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Gabarito: b
Transcrevo lição de José dos Santos Carvalho Filho:
"Assim como sucede na invalidação, podem ocorrer limitações ao poder de convalidar, ainda quando sanáveis os vícios do ato. Constituem barreiras à convalidação: a) a impugnação do interessado, expressamente ou por resistência quanto ao cumprimento dos efeitos; b) o decurso do tempo, com a ocorrência da prescrição, razão idêntica, aliás, à que também impede a invalidação."
O erro no item 'e' é quanto aos efeitos da convalidação, uma vez que retroage, tendo, portanto, efeitos ex tunc.
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Complementando o comentário da colega KARLA FERNANDA.
A CONVALIDAÇÂO é a correção de atos com vícios sanáveis, desde que tais atos não tenham acarretado lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. Somente a Administração Pública pode convalidar seus atos. Para a maioria da doutrina a convalidação é um ato discricionário, já que em tese, a administração pode optar por anular o ato, mesmo que ele fosse passível de convalidação.
De acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, os vícios passíveis de convalidação são:
a) vício relativo à competência quanto à pessoa (não quanto a matéria), desde que não se trate de competência exclusiva;
b) vício de forma, desde que a lei não considere a forma elemento essencial à validade daquele ato.
Ainda de acordo com os autores, "a convalidação pode recair sobre atos vinculados ou discricionários, uma vez que não se trata de controle de mérito, e sim de controle de legalidade, relativo a vícios sanáveis verificados nos elementos de competência ou forma (caso se trata-se de controle de mérito, teria que recair sobre os elementos motivo e objeto; ademais, o controle de mérito só pode acarretar a revogação de um ato; o controle de mérito não é, em nenhuma hipotese, uma escolha entre anular e convalidar um ato."
Como já citado pela colega, os efeitos da convalidação são ex tunc, ou seja , retroagem ao momento em que foi originariamente praticado o ato convalidado.
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Apenas para complementar:
Segundo Rafael Maffini, a convalidação consiste na sanação, com efeitos retroativos, de um vício dos atos administrativos e, segundo dispõe o art. 55 da Lei 9.784/99, ocorrerá quando houver a conjugação dos seguintes requisitos:
1. Não pode acarretar lesão ao interesse público;
2. Não pode acarretar prejuízo a terceiros (daí porque não se podem convalidar atos que tenham sido objeto de alguma impugnação, uma vez que, neste caso, existiram interessados diretos na sua invalidação); e
3. O ato deve apresentar defeitos sanáveis (vícios de competência e forma nas hipóteses referidas nos comentários anteriores)
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Respondendo a pergunta do colega, segundo a Teoria do Motivos Determinantes não se pode convalidar vício no motivo pois este vincula o ato ao motivo para o qual foi criado.
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Com relação a teoria dos motivos determinantes, não acho que é uma boa explicação para a não convalidação de atos com vício no motivo. Até onde eu aprendi, a teoria dos motivos determinantes diz que se em um ato que não necessita de motivação expressa, mesmo assim, a Administração resolve faze-la, a partir desse momento a validade do ato está vinculada aos motivos expressos pela Administração.
Lembrando que MOTIVO = Elemento ou Requisito de um ato
E
MOTIVAÇÃO = "Explicação" expressa dos motivos que levaram a Administração a edição do ato.
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Simples, vamos por exclusão (mesmo sabendo pouco seria possível resolver tal questão), vamos lá então:
1º) A convalidação opera-se quanto aos elementos/requisitos de competência (quanto à pessoa, e nunca quanto à matéria, desde que não referente à competência exclusiva) e da forma (desde que não constituir elemento essencial do ato). Pronto, exclui-se as alternativas "a" e "c" e "d", restando, então, as alternativas "b" e "e";
2º) A convalidação produz efeitos ex tunc, isto é, seus efeitos retroagem ao tempo de sua execução. Assim eliminamos a alternativa "e". Restando, pois, somente a alternativa "b".
Bons estudos galeras, que Deus ilumine nosso caminho...TEM VAGA PRA TODO MUNDO, POIS, DEDICAÇÃO + ESFORÇO + ESTUDO + TENTATIVA = VAGA PREENCHIDA.
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no item b
A primeira parte está correta , realmente um ato praticado com vício de um incompetência pode ser convalidado ( critério sempre discricionário , pois onde cabe convalidação cabe anulação ) desde que não seja de competência exclusiva .
Então o que deixa o item errado é o exemplo. Quando ele diz "se um Ministério pratica ato de competência de outro Ministério" trata-se um exemplo que equivale a uma competência exclusiva.
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Resumindo:
São convalidaveis a Forma e a Competencia
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Aurelio,
Forma:
a) desde que a lei não considere a forma como elemento essencial à validade daquele ato.
Competência:
a) não seja competência exclusiva; e
b) seja em relação à pessoa (e não à matéria);
Bons estudos!!
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Os vícios de legalidade sanáveis são:
- Vício relativo à competência quanto à pessoa (não quanto à matéria), desde que não se trate de competência exclusiva;
- Vício relativo de forma, desde que a lei não considere a forma elemento essencial à validade do ato.
e) convalidação é o ato administrativo pelo qual é suprido vício existente em determinado ato, com efeitos
ex nunc. - Convalidar um ato é "corrigi-lo", "regularizá-lo", desde a origem (EX TUNC), de tal sorte que:
- os efeitos já produzidos passem a ser considerados válidos, não passíveis de descontituição;
- e esse ato permaneça no mundo jurídico como um ato válido, apto a produzir efeitos regulares.
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Convalidação dos Atos Administrativos= Convalidação é providencia realizada pela administração que através de atos validos, supri o vicio existente no ato ilegal, com eficácia retroativa (ex-tunc). Convalidação depende do tipo de vicio que atinge o ato (graves ou menos graves). Assim se o vicio estiver NO SUJEITO E NA FORMA, pode ser convalidado, já vícios no OBJETO, MOTIVO, FINALIDADE, não poderá ocorrer à convalidação.
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Olá,
Vale ressaltar que a convalidação tácita (Direito da Administração de anular os atos administrativos que decorram efeitos favorários pra os seus destinátários, decai em 5 anos..) se dá em relação a todos os elemenos do ato.
A convalidação expressa dar-se-a em relação ao elemento competência (desde que não se trate de comepetência exclusiva, lembrando que o vício de competência em relação a matéria é insanável) e em relação a forma (desde que não seja substancial ao ato).
Abraços!
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Lorenna,
vícios de competência são, em regra, sanáveis.
Depois corrija seu post please, pra não confundir outros que façam a questão.
Grande abraço
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LETRA B
Letra a) a convalidação sempre será possível quando houver vício no objeto
do ato administrativo. (vício no objeto não pode ser convalidado)
Letra b) a impugnação expressa, feita pelo interessado, contra ato com vício
sanável de competência, constitui barreira a sua convalidação pela
Administração. (CORRETA - a impugnação feita pelo interessado ou o decurso do tempo
com a prescrição, de acordo com José dos Santos Carvalho Filho constituem
motivos impeditivos para a convalidação)
Letra c) admite-se convalidação quando o vício relacionar-se ao motivo do
ato administrativo. (motivo é elemento não passível de convalidação)
Letra d) admite-se convalidação quando houver vício de incompetência em
razão da matéria, como por exemplo, quando determinado Ministério pratica
ato de competência de outro. (competência em razão da matéria não poder ser
convalidada. Somente competência privativa pode ser convalidada)
Letra e) convalidação é o ato administrativo pelo qual é suprido vício
existente em determinado ato, com efeitos ex nunc. (efeitos ex tunc)
FONTE: PONTO DOS CONCURSOS
RESUMINDO, CONVALIDA-SE VÍCIO NA:
Forma:
a) desde que a lei não considere a forma como elemento essencial à validade daquele ato.
Competência:
a) não seja competência exclusiva;e
b) seja em relação à pessoa (e não à matéria);
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Macete para saber quais atos são passíveis de CONVALIDAÇÃO:
FOCO na convalidação
FO - FORMA
CO - COMPETÊNCIA
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Podem me esclarecer?
b) a impugnação expressa, feita pelo interessado, contra ato com vício sanável de competência, constitui barreira a sua convalidação pela Administração.
Está correta por que esse vício, mesmo sendo sanável, foi impugnado por interessado para ser anulado?
Quando já gerou efeitos não pode revogar ou convalidar?
Se alguém souber envie um recadinho, por favor pra meu perfil! Muito obrigada!
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b) a impugnação expressa, feita pelo interessado, contra ato com vício sanável de competência, constitui barreira a sua convalidação pela Administração.
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Celso Antônio Bandeira de Mello: “a Administração não pode convalidar um ato viciado se este já foi impugnado, administrativa ou judicialmente. Se pudesse fazê-lo seria inútil a argüição do vício, pois a extinção dos efeitos ilegítimos dependeria da vontade da Administração e não do dever de obediência à ordem jurídica”. - Alguém poderia traduzir essa doutrina???
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será que estou correta???
simplificando...
(b) vicio sanavel é quando ele é Anulavel, portanto: PODE ANULAR O PODER JUDICIARIO....
... O que constitui barreira a sua convalidaçao pela Administraçao.
(e) convalidaçao pelo qual é suprido VICIO é ex tunc - via judicial
(vicio não é conveniencia nem oportunidade = DEVE ser revogado pela adm, ex nunc)
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GABARITO: LETRA B
A convalidação encontra algumas limitações. A Administração tem o prazo de cinco anos para proceder a correção dos vícios superáveis, após o decurso deste lapso temporal considera-se que o ato foi sanado pela via prescricional.
Outra limitação imposta é a de que a Administração não poderá mais convalidar seus atos administrativos se estes já tiverem sido impugnados pelo particular, exceto se tratar de irrelevante formalidade, pois neste caso os atos são sempre convalidáveis. Essa restrição visa garantir a observância ao princípio da segurança jurídica.
Neste sentido, leciona Weida Zancaner: “a impugnação do interessado, quer expressamente, quer por resistência, constitui barreira ao dever de convalidar, isto é, a Administração Pública não mais poderá convalidar seus atos eivados de vícios, mas passíveis de convalidação, quando estes forem impugnados pelo interessado. Merecem ressalva os atos obrigatoriamente sanáveis, que são aqueles com irrelevante defeito de formalidade”.
O mesmo entendimento é apresentando por Celso Antônio Bandeira de Mello: “a Administração não pode convalidar um ato viciado se este já foi impugnado, administrativa ou judicialmente. Se pudesse fazê-lo seria inútil a argüição do vício, pois a extinção dos efeitos ilegítimos dependeria da vontade da Administração e não do dever de obediência à ordem jurídica”.
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Olá amigos !!
LETRA A - ERRADO. Convalidação ou saneamento é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado. O objeto ilegal não pode ser convalidado.
LETRA B- CORRETO. A Administração não pode convalidar um ato viciado se este já foi impugnado, administrativa ou judicialmente. Se pudesse fazê-lo seria inútil a arguição do vício, pois a extinção dos efeitos ilegítimos dependeria da vontade da Administração e não do dever de obediência à ordem jurídica.
LETRA C - ERRADO. O motivo nunca pode ser convalidado, isso porque ele corresponde a situação de fato que ou ocorreu ou não ocorreu; não há como alterar, com efeito retroativo, uma situação de fato.
LETRA D - ERRADO. Não se admite a convalidação quando haja incompetência em razão da matéria porque nesse caso existe exclusividade de atribuições e competência exclusiva não pode ser delegada, Lei nº 9784/99, art. 13.
LETRA E - ERRADO. Errado. No que diz respeito ao instituto da convalidação dos atos administrativos, é correto afirmar que convalidação é o ato administrativo pelo qual é suprido vício existente em determinado ato, com efeitos ex tunc (retroativos).
Espero que o meu comentário seja útil . Bons estudos ! :D
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Transcrição do livro "Direito Administrativo" da Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro eliminando a alternativa D:
"Também não se admite a ratificação quando haja incompetência em razão da matéria; por exemplo, quando um Ministério pratica ato de competência de outro Ministério, porque, nesse caso, também existe exclusividade de atribuições."
Tem muito CTRL+C CTRL+V da doutrina da Professora Di Pietro nas provas da FCC, fiquem espertos!
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CONVALIDAÇÃO = EX TUNC
1. COMPETÊNCIA REGRA = PODE
SALVO = A) QUANDO SE TRATA DE COMPETENCIA EXCLUSIVA
B) RAZÃO DA MATERIAL
2. FINALIDADE = NÃO ADMITE A CONVALIDAÇÃO
3.FORMA = REGRA PODE
SALVO QUANDO FOR ELEMENTO ESSENCIAL
4. MOTIVO = NÃO CONVALIDA
5.OBJETO = REGRA NÃO
a)a convalidação sempre será possível quando houver vício no objeto do ato administrativo.
b)a impugnação expressa, feita pelo interessado, contra ato com vício sanável de competência, constitui barreira a sua convalidação pela Administração.
c)admite-se convalidação quando o vício relacionar-se ao motivo do ato administrativo.
d)admite-se convalidação quando houver vício de incompetência em razão da matéria, como por exemplo, quando determinado Ministério pratica ato de competência de outro.
e) convalidação é o ato administrativo pelo qual é suprido vício existente em determinado ato, com efeitos ex nunc. EX TUNC
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Ano: 2017 Banca: FCC Órgão: TRE-SP Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária
Pedro, servidor público de um órgão municipal encarregado da fiscalização de obras civis, emitiu autorização para Saulo construir um muro de arrimo e também demolir uma pequena edícula, comprometendo-se a providenciar, junto a seu superior, a formalização do correspondente alvará. Ocorre que Jair, morador de imóvel vizinho, sentiu-se prejudicado pelas obras, que causaram abalo em seu imóvel e denunciou a situação à autoridade competente, requerendo a nulidade do ato, face a incompetência de Pedro para emissão da autorização. Diante desse cenário,
a) não há que se falar em convalidação, haja vista que o ato é discricionário, cabendo, exclusivamente, à autoridade competente a sua edição.
b) a autorização conferida é passível de convalidação pela autoridade competente, se preenchidos os requisitos legais e técnicos para concessão da licença.
c) a autorização dada por Pedro pode ser revogada pela autoridade competente, se verificadas razões de ordem técnica ou anulada judicialmente.
d) o ato administrativo praticado por Pedro é viciado, passível de revogação, a qualquer tempo, pela autoridade competente para sua emissão. CORRETA
e) o ato praticado por Pedro é nulo, não passível de convalidação, haja vista que esta somente é cabível quando presentes vícios de forma e de motivação.
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Paulo Pulcro, o gabarito da questão que você postou é letra B, e não D.
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questão cobrada recentemente com mesmo raciocínio:
Q784263
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Os atos administrativos que possuem defeitos sanáveis podem ser convalidados pela Administração Pública, ou seja, tornam-se válidos, desde que não acarretem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. Assim:
a) INCORRETA. Não cabe convalidação quando o objeto for ilegal, devendo ser anulado.
b) CORRETA. É vedado à Administração convalidar ato que tenha sido impugnado por terceiro, de forma administrativa ou judicial.
c) INCORRETA. O motivo é um requisito do ato administrativo que não pode ser convalidado, por ser o pressuposto de fato e de direito do ato.
d) INCORRETA. É vedada a convalidação de incompetência de matéria, por não poder ser delegada, conforme art. 13, III, da Lei 9.784/99.
e) INCORRETA. Os efeitos são ex tunc, ou seja, são retroativos a data da edição do ato.
Gabarito do professor: letra B.
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GABARITO: B
FOCO na convalidação (Convalida-se apenas o defeito de FOrma ou COmpetência).