SóProvas


ID
2541127
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Ao analisar o agravo de instrumento interposto por Maria, uma das turmas do TST negou provimento e manteve o despacho pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso. O recorrente, então, interpôs agravo interno contra a decisão.


De acordo com disposições do CPC e a jurisprudência dos tribunais superiores, nessa situação hipotética

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra B

     

    OJ-SDI1-412 AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 

    É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro.

  • AGRAVO INTERNO É DESTINADO A COMBATER UMA DECISÃO MONOCRÁTICA, DE UM POSSÍVEL RELATOR

     

     

    GAB B

  • Neste caso é cabível embargos de divergência para SDI, vinculada à Turma prolatora.

  • Ao analisar o agravo de instrumento interposto por Maria, uma das turmas do TST negou provimento e manteve o despacho pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso. O recorrente, então, interpôs agravo interno contra a decisão.

     

    Hipótese: art.894, II, CLT - EMBARGOS À SDI - Decisões de Turmas do TST em matéria jurídica e prequestionada para a qual haja divergência no TST

    Prazo: 8 dias

    Efeito: Devolutivo

    Preparo: custas e depósito recursal

    Interposição: Presidente da Turma (ao admitir, encaminhará à SDI-I do TST

  • OJ nº 412, do SDI-1:

    É incábivel agravo interno (art. 1.021 do CPC/2015) ou agravo regimental contra decisão proferida por órgão colegiado. Tais recursos destinam-se exclusivamente, a impgunar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro.

     

    Informação adicional sobre a fungibilidade recursal:

    Súmula 421, do TST:

    II - Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021,§1º, do CPC de 2015.

  • OJ-SDI1-412 AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.

    É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro.

    Resposta: B

  • GABARITO: D

    OJ 412 DA SBDI-I: É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro.