-
Gabarito: A.
Código Civil - Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
-
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§ 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
CONSIDERAÇÕES DOUTRINÁRIAS:
1. REQUISITOS DA SIMULAÇÃO:
- Divergência intencional entre a vontade real e a vontade exteriorizada
- O acordo simulatório entre as partes
- O objetivo de prejudicar terceiros
2. SIMULAÇÃO ABSOLUTA E SIMULAÇÃO RELATIVA:
- ABS: Existe a aparência de um negócios, sem nenhuma intenção das partes em executá-la.
- REL: As partes fingem celebrar um negócio, mas querem outros, de fins e conteúdos diversos; por trás do negócio jurídico aparente ou formal há outro negócio real dissimulado ou subjacente.
OBS.: Na SIMULAÇÃO RELATIVA, o negócio jurídico simulado (aparente) é NULO, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízos a terceiros!
-
Nulidade: (i) vícios de forma ou objeto + incapacidade absoluta; (ii) simulação; (iii) lei proíbe sem cominar sanção.
Anulabilidade: (i) vícios de vontade (defeitos do negócio jurídico) + incapacidade relativa - decadência de 4 anos; (ii) demais casos previstos expressamente em lei - prazos de decadência estabelecidos na própria lei ou 2 anos no silêncio.
-
Para gravar:
Art. 166. É NULO o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz (menor de 16 anos);
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; (obs: O motivo ilícito, comum a ambas as partes torna o negócio jurídico nulo se for determinante para sua realização.)
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art. 167. É NULO o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. ***
--------------------------------------------------
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é ANULÁVEL o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
Obs: O negócio jurídico realizado por agente relativamente incapaz é anulável, sendo passível de convalidação pelo decurso do tempo ou de confirmação pelas partes.
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
-
...
Simulação: É uma declaração enganosa de vontade.
A simulação pode ser:
Absoluta/Simulação: Gera nulidade absoluta – Pratica-se um ato que não terá nenhum efeito prático cujo objetivo é lesar a lei e a terceiros.
Ex.: Paulo casado com Camila. Porém, com o relacionamento conturbado, Paulo verifica a iminência de um divórcio, pega o patrimônio e começa a transmitir a terceiros. Contudo, Paulo continua a andar no seu carro, ir à sua casa de Veraneio. Nesse caso, é hipótese de simulação absoluta, o patrimônio retornaria a Paulo, sendo nula essas transmissões.
Relativa/Dissimulação: Você pratica um simulado de fachada que é nulo e deixa ali por baixo um negócio real cujos efeitos serão avaliados.
Ex.: Paulo casado com Camila, que tem um amante chamado Rodrgo. Camila atenta ao art. 550, do CC, faz um contrato simulado de compra e venda de fachada, fingindo que vende o bem ao amante, quando na verdade deixa ali por baixo uma doação, tratando-se de uma dissimulação objetiva, usando um negócio para acobertar outro.
A dissimulação pode ser subjetiva, quando você coloca um interposta pessoa.
Ex.: Paulo casado com Camila, que tem um amante chamado Rodrigo. Camila quer doar o bem ao seu amante. Para tanto, ela realiza doação à Carol, sua amiga, que por sua vez, doa o mesmo bem ao Rodrigo.
Fonte: CERS - Luciano Figueiredo - Direito Civil - Parte Geral - Começando do Zero
-
único defeito que será NULO é a SIMULAÇÃO, o resto será tudo ANULÁVEL (erro / ignorância; coação; estado de necessidade; fraude contra credores)
-
LETRA A CORRETA
CC
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
-
A questão trata de vícios do
negócio jurídico.
Código Civil:
Art.
167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se
válido for na substância e na forma.
A) nulo.
O negócio
jurídico da venda é nulo.
Correta
letra “A”. Gabarito da questão.
B) anulável no todo.
O negócio
jurídico da venda é nulo.
Incorreta
letra “B”.
C) válido.
O negócio
jurídico da venda é nulo.
Incorreta
letra “C”.
D) anulável em parte.
O negócio
jurídico da venda é nulo.
Incorreta
letra “D”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
-
Alguns comentários dos próprios alunos aqui do Q Concursos dão de 10 nos comentários que os professores são pagos pra fazer.
A parte dos comentários é a que mais contribui para os meus conhecimentos. Macetes, mnemônicos...
Como diz o querido Fernando Mesquita: "Na falta de adjetivo melhor: vocês são TOP!"
-
Se eu simulo o negócio é nulo.
-
ALTERNATIVA: A
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
-
SIMULOU ... ANULOU.
-
Curioso que essa situação também é uma fraude contra credores, que é anulável rsrs.
-
Queria saber como que simulando a venda de um carro faz pagar menos verbas trabalhistas kkkkkkkkk