇÃO TEMPORAL !

     

     

    (CESPE / TCE-BA - 2010) No controle concentrado, os efeitos da
    declaração de inconstitucionalidade são erga omnes e ex tunc, mas,
    tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional
    interesse social, o STF pode, por maioria qualificada de dois terços de
    seus membros, restringir os efeitos da declaração ou decidir que ela só
    tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro
    momento que venha a ser fixado.


    Comentários:


    Trata-se da cobrança do entendimento do STF a respeito da possibilidade de
    modulação temporal de suas decisões no controle difuso de
    constitucionalidade. Questão correta.

  • Essa letra A acabou de cair no concurso de juiz federal da 5 região.

  • Texto de 1891 - Surge o Controle Difuso de Constitucionalidade por influência norte-americana. 

    Texto de 1934 - Mantém o sistema difuso e cria ADI Interventiva; a Cláusula de Reserva de Plenário; assim como, a possibilidade do Senado suspender lei declarada inconstitucional em Controle Difuso.

  • Gabarito: B

     

    Julgado do STF (RE 600.885) com a POSSIBILIDADE de modulação dos efeitos em decisão de NÃO RECEPÇÃO de lei:

     

    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS: CRITÉRIO DE LIMITE DE IDADE FIXADO EM EDITAL. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO DE PARADIGMA. ART. 10 DA LEI N. 6.880/1980. ART. 142, § 3º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NÃO-RECEPÇÃO DA NORMA COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

    (...)

    5. O princípio da segurança jurídica impõe que, mais de vinte e dois anos de vigência da Constituição, nos quais dezenas de concursos foram realizados se observando aquela regra legal, modulem-se os efeitos da não-recepção: manutenção da validade dos limites de idade fixados em editais e regulamentos fundados no art. 10 da Lei n. 6.880/1980 até 31 de dezembro de 2011.

    6. Recurso extraordinário desprovido, com modulação de seus efeitos.

  • Gabarito: Letra B.

    Justificativa: No direito pátrio, embora a Lei nº 9.868/1999 (em seu art. 27) tenha autorizado o STF a declarar a inconstitucionalidade com efeitos temporais limitados tão somente no controle concentrado, é lícito indagar a admissibilidade do uso dessa técnica de decisão também no controle difuso. Desta forma, e excepcionalmente, se o STF, num severo e cuidadoso juízo de ponderação/proporcionalidade, concluir que deve prevalecer a segurança jurídica ou algum outro princípio constitucional que revele haver na hipótese interesse social marcante, poderá manipular os efeitos temporais da decisão de modo que a declaração de inconstitucionalidade não retroaja, mas sim valha do trânsito em julgado da decisão em diante (efeito ex nunc) também nos casos de controle difuso.

  • Letra "d":

    A título mundial, o 1º Controle Difuso teve sua estreia nos EUA, em 1803, com o famoso caso Marbury x Madison.

    No Brasil, o referido controle só chegou em 1891, quase 100 anos depois!

    Mas o instituto da Reserva de Plenário só foi implantado com a CF de 1934, ocasião que passou a prever a ADI interventiva.

    E para completar: o Controle Concentrado (Abstrato) - este surgiu pela 1ª vez na Áustria, em 1920, tendo como pai, o jurista austríaco Hans Kelsen.

    No Brasil, o referido controle deu o ar da graça na CF/46 por meio da EC16/65. Até então, o PGR era um impetrante exclusivo. O monopólio dele só foi rompido com a CF/88, que em seu artigo 103 ampliou os legitimados pra propor o tal controle.

  • Não recepção???

  • Leiam o comentário de @Thomaz Freire.

  • questão desatualizada!!!!!

    Normas pré-constitucionais não precisam observar a FULL BENCH (CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO)

  • clausula reserva plenario - cf 97 - maioria absoluta

    modulacao dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade - Lei 9868, Art. 27. - dois terços

    Lembrando que CF 97 foi mitigado pelo CPC 949 parágrafo único; eh dizer a reserva de plenário so se impõe se houver mudança de orientação por pare do próprio tribunal.

  • B

    ERREI

  • MPSC-2019): Para a modulação temporal dos efeitos da decisão que declara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo devem ser observados dois requisitos, a saber: razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, e o quórum de dois terços dos membros do Tribunal. BL: art. 27 da Lei 9868/99.

  • a) ERRADA. "A regra da chamada reserva do plenário para declaração de inconstitucionalidade (art. 97 da CF) não se aplica, deveras, às turmas recursais de juizado especial." [RE 453.744 AgR, voto do rel. min. Cezar Peluso, j. 13-6-2006, 1ª T, DJ de 25-8-2006.]

    b) CERTA. Lei 9868, Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

    c) ERRADA. Em regra o AGU deverá ser citado, conforme art. 103, §3º da CF, mas há exceções: (i) quando jpa houver precedente da corte, no controle difuso, pela inconstitucionalidade da lei, o AGU não precisa defender o texto impugnado; (ii) o AGU não é obrigado a fazer a defesa do texto impugnado quando esta defesa colocar em risco a sua atribuição de defender os interesses da união. Ex. lei estadual que viola competência da União.

    d) ERRADA. A CF/1891 previu o controle difuso, mas a reserva de plenário só surgiu no direito brasileiro com a CF/1934.