SóProvas


ID
25411
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Recentemente, um grupo de deputados apresentou projeto de lei que tornava exclusivo de brasileiros natos os cargos de senador da República. Frente a essa situação, o presidente da República ingressou no STF com ADIn, postulando declaração da inconstitucionalidade do referido projeto. Nessa situação,

Alternativas
Comentários
  • Letra "A". Admite-se o controle político prévio pelo próprio Poder legislativo, ou, em determinados casos, o controle difuso.
  • (A) O Presidente da República tem legitimidade p/ impetrar ADIN bem como ADECON, mas, no caso,acredito que o instrumento a ser utilizado é o veto presidencial.
  • O Projeto de Lei terá seu controle nas comissoes do Poder Legislativo e só será questionado na via judicial por meio de mandado de segurança impetrado por parlamentar da casa onde se discute o projeto.
  • As formas de controle poden ser: Preventivo: quando a fiscalização de validade na norma incidir sobre o projeto de lei. Repressivo: a fiscalização se dá sobre a norma pronta e acabada.
    Neste caso, cabe o controle preventivo ou “ a priori ”que é o que busca impedir que normas inconstitucionais entrem no ordenamento jurídico.
    Quem realiza este controle no Brasil é o Poder Legislativo que exerce o controle por meio de suas comissões, principalmente a Comissão de Constituição e Justiça por meio do veto jurídico a projetos de lei inconstitucionais; O Poder Executivo (presidente da república) e o poder judiciário, este provocado por meio de mandato de segurança impetrado por parlamentares ou partidos políticos na hipótese de vicío no processo legislativo. É realizado antes da elaboração da lei, não vincula o judiciário.


  • Só ilustrando:

    MI/395: " Não existe em nosso sistema jurídico a fungibilidade das ações, a permitir que o juiz, de ofício ou por provocação do autor, tenha uma ação (própria) por outra (imprópria), SE O ERRO FOR ESCUSAVEL. ... Impossibilidade jurídica do pedido de conversão do MI a ADIN por omissão. DJ 11/09/92

    Wssa jurisprudÊncia ainda está valendo?

    --> É possível a fungibilidade entre as ADIs, ADECON e ADPF?

    Na dúvida, eu não considero o PL como objeto, pois a este não é cabível nem mesmo uma ADPF, certa?
    Obrigada

  • Letra A: a ação não deve ser conhecida, pois projetos de lei não são submetidos a controle abstrato de constitucionalidade

    Bjinhos
  • "No Brasil o controle de constitucionalidade é exercido por todos os poderes constituídos, que têm o dever de zelar pelo respeito à Constituição. O controle preventivo é exercido pelos Poderes Legislativo e Executivo, que impedem que um projeto de ato legislativo inconstitucional venha a ser aprovado. O poder Legislativo efetua o controle através da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), presente em toda Casa Legislativa, que examina o projeto de ato legislativo sob esse aspecto, antes da votação no Plenário. Já o poder Executivo exerce essa forma de controle através do poder de veto jurídico do Presidente da República ao projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional."
    EXTRAÍDO DE: http://www.direitonet.com.br/artigos/x/40/05/4005/

  • O comentário da colega foi bastante a questão. No entanto, com o intuito apenas de complementar, gostaria de lembrar que o Poder Judiciário também poderá velar pela constitucionalidade dos projetos de lei. Isso ocorre sempre que um PARLAMENTAR, e sapenas ele, um Mandado de Segurança contra o determinado projeto de lei.
  • A ADIn só cabe contra normas já aprovadas e vigentes.

    Enquanto isso não ocorre, seja projeto de lei ou projeto de emenda constitucional, os únicos legitimados ativos para propor a ação de controle de constitucionalidade(Mandado de Segurança) são os congressistas.

    Assim, os erros que vimos na questão são a ilegitimidade ativa e o instrumento utilizado.
  • complementando o comentário anterior:

    o projeto de lei é, sem dúvida, inconstitucional, pois somente a CF (inclusive emendas) é que pode diferenciar o tratamento dado entre brasileiros natos e naturalizados: nenhuma norma infraconstitucional é idônea para isso (art. 12, §2º).
  • Uma observaçãozinha:

    Só a Constituição da República pode fazer distinção entre brasileiro nato e brasileiro naturalizado, de modo que apenas por EC poderia haver alguma alteração.
  • Não podem ser objeto de ADIN:

    a) atos regulamentares (normas secundárias, pois retiram seu fundamento de validade das leis e não da CF);

    b) leis de efeitos concretos;

    c) questões interna corporis;

    d) normas constitucinais originárias;

    e) súmulas;

    f) projetos de lei.
  • GABARITO OFICIAL: A

    PROJETO DE LEI não sofre controle de constitucionalidade abstrato, entretanto poderá sofrer controle preventivo pelo CCJ da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ou também pelo veto do Presidente da República. (OBS: Na Unidade Federativa FEDERAL)

    Que Deus nos Abençoe !
  • Os projetos de lei não são submetidos a controle abstrato de constitucionalidade porque esse tipo de controle somente se admite, em princípio, após a promulgaçãoo da lei ou mesmo de sua entrada em vigor.Na ação direta de inconstitucionalidade, por exemplo, exige-se que tenha havido pelo menos a promulgação da lei.
  • Presidente burro, é só vetar "copanheiro"...
  • Excelente questão!!!!
  • Acórdão nº 1.0000.04.408728-6/000(3) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 14 de Dezembro de 2005
    Magistrado Responsável: Carreira Machado

    Tipo de Recurso: Ação Direta de Inconstitucionalidade

    Súmula: Acolheram Parcialmente.

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONTROLE JUDICIAL CONCENTRADO - IMPUGNAÇÃO A PROJETO DE LEI - INADMISSIBILIDADE. LEI DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - EMENDA PARLAMENTAR - DESCARACTERIZAÇÃO DO PROJETO INICIAL - VETO DO PREFEITO - REJEIÇÃO DO VETO E PROMULGAÇÃO PELA CÂMARA - INCONSTITUCIONALIDADE. No controle de constitucionalidade judicial, pela via concentrada, não se admite impugnação a projeto de lei, norma ainda não editada, devendo o processo legislativo estar concluído (sanção, promulgação e publicação). Visa a ação direta de inconstitucionalidade à retirada da norma contrária à Constituição da República do ordenamento jurídico, com efeito ""ex tunc"", não produzindo mais efeitos no mundo jurídico. Dessa forma, o processo de edição da norma deve estar completamente concluído. A ação direta de inconstitucionalidade não pode possuir como objeto projetos de lei, nem emendas a projetos, no curso do processo legislativo. O processo legislativo pode ser objeto de controle de constitucionalidade preventivo, exercido pelo Poder Legislativo, por meio das Comissões das Casas Legislativas, ou pelo Poder Executivo, através do veto jurídico de seu Chefe. Excepcionalmente, admite-se o controle preventivo judicial, pela via difusa, através do mandado de segurança impetrado por parlamentar, em caso de inobservância do devido processo legislativo constitucional ou de proposta de emenda tendente a desrespeitar cláusula pétrea, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança nº 24.041/DF, Relator Ministro Nelson Jobim. O poder de emenda conferido ao Poder Legislativo aos projetos de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo não pode ser exercido de maneira ilimitada, desnaturando o projeto inicial encaminhado pelo Prefeito Municipal. Preceitua o art. 173 da Constituição Mineira que ""são Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.""