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GABARITO: A
CPC
Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
§ 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
§ 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
§ 3o A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha.
§ 4o A intimação será feita pela via judicial quando:
I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo;
II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;
III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;
IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;
V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454.
§ 5o A testemunha que, intimada na forma do § 1o ou do § 4o, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.
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Gab letra A
Art. 455 § 4o A intimação será feita pela via judicial quando:
I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo;
II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;
III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;
IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;
V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454.
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RESPOSTA: LETRA A
Em regra, a intimação de testemunha se dá por carta com aviso de recebimento. No entanto, será por via judicial: 1. Quando frustrada a intimação por carta com AR; 2. Quando a parte demonstrar sua necessidade; 3. Testemunha for servidor público ou militar; 4. Testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; 5. Testemunha for uma das autoridades do rol do art. 454 (Presidente da República, Vice, Prefeito etc.).
Art. 455, NCPC. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
§ 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
(...)
§ 4o A intimação será feita pela via judicial quando:
I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo;
II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;
III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;
IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;
V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 (rol de autoridades).
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IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;
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E por via judicial seria como senão por carta com aviso de recebimento?
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Será por via judicial quando:
Testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública.
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Detalhes tão pequenos de nós dois....
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O CESPE só esqueceu que via judicial não é sinônimo de intimação por oficial de justiça. Esse é o mal de copiar e colar.
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Pessoal,
Pelo que entendo da leitura do dispositivo, a regra não é intimação judicial, senão vejamos:
"Art. 455, NCPC. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
§ 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento."
Aqui, quem tem que intimar é o advogado. E somente se frustrada essa intimação é que será judicial, nos termos do § 4º, I:
"§ 4o A intimação será feita pela via judicial quando:
I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo;"
Eu sou serventuário e essa regra, na prática, não e aplicada onde trabalho. Lá, o serventuário expede logo uma carta com AR ou manda por oficial. Mas isso é prática, diferente de lei.
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Art. 455, §4, IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defendoria Pública
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Questão tosca. O CPC apenas distingue que no caso de advogado ele mesmo intimará em regra a testemunha. Ou seja, o próprio advogado comunicará a sua testemunha. Entretanto, no caso da testemunha ser arrolada pelo MP ou DPE, será o juízo que o fara, o que em regra é feito por carta AR. Logo, questão passível de anulação, pois via judicial quer dizer pelo juízo por intermédio de carta com aviso de recebimento.
No entanto, caso a testemunha compareça espontaneamente ao cartório, o que, diga-se, é bem improvável, será intimada pelo próprio Escrivão.
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Corrijam-me se eu estiver errada, mas quando o código fala em intimação via judicial ele está se referindo à possibilidade dela ser efetuada por: a) carta com AR ( hipótese mais comum ) ou b) oficial de justiça. Não entendi muito bem o raciocínio dos colegas associando a intimação judicial à expedição de carta com AR.
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GABARITO A
CPC Art. 455. CABE AO ADVOGADO da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo
§ 1o A intimação deverá ser realizada por CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
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§ 4o A intimação será feita pela VIA JUDICIAL quando:
IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;
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Testemunhas arroladas pelo Ministério Público e Defensoria Pública, mitiga-se a regra de que deverão ser intimadas pela própria parte, possibilitando-se a intimação judicial.
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mas AR não é a primeira opção para a via judicial?????
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Art. 455
§ 4o A intimação será feita pela via judicial quando:
I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo;
II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;
III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;
IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;
V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 (rol de autoridades).
GAB-A
''Não se abalem pela tristeza de errar uma questão. Um erro, é na verdade um ganho, nunca uma perda. Você é mais que uma prova'' (amigo QC)
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A regra é a de que as testemunhas sejam intimadas pelos advogados das partes que as arrolaram,
Contudo, existem alguns casos em que as testemunhas serão intimadas pelo Poder Judiciário:
Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
(...) § 4º A intimação será feita pela via judicial quando:
I - for frustrada a intimação prevista no § 1º [intimação pelos Correios] deste artigo;
II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;
III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;
IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;
V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 [testemunhas egrégias]
Assim, as testemunhas arroladas pelo MP serão intimadas judicialmente!
Resposta: a)
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A questão em comento encontra resposta a partir da compreensão da literalidade do CPC no que diz respeito ao tema intimação de testemunhas para audiência de instrução e julgamento.
Para tanto, basta ter em mente o inscrito no art. 455 do CPC:
Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
§ 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
§ 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
§ 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.
§ 4º A intimação será feita pela via judicial quando:
I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo;
II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;
III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;
IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;
V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 .
§ 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.
Diante do exposto, resta claro que testemunhas arroladas pelo Ministério Público para audiências de instrução e julgamento devem ser intimadas judicialmente.
Vamos enfrentar as alternativas da questão.
LETRA A- CORRETA. Previsão do art. 455, §4º, IV, do CPC.
LETRA B- INCORRETA. Não reproduz a previsão legal para intimação das testemunhas arroladas Ministério Público em audiências de instrução e julgamento, qual seja, a intimação judicial.
LETRA C- INCORRETA.Não reproduz a previsão legal para intimação das testemunhas arroladas Ministério Público em audiências de instrução e julgamento, qual seja, a intimação judicial.
LETRA D. INCORRETA. Não reproduz a previsão legal para intimação das testemunhas arroladas Ministério Público em audiências de instrução e julgamento, qual seja, a intimação judicial.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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QUANDO A TESTEMUNHA FOR DO ADVOGADO === DEVERÁ INTIMÁ-LA POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO
QUANDO A TESTEMUNHA FOR DO MINISTERIO PUBLICO E DA DEFENSORIA PUBLICA = VIA JUDICIAL
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Comentário do prof:
a) Previsão do art. 455, § 4º, IV do CPC.
b) c) d) Não reproduz a previsão legal para intimação das testemunhas arroladas pelo MP em audiências de instrução e julgamento: a intimação via judicial.
Gab: A