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ID
2541058
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Define-se concessão administrativa como

Alternativas
Comentários
  • Gab letra C

    Concessão administrativa é a modalidade de parceria público-privada que, em função do contexto do serviço de interesse público a ser prestado pelo parceiro privado, não é possível ou conveniente a cobrança de tarifas dos usuários de tais serviços. Nesse caso, a remuneração do parceiro privado é integralmente proveniente de aportes regulares de recursos orçamentários do poder público com quem o parceiro privado tenha celebrado o contrato de concessão.

  • Lei 11.079

    Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

     § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

  • Concessão patrocinada: tarifa + aporte do Estado

    Concessão comum: tarifa dos usuários

    Concessão administrativa: aportes regulares do Estado

  • CONCESSÃO PATROCINADA = TARIFA COBRADA DOS USUÁRIOS + CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DO PARCEIRO PÚBLICO

     

    CONCESSÃO ADMINISTRATIVA = A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA É A USUÁRIA DIRETA OU INDIRETA

  • As PPPs nada mais são do que espécies de concessão de serviço público. São concessões especiais, que podem ser:

    - Concessão patrocinada: remuneração do estado + remuneração do usuário. Geralmente, é 70/30, respectivamente, mas Lei Específica pode ampliar/modificar essa margem. 

    - Concessão administrativa: a própria administração é a usuária direta ou indireta do serviço, e por isso ela é quem faz o pagamento das tarifas. Ela atua como usuária, e não como contratante.

    Exemplo: construção e manutenção de presídios pelos particulares.

    A administração paga 100% das tarifas da empresa.

     

     

    Regras das PPPs:

    - para contratos de grande valor: no mínimo R$ 20 milhões; (ATENÇÃO!!! Pela nova redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017, o mínimo reduziu para 10 Milhões);

    - para contratos de longo prazo: no mínimo 5 anos;

    - modalidade de licitação: concorrência

    - Necessariamente o objeto tem que ser a prestação de um serviço público. Não precisa ser um objeto único; pode ser precedida de obra, mas tem que ter um serviço público.

    - Celebrado um contrato de PPP, ocorre o chamado compartilhamento de riscos. O Estado responde solidariamente com o parceiro privado pelos danos causados, diferente nas demais concessões, em que a reponsabilidade é subsidiária. Essa regra acaba reduzindo os riscos do contrato, gerando maiores lucros. Compartilham-se também todos os ganhos decorrentes da redução desse risco.

     

    A Lei expressamente proíbe PPP:


    -> Para mero fornecimento de mão de obra;
    -> Para mera instalação de equipamentos;

     

    fonte: http://resumosdireito.blogspot.com.br/2014/02/parcerias-publico-privadas-ppps-lei.html 

    e anotações particulares.

  • Letra (c)

     

    A Administração Pública fica responsável pelo o pagamento das tarifas, uma vez que ostenta a qualidade de usuária do serviço.

  • CONCESSÃO ADMINISTRATIVAé o CONTRATO de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a USUÁRIA direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

  • Letra C !

    Concessão administrativa, de acordo com o art. 2º, 2º da Lei 11.079/04, é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens no qual a remuneração do particular é paga integralmente pelo Poder Público.

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2058313/o-que-se-entende-por-concessao-administrativa-renata-martinez-de-almeida

  • Serviços Públicos

     

    CONCESSÃO COMUM DE SERVIÇOS PÚBLICOS (DA LEI 8987):

    A empresa será remunerada pelas tarifas que cobrará dos usuários, não lhe sendo devida qualquer contraprestação pelo ente estatal (nisso difere, por exemplo, dos contratos de prestação de serviços firmados com base na lei 8666).

    Essa concessão comum pode ser: 1) Concessão simples, ou; 2) Concessão precedida de obra.

     

    CONCESSÕES ESPECIAIS (DA LEI DAS PPP's):

    Pode ser:

    Concessão patrocinada: é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas que envolve, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuárioscontraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. (tarifa + contraprestação do parceiro público)


    Concessão administrativa: A administração é a usuária direta ou indireta, ainda que envolva a execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. Nessa, não há cobrança de tarifas dos usuários. (contraprestação do parceiro público)

    Lembrando que o objeto da PPP deve ter valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais - mudou recentemente, antes era 20 milhões)

    Gostei (

    0

    )


  • Letra A = Concessão patrocinada.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Para quem ta perdido é bom ler isso aqui:

    Gente, primeiro aprendemos os tipos de delegação de serviço público ao privado que é através da Concessão (comum), da Permissão e da Autorização.

    Só que existem mais dois tipos de concessão que são tratadas na lei da PPP (Parceria Público Privada Lei nº 11.079), é a concessão administrativa e a concessão patrocinada.

    Conclusão: Observe então que temos 3 modalidades de concessão:

    1 - Concessão (comum) - tratada pela lei 8.987;

    2 - Concessão Patrocinada - tratada na lei das PPP, 11.079;

    3 - Concessão Administrativa - tratada na lei das PPP, 11.079.

    =-=-=-=-=-=-=

    Aprofundando um pouco mais:

    A lei 11.079 em seu artigo 2º define o que foi dito anteriormente:

    Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    =-=-=-=-=-=-=

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  • O regime de concessão comum, conforme destaca José dos Santos Carvalho Filho, pode ser

    dividido em:

    _ Concessão de serviço público simples

    _ Concessão de serviço público precedida da execução de obra pública

    Há também concessões especiais, conhecidas como Parceiras Público-Privadas, nas quais existem o compartilhamento da responsabilidade entre o poder concedente e concessionário. Tais modalidades foram criadas pela Lei nº 11.079/2004, e dividem-se em:

    _ Concessão patrocinada

    _ Concessão administrativa: Trata-se do contrato de prestação de serviços em que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. Neste caso não há pagamento de tarifas pelos usuários, o pagamento da obra ou serviço é feito exclusivamente pelo poder concedente.

  • Primeiramente, vamos compreender a diferenciação entre concessão administrativa e patrocinada. O art. 2º Lei 11.079/2004 (Lei das Parcerias Público-Privadas) explica esses conceitos:

    Art. 2º, § 1°:  “Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado".

    Art. 2°, § 2º:  “Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens".

    Logo, a concessão especial patrocinada é aquela em que há a presença de recurso público (o Estado financia parte do investimento). Por sua vez, a concessão administrativa é aquela em que ocorre quando a própria Administração será a usuária do serviço.

    De forma complementar, vamos ver também um conceito doutrinário. Segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, “a concessão administrativa, também modalidade de parceria público privada, cujo objeto é a prestação de serviço do qual a Administração Pública seja usuária direta ou indireta, podendo envolver a execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. Nessa modalidade de concessão, a remuneração do concessionário é constituída pela contra prestação paga pelo parceiro público, sendo também disciplinada pela Lei 11.079/2004".

    Após essa introdução, podemos concluir que a concessão administrativa é uma parceria público-privada que tem a administração pública como usuária direta ou indireta, sem pagamento de tarifas pelos usuários particulares.



    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".

    Fonte: ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito administrativo. 4ª edição. Rio de Janeiro: Método, 2018.
  • Caraca só era lembrar do conceito e errei '-'