Acórdão nº 1.0000.04.408728-6/000(3) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 14 de Dezembro de 2005
Magistrado Responsável: Carreira Machado
Tipo de Recurso: Ação Direta de Inconstitucionalidade
Súmula: Acolheram Parcialmente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONTROLE JUDICIAL CONCENTRADO - IMPUGNAÇÃO A PROJETO DE LEI - INADMISSIBILIDADE. LEI DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - EMENDA PARLAMENTAR - DESCARACTERIZAÇÃO DO PROJETO INICIAL - VETO DO PREFEITO - REJEIÇÃO DO VETO E PROMULGAÇÃO PELA CÂMARA - INCONSTITUCIONALIDADE. No controle de constitucionalidade judicial, pela via concentrada, não se admite impugnação a projeto de lei, norma ainda não editada, devendo o processo legislativo estar concluído (sanção, promulgação e publicação). Visa a ação direta de inconstitucionalidade à retirada da norma contrária à Constituição da República do ordenamento jurídico, com efeito ""ex tunc"", não produzindo mais efeitos no mundo jurídico. Dessa forma, o processo de edição da norma deve estar completamente concluído. A ação direta de inconstitucionalidade não pode possuir como objeto projetos de lei, nem emendas a projetos, no curso do processo legislativo. O processo legislativo pode ser objeto de controle de constitucionalidade preventivo, exercido pelo Poder Legislativo, por meio das Comissões das Casas Legislativas, ou pelo Poder Executivo, através do veto jurídico de seu Chefe. Excepcionalmente, admite-se o controle preventivo judicial, pela via difusa, através do mandado de segurança impetrado por parlamentar, em caso de inobservância do devido processo legislativo constitucional ou de proposta de emenda tendente a desrespeitar cláusula pétrea, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança nº 24.041/DF, Relator Ministro Nelson Jobim. O poder de emenda conferido ao Poder Legislativo aos projetos de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo não pode ser exercido de maneira ilimitada, desnaturando o projeto inicial encaminhado pelo Prefeito Municipal. Preceitua o art. 173 da Constituição Mineira que ""são Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.""