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Questões de Agravo regimental, agravo interno, “agravinho”


ID
37666
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Contra o despacho que não admitir o recurso de Embargos de decisão não unânime de julgamento que homologou conciliação em dissídio coletivo que excedeu a competência territorial do Tribunal Regional do Trabalho competente caberá

Alternativas
Comentários
  • Os embargos ai são os infringentes, artigo 894, I da CLT.
  • ainda q fosse de divergência, seria AgR
  • O Art. 243, do Regimento Interno do TST determina que são cabíveis os embargos, no prazo de 8 dias, nos seuintes casos:I - do despacho do Presidente que denegar seguimento aos Embargos infrigentes;...
  • Questão capciosa essa!!!Ela mescla conceito de embargos infrigentes e agravo regimental. Então vamos desvendar essa questão! xD"Contra o despacho que não admitir o recurso de Embargos de decisão não unânime de julgamento que homologou conciliação em dissídio coletivo que excedeu a competência territorial do Tribunal Regional do Trabalho competente caberá"Verifiquem que a questão não aborda o conceito em si de embargos infrigentes, mas sim o recurso cabível contra decisão que denegar tal embargo. Vejam "Contra o despacho que não admitir o recurso de Embargos (infrigentes)...". Neste caso, sabe-se que os embargos infrigente são julgados TST, contudo, qual o recurso para destrancá-lo DENTRO do TST? Só o agravo regimental mesmo! Os outros não se aplicam.Quanto à dúvida que surja sobre os embargos infrigentes, aqui vai uma ajuda:" Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 11.496, de 2007) I - de decisão não unânime de julgamento que: (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007) a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei;"
  • O recurso cabível para destrancar EMBARGOS INFRINGENTES no TST é o AGRAVO REGIMENTAL, que serve para combater ato monocrático de membro do tribunal.Vale lembrar que: Os RECURSOS DE EMBARGOS(TST - prazo para interposição de 8 dias) podem ser: - EMBARGOS DIVERGENTES a)quando se tratar de dissídio individual. b)houver divergência entre turmas ou entre turma e SDI. c)contrariar Súmula/OJ. - EMBARGOS INFRINGENTES a)quando se tratar de dissídio coletivo. b)competência originária do TST. c)decisão não unânime e não conformidade com Súmula/OJ.
  • Contra despacho que não admitir recurso em processo trabalhista cabe agravo de instrumento, esta é a regra. Como toda a regra tem sua exceção, basta decorar: decisões que denegarem recurso de Embargos no TST são impugnadas por Agravo Regimental.

  • Pessoal, talvez eu tenha encontrado uma fundamentação mais direta para a questão (se eu estiver equivocado, peço que me corrijam, pois sou "novo" quanto a matéria recursal trabalhista).....

    Me permitam colacionar Sérgio Pinto Martins (Direito Processual do Trabalho, ed. Atlas).

    Quando ele explica sobre o cabimento do agravo de instrumento, ensina que não caberá este do despacho que não admitir os embargos, pois, nesse caso, o remédio seria o agravo regimental, e aponta como fundamento o art. 3º, III, "c", da lei nº 7.701/88 (Dispõe sobre a especialização de Turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos e dá outras providências.):

    "Art. 3º - Compete à Seção de Dissídios Individuais julgar:

    I - originariamente:

    II - em única instância:

    III - em última instância:

    c) os agravos regimentais de despachos denegatórios dos Presidentes das Turmas, em matéria de embargos, na forma estabelecida no Regimento Interno;"

     

    Espero ter ajudado.

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • A lógica de ser Regimental neste caso seria que é desnecessária a formação de Instrumento contra o despacho que julgou os Embargos à SDC, porque eles já se encontram no TST. Por esta razão cabe somente ao mesmo tribunal julgador, o TST, apreciar a matéria via Agravo Regimental.

  • dois aspectos relacionados a questao:
    - dissidio coletivo que excedeu a competencia do trt= competencia tst
    - qual o orgao que julgará a decisão denegatória? o proprio tst.
    portanto, quando aplicavel o efeito vertical(fazer o recurso "subir") o recurso será agravo de instrumento. quando aplicavel o efeito horizontal (no mesmo plano/orgão colegiado) o recurso será o agravo regimental, como neste caso. acertei a questao!!!
  • Com a devida vênia, acredito que a solução está no art. 896 da CLT, no seu parágrafo 5º, a saber:
    § 5º Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo [REGIMENTAL].
  • É o famoso "agravinho"

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

  • RITST, art. 235.  Cabe agravo regimental, no prazo de oito dias, para o Órgão Especial, Seções Especializadas e Turmas, observada a competência dos respectivos órgãos, nas seguintes hipóteses:

    I - do despacho do Presidente do Tribunal que denegar seguimento aos embargos infringentes;

    II - do despacho do Presidente do Tribunal que suspender execução de liminares ou de decisão concessiva de mandado de segurança;

    III - do despacho do Presidente do Tribunal que conceder ou negar suspensão da execução de liminar, antecipação de tutela ou da sentença em cautelar;

    IV - do despacho do Presidente do Tribunal concessivo de liminar em mandado de segurança ou em ação cautelar;

    V - do despacho do Presidente do Tribunal proferido em pedido de efeito suspensivo;

    VI - das decisões e despachos proferidos pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho;

    VII - do despacho do Relator que negar prosseguimento a recurso, ressalvada a hipótese do art. 239;

    VIII - do despacho do Relator que indeferir inicial de ação de competência originária do Tribunal; e

    IX - do despacho ou da decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente de Turma, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou Relator que causar prejuízo ao direito da parte, ressalvados aqueles contra os quais haja recursos próprios previstos na legislação ou neste Regimento.

  • A finalidade do recurso trabalhista denominado AGRAVO REGIMENTAL é impugnar as decisões monocráticas proferidas pelos relatores das turmas nos TRTs e do TST  que negarem seguimento ao recurso, e também do juiz corregedor nas correições parciais.

    Também pode ser interposto em face das decisões de presidentes de turmas que denegam recurso em face de decisão proferida em dissídio coletivo e do recurso de embargos para o TST.
  • Depois de todas essas ponderações acho que aprendi. Obrigada, pessoal.
  • Gabarito: B
  • Segundo a redação do §4º do art. 894 (incluído pela Lei 13.015/2014):


    Art. 894, § 4º. Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 dias(Incluído Lei 13.015/2014)


    No TST, contra decisões que negam seguimento a recurso → cabe Agravo Regimental (e não Agravo Instrumento)

    - Denegação de seguimento dos Embargos no TST (infringentes ou de divergência) → Agravo Regimental



  • Se é embargo de decisão não unânime se refere aos embargos infringentes, oponíveis tão somente no TST. Contra decisão que denega o seguimento de recurso no TST é cabível o agravo regimental, também chamado de agravinho. A questão foca se o candidato conhece a sistemática recursal do TST.

  • Eu acertei mas se tivesse alguma alternativa com embargos infringentes eu iria dar uma gaguejada.

  • Eu também Renata Chiabai, na verdade eu procurei primeiro a opção de Embargos infrigentes, se tivesse essa opção teria errado.


ID
45469
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Contra a decisão de Tribunal Regional do Trabalho que reconhece ter havido nulidade ou a existência de irre- gularidade sanável e determina a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau, para novo pronunciamento deste,

Alternativas
Comentários
  • ITEM “C”.Ver a jurisprudência abaixo, bastante esclarecedora: TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR 2893 2893/1998-061-02-40.4 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NULIDADE, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU - BAIXA DOS AUTOS - NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.Acórdão proferido por Tribunal Regional, que declara a nulidade da sentença, e por isso determina o retorno dos autos à origem para que profira novo julgamento do mérito, encerra decisão de natureza interlocutória , sem pôr fim ao processo (CLT, art. 893, § 1º). Assim, contra essa decisão não cabe, de imediato, recurso de revista, tendo plena incidência a Súmula nº 214/TST.Agravo a que se nega provimento.Também de grande importância a Súmula 214 do TST: SÚMULA Nº 214 Decisão interlocutória. Irrecorribilidade As decisões interlocutórias, na Justiça do Trabalho, só são recorríveis de imediato quando terminativas do feito, podendo ser impugnadas na oportunidade da interposição de recurso contra decisão definitiva, salvo quando proferidas em acórdão sujeito a recurso para o mesmo Tribunal.
  • Súmula 214 TST Decisão Interlocutória - Justiça do Trabalho - Recurso

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

  • Não cabe recurso de decisão interlocutória
  • Neste caso não caberá recurso da decisão interlocutória.

    No entanto, se a decisão do TRT que anulou a sentença for contrária a SÚMULA ou OJ do TST, caberá Recurso de Revista para o TST, com base na súmula 214, alínea "a".
  • O caso em tela é reconhecido pela doutrina e jurisprudência como tendo natureza interlocutória, com acolhimento de preliminar referente a error in procedendo da decisão impugnada. Nesse caso, não é cabível qualquer recurso, seja em face do artigo 893, par. primeiro da CLT e Súmula 214 do TST, seja em face dos artigos 895 e 896 da CLT (não cabimento de recurso ordinário ou de revista).
    RESPOSTA: C.
  • Não falou em decisão interlocutória, muito menos em acórdão. Me deixou confuso.

  • Como não diz maiores informações, não cabe recurso !

  • Decisões interlocutórias. Súmula nº 214 TST.

    Na JT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo:

    1. TRT contrária à súmula ou OJ de TST

    =

    2. Suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal

    =

    3. Acolhe exceção de incompetência teritorial, com a remessa dos autos para TRT distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado

    ¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨

    Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão INCIDENTE.

  • É tão difícil no brasil alguma decisao n admitir recurso q a pessoa até fica com medo de marcar

  • dec interlocutoria gente


ID
46675
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

As hipóteses de cabimento de Agravo Regimental vêm sempre previstas

Alternativas
Comentários
  • O TST, em seu regimento interno (art. 243), fixa o prazo de 8 dias para a interposição do agravo regimental, não havendo pagamento de custas e depósito recursal, sendo recebido apenas no efeito devolutivo.
  • Lembrando que nos TRTs o prazo eh de 5 dias, em regra (Renato Saraiva - Processo do Trabalho/Concursos Publicos)

  • O agravo regimental tem natureza de recurso e está previsto nos regimentos internos dos Tribunais.
    No TST o prazo para a sua interposição será de 8 dias e nos demais Tribunais será o prazo previsto no Regimento Interno.
    Bons estudos

  • Agravo Regimental - Prazo para interposição:
    - No TRT -->
    5 dias
    - No TST --> 8 dias
  • Gabarito: letra D
  • AGRAVO REGIMENTAL
    Recurso previsto no Regimento INTERNO dos tribunais.
    Visa o destrancamento do recurso ao qual foi denegado seguimento dentro do próprio Tribunal.

    Prazo: (em regra, pois cada TRT pode fixar seu prazo)
    8 dias - TST
    5 dias - TRT
  • trt 14 ->


    agravo regimental -> 5 dias


    nao desistam

  • Agora com o NCPC acaba essa bagunça dos prazos do agravo regimental, tendo em vista que de acordo com o NCPC o prazo é de 15 dias.

    Lei 13.105/2015

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    (...)

    § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.


  • Vinicius, você está equivocado!

    Realmente, segundo o NCPC, o prazo do agravo interno é de 15 dias (Art 1070). Contudo, o TST, por meio da IN 39/2016 art 1o, parágrafo 2o, dispõe que seu prazo deverá ser adequado à regra geral dos recursos trabalhistas, ou seja: 8 dias. A me.sma regra se aplica ao Agravo Regimental.

     

    CUIDADO!!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

     

    Com a edição da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, o prazo para interpor ou contra-arrazoar TODOS dos rescursos trabalahistas é de 8 dias, com exceção dos embargos de declaração (5 dias):

     

    IN 39/2016, art. 1º, § 2º - O prazo para interpor e contra-arrazoar todos os recursos trabalhistas, inclusive agravo interno e agravo regimental, é de oito dias (art. 6º da Lei nº 5.584/70 e art. 893 da CLT), exceto embargos de declaração (CLT, art. 897-A).

  • É isso mesmo que você disse que a questão também está dizendo, Gustavo Couto ..

    então porque o " DESATUALIZADA" ?

  • Cara Tamires,

     

    Antes, cada regimento interno tinha o seu prazo para interposição de agravo. Agora, com a IN 39/2016, ficou estabalecido que o prazo será de 8 dias para TODOS os Tribunais.


ID
162583
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação aos recursos trabalhistas, julgue os itens a seguir.

I O relator do segundo juízo de admissibilidade poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal regional do trabalho, do STF ou do Tribunal Superior do Trabalho.

II As decisões proferidas nos dissídios de alçada não comportam qualquer recurso, salvo se versarem sobre matéria constitucional.

III A interposição de embargos de declaração suspende o prazo para interposição de outros recursos.

IV O agravo de instrumento seria o recurso adequado para impugnar os despachos que deneguem seguimento a recurso, além de ser o meio para impugnar decisões interlocutórias.

V O agravo regimental deverá ser utilizado para o reexame pelo tribunal das decisões monocráticas proferidas pelos seus próprios juízes e deverá ser interposto no prazo de oito dias.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • I -CORRETA. O TST, através da IN 17/2000 firmou o entendimento que aplica-se ao Processo do Trabalho o art. 557 do CPC, o qual diz:
    Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

    Por sua vez, a CLT  traz previsão expressa no mesmo sentido no §5º do art. 896:
     § 5º - Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo.

    II - CORRETA. A Lei 5.584/70 instituiu o Dissídio de Alçada, também conhecidos como Procedimento Sumário,  para as causas cujo valor não exceda a dois salários mínimos. O art. 2º, §4º da referida lei traz a seguinte regra:
     § 4º - Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação.

    III- INCORRETA. A interposição de embargos de declaração INTERROMPE o prazo para outros recursos. Aplicação subsidiária do art. 538 do CPC:
    Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.  

    IV- INCORRETA. No processo do trabalho, as decisões interlocutórias são, em regra, irrecorríveis, consoante o art. 893, §1º da CLT:
    § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.

    O Agravo  de Instrumento, no Processo do Trabalho, presta para combater despacho que nega seguimento a recurso:
     Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: 
    b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.


    V- INCORRETA. A CLT não estabelece o prazo de 8 dias para o agravo regimental.  O prazo para o agravo regimental é fixado pelos próprios Tribunais do Trabalho, e os TRTs têm fixado, em regra, o prazo de cinco dias para eles.

  • Colegas, tecnicamente, penso que a letra "I" merece um reparo, apesar de estar descrita na literalidade da lei e das Súmulas do TST "O relator do segundo juízo de admissibilidade poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal regional do trabalho, do STF ou do Tribunal Superior do Trabalho." É que em sede de segundo grau, o relator verificando a matéria, aplica o direito à espécie, ou seja, cabe a ele dar provimento ou não ao recurso. A compatibilidade de súmula jurisprudencial com o conteúdo da decisão é questão de mérito e não questão formal do recurso.
    Abraços


  • Gabarito A ...

    .. Comentando o item II :. Art 2, parag 4 da lei 5584/70. Os dissídios de alçada são os que seguem o rito ordinário (até 2 salários mínimos). Nesse caso, não cabe recurso já que a instância é única; exceto se a decisão ferir algum princípio constitucional, cabendo recurso extraordinário (CF, art 102,III) para o Supremo T Federal.

  • ITEM II: não está correto porque ali não se fala em "sentença", caso em que estaria correta, nos termos da explicação o colega Mateus Begnini. Porém, o item fala em "decisão", abrangendo a decisão interlocutória que fixa o valor da causa, contra a qual cabe o Pedido de Revisão, que é recurso, previsto no art. 2 da lei 5.584. Portanto, "matéria constitucional" não é a única hipótese.

    Art 2º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acôrdo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à  instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se êste fôr indeterminado no pedido.

    § 1º Em audiência, ao aduzir razões finais, poderá qualquer das partes, impugnar o valor fixado e, se o Juiz o mantiver, pedir revisão da decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente do Tribunal Regional.

    § 2º O pedido de revisão, que não terá efeito suspensivo deverá ser instruído com a petição inicial e a Ata da Audiência, em cópia autenticada pela Secretaria da Junta, e será julgado em 48 (quarenta e oito) horas, a partir do seu recebimento pelo Presidente do Tribunal Regional.


  • Quanto ao Item V, não consegui vislumbrar o equívoco com relação ao prazo de 08 dias:

    Regimento Interno do TST: 

    art. 235.  Cabe agravo regimental, no prazo de oito dias, para o Órgão Especial, Seções Especializadas e Turmas, observada a competência dos respectivos órgãos, nas seguintes hipóteses.

    INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016.

    Dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, de forma não exaustiva.

    Art. 2° Sem prejuízo de outros, não se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil:

    XIII - art. 1070 (prazo para interposição de agravo)

    Art. 1.070 NCPC: "É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal".

    Acredito que o erro esteja relacionado com a abrangência do manejo posta na questão:  "reexame pelo tribunal das decisões monocráticas proferidas pelos seus próprios juízes"

    art. 235.  Cabe agravo regimental, no prazo de oito dias, para o Órgão Especial, Seções Especializadas e Turmas, observada a competência dos respectivos órgãos, nas seguintes hipóteses:

    I - do despacho do Presidente do Tribunal que denegar seguimento aos embargos infringentes;

    II - do despacho do Presidente do Tribunal que suspender execução de liminares ou de decisão concessiva de mandado de segurança;

    III - do despacho do Presidente do Tribunal que conceder ou negar suspensão da execução de liminar, antecipação de tutela ou da sentença em cautelar;

    IV - do despacho do Presidente do Tribunal concessivo de liminar em mandado de segurança ou em ação cautelar;

    V - do despacho do Presidente do Tribunal proferido em pedido de efeito suspensivo;

    VI - das decisões e despachos proferidos pelo CorregedorGeral da Justiça do Trabalho;

    VII - do despacho do Relator que negar prosseguimento a recurso, ressalvada a hipótese do art. 239;

    VIII - do despacho do Relator que indeferir inicial de ação de competência originária do Tribunal;

    IX - do despacho ou da decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente de Turma ou do Relator que causar prejuízo ao direito da parte, ressalvados aqueles contra os quais haja recursos próprios previstos na legislação ou neste Regimento (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 14 de setembro de 2012); e

    X - da decisão do Presidente de Turma que denegar seguimento a embargos à Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais. (Incluído pelo Ato Regimental n. 4, de 14 de setembro de 2012).

  • Sobre o item V:

    Ele atualmente está CORRETO por força da IN nº39/16:

    Art.1º, § 2º O prazo para interpor e contra-arrazoar todos os recursos trabalhistas, inclusive agravo interno e agravo regimental, é de oito dias (art. 6º da Lei nº 5.584/70 e art. 893 da CLT), exceto embargos de declaração (CLT, art. 897-A).


ID
169138
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto à correição parcial, considere as seguintes assertivas:

I. Não pode o Corregedor Regional indeferir, liminarmente, a petição inicial de correição parcial.

II. Contra a decisão proferida pelo Corregedor-Geral do Tribunal Superior do Trabalho caberá agravo regimental para o Tribunal Pleno, no prazo de oito dias.

III. A correição parcial pode ser utilizada para corrigir ato que contenha vício de atividade ou vício de juízo.

IV. A reclamação correicional ou correição parcial não são previstas no Código de Processo Civil ou na Consolidação das Leis do Trabalho, sendo integralmente regulamentadas nos regimentos internos do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C.

    I - INCORRETA. Art. 17 do Regimento Interno da Corregedoria-geral da Justiça do Trabalho: "Ao despachar a petição inicial da Reclamação Correicional, o Ministro Corregedor-Geral poderá: I - indeferi-la, desde logo, caso seja incabível, inepta, intempestiva, ou desacompanhada de documento essencial; II - deferir, liminarmente, a suspensão do ato impugnado, desde que relevantes os fundamentos do pedido ou da eficácia do ato impugnado resultar justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; e III – julgar, de plano, a Reclamação Correicional, desde que manifestamente improcedente o pedido." IIII

    II - CORRETA. CLT, Art. 709, § 1º - Das decisões proferidas pelo Corregedor, nos casos do artigo, caberá o agravo regimental, para o Tribunal Pleno. Art. 21 do Regimento Interno da Corregedoria-geral da Justiça do Trabalho: "Das decisões proferidas pelo Corregedor-Geral caberá agravo regimental para o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ou para o órgão que o substituir, conforme o caso. Parágrafo único. O prazo para a interposição do agravo regimental é de 8 (oito) dias, a partir da publicação da decisão no Diário da Justiça, ou do conhecimento pelo interessado, se anterior, certificado nos autos."  

    III - INCORRETA. "vícios de atividade" e "vícios de juízo", estes atacáveis somente por via recursal própria, e aqueles pela correicional. Os primeiros relacionam-se com o comportamento técnico do juiz na condução ordenada do processo, obrigado que está a agir de conformidade com os procedimentos que a lei processual lhe impõe. Os segundos dizem respeito aos erros de julgamento quando das apreciação final do mérito da demanda. Estes serão revistos pela via recursal específica. Aqueles, pela correição parcial.

    IV - INCORRETA. Correição parcial está prevista no art. 709 da CLT.
  • Atualmente, o Regimento Interno do TST prevê "Art. 46. Das decisões proferidas pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho caberá agravo interno para o Órgão Especial, incumbindo-lhe determinar sua inclusão em pauta".

  • GABARITO : C (Questão desatualizada – Gabarito atual: E)

    I : FALSO

    RICGT. Art. 20. Ao despachar a petição inicial da Correição Parcial, o Corregedor-Geral poderá: I - indeferi-la, desde logo, caso seja incabível, inepta, intempestiva, ou desacompanhada de documento essencial; II - deferir, liminarmente, a suspensão do ato impugnado, desde que relevantes os fundamentos do pedido ou da eficácia do ato impugnado resultar justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; III - julgar, de plano, a Correição Parcial, desde que manifestamente improcedente o pedido.

    II : FALSO (Julgamento atualizado)

    Em que pese a previsão da CLT, o RITST e RICGT conferem hoje a competência ao Órgão Especial .

    CLT. Art. 790. § 1.º Das decisões proferidas pelo Corregedor, nos casos do artigo, caberá o agravo regimental, para o Tribunal Pleno.

    RICGT. Art. 35. Das decisões proferidas pelo Corregedor-Geral caberá Agravo Regimental para o Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, na conformidade do artigo 69, inciso I, letra “g”, do RITST. Parágrafo único. O prazo para a interposição do Agravo Regimental é de 8 (oito) dias, a partir da publicação da decisão no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho ou do conhecimento pelo interessado, se anterior à publicação, mediante certidão lavrada nos autos.

    RITST. Art. 76. Compete ao Órgão Especial: I - em matéria judiciária: h) julgara os agravos internos interpostos contra decisões proferidas pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho.

    III : FALSO

    Cabe apenas para error in procedendo (vícios de atividade), não error in judicando (vícios de juízo).

    ▷ "O Corregedor-Geral (...) exerce a correição parcial, sempre que necessário (art. 709, II, da CLT), contra ato judicial que tenha violado norma processual, ou seja, se o juiz tiver cometido “error in procedendo”, nos casos em que não haja recurso legal, situações que a doutrina caracteriza como “vícios de atividade”, para distinguir dos “vícios de juízo"" (Renato Lacerda Paiva, Relatório parcial de gestão da CGJT (2016), p. 6). 

    IV : FALSO

    É prevista nos arts. 682 e 709 da CLT.

     CLT. Art. 682. Competem privativamente aos Presidentes dos Tribunais Regionais, além das que forem conferidas neste e no título e das decorrentes do seu cargo, as seguintes atribuições: XI – exercer correição, pelo menos uma vez por ano, sobre as Juntas, ou parcialmente sempre que se fizer necessário, e solicitá-la, quando julgar conveniente, ao Presidente do Tribunal de Apelação relativamente aos Juízes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho.

     CLT. Art. 709. Compete ao Corregedor, eleito dentre os Ministros togados do Tribunal Superior do Trabalho: I – exercer funções de inspeção e correição permanente com relação aos Tribunais Regionais e seus presidentes; II – decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus presidentes, quando inexistir recurso específico.

  • Gabarito:"C"

    CLT, art. 790. § 1.º Das decisões proferidas pelo Corregedor, nos casos do artigo, caberá o agravo regimental, para o Tribunal Pleno.


ID
245809
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Das decisões que negarem seguimento a recurso de embargos no Tribunal Superior do Trabalho caberá

Alternativas
Comentários
  •  RENATO SARAIVA:

    "O agravo regimental é cabível quando se pretende impugnar decisão monocrática que denegue seguimento a recurso prolatada pelo juiz relator no exercício do SEGUNDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE ( juizo ad quem)".

  • "Recurso previsto no regimento interno dos tribunais, havendo ligeira menção do recurso em comento no artigo 709, §1º, da CLT.
     
    Artigo 709
    (...)
    § 1º - Das decisões proferidas pelo Corregedor, nos casos do artigo, caberá o agravo regimental, para o Tribunal Pleno.
     
    O agravo regimental é utilizado nas seguintes situações:
     
    - reexame pelo tribunal das decisões monocráticas proferidas por seus próprios juízes: decisões que concedem ou denegam medidas liminares; que indeferem de plano petições iniciais de ações de competência ordinárias dos tribunais trabalhistas (mandados de segurança, dissídios coletivos); proferidas pelo juiz corregedor em reclamações correicionais; prolatadas pelo presidente do tribunal em matérias administrativas, etc.
     
    - impugnar decisão monocrática que denegue seguimento a recurso prolatado pelo juiz relator no exercício do segundo juízo de admissibilidade (juízo ad quem);
     
    - impugnar decisão monocrática do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho que nega seguimento ao recurso de embargos no Tribunal Superior do Trabalho.
     
    O prazo do agravo regimental é fixado pelos próprio tribunais do trabalho, e os Tribunais Regionais do Trabalho têm fixado, em regra, o prazo de 5 dias para o agravo regimental.
     
    O prazo é contado em dobro, caso o agravante seja pessoa jurídica de direito público ou mesmo o Ministério Público.
     
    O TST, em seu regimento interno, artigo 239, fixa o prazo de oito dias para a interposição do agravo regimental, não havendo pagamento de custas e depósito recursal, sendo recebido apenas no efeito devolutivo."
     
  • Exação que se extrai da leitura do artigo 896, § 5º, da CLT:

    § 5º - Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo. 

    De decisões monocráticas que negam seguimento a recurso cabe agravo (regimental).

    Artigo 557 do CPC possui disposição de igual teor. Aparentemente, inseriu-se a norma processual civil (ano de 1998) com base na legislação trabalhista (datada de 1988).
  • Mesma questão cobrada no TRT-MA.

    Contra o despacho que não admitir o recurso de Embargos de decisão não unânime de julgamento que homologou conciliação em dissídio coletivo que excedeu a competência territorial do Tribunal Regional do Trabalho competente caberá

     

    • a) Agravo de instrumento no prazo de dez dias.
    • b) Agravo Regimental.
    • c) Recurso de Revista.
    • d) Agravo de Instrumento no prazo de oito dias.
    • e) Agravo de Petição.
  • Agravo Regimental

    Trata-se de um recurso que não está previsto no art. 893 da CLT e sim nos Regimentos Internos dos  Tribunais do Trabalho. Na verdade, há previsão do agravo regimental no art. 709, & 1º da CLT, segundo o qual: " das decisões proferidas pelo corregedor, nos casos do artigo, caberá agravo regimental, para o Tribunal Pleno".
    Em síntese o agravo regimental, à semelhança do agravo de instrumento, é recurso cabível contra as decisões que denegam seguimento a recursos. Também pode ser usado para iimpugnar decisões proferidas por juízes de tribunais dos quais não haja um meio impugnatico específico legalmente previsto.
  • Sempre bom lembrar que a maioria dos recursos estão sujeitos a dois juízos de admissibilidade: o primeiro no juízo a quo e o segundo no juízo ad quem. Sendo o primeiro o prolator da decisão impugnada e o segundo, o que julgará o recurso.
    Quando o recurso não for recebido pelo primeiro juízo de admissibilidade caberá agravo de instrumento.
    Quando o recurso não for recebido pelo segundo juízo de admissibilidade caberá agravo regimental.

  • Acrescentando:

    “O agravo regimental é interposto perante o órgão judicial que proferiu a decisão impugnada, havendo também a possibilidade do juízo de reconsideração ou retratação.”

    Fonte: Curso de Direito Processual do Trabalho

    Autor: Renato Saraiva
  • Aprofundando um pouco mais o comentário do colega acima: 
    Essa possibilidade de retratação ou reconsideração da decisão do Juiz proporcionada pelos Agravos de Instrumento e Regimental é chamado de EFEITO REGRESSIVO. 
    Ainda nas palavras de Renato Saraiva:
    "O Efeito Regressivo é a possibilidade de Retratação ou Reconsideração pela mesma autoridade prolatora da decisão. No Processo do Trabalho ocorre no Agravo Regimental e no Agravo de Instrumento."
  • Alguem poderia me explicar o gabarito "e", pois a questão não fala que foi decisão proferida pelo Corregedor, como está expresso no art 709 § 1º.    

    Porque não Agravo de Instrumento?
  • Marcelo,
    Vou tentar de explicar com minhas palavras pois não achei em livro de doutrina nada mais didático. Perceba então que é “meu achismo” ok?
    O não cabimento de agravo de instrumento nesse caso se justifica porque não há previsão normativa para tanto. Se você observar os §§ 3º e 4º do art. 897, perceberá claramente que o agravo de instrumento “tem que subir” para tribunal superior. Quando o problema está no TST, isso não é possível, não é mesmo?
    Um segundo motivo, mais legalista é porque há previsão para tanto no regimento interno do TST, bem provavelmente por causa do que eu já te expliquei acima (falta de previsão legislativa).
    De qualquer maneira, aqui vai uma transcrição de doutrina interessante sobre a matéria:
    "Diante do princípio da irrecorribilidade de imediato quanto às decisões interlocutórias (art. 893, §1º, no processo do trabalho, o agravo de instrumento tem como única finalidade atacar decisão denegatória de seguimento do recurso ordinário, revista e agravo de petição (art. 897, b), sendo que o mérito repousa no exame do ato judicial que indeferiu o processamento do recurso. (...)
    O agravo de instrumento é incabível das decisões: a) interlocutórias (...); b) do Presidente do TRT, quando admite o processamento do recurso de revista somente por um dos fundamentos invocados (Súm. n°. 285, TST); c) denegatória dos embargos à execução (art. 884, CLT), sendo o recurso oponível o agravo de petição (art. 897, a). d) denegatória de seguimento a um outro agravo de instrumento pelo relator. Nessa hipótese, o correto é o agravo regimental, se for o caso de previsão regimental, ou ainda do mandado de segurança, caso não haja o recurso regimental, se ficar provado a ocorrência de lesão a direito líquido e certo; e) denegatória dos embargos no TST. A solução é o agravo regimental (art. 3º, III, c, da Lei n°. 7.701/88)." (NETO, Francisco Ferreira Jorge; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Direito Processual do Trabalho, tomo II, 3ª ed., 2007, ps. 1024 e 1025)

    Espero ter ajudado!
    Bons estudos!
  • Também errei porque não fez alusão à decisão monocrática do relator (embora seja mais comum o relator denegar, ele pode achar que não é caso e a turma negar seguimento) nem à decisão do corregedor. Achei que fosse agravo de instrumento.
    O jeito é estudar o Regimento interno do TST e ver as hipóteses de camimento de todos os recuros, e quem vai julgar cada um (até porque pode cair em prova subjetiva).
  • Há previsão legal para o Agravo Regimental no TST (Regimento Interno), por isso não cabe Agravo de Instrumento. (Regimento Interno TST, art. 235, I) As hipósteses não são apenas quando for decisão monocratica do Corregedor, existem outras hipóstes previstas no RITST.

    Quanto a decisão ser de Relator ou da Turma, a jurisprudência considera erro grosseiro a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão de Turma. Agravo de Instrumento ou Agravo Regimental serão sempre contra decisões monocráticas. 

  • Detalhando um pouco mais as hipóteses de cabimento do agravo regimental: 

    1) Reexame pelo tribunal das decisões monocráticas proferidas por seus próprios juízes. Ex: decisões que concedam ou neguem medidas liminares monocraticamente; indeferimento de plano de petições iniciais de ações de competência originária dos tribunais. 

    2) Impugnar decisão monocrática que denegue seguimento a recurso prolatada pelo juiz relator no exercício do segundo juízo de admissibilidade (ad quem) 

    3) Impugnar decisão monocrática do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho que nega seguimento ao recurso de embargos no TST. 

    Boa sorte a todos!!! 
  • Esse termo "NO" quer dizer que a admissibilidade negada foi no TST, então por isso só cabe o regimental, se fosse no juízo "a quo" vai caber o instrumento, conforme comentaram os colegas.

    Das decisões que negarem seguimento a recurso de embargos no Tribunal Superior do Trabalho caberá

    a) recurso de revista.

    b) novo embargo no prazo de 8 dias.

    c) agravo de instrumento.

    d) agravo de petição.

    e) agravo regimental.

     

  • A meu ver nenhum dos colegas trouxe a justificativa correta.

     

    O cabimento de recursos no TST é regulado pelo seu regimento interno:

     

    Art. 231. Cabem embargos, por divergência jurisprudencial, das decisões das Turmas do Tribunal, no prazo de oito dias, contados de sua publicação, na forma da lei.

     

    Art. 235. Cabe agravo regimental, no prazo de oito dias, para o Órgão Especial, Seções Especializadas e Turmas, observada a competência dos respectivos órgãos, nas seguintes hipóteses:

    VII - do despacho do Relator que negar prosseguimento a recurso, ressalvada a hipótese do art. 239;

     

    Conforme o colega "magic gun" afirmou, o enunciado afirma que o recurso de embargos foi negado no TST, de forma que houve negativa pelo Relator portanto. Assim, o recurso cabível é o agravo regimental nos termos do artigo 235 do regimento interno do TST.

  • GABARITO LETRA E

    Art. 894 da CLT: No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias.

    § 4º Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)


ID
622342
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito dos recursos em matéria trabalhista, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Certo.
    CLT - Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
    b) Certo.
    CLT - Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
    c) Certo.
    CLT - Art. 709 - Compete ao Corregedor, eleito dentre os Ministros togados do Tribunal Superior do Trabalho:
    I - Exercer funções de inspeção e correição permanente com relação aos Tribunais Regionais e seus presidentes;
    II - Decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus presidentes, quando inexistir recurso específico;
    § 1º - Das decisões proferidas pelo Corregedor, nos casos do artigo, caberá o agravo regimental, para o Tribunal Pleno.
    d) Errada.

    Art. 831,  Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.
    É cabível apenas ação rescisória.
    Súm. 100/TST: (...) V - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julga-do na data da sua homologação judicial. (ex-OJ nº 104 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)
    e) Certa.
    CLT - Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
    CPC -   Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;  II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
  • Não entendi por que está correta a letra b. 
    O agravo de petição, no caso, ataca a sentença de liquidação ou a sentença em sede de embargos que impugnou a sentença de liquidação? 
    A sentença de liquidação não é recorrível de imediato (884, §3º). 
  • A letra "c" também está incorreta. O agravo regimental é para o Órgão Especial (RITST). Essa questão foi atribuida para todos :)
  • Fundamentando o comentário do Mauro Fagundes Neto:

    Em conformidade com o Art. 709, § 1º CLT: (...) das decisões proferidas pelo Corregedor, nos casos do artigo, caberá agravo regimental, para o TRIBUNAL PLENO.

    Porém, o Art. 40 do RITST: Das decisões proferidas pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho caberá agravo regimental para o ÓRGÃO ESPECIAL, incumbindo-lhe determinar sua inclusão em pauta.
  • A respeito da alternativa 'd', o embasamento para a resposta encontra-se na Súmula 259 do TST, que afirma "só por Rescisória é atacável o Termo de Conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT".
    Portanto, NÃO se trata de Recurso Ordinário, e SIM de Ação Rescisória.


     

  • Eu acredito que a letra C esteja ERRADA 

    Art 69, I, g, RI do TST Compete ao Órgão Especial julgar, em matéria judiciária, os agravos regimentais interpostos contra decisões proferidas pelo Corregedor Geral !!!
  • Art.831. PU. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.
    Súmula 100, TST. Ação rescisória. Decadência. V - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art.831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial.
    Súmula 259, TST. Termo de conciliação. Ação rescisória. Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art.831 da CLT.
  • Ratificando o EXCELENTE comentário da admirável ANA TEREZA, temos a SÚMULA 259 do TST que põe uma pá de cal sobre o erro da alternativa "D", a saber:

    "259 - Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT".
  • A)Agravo de instrumento:
    - É utilizado para impugnar despachos que negam seguimento ao recurso.
    - Prazo para agravo e contra-razões é de 8 dias.
    - Será interposto perante o juízo que não conheceu do recurso.
     - Admite-se o juízo de retratação, podendo o juízo reconsiderar a decisão.
     - No âmbito do TST das decisões que denegam seguimento aos recursos cabe Agravo Regimental e não Agravo de instrumento.

    B).Agravo de petição:
    - É o recurso cabível para impugnar decisões judiciais proferidas no curso do processo de execução.
    - Caberá no prazo de 8 (oito) dias.
    - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, sendo permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.

    C) Agravo regimental.
    Art. 709. Compete ao Corregedor, eleito dentre os Ministros togados do Tribunal Superior do Trabalho:
    I – exercer funções de inspeção e correição permanente com relação aos Tribunais Regionais e seus Presidentes;
    II – decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus Presidentes, quando inexistir recurso específico;
    § 1º Das decisões proferidas pelo Corregedor, nos casos do artigo, caberá o agravo regimental, para o Tribunal Pleno.

    D) O Termo de Acordo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, somente podendo ser atacado por Ação Rescisória, sendo considerado um título executivo judicial.
    Para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe são devidas em face do acordo celebrado, o que for lavrado não valerá como decisão
    irrecorrível.

    E) Embargos de declaração.
    -Os embargos de declaração objetivam corrigir obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, mas os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício, não sendo necessária a interposição de embargos de declaração para que o juiz ou a Turma possam corrigi-los.
  • d) Pode o reclamante interpor recurso ordinário contra a decisão que homologa acordo entre as partes. ERRADO
    Contra a decisão que homologa acordo entre as partes o
    reclamante somente poderá interpor recurso ordinário das parcelas de natureza previdenciária, uma vez que quanto as parcelas de natureza trabalhista não há possibilidade de interposição de recurso. Somente por Ação Rescisória será atacado o termo de acordo nesse caso.
    (Déborah Paiva)

  • O colega comentou sobre a letra c), que seria competência do Órgão Especial; realmente, no Regimento Interno do TST consta que cabe ao Órgão Especial do TST agravo regimental às decisões proferidas pelo Corregedor-Geral do TST.
    Porém, além do que está explicitado na CLT, já postado por outro membro, ele se esqueceu da definição de Órgão Especial na CF/88:
    Do Poder Judiciário; Art. 93
    XI. nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;
    Ou seja, é uma competência delegada do Pleno.

    Abraço!
  • O fato de ser competência delegada não justifica o erro. Órgão Especial é uma coisa, Pleno é outra. Cada qual com suas competências.

  • A meu ver, ela cabe como correta pelo que eu expliquei, lendo a letra da lei na CLT e CF/88, a alternativa está correta. Se for pelo Regimento Interno do TST, estaria equivocada. Porém, estamos falando de um concurso para um TRT, que provavelmente não teve Regimento Interno do TST como objeto de avaliação. Abraço! E bons estudos!
  • Na minha humilde opinião, é aconselhável na resolução das questões da FCC buscar a marcação da alternativa "menos correta", o que faz com que o gabarito esteja certo, tendo em vista que a opção "D" não tem qualquer cabimento legal, nem muito menos qualquer interpretação assertiva (por mais subjetiva que seja esta interpretação).
    Por outro lado, isso também nos traz a vasta possibilidade desta questão ser anulada.
    Li neste espaço que esta questão foi atribuída a todos. Esta informação é procedente?

    Desde já, obrigado.
    Boa sorte a todos. Que Deus nos abençoe sempre.
  • Não tem que se ficar batendo cabeça na opção C se a opção D está totalmente incorreta... se não tivesse nenhuma que você encontra-se erro, aí tudo bem... uma alternativa pode até faltar alguma coisa, mas se tem outra alegando uma coisa que não existe, não tem cabimento ficar queimando neurônio e querer anular questão...
  • Galera, por acaso essa questão não foi anulada???
    Veja:
    http://www.questoesdeconcursos.com.br/concurso/justificativa/102/trt-2a-regiao-sp-2008-servidores-justificativa.pdf
  • GABARITO: D
     
    Trata-se de questão fácil, se lembrarmos que as partes não possuem interesse em recorrer da sentença que homologou o acordo por elas apresentado!!! Se as partes apresentaram o acordo, no qual uma pagará à outra determinada quantia, e o acordo foi homologado, qual seria o interesse recursal das mesmas? Além disso, destaca-se o art. 831, § único da CLT:


    “No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas”.

    Somente a União possui interesse em recorrer da sentença que homologa acordo. Não é indispensável para a questão, mas é sempre bom lembrar que o Juiz não é obrigado a homologar acordo, nos termos da Súmula nº 418 do TST, não cabendo mandado de segurança do indeferimento.
  • essa questão foi anulada pela banca


  • Questão anulada pela banca!!! Não era pra constar mais aqui, só serve para confundir o candidato!!

  • Por que a questão foi anulada? Alguém sabe explicar? Obrigada! :)

  • Atenção: Questão Subjetiva Com entada:

     

    Qual é o recurso cabível contra decisão do juiz do trabalho na qual seja homo logado acordo pactuado entre as partes?

    Justi fique sua resposta .

     

    Comentários: No procedimento ordinário o juiz é obrigado a fazer duas propostas de conciliação: a primeira quando

    abrir a audiência antes de receber a contestação e a segunda após razões finais antes de proferir a sentença. E,

    também a qualquer tempo o juiz poderá propora conciliação entre as partes , independentemente das duas propostas

    conciliatórias obrigatórias por lei.

    Quando as partes conciliarem-se, ou seja, celebrarem acordo, o juiz deverá lavrar um termo de conciliação que será

    assinado pelas partes e por ele.

    Este termo de conciliação é conside rado uma sentença homologatória de transação entre as partes, sendo, título executivo

    judicial que pode ser executa do na Justiça do Trabalho.

    As partes não poderão interpor recurso contra o termo de conciliação, exceto quanto às parcelas devidas para a previdência

    social, uma vez que o parágrafo único do art. 83 1 da CLT estabelece que o mesmo valerá como decisão irrecorrível.

    Em face do que excepciona o parágrafo único do a rt. 8 31 da CLT a União poderá interpor recurso ordinário relativamente às

    contribuições previdenciárias decorrentes dos acordos homologados.

     

    Art. 831 da CLT - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.

    Parágrafo único - No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível salvo para a Previdência

    Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.

     

    A desconstituição do termo de conciliação somente será possível através de ação rescisória de acordo com a Súmula 25 9 do TST.

    Súmula 259 do TST TERMO DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA

    Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT

     

     

    https://www.passeidireto.com/arquivo/2452493/aula-07

  • pessoal, questão anulada por conta de duas alternativas erradas, a letra C e D.

     

    letra D - competência é do órgão especial, conforme regimento interno do TST, art 69

    letra C - acordo homologado é irrecorrível, salvo, comprovada fraude entre as partes, através de ação rescisória

  • Conforme Regimento Interno do TST, Art. 69, compete ao Órgão Especial (não ao Tribunal Pleno, como afirma o item C)

     

    g) julgar os agravos regimentais interpostos contra decisões proferidas pelo Corregedor - Geral da Justiça do Trabalho

     

    O item D também está incorreto!

  •  Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.

     Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.     

  • Você deu quantos cliques sobre "responder"?


ID
658495
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta com referência aos recursos na esfera trabalhista.

Alternativas
Comentários
  • Letra A – INCORRETA: Súmula 283 do TST “RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária”.
     
    Letra B –
    INCORRETA: Artigo 897-A da CLT “Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso”.
     
    Letra C –
    INCORRETA: Artigo 897, alínea “b” “de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos”.
     
    Letra D –
    CORRETA: Artigo 896 da CLT “Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: § 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 3o Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência, nos termos do Livro I, Título IX, Capítulo I do CPC, não servindo a súmula respectiva para ensejar a admissibilidade do Recurso de Revista quando contrariar Súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.
     
    Letra E –
    INCORRETA (segundo o gabarito oficial): No entanto, conforme estabelece expressamente o artigo 235 do RITST, o prazo para interposição do agravo Regimental no processo do Trabalho é de 08 (oito) dias, diferentemente dos 05 dias previstos para a esfera cível. Saliente-se que a maior parte dos TRTs seguem o mesmo prazo em seus regimentos o que tornaria a alternativa correta.
  • alternativa b) "O prazo para a interposição de embargos de declaração é de cinco dias, contados da data da notificação da sentença ou do acórdão, mesmo que haja pedido de efeito modificativo do julgado pelo recorrente."

    Acredito que o erro da alternativa esteja em afirmar que o prazo para oposição dos embargos tem a contagem iniciada na data da notificação.

    Na verdade, a notificação da sentença se opera na data em que a parte dela é intimada. Contudo, a contagem do prazo somente tem início no dia seguinte, conforme dispõe o art. 775 da CLT.

    Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.
  • ERRO DA ASSERTIVA B

     Conforme leciona a doutrina, da leitura dos Arts. 774 e 775 da CLT existem dois prazos: o do início do prazo e o do início da contagem do prazo. Devemos gravar simplesmente o seguinte: O início do prazo ocorre no momento em que o interessado recebe a noitificação.  O início da contagem do prazo ocorre no primeiro dia útil após essa notificação.

    Assim, a assertiva B estaria correta da seguinte forma:  b) O prazo para a interposição de embargos de declaração é de cinco dias, contados do dia útil subsequente ao da notificação da sentença ou do acórdão, mesmo que haja pedido de efeito modificativo do julgado pelo recorrente

    Se quiser complementar os estudos, vide súmulas 1 e 262 do TST. 
  • Acrescentando:

    “A admissibilidade do recurso de revista pressupõe que a decisão recorrida tenha se pronunciado, explicitamente, sobre a matéria veiculada no apelo, mesmo que diga respeito à violação da Constituição Federal de 1988 ou de lei federal, nascendo o prequestionamento como requisito específico de admissibilidade do recurso em comento.”

    Fonte: Curso de Direito Processual do Trabalho – 6ª edição – pg. 558
    Autor: Renato Saraiva
  • ERRO Da "A"



    RITO ORDINÁRIO


    Art. 852 - Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841.



    RITO SUMARÌSSIMO


    Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. 

     

            § 3º As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada.


    Portanto, o prazo será contado a partir do dia subsequente a intimação feita em audiência. (
           Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. )

  • RETIFICANDO erro da letra "B"
  • O erro da alternativa E é porque em alguns TRT´s os prazos dos agravos regimentais é de 05 dias. E a questão generalizou para todos os tribunais, o que inclui o TST, no qual o prazo é de 08 dias!
  • Acredito que o erro da Letra B está no uso do termo Interpor, pois Embargos de Declaração se Opoe e não Interpoe. Já que será a mesma autoridade que proferiu a decisão que irá julga-los e não a autoridade superior.
  • Gente, a letra B não faz o menor sentido! Por acaso haveria um prazo diferenciado para a interposição de embargos declaratórios com efeitos infringentes? Alguém tem alguma luz?
  • Letra "D" - Sumula 297, TST:

    PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
    II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
    III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.

  • Letra D
  • GABARITO:D

    O prequestionamento, que é necessidade de que a matéria tenha sido decidida pelo acórdão recorrido, é considerado um pressuposto de admissibilidade dos recursos extraordinários, dentre eles, o recurso de revista, conforme Súmula nº 297 do TST, que será transcrita a seguir:

    “I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
    II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
    III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração”.


    Percebam que não há necessidade de menção explícita ao dispositivo de lei, mas o julgamento da matéria, o que faz com que no processo do trabalho o entendimento seja pelo acolhimento do prequestionamento implícito.
  • O erro da letra B e que começa a contar do dia subsequente
  • Mas não dá para opor embargos de declaração com intuito de prequestionamento? Nesse caso, não se trataria de "manifestação explícita de decisão recorrida". Estou certo ou não estou errado?

  • ! Atenção: O prazo para a interposição tanto do agravo interno quanto do agravo regimental é de 08 dias [IN17/99 do TST].


ID
786541
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Segundo o entendimento do TST, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • OJ 416 da SDI - 1: As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetundinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional.
  • Fundamentação referente às respostas erradas:

    Letra A: 
    SÚM. 434.RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE.
    I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.

    Letra B: não achei o fundamento...


    Letra C: Já respondida em outro comentário.

    Letra D:
    SÚM. 434.RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE.
    II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.

    Letra E:

    SUM- 425. JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE – O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos TRT, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do TST.

  • Então apenas complementando:

    (B) OJ.412.SDI1 - AGRAVO INOMINADO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.   (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012) 
    É incabível agravo inominado (art. 557, §1º, do CPC) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses expressamente previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro.
  • A letra b, refere-se ao Princípio da Fungibilidade ou Conversibilidade.
    Esse princípio recursal trabalhista, mostra a possibilidade de se admitir um recurso pelo outro e tem como base o princípio da instrumentalidade das formas, uma vez que sobreleva o conteúdo do recurso ao seu aspecto meramente formal. Porém, esse princípio é uma exceção ao pressuposto de admissibilidade recursal e deve ser admitido em casos excepcionais, sendo os requisitos para ele ser admitido :

    - Dúvida objetiva
    - Inexistência de erro grosseiro
    - Observância do prazo do recurso correto ( teoria do prazo menor)

  • Continuando...
    Súmulas e OJs relacionadas ao princípio da fungibilidade :
    OJ-SDI2-69 FUNGIBILIDADE RECURSAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DE AÇÃO RESCISÓRIA OU MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO PARA O TST. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRT (inserida em 20.09.2000)
    Recurso ordinário interposto contra despacho monocrático indeferitório da petição inicial de ação rescisória ou de mandado de segurança pode, pelo princípio de fungibilidade recursal, ser recebido como agravo regimental. Hipótese de não conhecimento do recurso pelo TST e devolução dos autos ao TRT, para que aprecie o apelo como agravo regimental.
    Súmula nº 421 - TST - Res. 137/05 - DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 74 da SDI- Embargos Declaratórios - Justiça do Trabalho - Decisão Monocrática - Cabimento
    I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação do julgado.
    II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual. (ex-OJ nº 74 - inserida em 08.11.00)
    AGRAVO INOMINADO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL
    É incabível agravo inominado (art. 557, §1º, do CPC) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses expressamente previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro.
    AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE REVISTA DE ACÓRDÃO REGIONAL QUE JULGA AÇÃO RESCISÓRIA OU MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008)
    A interposição de recurso de revista de decisão definitiva de Tribunal Regional do Trabalho em ação rescisória ou em mandado de segurança, com fundamento em violação legal e divergência jurisprudencial e remissão expressa ao art. 896 da CLT, configura erro grosseiro, insuscetível de autorizar o seu recebimento como recurso ordinário, em face do disposto no art. 895, “b”, da CLT.
  • Só complementando...

    Com relação ao distrator c, é essencial diferenciarmos o efeito sobre os Estados estrangeiros e os organismos internacionais.

    O art. 144, I, da CF estabelece que a justiça do trabalho é competente para processar e julgar " as ações oriundas das relações de trabalho, abrangidos os entes de direito publico externo". Esses entes referem-se aos Estados estrangeiros, sobre os quais a justiça brasileira possui jurisdição. A sua execução, entretanto, nao pode ser analisada, em regra, pela justiça brasileira

    Os organismos internacionais, por sua vez, nao podem ser alvo da jurisdição brasileira, ja que gozam de imunidade absoluta. Ademais, nao podem ser executados pelo  brasil. 

     
  • Quanto à assertiva "b", em complementação aos comentários já expostos, cabe ressaltar:
    a) os recursos de agravo inominado e agravo regimental se prestam para impugnar decisão monocrática, geralmente, proferida pelo relator, permitindo que o exame da questão seja realizado pelo colegiado;
    b) já as decisões prolatadas por um Órgão colegiado são atacáveis por embargos.
    Vejam a decisão a seguir transcrita.
    AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO A DECISÃO COLEGIADA. EMBARGOS À SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. Afigura-se incabível, na sistemática processual trabalhista em vigor, a interposição de agravo regimental ou inominado a decisão emanada de órgãos colegiados. Os artigos 896, § 5º, parte final, da Consolidação das Leis do Trabalho, 243 e 245 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho e 557, § 1º, do Código de Processo Civil (aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, nos termos da Instrução Normativa n.º 17 do TST) erigem, de forma exaustiva, as hipóteses de cabimento do agravo regimental ou inominado na Justiça do Trabalho, não se referindo à possibilidade de seu aviamento contra decisão proferida por Órgão colegiado. A interposição de agravo regimental para impugnar decisão colegiada constitui erro grosseiro, em face da inexistência de previsão legal ou regimental. Configurada tal hipótese, não tem incidência o princípio da fungibilidade recursal. Agravo regimental não conhecido- (TST-AG-E-AIRR-2270/2005-065-02-40.7, SBDI-1, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DEJT de 29.05.09).  
  • IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO* x IMUNIDADE DE EXECUÇÃO* NA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

    ESTADOS ESTRANGEIROS, ABRANGENDO AS EMBAIXADAS E AS REPARTIÇÕES CONSULARES ORGANIZAÇÕES OU ORGANIMOS INTERNACIONAIS

    NÃO TEM IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO
    (STF, RE nº 222.368)

    Justificativa: a relação jurídica trabalhista entre o Estado estrangeiro e o empregado envolve atos de gestão e não atos de império, motivo pelo qual é afastada a imunidade de jurisdição.
    TEM IMUNIDADE ABSOLUTA DE JURISDIÇÃO

    OJ 416 DA SDI-I: IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANIZAÇÃO OU ORGANISMO INTERNACIONAL. As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional.

     

    IMUNIDADE DE EXECUÇÃO

    REGRA GERAL
    : TEM IMUNIDADE DE EXECUÇÃO

    EXECEÇÃO: Não haverá imunidade de execução quando:

    a)            O Estado estrangeiro renunciar à intangibilidade de seus próprios bens;
    b)           Quando houver no território brasileiro bens que, embora pertencentes ao ente externo, não tenham nenhuma vinculação com as finalidades essenciais inerentes às relações diplomáticas ou representações consulares mantidas no Brasil. (STF, RE nº 222.368)
     
    *IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO: vedação a que os entes públicos externos se submetam à jurisdição brasileira;

    *IMUNIDADE DE EXECUÇÃO: “embora tenha a justiça laboral competência para processar e julgar demanda envolvendo ente estrangeiro, não possui competência para executar seus julgado, devendo socorrer-se aos apelos diplomáticos, mediante a denominada carta rogatória” (SARAIVA, Renato. Processo do Trabalho. 9.ed. São Paulo: Editora Método: 2012. p. 31

    Com informações do seguinte livro: SANTOS, Élisson Miessa. Processo do trabalho. Salvador: Editora JusPODIVM: 2013. p. 67/68.
  • Comentário a OJ 416 feita por Francisco Antônio de Oliveira:

    " A tese vigente no Tribunal Superior do Trabalho é a de que a imunidade de jurisdição é relativa na fase de conhecimento e absoluta no fase executória. A mais alta Corte Trabalhista interpreta com cautela. Na fase de conhecimento, estamos no nosso território e não há razão para conceder imunidade absoluta para organismos internacionais que participam do polo passivo da ação movida por empregados contratados no Brasil, como era fortemente defendido no passado. Mas isso mudou com a adoção pelo Supremo Tribunal Federal do princípio da IMUNIDADE TEMPERADA com suporte na European Convention on State Immunity and Additional Protocol. A execução, regra geral, será levada a efeito mediante carta rogatória e o sucesso vai depender da política de boa vizinhança mantida entre os países, com assinatura de Tratados e de Convenções. Vige o princípio da soberania já que nenhum país conseguirá ditar ordem e fazer valer a sua lei a não ser pelos meios diplomáticos. O mundo apequenou-se com a globalização e, como regra, todos os países têm interesse em manter relacionamento cordial, de reciprocidade, fato concreto que facilitará sempre, e muito, o cumprimento de carta rogatória executória.

    Como já salientava Bartin (apud Eduardo Juan Espínola Lei de Introdução ao Código Civil Comentado Rio, Freitas Bastos, 1944): em se tratando de execução de sentença, esse problema de conflito de jurisdição só poderá ser resolvido em relação a um Estado determinado, de acordo com a sua própria legislação. Claro está, adverte Bartin, que a norma geral adotada pelo legislador deixará de ser aplicada para que prevaleça alguma outra norma aprovada em Tratado ou em Convenção. Vale dizer, em havendo Tratado ou Convenção entre o Brasil e o país cujo órgão está sendo executado, haverá possibilidade de sucesso na execução. Em não havendo Tratado ou Convenção com o país onde se realizará a execução, tudo ficará na dependência da boa vontade, em face do princípio da soberania. Como se pode ver, o problema da execução é sério, mas ao nosso ver não poderá depender da aquiesciência do organismo internacional devedor. Transitada em julgado a sentença, a parte será citada para o pagamento, não o fazendo, seguem-se os trâmites normais por meio de carta rogatória, como veremos mais adiante destes comentários.(...)".


  • ORGANIZANDO OS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS...

    Segundo o entendimento do TST, é correto afirmar:


    a) (ERRADA) Não é extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.

    SÚM. 434.RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.


    b) (ERRADA) É cabível agravo inominado ou agravo regimental contra decisão proferida por Órgão colegiado.

    OJ.412.SDI1 - AGRAVO INOMINADO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. É incabível agravo inominado (art. 557, §1º, do CPC) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses expressamente previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro.


    c) CERTA! As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional.

    OJ 416 da SDI - 1: As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetundinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional.


    d) (ERRADA) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa acarreta prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.

    SÚM. 434.RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE.

    II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.


    e) (ERRADA) No processo do trabalho o jus postulandi das partes alcança a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança, mas não os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    SUM- 425. JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE – O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos TRT, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do TST.

  • Pessoal a súmula 434 - da alternativa A foi cancelada, em junho de 2015.

    Nº 434 RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE.  (cancelada) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 

  • Com a cancelamento da Súmula 434, do TST, a letra "a", hoje, também está correta!


ID
994390
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere os seguintes recursos:

I. Agravo de Petição.
II. Embargos no TST.
III. Agravo Regimental.

Em regra, os recursos com depósito recursal obrigatório por parte do recorrente são os indicados APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D.

    Recursos q exigem Deposito Recursal: RO, RR, ETST, REXT, ROAR(recurso ordinário em ação rescisória).
  • "Quanto à exigência de depósito recursal para a interposição do agravo de petição, muito já se discutiu na doutrina e jurisprudência se tal requisito era necessário, posto que o art. 899, parágrafo 1º da CLT apenas menciona que “só será admitido o recurso, inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância”.

    No entanto, a Súmula 128 do TST no item II pacificou o assunto ao dispor que:

    “I – (...)

    II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/88. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo”

    Dessa forma, estando o juízo garantido, a parte não precisará realizar o depósito recursal para interpor o agravo de petição, salvo se houver elevação no valor do débito.

    Ademais, o TST complementou informações sobre a dispensabilidade do depósito recursal em agravo de petição, ao editar Súmula 161 que dispõe:

    DEPÓSITO . CONDENAÇÃO A PAGAMENTO EM PECÚNIA. Se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os parágrafos 1º e 2º do art. 899 da CLT”.

     O agravo de petição deverá ser interposto no prazo de 8 (oito) dias contados da ciência da decisão impugnada, em petição dirigida ao juiz prolator da mesma que exercerá o juízo primeiro de admissibilidade. Bezerra Leite acredita que para tal recurso é cabível juízo de retratação, embora não seja pacífico tal posicionamento na doutrina e jurisprudência. (LEITE, 2011, p. 815).

    Admitido o recurso e não havendo retratação, o agravado será intimado para contraminutar o agravo, também no prazo de 8 (oito) dias. Assim, o juiz deverá remeter o processo ao Tribunal Regional, decidindo apenas sobre a extração da carta de sentença ou formação de instrumento para a execução imediata da parcela incontroversa, se houver. O agravo de petição será julgado pelo próprio Tribunal, presidido pela autoridade recorrida. Caso a decisão seja de juiz do trabalho de 1ª instância ou juiz de direito, então o julgamento caberá a uma das Turmas do Tribunal ou ao pleno, caso o Tribunal não seja dividido em Turmas. (LEITE, 2011, p. 815).

    Contra o juízo negativo de admissibilidade deste recurso, salienta Bebber, que caberá agravo de instrumento. Para ele, poderá ser revista a decisão positiva de admissibilidade do agravo de petição, nos termos do art. 518 CPC, parágrafo único (juízo de retratação). Não revista a decisão, os autos serão enviados ao órgão recursal competente.(CHAVES, 2009, p.827)."
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10421&revista_caderno=27

  • Prezados, não entendi muito bem essa resposta. Se alguém puder sanar minha dúvida eu agradeço.
    Conforme o quadro que o nobre colega  Ramiro Loutz postou, o agravo regimental dispensa o depósito recursal. Nada obstante, a questão acusa como resposta correta a alternativa "c", que por sua vez menciona que os "Embargos no TST" e "Agravo Regimental" necessitam de depósito recursal.

    Ao que tudo indica estaria incorreto o gabarito?

    Obrigado a quem puder responder!

    Bons estudos. 
  • Genteeee, o gabarito esta errado, pois o Agravo Regimental independe de depósito recursal.

    AGRAVO REGIMENTAL

    - O agravo regimental tem natureza de recurso e está previsto nos regimentos internos dos Tribunais.

    - A CLT em seu art. 709, §1º faz menção a ele.

    - Do despacho do relator que negar seguimento a um recurso no TST caberá agravo regimental.

    - Caberá agravo regimental, de uma maneira geral para impugnar decisões monocráticas.

    - Não há sustentação oral nos agravos regimentais.

    - Caberá pedido de reconsideração ou retratação no agravo regimental.

    - O agravo regimental, será utilizado, em regra, para provocar o reexame de decisões monocráticas proferidas pelo Tribunal, como as que concedem ou negam medidas liminares, ou de decisões proferidas pelo presidente do Tribunal em matérias administrativas. Também será cabível, para impugnar decisão monocrática proferida pelo juiz relator que negue seguimento a recurso.

    - O agravo regimental também é cabível para impugnar decisão monocrática do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, que negar seguimento ao recurso de embargos no Tribunal Superior do Trabalho.

    - Não haverá custas ou depósito recursal.

    - Recebido apenas no efeito devolutivo.

    - O prazo para interposição do recurso é contado em dobro quando a parte for pessoa jurídica de direito público ou o Ministério Público do Trabalho.
     
    - O agravo regimental será interposto perante o órgão judicial que prolatou a decisão a ser impugnada, sendo possível o juízo de retratação.
     
    - Não sendo cabível a apresentação de contra razões ou de sustentação oral.


    FonteProfª: Deborah Paiva (Ponto dos Concursos)
  • Qual foi a resposta considerada certa pela banca, alguém sabe?
  • Houve alteraçao do gabarito para letra D !!!
  • No livro de Processo do Trabalho do Henrique Correa e do Élisson Miessa foi dito na pg 316 que nos Embargos Infringentes no TST (894,I CLT)  tb não é exigido depósito recursal.

    Isso procede mesmo?
  • Galera, me tirem uma dúvida...
    No material do Bruno Klippel, do Estratégia, ele fala que os ETST não é necessário o depósito recursal...

    Isso procede mesmo?
  • Emmanuel Agapito, também fiquei com essa dúvida, pois tb tenho o livro dele (que é muito bom). 
    Pelo facebook, o autor Elisson Miessa me esclareceu o seu posicionamento: "respeito os posicionamentos em contrário , mas não é exigido o deposito nos embargos infringentes. Isso porque, nesse caso, temos um dissídio coletivo de competência originaria do TST. Em dissídio coletivo a natureza da decisão, em regra, é constitutiva-dispositiva, não se tratando de decisão condenatória, afastando, portanto, a necessidade do deposito recursal. Tanto é assim que mesmo na hipótese de dissídio coletivo de competência originaria do TRT, o RO também não exige o deposito recursal, como declina a IN 3, V, do TST. Abs. Elisson"
  • No livro de Élisson Miessa (Proc do trab p/ concursos):

    Exige depósito recursal:

    - Agravo de petição, quando não estiver garantido o juízo.

    Não exige depósito recursal:

    - Agravo de petição, se já estiver garantido o juízo.

    - Agravo regimental.

  • Segundo a professora Ariana Manfredini os recursos que exigem depósito recursal são o recurso ordinário, recurso de revista, embargos ao TST, recurso extraordinário e recurso ordinário em ação Rescisória.

  • Para àqueles que não são da área trabalhista, como eu, segue o simples macete:

    Depósito Recursal Obrigatório:

    (Alguém por favor mande um recado ensinando como postar comentários coloridos, reparem a parte em negrito)

    (RAIO Extra TerreSTre)

    Recurso Revista

    Recurso Adesivo

    Agravode Instrumento

    Recurso Ordinário

    Embargos no TST              


  • Gabarito D ..

    ..

    ..Depósito Recursal Obrigatório:

    ..Embargos no TST 

    .Recurso Revista

    .Recurso Adesivo

    .Agravode Instrumento

    .Recurso Ordinário


  • Nossa gente fiquei confusa, afinal quais cabem depósito?

  • Os que não têm depósito recursal obrigatório são:

     Embargos de declaração

     Agravo de Petição

     Agravo Regimental.

  • exigem depósito. 

    1. RO, 

    2. RR, 

    3. EMBARGOS AO TST, 

    4. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, 

    5. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA.


  • RECURSOS SEM DEPÓSITO RECURSAL:

    "O AR da REVisão foi entregue no AP do EDifício"

    AGRAVO REGIMENTAL, PEDIDO DE REVISÃO, AGRAVO DE PETIÇÃO e EMBARGOS DE DECLARAÇÃO!

  • Só pra complementar os estudos dos colegas: 

    Não vamos nos esquecer NUNCA que "Para abrir o cofre, é preciso ter DINHEIRO!!!!!"

    Assim, no Agravo de Instrumento (A chave que destranca)  é cabível o depósito da metade do depósito do recurso, salvo se o juízo já estiver totalmente garantido. 

    Em TODOS os casos de Depósito Recursal, ele não será feito quando o juízo estiver GARANTIDO.

    Não esqueçam que POBRE não tem dinheiro! Assim:

    EMPREGADO (POBRE)

    RECLAMANTE (QUE BUSCA ALGUM DINHEIRO)

    RECLAMADO BEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA(POBRE)

    RECLAMADO MASSA FALIDA (EMPOBRECIDA)

    RECLAMADO FAZENDA PÚBLICA (POBRE DE SER ROUBADA) 

    Não Fazem depósito Recursal. Assim, o reclamado que não foi condenado em pecúnia, não tendo nada que garantir, vai fazer depósito recursal para garantir o que? TAMBÉM NÃO PRECISA! 

    Bons estudos a todos, 

    Abraços



  • Atenção!!! Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no §7º do art. 899 da CLT (depósito recursal correspondente a 50% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar). Trata-se de entendimento previsto no §8º do art. 899 da CLT, o qual foi incluído pela lei 13.015/2014.


    Bons estudos!

  • CUIDADO!!!!!   Manuela Moura, SE O RECLAMADO FOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, MAS HOUVER CONDENAÇÃO EM PECÚNIA, NÃO SERÁ OBRIGADO, APENAS, AO PAGAMENTO DE CUSTAS. JÁ O DEPÓSITO RECURSAL DEVERÁ SER REALIZADO !!!!!! O JUÍZO DEVERÁ SER GARANTIDO AINDA ASSIM !!! AO CONTRÁRIO DO QUE CONSTA NO SEU COMENTÁRIO!!  (PROF. ARYANNA MANFREDINI)

  • Questão ERRADA e mtos comentários aqui errados tb, espero que não seja proposital.. eu hein..

    Segundo Elisson Miessa - Processo do Trabalho 2015

    Exigem depósito recursal:

    -RO, 

    -RR

    -Agravo de Instrumento (ver art. 899 CLT, $8)

    -Agravo de Petição (apenas qdo não garantido o juízo) 

    -Embargos para SDI(TST)

    -Recurso Extraordinário

    -RO em Ação rescisória (quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em dinheiro - Sum. 99 do TST)

    Bons estudos!

  • A FCC mudou o gabarito para D : https://qcon-assets-production.s3.amazonaws.com/concurso/justificativa/2594/trt-12a-regiao-sc-2013-analista-e-tecnico-judiciario-justificativa.pdf



  • Nunca sei quando a FCC pede a regra geral ou a exceção...... sobre o agravo de petição, sabemos que é exigido depósito recursal, salvo se o juízo estiver integralmente garantido. Ainda que o juízo esteja garantido, é exigido depósito recursal no agravo de petição se houver majoração na condenação, nos termos da Súmula 128 do TST, item II:  Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo.

    Reescrevendo a frase acima, podemos afirmar que não é exigido o depósito recursal no agravo de petição, salvo se o juízo não estiver integralmente garantido. 

    A questão peca por não falar se o juízo foi ou não integralmente garantido, ou seja, qual situação devemos considerar para responder a questão?

    Solicitei comentário do professor, vamos aguardar.  

  • Só lembrando q se a relação for de emprego, o reclamante (empregado) não está obrigado a pagar o depósito recursal.  Essa obrigatoriedade só se aplica ao empregador. 

  • A minha dica para gravar é essa aqui:

    O ERRAR TROIE fez o depósito recursal

    Embargos ao TST
    Recurso de Revista
    Recuso Ordinário
    Agravo de Instrumento
    Recurso Extraordinário




  • Ana Carolina, você mesma achou a resposta correta ...

    "[...] Reescrevendo a frase acima, podemos afirmar que [em regra] não é exigido o depósito recursal no agravo de petição, salvo se o juízo não estiver integralmente garantido."

  • A questão em tela trata do pressuposto recursal específico do processo do trabalho que é o de depósito recursal (que se inclui no "preparo", aplicável somente aos empregadores, por força do art. 40, e seus parágrafos, da Lei n.º 8.177/1991 (com a redação dada pelo art. 8º da Lei n.º 8.542/1992) o § 5º, I, do art. 897 e o § 7º do art. 899, ambos da CLT. A IN 03/93 do TST regulamenta o assunto, deixando bem claro que se trata de garantia de execução.
    Os depósitos são para o RO, RR, recurso adesivo, agravo de instrumento, embargos no TST e recurso extraordinário, tudo conforme a IN 03/93. Somente de forma excepcional se dá para o AP (em caso de majoração da condenação, conforme Súmula 128 do TST).
    Assim, como a pergunta refere-se ao pagamento como "em regra", temos somente o caso do embargo no TST.
    RESPOSTA: D.



  • O comentário mais curtido está errado ! haha

  • GABARITO LETRA D.

    No processo do trabalho, os recursos que exigem depósito recursal são:

    RO (recurso ordinário)

    RR (recurso de revista)

    ETST (Embargos ao TST)

    REXT (recurso extraordinário)

    AI (agravo de instrumento)

  • LETRA D

     

    Recursos que EXIGEM depósito recursal :

     

    Macete: Quem colar vai ERRAR

    RO, RE, RR , ET, AI

    Embargos ao TST

    Recurso de Revista

    Recurso Ordinário

    Agravo de Instrumento

    Recurso Extraordinário

     

    Obs : Não há necessidade de depósito recursal para a interposição de Agravo de Petição, uma vez que o juízo já deve estar garantido. ( já que é na execução)

     

     

  • ~ THE BEST BIZU ~

    É DEVIDO DEPÓSITO RECURSAL:

    "AI meus Deus. Que Rapariga EXTRAORDINÁRIA EM REVISTA ORDINÁRIA"

     

    Agravo de Instrumento

    Recurso Extraordinário

     

    Embargos ao TST

    Recurso de Revista

    Recurso Ordinário

     

    Fonte: Amido do QC

  • II não tá em NEGRITO então dá pra fazer por eliminação ¬¬

  • Gab -  E

     

    RAIO EXTRA + EMBARGOS ---- Devem ser pagos

     

    R = revista   AI = agravo de instrumento   O = ordinário   EXTRA = recurso extraordinário   Embargos = embargos ao TST

     


ID
1262338
Banca
INSTITUTO INEAA
Órgão
CREA-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Durante uma audiência trabalhista, o juiz exara um ato interlocutório contraditório. Para tentar corrigir o ato, evitando, assim, maiores prejuízos à parte, o advogado ou a parte, em exercício de seu jus postulandi, deverá:

Alternativas

ID
1459765
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
Prefeitura de Olinda - PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA quanto ao recurso cabível em f.:

Alternativas

ID
2037652
Banca
Quadrix
Órgão
CRQ 18° Região - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Nos termos do artigo 702 da CLT, compete ao Pleno do Tribunal Superior do Trabalho julgar em única instância:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 702 - Ao Tribunal Pleno compete:

    I - em única instância:

    (...)

    e) julgar as suspeições arguidas contra o presidente e demais juízes do Tribunal, nos feitos pendentes de sua decisão

  • Gabarito: C

     

    Art. 702 - Ao Tribunal Pleno compete: (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)    (Vide Lei 7.701, de 1988)

            I - em única instância: (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

            a) decidir sobre matéria constitucional, quando arguido, para invalidar lei ou ato do poder público; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

            b) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho,   bem como estender ou rever suas próprias decisões normativas, nos casos previstos em lei; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

            c) homologar os acordos celebrados em dissídios de que trata a alínea anterior;(Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

            d) julgar os agravos dos despachos do presidente, nos casos previstos em lei; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

            e) julgar as suspeições arguidas contra o presidente e demais juízes do Tribunal, nos feitos pendentes de sua decisão; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

           f) estabelecer prejulgados, na forma prescrita no regimento interno; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

            f) estabelecer súmulas de jurisprudência uniforme, na forma prescrita no Regimento Interno. (Redação dada pela Lei nº 7.033, de 5.10.1982)

            g) aprovar tabelas de custas emolumentos, nos termos da lei; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

            h) elaborar o Regimento Interno do Tribunal e exercer as atribuições administrativas previstas em lei, ou decorrentes da Constituição Federal.

            II - em última instância: (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

            a) julgar os recursos ordinários das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais em processos de sua competência originária; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954) (letra A)

            b) julgar os embargos opostos às decisões de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso I deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

            c) julgar embargos das decisões das Turmas, quando esta divirjam entre si ou de decisão  proferida pelo próprio Tribunal Pleno, ou que forem contrárias à letra de lei federal;  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (letra D)

            d) julgar os agravos de despachos denegatórios dos presidentes de turmas, em matéria de embargos na forma estabelecida no regimento interno; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954) (letra B)

            e) julgar os embargos de declaração opostos aos seus acordãos. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954) (letra E)

     

    Fé em Deus!

  • questão decoreba pura...Mas... vamo que vamo!

  • simplificando:

    -> Ultima instancia:  julgamento de recursos ( RO, EMBARGOS E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AGRAVOS);

    -> Unica instancia:  demais

     

    GABARITO ''C''

  • Ué, eles não julgariam os embargos por quê?


ID
2050459
Banca
COPESE - UFPI
Órgão
Prefeitura de Bom Jesus - PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens como Falso (F) ou Verdadeiro (V). Em seguida marque a opção com a sequência CORRETA.


( ) São órgãos da Justiça do Trabalho o Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Juízes do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho. A Justiça do Trabalho tem competência material para conhecer e julgar as lides oriundas da relação de emprego, assim as ações de indenização propostas por empregado contra empregador, fundadas em acidente do trabalho, são da competência da Justiça do Trabalho.


( ) Não podem ser objeto de rescisória as sentenças que extinguem o processo sem resolução de mérito e as decisões interlocutórias, uma vez que só se admite rescisória contra decisão de mérito, sendo passível de ataque, somente, por ação rescisória a decisão que promove a conciliação das partes em juízo, conforme o entendimento sumulado do TST.


( ) São espécies de recursos admissíveis pelos órgãos da Justiça do Trabalho: os embargos, os embargos de declaração, o recurso ordinário, o recurso de revista e o agravo. Cabe recurso ordinário em todas as decisões com resolução de mérito das Varas do Trabalho. 


( ) Cabe agravo de petição, no prazo de 8 (oito) dias, das decisões do Juiz nas execuções. Neste caso, o agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, seguindo a execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo.


( ) Segundo súmula do TST, nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Já os juros incidem desde o ajuizamento da ação nos termos do art. 883 da CLT. 


Alternativas
Comentários
  • Primeira Assertiva. (FALSO). Fundamentação no art. 111 da CR/88. Embora o MPT seja um órgão que atue junto ao judiciário trabalhista, ele não faz parte da estrutura do poder, não estando presente no mencionado artigo.

     

    Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:

    I - o Tribunal Superior do Trabalho;

    II - os Tribunais Regionais do Trabalho;

    III - Juizes do Trabalho.

     

    Segunda Assertiva (VERDADEIRA). O fundamento jurisprudencial para a rescindibilidade da decisão homologatória de acordo encontra-se no enunciado 259 da súmula do TST. 

     

    259. TERMO DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.

     

    Terceita assertiva (FALSO). Embaro as espécies recursais estejam corretas, conforme o rol do artigo 893, entendo que o erro reste no cabimento do Recurso Ordinário, o qual foi restringido apenas às sentenças definitivas de mértio.  Conforme o artigo 895 da CLT, o RO é espécie cabível contra qualquer decisão definitiva ou terminativa das varas e juízos trabalhistas ou dos TRTs. 

     

    Quarta assertiva (VERDADEIRA). O fundamento legal encontra-se no artigo 897 da CLT, que traz o prazo de 8 dias para a interposição de agravo, e em seu parágrafo 1º, que trata da norma de delimitação prévia da matéria e dos valores impugnados. 

     

    Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:

    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; 

    b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.

    1º O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. 

     

    Quinta assertiva (VERDADEIRA). O fundamento jurisprudencial para a contagem do prazo encontra-se no enunciado 439 da súmula do TST.

     

    438. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e27.09.2012 
    Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT. 

  • Sobre a segunda assertiva, considerada falsa, concordo com a justificativa do colega em parte:

    Terceita assertiva (FALSO). Embaro as espécies recursais estejam corretas, conforme o rol do artigo 893, entendo que o erro reste no cabimento do Recurso Ordinário, o qual foi restringido apenas às sentenças definitivas de mértio.  Conforme o artigo 895 da CLT, o RO é espécie cabível contra qualquer decisão definitiva ou terminativa das varas e juízos trabalhistas ou dos TRTs. 

    Ocorre que nao consta da assertiva a limitação da definição APENAS a esses casos, de fato, o RO cabe dessas decisões das varas e juízos trabalhistas, caso constasse da assertiva a palavra APENAS concordaria em considerar incorreta.

  • FORÇA,FOCO E

  • Conforme aulas do Prof Elisson Miessa, em razão do NCPC, a súmula 259 vai ter que se adaptar ao art. 966, § 4o, sneão vejamos:(art que se aplica a JT conforme IN 39/2016 do TST)

    Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

  • O cpc/2015 admite que possa interpor ação rescisória de sentença que extingue processo sem resolução de mértito :

    art 966 cpc:

    § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I – nova propositura da demanda; ou

    II – admissibilidade do recurso correspondente.

    creio que essa questão esteja desatualizada!

  • Penso que o a generalidade do item 03 que justifica ser marcado como falso diz respeito, além das fundamentações apresentadas pelos colegas, às decisões proferidas nos processos de Rito de Alçada: Lei nº 5.584/1970.

    Art 2º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acordo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se êste fôr indeterminado no pedido.

    § 4º - Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação.

  • Não concordo, questão passível de anulação 

    O item III, generaliza o ajuizamento da ação rescisória em face de descisões exclusivemente sem resolução 

    ( ) Não podem ser objeto de rescisória as sentenças que extinguem o processo sem resolução de mérito e as decisões interlocutórias, uma vez que só se admite rescisória contra decisão de mérito, sendo passível de ataque, somente, por ação rescisória a decisão que promove a conciliação das partes em juízo, conforme o entendimento sumulado do TST.

    Falso conforme a literalidade do CPC, este item está errado 

    CPC
    Art. 966. (...)
    § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitadaem julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
    I - nova propositura da demanda; ou
    II - admissibilidade do recurso correspondente.


ID
2064193
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Entendendo que a reclamada não recolheu as custas fixadas na sentença proferida pela Vara do Trabalho, a Turma do Tribunal Regional concluiu pela deserção do recurso ordinário, deixando de conhecê-lo. Considerando, porém, que as custas efetivamente foram recolhidas e estão devidamente comprovadas nos autos, restando evidente que a decisão da Turma está fundada em manifesto equívoco, a reclamada poderá apresentar a medida processual:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA LETRA C

    .

    ART. 897-A, CLT: Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.  

  • Com a finalidade de complementar a resposta do colega, vale destacar que a parte final do art. 897-A da CLT, prevê que o manifesto equívoco estará no exame dos pressupostos extrinsecos do recurso.

    Vale assim lembrar quais são estes pressupostos extrinsecos do recurso, sendo:

    - Tempestividade;

    - Representação;

    - Preparo (custas e depósito);

    - Regularidade formal.

    Assim, sendo o PREPARO considerado um pressuposto extrinseco do recurso, conforme a presente questão, é cabível o Recurso de Embargos a Declaração nos termos do art. 897-A da CLT (alternativa C), conforme ja exposto.

  • Embargos de Declaração:

    - PRAZO : 5 dias

    - CABIMENTO: contra sentença, acordão, decisão interlocutoria

    - NÃO PRECISA DE PREPARO, NEM CUSTAS

    - REQUISITOS: omissão, contradição, manifesto equívoco dos pressupostos extrinsecos, Obscuridade, erro material.

    - INTERROMPE PRAZO RECURSAL

     

     

    GABARITO ''C''

  • Somente caberão embargos de declaração por manifesto equívoco dos pressupostos extrínsecos em recurso se a decisão for do juízo ad quem. Isso porque, para o TST, da decisão do juízo a quo que analisa tais pressupostos caberá agravo de instrumento e não embargos de declaração. Fonte: Élisson Miessa, processo do trabalho, p. 541.

  • Gabarito: C

     

    ART. 897-A, CLT: Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.  

  •   CLT. Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.     

    PRESSUPOSTOS RECURSAIS OBJETIVOS (extrínsecos)
    Recorribilidade do ato; Adequação; Tempestividade; Preparo; Regularidade de representação.

     

     

  • Por que não poderia ser um Agravo de Instrumento?

  • Embargo de declaração na hípotese de  > Manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos > pressuposto extrínseco > preparo

    -

    O artigo 897-A da CLT, acrescentado pela Lei nº 9.957/00, os embargos de declaração constituem a via adequada e necessária para a correção de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, revelando-se obrigatória a sua oposição nessa hipótese.
    -
    Art. 897-A. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. (Acrescentado pela L-009.957-2000)

    -

    Ex.: Erro grosseiro da secretaria do tribunal, como contagem de prazo errado, cobrança não cabível de custas...

     

    #fé

  • Vanessa Oliveira,

     

     Na Justiça do Trabalho o agravo de instrumento só é usado para destrancar recurso de revista ou contra o despacho que não receber o agravo de petição.

  • O agravo de instrumento visa destrancar recursos no caso do trancamento deste ser feito pelo juízo de origem (juízo a quo) . No caso, observa-se que foi a própria turma do TRT que não conheceu o RO, ou seja, foi o tribunal ad quem que entendeu como deserto o RO. Por isso o descabimento do AI na questão.

  • Vanessa Oliveira

    15 de Novembro de 2016, às 21h18

    Útil (2)

    Por que não poderia ser um Agravo de Instrumento?

    O agravo de instrumento serve para destrancar recursos no juízo a quo. No caso em tela, o recurso já estava no órgão ad quem (tribunal), o que inutiliza o agravo de instrumento. Ademais, no processo do trabalho é expressamente previsto o cabimento de ED nestes casos. Vejamos:

    -

    ART. 897-A, CLT: Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, (...) e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.  

  • PQ NÃO PODERIA SER UM AGRAVO DE INSTRUMENTO ??

     

  • PQ NÃO PODERIA SER UM AGRAVO DE INSTRUMENTO ??

  • Embargos de Declaração:

    Prazo: 5 dias.

    "COMO"

    Contradição

    Omissão

    Manifesto Equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos.

    Obscuridade

  • Marcela e Laiana, não poderia ser Agravo de Instrumento porque a inadmissão se deu no segundo juízo de admissibilidade. O Agravo de Instrumento somente poderia ser ajuizado se a negativa de seguindo fosse no juízo "a quo". O Agravo de Instrumento serviria, portanto, apenas para levar ao Tribunal a análise de admissibilidade do recurso. Assim, como o recurso já estava com o Tribunal, não teria necessidade de apresentar o Agravo de Instrumento. 

  • Gab C

     

    ART. 897-A: Caberão Embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, (...) nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto Equívoco no exame dos pressupostos Extrínsecos do recurso.  (EEE)

     

    Aprofundando:

     

    Pressupostos Ex-trín-se-cos (4 sílabas):

    - $ preparo $ (caso da questão que enseja Deserção);

    - Representação ( advogado,que ensejaria Inexistência);

    - Tempestividade ( exemplo, protocolar Rec Ordinário no 9º dia, que seria intempestivo);

    - Regularidade Formal ( exemplo, falta de fundamentação, que, imagino, carência de regularidade formal).

     

    Se houver erro ou algo a aportar estou à disposição.

     

  •  

    Resumindo os bons cometários dos colegas e acrescentando algumas observações sobre o ED, temos:

    - PRAZO : 5 dias

    - CABIMENTO: omissão, contradição, manifesto equívoco dos pressupostos recursais extrínsecos, obscuridade, erro material.

              > Admite-se, ainda, para fins de prequetionamento (art. 1.025/CPC)

              > Erros materiais também podem ser levantados por simples petição.

              > Não cabe contra decisão de relator, se buscar modificação do julgado (caberá agravo regimental - súm 421/TST).

              > Cabe contra decisão do relator, se buscar apenas efeito integrativo.

    - NÃO PRECISA DE PREPARO, NEM CUSTAS e NÃO HÁ CONTRARRAZÕES

              > Deve haver contrarrazões, porém, se buscar efeito modificativo.

    - INTERROMPE PRAZO RECURSAL.

    - Não cabe agravo de instrumento, na questão, pois destinado a destrancar recurso não admitido no juízo  a quo.

     

     

  • A decisão da turma foi fundada em manifesto equívoco, sendo assim o recurso cabível é o embargos de declaração, dentro do prazo de 5 dias. 

     

    Não cabe o agravo de instrumento, pois o recurso não foi admitido no juízo ad quem, ou seja, no TRT, sendo que o agravo de instrumento cabe quando o juízo a quo, por despacho, denega a interposição do recurso (art. 897, 'b'). 

     

    Os requisitos de admissibilidade no embargo para que o recurso seja conhecido: adequação, tempestividade, interesse de agir, legitimidade, representação. 

     

    Embargos de DeclaraçãoContradição, Omissão, Manifesto equívoco, Obscuridade. 


    Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

    § 1º Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

    § 2º Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. 

    § 3º Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Complementando, agora é aplicável o art. 1007 do CPC, que prevê a possibilidade de correção do preparo:

     

    OJ-SDI1-140 DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017, DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017.
    Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.

     

    Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

    [...]

    § 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

    Lembrando que a restrição à aplicação do ncpc (inicialmente regulada pela IN39) apenas quanto às custas não é mais aplicável. O mesmo vale para a diferença de valor infímo. 

     

    Isso hoje, se mudar ou se estiver incorreto me avisem para edit!

  • Gabarito da questão : C

    Vejamos

    ART. 897-A, CLT: Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.  

  • Sempre que uma questão falar em inadmissão pelo juízo ´´ a quo´´ a resposta é Agravo de Instrumento.... No caso da questão o juízo é´´ad quem´´

  • SEM DÚVIDAS é cabível o RECURSO DE REVISTA.

    Trata-se de decisão proferida em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, por Tribunais Regionais do Trabalho (art. 896 da CLT).

    A redação do art. 897-A apenas admite efeito modificativo da decisão nos casos de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos, mas de maneira nenhuma prejudica o recurso de revista.

     

    Não há jurisprudência no TST inadmitindo RR nesses casos.

    Ao contrário, a jurisprudência do TST permite o cabimento de RR nesses casos:

     

    RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL DURANTE GREVE BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO DO PREPARO APÓS A GREVE. Na ocorrência de fato impeditivo à realização de regular preparo, em virtude de força maior, devidamente comprovada, é possível a prorrogação do prazo recursal pelo Juiz ou Tribunal, conforme previsão no art. 775 da CLT. Na hipótese, em decorrência de greve bancária, o Tribunal Regional adotou as Portarias GP-CR nº 58/2013 e nº 68/2013, que prorrogaram o prazo recursal. A reclamada comprovou o recolhimento das custas e do depósito recursal dentro do prazo recursal prorrogado, o que afasta a deserção do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido. ( RR - 176-17.2013.5.15.0119 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 22/02/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/02/2017)

     

    I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. DESERÇÃO. Diante de potencial violação do art. 5°, LV, da Constituição Federal, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. Comprovado o pagamento das custas no momento oportuno e no valor correto, não há que se falar em deserção do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido. ( RR - 78300-90.2008.5.01.0341 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 11/04/2012, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/04/2012)

     

  • segue link de um quadro resumo dos recursos e prazos no processo do trabalho

    http://www.concursospublicos.pro.br/quadro-de-recursos-processo-trabalho

     

  • Manifesto Equívoco no exame dos pressusposto extrínsecos do recurso pelo juiz "a quo" (Vara do Trabalho)
    Agravo de Instrumento

     

    Manifesto Equívoco no exame dos pressusposto extrínsecos do recurso pelo juiz "ad quem" (Turma do TRT)
    Embargos de Declaração

  • COMPLEMENTANDO:

     

    ...a decisão da Turma está fundada em manifesto equívoco, a reclamada poderá apresentar a medida processual:

     

    GENTE,

     

    1) NÃO DA PRA DISCUTIR COM A BANCA, TEM QUE JOGAR O JOGO DELA

     

    2) QUANDO A QUESTÃO FALA EM ...MANIFESTO EQUÍVOCO..., ELA TÁ APONTANDO UMA ARMA PRA SUA CABEÇA PRA VC MARCAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELA QUER ISSO..

     

    3) ELA TENTA INDUZIR A CONFUNDIR COM O AGRAVO DE INSTRUMENTO

     

    4) MASSS SABENDO QUE A FCC GOSTA DO TEXO DA LEI, QUE É IGUAL A PARTE FINAL DO ARTIGO ABAIXO, MELHOR IR NA LITERALIDADE:

     

     

    ART. 897-A, CLT:

     

     Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

     

     

     

    GAB C

     

  • Paulo Marques não há como interpor RR se o RO não foi conhecido.

    O RR tem por finalidade corrigir decisão do TRT ocorrida em julgamento de recurso ordinário em dissídios individuais, neste caso, não houve julgamento do recurso, porque alegou-se equivocadamente que um dos pressupostos de admissibilidade para o RO (preparo) não foi verificado. 

  • Juízo Ad quEMbargos

  • Raphael Oliveira, a questão está atualizada em relação ao cabimento dos Embargos de Declaração, entretanto, em relação à declaração da deserção, observe-se o comentários de Charles Castro, com relação à necessidade de concessão de prazo de 05 dias para complementação/comprovação do recolhimento do preparo antes de declarar o recurso deserto, inovação esta trazida pela reforma.

  • Amigos, acredito que está acontecendo alguns equivocos aqui

    tanto o Ag. Inst / ED  podem ser interposto no A QUO ou AD QUEM

     

    No caso de denegação do 1º ou 2º juízo de admissibilidade (Ag. Inst) ou Manifesto equícoco dos pressupostos, omiss/obsc/contrad (ED).

    Acredito ser equivocada essa dicotomia estanque de Ag. inst APENAS no A QUO ou ED APENAS no AD QUEM.

     

     

    O § 4 do 897 e 897 - A afirma isso. Não faz nem sentido ED apenas pra AD QUEM sendo que quem recebe é o PRÓPRIO PROLATOR da decisão!?!

     

    Avise-me caso eu esteja ficando doido vlw.

  • Uma das primeiras coisas que se aprende quando passa a estudar processo do trabalho:

    ESQUEÇA tudo o que você aprendeu sobre agravo de instrumento no processo civil.

  • Dica:


    1) Analise se não é caso de agravo de instrumento ??


    Tipo: No caso em questão, se o tribunal "a quo" negasse seguimento, por exemplo, seria caso de AI.


    2) Se não for agravo de instrumento, perceba se é decisão denegatória monocrática de relator, por exemplo??


    Tipo: decisão de relator de tribunal "ad quem" que indefere o recurso, deixaria chance de agravo interno.


    3) Não sendo nada disso, pense duas coisas !


    Trata-se de pressupostos extrínsecos e é decisão de inadmissibilidade, se sim caberá embargos de declaração.

  • Gabarito:"C"

    CLT, ART. 897-A. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 


ID
2294593
Banca
TRT 22 PI
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Ainda sobre recurso no processo do trabalho, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Súmula 297, I, TST - “Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito”;

    b) CORRETA - Súmula 245, TST – “O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal”;

     

    c) INCORRETA - Inexiste agravo retido na sistemática recursal trabalhista.

     

    d) INCORRETA - Súmula 128, II, TST – “Em princípio, a exigência do depósito recursal na execução trabalhista viola o art. 5º, II e LV, CF. Essa assertiva é fundada na ideia de que, em execução, o juízo já esta garantido, em tese. Todavia, se houver incremento do valor, a respectiva complementação será devida”;

     

    e) INCORRETA - Súmula 463, II, TST – “No caso de Pessoa Jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”;


    Obs.: Lembrar que, ao tempo da prova (2013), prevalecia o entendimento pela impossibilidade de se conceder os benefícios da justiça gratuita aos empregadores pessoas jurídicas (empresas);

  • A letra e está incorreta, porque mesmo que a reclamada obtenha a concessão da justiça gratuita ela está obrigada a efetuar o depósito recursal, pois, consoante entendimento do TST (Instrução Normativa 03/93) o depósito recursal tem natureza de garantia de futura execução e não de taxa judiciária. Além disso, o depósito recursal é um dos pressupostos objetivos de recorribilidade, devendo ser efetuado no prazo alusivo ao recurso.

     

    Neste sentido é a posição de Mauro Schiavi (Livro Curso de Direito Processual do Trabalho - 12ª Edição): "Ainda que o empregador (reclamado) obtenha os benefícios da Justiça Gratuita, em nossa visão, não estará isento do depósito recursal, pois este, conforme mencionamos, não tem natureza de taxa judiciária. Além disso, o art. 5º, LV, da CF, não assegura o princípio do duplo grau de jurisdição, devendo a parte, quando recorrer, observar os pressupostos objetivos e subjetivos de recorribilidade."

     

    Observa-se julgado do TST sobre o tema:

    "Por outro lado, na esfera trabalhista a matéria é tratada nos artigos 14 da Lei 5.584/70 e 790-A e 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, e a justiça gratuita somente alcança custas, emolumentos e honorários periciais. Logo, destacou o relator, ministro Walmir da Costa, o depósito recursal não é abrangido esse benefício, pois não é taxa judiciária, mas garantia da execução. Segundo o magistrado, a "única hipótese de isenção do depósito recursal no processo trabalhista refere-se à massa falida, consoante o entendimento adotado na Súmula nº 86 do TST, o que se justifica em razão da indisponibilidade do patrimônio da massa falida." O ministro relator destacou ainda que a jurisprudência do TST vem se firmando no sentido de que mesmo quando há deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita ao empregador, não haverá dispensa do recolhimento do depósito. (Processo:  AIRR- 80341-87.2004.5.04.0017)"

     

    http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/beneficio-da-justica-gratuita-nao-inclui-deposito-recursal

  • PREPARO = custas (taxa) + depósito recursal (garantia da execução)

    Depósito recursal:

    -pressuposto recursal EXTRÍNSECO

    -não tem natureza de taxa, mas sim de GARANTIA DA EXECUÇÃO.

    E) as empresas que requererem, na contestação, os benefícios da justiça gratuita, estão dispensadas do recolhimento de depósito recursal, devendo pagar apenas as custas processuais. ERRADA

    -obrigatório apenas nas condenações em pecúnia

    -pode ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial (valor do débito + 30%)

    -somente é exigido do empregador

    -possui teto máximo (teto legal ou valor da condenação): depositado o valor total da condenação, nenhum depósito será exigido, salvo se houver majoração do valor. Atenção: na fase de execução não há necessidade de recolher depósito recursal, pois o juízo já foi garantido. Apenas será exigido se houver majoração do valor.

    D) ao apresentar agravo de petição, o agravante deve delimitar a matéria e os valores, bem como recolher o depósito recursal, mesmo que já tenha garantido integralmente o juízo de execução; ERRADA

    Regra: o depósito recursal deve ser recolhido e comprovado no prazo do recurso, sendo que a interposição antecipada de recurso não prejudica a dilação legal.

    B) o depósito recursal não necessariamente precisa acompanhar o recurso. Havendo interposição antecipada do recurso, o depósito recursal pode ser feito e comprovado até o último momento do prazo para interposição do aludido recurso CERTA

    Exceção: não se aplica tal regra no caso de depósito recursal em agravo de instrumento - depósito recursal necessariamente deve ser realizado no momento de interposição do recurso.

    Realização do depósito:

    Antes da Reforma: depósito realizado na sede do juízo

    Depois da Reforma: depósito realizado em conta vinculada do trabalhador ao FGTS

    Preenchimento equivocado da guia de depósito: concede prazo de 05 dias para sanar vício, sob pena de deserção.

    Recolhimento INSUFICIENTE do depósito recursal: concede prazo de 05 dias para sanar vício, sob pena de deserção.

    Atenção: NÃO RECOLHIMENTO - aplica-se a pena de deserção ( No processo civil, intima para recolher em DOBRO, mas este dispositivo não é aplicado ao processo do trabalho, conforme IN 39.)

    Depósito recursal com valor reduzido pela METADE:

    -entidades sem fins lucrativos

    -empregadores domésticos

    -MI/EPP

    -MEI

    .

  • Sobre a letra "a":

    OJ 118 da SDI-I: PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este.

  • Súmula 245 TST

    O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste NÃO prejudica a dilação legal.

    TRT 22/2013: o depósito recursal não necessariamente precisa acompanhar o recurso. Havendo interposição antecipada do recurso, o depósito recursal pode ser feito e comprovado até o último momento do prazo para interposição do aludido recurso.

  • Em resposta ao comentário da colega Carolina,           

    art. 899,  § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.  + Massa falida (S. 86: custas e depósito recursal)

  • Em relação a "E", vale salientar que a pessoa jurídica deve comprovar a insuficiência de recursos para obtenção do benefício da justiça gratuita (art. 790, parágrafos 3° - só abrange pessoa física - e 4° - abrange as partes, portanto pessoa física ou jurídica -, da CLT). CLT, Art. 790 (...) § 3o  É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.                      (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o  O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

ID
2541127
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Ao analisar o agravo de instrumento interposto por Maria, uma das turmas do TST negou provimento e manteve o despacho pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso. O recorrente, então, interpôs agravo interno contra a decisão.


De acordo com disposições do CPC e a jurisprudência dos tribunais superiores, nessa situação hipotética

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra B

     

    OJ-SDI1-412 AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 

    É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro.

  • AGRAVO INTERNO É DESTINADO A COMBATER UMA DECISÃO MONOCRÁTICA, DE UM POSSÍVEL RELATOR

     

     

    GAB B

  • Neste caso é cabível embargos de divergência para SDI, vinculada à Turma prolatora.

  • Ao analisar o agravo de instrumento interposto por Maria, uma das turmas do TST negou provimento e manteve o despacho pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso. O recorrente, então, interpôs agravo interno contra a decisão.

     

    Hipótese: art.894, II, CLT - EMBARGOS À SDI - Decisões de Turmas do TST em matéria jurídica e prequestionada para a qual haja divergência no TST

    Prazo: 8 dias

    Efeito: Devolutivo

    Preparo: custas e depósito recursal

    Interposição: Presidente da Turma (ao admitir, encaminhará à SDI-I do TST

  • OJ nº 412, do SDI-1:

    É incábivel agravo interno (art. 1.021 do CPC/2015) ou agravo regimental contra decisão proferida por órgão colegiado. Tais recursos destinam-se exclusivamente, a impgunar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro.

     

    Informação adicional sobre a fungibilidade recursal:

    Súmula 421, do TST:

    II - Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021,§1º, do CPC de 2015.

  • OJ-SDI1-412 AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.

    É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro.

    Resposta: B

  • GABARITO: D

    OJ 412 DA SBDI-I: É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro.


ID
2557297
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Contra ato de Juiz do Trabalho que determinou a antecipação de honorários periciais do seu cliente, mesmo não tendo ele condições financeiras para arcar com esse custo, você, na defesa dos interesses do cliente, impetrou mandado de segurança contra o ato judicial, mas, por unanimidade, não teve a segurança concedida.


De acordo com a CLT, assinale a opção que indica o procedimento a ser adotado para tentar reverter a decisão.

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS: Alternativa – A. (Não houve mudança com a reforma trabalhista)
    A alternativa “a” revela-se correta, conforme os preceitos contidos na OJ n. 98 da SDI-II/TST, Súmula 201 do TST e artigo 678, I, “b”, “3” da CLT, como se observa, respectivamente:


    “OJ n. 98 da SDI-I/TST – É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito.”

     

    Comentário: Os arts. 82 e 95 do NCPC rezam que as despesas processuais, nelas incluídos os honorários periciais, devem ser antecipadas por aqueles que requerem, cabendo ao autor nas hipóteses de requerimento por ambas as partes, pelo juiz ou pelo Ministério Público. A CLT, por sua vez, disciplina apenas a responsabilidade pelo pagamento final dos honorários do perito (art. 790-B), nada versando sobre sua antecipação.

    Conquanto a CLT seja omissa a respeito da antecipação dos honorários periciais, os artigos do CPC são incompatíveis com o processo do trabalho, afastando-se assim sua aplicação subsidiária (CLT, art. 769). Isso ocorre porque, na seara trabalhista, vige a gratuidade da justiça, além do que os créditos postulados, em regra, são de natureza alimentar. Assim, exigir a antecipação dos honorários periciais gerará ônus não previsto no âmbito do processo do trabalho, ferindo assim direito líquido e certo das partes a ser tutelado por meio do mandado de segurança.

     

    Súmula nº 201 do TST. Recurso ordinário em mandado de segurança


    Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe ~ecurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorndo e mteressados apresentarem razões de contrariedade.

     

    “Art. 678 – Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
    I – ao Tribunal Pleno, especialmente:
    (…)
    b) processar e julgar originariamente:
    (…)
    3) os mandados de segurança”

     

    Referência CORREIA, Henrique; MIESSA, Élisson. Súmulas e Ojs do TST - Comentadas e Organizadas Por Assunto - 7ª Ed. 2017

  • Houve alteração na CLT acerca do tema:

    Art. 790-B.  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1o  Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o  O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 3o  O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.

  • Embasamento mais adequado seria uma combinação da OJ 98, SBDI-2 c/c a Súmula 201, TST.

  • concordo com a Andrea...a questão ficou prejudicada pelo novo entendimento do art 790 - B

  • Alternativa A.

     

    CLT -  Art. 790-B.  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, AINDA que beneficiária da justiça gratuita. 

     

    § 3o  O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.

     

     

    OJ 98 - SBDI II - MANDADO DE SEGURANÇA. CABÍVEL PARA ATACAR EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS - É ILEGAL a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o MANDADO DE SEGURANÇA visando à realização da perícia, independentemente do depósito.

     

    Súmula nº 201 do TST - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em MANDADO DE SEGURANÇA cabe RECURSO ORDINÁRIO, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.

  • A questão não ficou prejudicada. Nunca foi possível ao juiz requisitar antecipação dos honorários periciais!!

    De qualquer forma, o advogado agiu corretamente ao impetrar mandado de segurança (S.214). Da decisão que nega cabe RO.

  • Art. 790-B.  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.                         (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

     

    § 3o  O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.                         (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    Cosiderando o § 3º, o Juiz violando esse dispositivo pode  interpor contra a violação , Mandado de Segurança,  não mais Recurso Ordinário ao TST..

     

    § 4o  Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    Considerando o § 4ª deste diposivo, o reclamante tarar privilegio em casa de perda na prentenção da demanda (ação), sendo assim a União responderá pelo encargo, ou seja quem paga o Períto é o Governo Federal...........

    Att. Julio Cesar................ES.

  • Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:      

                II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.                    (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).

     

    “Art. 678 – Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
    I – ao Tribunal Pleno, especialmente:
    (…)
    b) processar e julgar originariamente:
    (…)
    3) os mandados de segurança”

  • Cabe Recurso Ordinário para as decisões definitivas ou terminativas de juiz do trabalho.

    Portanto letra A.

  • PRIMEIRO: O juiz do trabalho não deveria ter determinado a antecipação dos honorários periciais. (vedadação prevista em lei)

    SEGUNDO: Da determinação equivocada do juiz caberá MS para o TRT. 

    TERCEIRO: Em razão da competência originária do TRT em julgar MS, caberá R.O para o TST. 

  • Não acho que a questão tenha sido prejudicada com a reforma. Como o enunciado traz que o juiz pediu antecipação de honorários periciais fica entendido que ainda não teve perícia. O art. 790-B caput traz que os honorários é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, como ainda não houve perícia não tem parte vencida na perícia. Desta forma o fundamento legal para essa questão está na súmula 201 do TST "Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade." Súmula mantida após a reforma trabalhista.

  • está Professora ao meu ver é a que melhor explica . ela tem muita didática e conhecimento. Nota 10000000000000. A questao n sofreu muito problema com a mudança.

  • Gente, na vida real já presenciei as partes adiantando honorários a pedido do Juízo.

    Alguém aí já presenciou algo semelhante em algum processo trabalhista?

  • caro amigo, ser quiser contar suas proezas juridicas,aconselho que escreva um blog.

  • Kkkkkkk a galera é mal humorada viu
  • Questão de fácil solução. Observe que a autoridade coatora, ou seja, a origem da decisão que desafiou a impetração do MS foi o Juiz do Trabalho, logo, o remédio constitucional deveria ser impetrado no TRT. Atuando o TRT em competência originária, eventual recurso ordinário seria encaminhado ao TST. Nesse sentido a Súmula 201 do TST: “Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade”. Logo, seria cabível recurso ordinário para o TST. Alternativa A.

    Fonte: Passe na OAB 1ª fase FGV : questões comentadas / coordenação Marcelo Hugo da Rocha. – 10. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

  • Gabarito:letra A

    Conforme a súmula 201 do TST, da decisão do Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 dias, para tribunal superior do trabalho, (...)

    A depender de quem seja a autoridade coatora, a lei estabelece o juízo competente para processar e julgar o mandado de segurança.

    JUIZ - TRT

    TRT - TRT

    TST - TST

  • Na JT cabe ROC da decisão do TRT que denega MS.

    Na Justiça comum (JF e JE) caberia Roc ao STJ.

  • questão mal elaborada pois deveria dizer se o cliente é beneficiario da justiça gratuita porém ela apenas falou `´mesmo não tendo ele condições financeiras´´. entendo que o recurso só seria cabivel se ele no dado processo fosse beneficiário da justiça gratuita. Eu como concurseiro não posso criar cabelo em casca de ovo, e inventar coisa onde não tem. questão mal elaborada.

  • Súmula nº 201 do TST

    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.

  • Súmula 201 TST “Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.”

     

    FGV/OAB XXXI/2020: Em setembro de 2019, durante a audiência de um caso que envolvia apenas pedido de adicional de insalubridade, o Juiz do Trabalho determinou a realização de perícia e que a reclamada antecipasse os honorários periciais. Inconformada com essa decisão, a sociedade empresária impetrou mandado de segurança contra esse ato judicial, mas o TRT, em decisão colegiada, não concedeu a segurança.

     

    Caso a sociedade empresária pretenda recorrer dessa decisão, assinale a opção que indica a medida recursal da qual deverá se valer.

     

    b) Recurso Ordinário.

  • Contra SENTENÇA ou ACÓRDÃOS cabe RECURSO ORDINÁRIO

    ex: mandado de segurança

    dissídio coletivo

    ações recisorias

    ações cauletares

  • Alternativa correta A. Caberá Recurso Ordinário ao TST contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança, conforme Súmula 201 do TST.


ID
2759164
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto aos recursos admitidos no TST, considere:

I. Recurso cabível contra decisão denegatória de recurso de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
II. Recurso cabível das decisões das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, ou contrárias à súmula, à orientação jurisprudencial ou a precedente normativo do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
III. Recurso cabível das decisões não unânimes proferidas pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos, nos processos de Dissídios Coletivos de competência originária do Tribunal.
IV. Recurso cabível das decisões das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho proferidas em agravos internos e agravos de instrumento que contrariarem precedentes obrigatórios firmados em julgamento de incidentes de assunção de competência ou de incidentes de recursos repetitivos.
V. Recurso cabível contra decisão dos Presidentes do Tribunal e das Turmas, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou de Relator, ressalvados os casos em que haja recurso próprio ou decisão de caráter irrecorrível.

Os recursos mencionados nos itens I a V são, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • I- Art. 252. O agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de recurso de competência desta Corte será autuado e distribuído, observada a competência dos órgãos do Tribunal, aplicando-se, quanto à tramitação e julgamento, as disposições inscritas nesta Seção

     

    II- Art. 258. Cabem embargos das decisões das Turmas do Tribunal que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula, a orientação jurisprudencial ou a precedente normativo do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, no prazo de 8 (oito) dias úteis, contados de sua publuicação, na forma da lei

     

    III- Art. 262. Cabem embargos infringentes das decisões não unânimes proferidas pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos, no prazo de 8 (oito) dias úteis, contados da publicação do acórdão no Órgão Oficial, nos processos de Dissídios Coletivos de competência originária do Tribunal.
    Parágrafo único. Os embargos infringentes serão restritos à cláusula em que há divergência, e, se esta for parcial, ao objeto da divergência.

     

    IV-Art.258. Parágrafo único. Além dos casos já previstos na jurisprudência sumulada do Tribunal, também cabem embargos das decisões de
    suas Turmas proferidas em agravos internos e agravos de instrumento que contrariarem precedentes obrigatórios firmados em julgamento de incidentes de assunção de competência ou de incidentes de recursos repetitivos

     

    V- Art. 265. Cabe agravo interno contra decisão dos Presidentes do Tribunal e das Turmas, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou de relator, nos termos da legislação processual, no prazo de 8 (oito) dias úteis, pela parte que se considerar prejudicada.Parágrafo único. Ressalvam-se os casos em que haja recurso próprio ou decisão de caráter irrecorrível, nos termos do Regimento ou da lei.

     

     

  • LETRA E

     

     

    I. Recurso cabível contra decisão denegatória de recurso de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

     

    Art. 897 CLT - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:

       b) de Instrumento, dos DESPACHOS que DENEGAREM a interposição de RECURSOS.

    Macete : (DENEGOU seguiMENTO do recursocabe agravo de instruMENTO)

     

     

    II. Recurso cabível das decisões das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, ou contrárias à súmula, à orientação jurisprudencial ou a precedente normativo do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

     

    Art. 894. No TST cabem EMBARGOS , no prazo de 8 (oito) dias:

    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela SDI, ou CONTRÁRIAS a súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF.

     

     

    III. Recurso cabível das decisões não unânimes proferidas pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos, nos processos de Dissídios Coletivos de competência originária do Tribunal.

    Art. 894. No TST cabem EMBARGOS , no prazo de 8 (oito) dias:

            I - de decisão NÃO UNÂNIME de julgamento que:

    a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios COLETIVOS que EXCEDAM a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei. (Embargo infringente julga matéria atinente a dissídio coletivo)

     

     

    IV. Recurso cabível das decisões das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho proferidas em agravos internos e agravos de instrumento que contrariarem precedentes obrigatórios firmados em julgamento de incidentes de assunção de competência ou de incidentes de recursos repetitivos.

    Art. 896-C.§ 1o O Presidente da Turma ou da Seção Especializada, por indicação dos relatores, afetará um ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento pela Seção Especializada em Dissídios Individuais ou pelo Tribunal Pleno, sob o rito dos recursos repetitivos.

     

    V. Recurso cabível contra decisão dos Presidentes do Tribunal e das Turmas, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou de Relator, ressalvados os casos em que haja recurso próprio ou decisão de caráter irrecorrível.

     

    Art. 265 REGIMENTO INTERNO DO TST 2017. Cabe agravo interno contra decisão dos Presidentes do Tribunal e das Turmas, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou de relator, nos termos da legislação processual, no prazo de 8 (oito) dias úteis, pela parte que se considerar prejudicada.

    http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/TST/Reg_Int_TST/Reg_Int_2017.html

     

    Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes , dicas e em breve venda dos meus materiais. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos! https://www.instagram.com/qciano/

  • Gabarito E

     

    • Recurso Ordinário  ⇨ sentença em conhecimento ou acórdão originário de TRT

     

    • Agravo de Petição ⇨ sentença em execução

     

    • Recurso de Revista ⇨ acórdão de recurso ordinário ou agravo de petição

     

    • Agravo de Instrumento ⇨ decisão que tranca recurso

     

    • Embargos infringentes ⇨ decisão não unânime em dissídio coletivo de competência originária do TST

     

    • Embargos de divergência (para a SDI-1) ⇨ decisão de Turma do TST que diverge de: (i) outra; (ii) SDI; (iii) Súmula e OJ do TST; (iv) Súmula Vinculante;

     

    • Recurso extraordinário ⇨ decisão de última instância do TST

     

    • Agravo interno ⇨ decisão monocrática

     

    • Embargos de declaração ⇨ decisão omissa, contraditória, obscura ou com manifesto equívoco dos pressupostos extrínsecos do recurso

  • I. Recurso cabível contra decisão denegatória de recurso de competência do Tribunal Superior do Trabalho => AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DESTRANCAR RECURSO (será julgado pela instância superior);

     

    II. Recurso cabível das decisões das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, ou contrárias à súmula, à orientação jurisprudencial ou a precedente normativo do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal => DE DECISÃO DE TURMA DO TST (QUE CONTRARIE A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL) CABEM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA À SDI;

     

    III. Recurso cabível das decisões não unânimes proferidas pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos, nos processos de Dissídios Coletivos de competência originária do Tribunal => DE DECISÃO (NÃO UNÂNIME) DA SDC EM DISSÍDIO COLETIVO CABEM EMBARGOS INFRINGENTES

     

    IV. Recurso cabível das decisões das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho proferidas em agravos internos e agravos de instrumento que contrariarem precedentes obrigatórios firmados em julgamento de incidentes de assunção de competência ou de incidentes de recursos repetitivos => DE DECISÃO DE TURMA DO TST (QUE CONTRARIE A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL) CABEM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA À SDI;

     

    V. Recurso cabível contra decisão dos Presidentes do Tribunal e das Turmas, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou de Relator, ressalvados os casos em que haja recurso próprio ou decisão de caráter irrecorrível => CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA CABE AGRAVO INTERNO (OU REGIMENTAL) PARA O COLEGIADO; 

     

    obs.: em caso de equívoco me avisa no pv

  • Apenas para complementar, lembrando que os Embargos Infringentes tem natureza ordinária (como se fosse uma apelação no TST), enquanto os Embargos de Divergência tem natureza extraordinária (necessário prequestionamento, portanto)

  • Danielle Fernandes, os artigos citados por você são de onde? 

    Obrigada.

  • Foram tiradas do Regimento Interno do TST.

    https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/116169/2017_ra1937_ri_tst_rep01.pdf?sequence=10&isAllowed=y

  • Como informou nosso colega Aloisio TRT, as respostas estão no Regimento Interno do TST, ipsis litteris (exceto o item I)



    I.             Recurso cabível contra decisão denegatória de recurso de competência do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento (CLT, art. 897, b)


    II.           Recurso cabível das decisões das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, ou contrárias à súmula, à orientação jurisprudencial ou a precedente normativo do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Embargos para a Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais (Regimento interno do TST, art. 258)


    III.               Recurso cabível das decisões não unânimes proferidas pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos, nos processos de Dissídios Coletivos de competência originária do Tribunal. Embargos Infringentes (Regimento Interno do TST, art. 262)


    IV.          Recurso cabível das decisões das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho proferidas em agravos internos e agravos de instrumento que contrariarem precedentes obrigatórios firmados em julgamento de incidentes de assunção de competência ou de incidentes de recursos repetitivos. . Embargos para a Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais (Regimento interno do TST, art. 258, par. único)



    V.                 Recurso cabível contra decisão dos Presidentes do Tribunal e das Turmas, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou de Relator, ressalvados os casos em que haja recurso próprio ou decisão de caráter irrecorrível. Agravo Interno (Regimento Interno do TST, art. 265, caput e par. Único)

  • I.            Recurso cabível contra decisão denegatória de recurso de competência do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento (CLT, art. 897, b)

    II.          Recurso cabível das decisões das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, ou contrárias à súmula, à orientação jurisprudencial ou a precedente normativo do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Embargos para a Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais (Regimento interno do TST, art. 258)

    III.              Recurso cabível das decisões não unânimes proferidas pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos, nos processos de Dissídios Coletivos de competência originária do Tribunal. Embargos Infringentes (Regimento Interno do TST, art. 262)

    IV.         Recurso cabível das decisões das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho proferidas em agravos internos e agravos de instrumento que contrariarem precedentes obrigatórios firmados em julgamento de incidentes de assunção de competência ou de incidentes de recursos repetitivos. . Embargos para a Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais (Regimento interno do TST, art. 258, par. único)

    V.                Recurso cabível contra decisão dos Presidentes do Tribunal e das Turmas, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou de Relator, ressalvados os casos em que haja recurso próprio ou decisão de caráter irrecorrível. Agravo Interno (Regimento Interno do TST, art. 265, caput e par. Único)

    E

  • Vamos lá, questão mais puxada.

    Item I: o agravo de instrumento (AI). Sabemos que o AI no processo do trabalho tem como objetivo destrancar recurso que teve seu seguimento denegado.

    Item II: Embargos para SbDI. As divergência dentro do TST, em dissídios individuais, são resolvidas

    pela SbDI-1 do TST através do recurso de embargos previsto no art. 894 da CLT.

    Item III: Embargos infringentes. Essa redação foi retirada do regimento do TST, vejamos:

    Dos Embargos Infringentes

    RI do TST, art. 262. Cabem embargos infringentes das decisões não unânimes proferidas pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos, no prazo de oito dias, contados da publicação do acórdão no órgão oficial, nos processos de Dissídios Coletivos de competência originária do Tribunal.

    Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:

    I - de decisão não unânime de julgamento que:

    a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e     

    Item IV: Embargos para SbDI. Mais um item tirado do RI do TST. 

    RI do TST, Art. 258. Cabem embargos das decisões das Turmas do Tribunal que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula, a orientação jurisprudencial ou a precedente normativo do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, no prazo de 8 (oito) dias úteis, contados de sua publicação, na forma da lei.

    Item V: Agravo interno. Apesar do item ter sido retirado do RI do TST, poderíamos pensar que todas

    essas situações geram decisões monocráticas, que ensejam, em regra, agravo interno.

    RI do TST, Art. 265. Cabe agravo interno contra decisão dos Presidentes do Tribunal e das Turmas, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou de relator, nos termos da legislação processual, no prazo de 8 (oito) dias úteis, pela parte que se considerar prejudicada..

    Gabarito: Alternativa “e”

  • GABARITO E

    OBS: Mesmo que a questão tenha sido tirada do regimento do TST, se o candidato tiver conhecimento da CLT da pra resolver por eliminação

    I. AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 897, b DA CLT) Recurso cabível contra decisão denegatória de recurso de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    II. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA A SDI-I (ART. 894, II DA CLT) Recurso cabível das decisões das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, ou contrárias à súmula, à orientação jurisprudencial ou a precedente normativo do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

    III. EMBARGOS INFRINGENTES ( ART. 894, I DA CLT) Recurso cabível das decisões não unânimes proferidas pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos, nos processos de Dissídios Coletivos de competência originária do Tribunal.

    IV. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA A SDI-I (ART. 894, II DA CLT) Recurso cabível das decisões das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho proferidas em agravos internos e agravos de instrumento que contrariarem precedentes obrigatórios firmados em julgamento de incidentes de assunção de competência ou de incidentes de recursos repetitivos.

    V. AGRAVO INTERNO (CONTRA DECISÕES MONOCRÁTICAS CABE AGRAVO INTERNO REGULAMENTADO PELO REGIMENTO DE CADA TRIBUNAL) - Recurso cabível contra decisão dos Presidentes do Tribunal e das Turmas, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou de Relator, ressalvados os casos em que haja recurso próprio ou decisão de caráter irrecorrível.


ID
2760997
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D

     

    a) na fase de cognição, cabe mandado de segurança. ERRADA

    CLT, Art. 855-A, § 1o  Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:    

    I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação;        

     

    b) na fase de cognição, cabe recurso ordinário. ERRADA

    CLT, Art. 855-A, § 1o  Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:    

    I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação;        

     

    c) na fase de execução, cabem embargos à execução, desde que garantido o juízo. ERRADA

    CLT, Art. 855-A, § 1o  Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:    

    II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;

     

    d) se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal, cabe agravo interno. CORRETA

    CLT, Art. 855-A,  § 1o  Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:    

    III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.           

     

    e) não cabe qualquer recurso, tendo em vista tratar-se de decisão interlocutória, que é irrecorrível de imediato no processo do trabalho. ERRADA

     


     

  • Art. 136, CPC: 

    Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

  • RECURSOS CABÍVEIS NO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA:

    OBSERVAÇÃO 1 - O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é resolvido por decisão interlocutória (art. 136, caput, CPC).

    OBSERVAÇÃO 2 - Se essa mesma decisão interlocutória for proferida por relator, caberá AGRAVO INTERNO (art. 136, parágrafo único, CPC).

    OBSERVAÇÃO 3 - Caso essa decisão interlocutória seja proferida por juiz de primeiro grau, caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO (art. 1.015, IV, CPC).

  • O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está previsto entre os artigos 133 a 137 do CPC/2015. Entre as principais observações que podem ser destacadas sobre o instituto, estão as seguintes:

     

    - Trata-se de medida excepcional e episódica, através da qual o patrimônio dos integrantes de uma determinada pessoa jurídica responde por dívidas da respectiva pessoa jurídica.

    - Requisitos previstos pelo CC/02 - art. 50: pedido expresso (feito pela parte ou pelo MP) + abuso de personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial).

    OBS. Não pode haver desconsideração de ofício pelo magistrado - entendimento de acordo com o Enunciado n. 146 do CJF.

    - A desconsideração não é capaz de gerar a extinção da pessoa jurídica (STJ), pois é válida apenas para determinado momento.

    - Pode atingir qualquer modalidade de pessoa jurídica, tenha ela finalidade lucrativa ou não.

    - A desconsideração pode ser arguida pela própria pessoa jurídica.

    - A desconsideração pode ocorrer na modalidade inversa (quando o patrimônio da PJ responde pelas obrigações de um dos seus integrantes).

     

    A resposta da questão pode ser observada a partir da leitura do art. 136 do CPC.

    Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único.  Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

  • Se você também filtrou pela disciplina Direito Processual Civil, a classificação está errada.

    A questão é de Processo do Trabalho e foi baseada nos dispositivos da CLT, já transcritos pelos colegas.

  • LETRA D CORRETA 

    CPC

    Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único.  Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

  • Questão de processo do trabalho

  • Melhorando tendo como parâmetro os ótimos comentários dos colegas:


    CONFORME CLT:

    Art. 855-A; § 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:

    I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação;

    II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;

    III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.



    CONFORME CPC:

    OBSERVAÇÃO 1:

    O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é resolvido por decisão interlocutória (art. 136, caput, CPC).


    OBSERVAÇÃO 2:

    Se essa mesma decisão interlocutória for proferida por relator, caberá AGRAVO INTERNO (art. 136, parágrafo único, CPC).


    OBSERVAÇÃO 3:

    Caso essa decisão interlocutória seja proferida por juiz de primeiro grau, caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO (art. 1.015, IV, CPC).

  • Questão idêntica a do TRT6 para AJAJ aplicada também em 2018 e também pela FCC...kkk

  • Questão de processual civil ou processual do trabalho?

  • GABARITO: D

     

    Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único.  Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

  • Recursos no IDPJ:

     

    • Fase de conhecimento: não cabe recurso de imediato

    • Fase de execução: cabe agravo de petição (não precisa garantir o juízo)

    • Incidente instaurado no tribunal: agravo interno da decisão proferida pelo relator

     

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  • *Era já o entendimento da IN 39/2016, que virou a redação do artigo 855-A da CLT após a reforma, mandando aplicar o procedimento dos arts. 133 a 137 do CPC:

     

    Parágrafo 1º:

    - Na fase de conhecimento o recurso cabível é -> NÃO CABE RECURSO IMEDIATO, pois se trata de decisão interlocutória, deve-se discutir somente futuramente no RO (igualmente não é hipótese de cabimento de Mandado de Segurança);

    - Na fase de execução o recurso cabível é -> Agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;

    - Decisão pelo relator em incidente instaurado originariamente nos tribunais -> Agravo interno contra a decisão monocrática; 

  • Um ponto a mais:

     

    Se por um lado a irrecorribilidade imediata dessa decisão interlocutória prestigia a celeridade do processo trabalhista, o mesmo não se pode esperar da sua instauração na fase de execução.

     

    Observemos que a decisão sobre esse incidente na fase de execução terá força para provocar:

    (i) extinção do processo - se negado o pedido e faltar patrimônio para prosseguimento da execução, na visão de Marcelo Moura (*);

     

    (ii) cabimento - Se acolhido - do agravo de petição sem garantia do juízo, o que alterará substancialmente o curso da execução.

    Primeiro porque, afora essa inovação trazida pela reforma trabalhista, o agravo de petição, em regra, é interposto após a garantia do juízo e julgamento dos embargos à execução, e sem efeito suspensivo (**), a assegurar a agilidade do processo trabalhista.

    Segundo porque, se prevalecer o entendimento de seu efeito suspensivo, serão somadas: a suspensão do processo desde o requerimento de desconsideração da pessoa jurídica + a da interposição e julgamento do agravo de petição até sua decisão definitiva. Toda essa trajetória processual provocará um retardamento grave no curso da execução, e, por consequência, exporá a sério risco a entrega efetiva da tutela jurisdicional.

     

    (*) Moura, Marcelo. CLT para concursos, 8ª edição, 2017, págs. 1156/1158.

    (**) Há divergência doutrinária.

     

    Bons estudos. :)

  • Por que não é cabível o MS?

  • ► RECURSOS DA DECISÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    > Fase de Conhecimento (cognição)

    Irrecorrível de imediato;

    > Fase de Execução

    Agravo de petição, mesmo sem garantia do juízo;

    > Instaurado originariamente no tribunal (decisão do relator)

    Agravo interno;

  • Em relação aos recursos na seara trabalhista, temos:

    a) na fase de conhecimento, seja a matéria discutida em decisão interlocutória ou na própria sentença definitiva, o recurso cabível é o ordinário quando da prolação da sentença (art. 893, § 1º, CLT; art. 855-A, § 1º, I). Assim, tratando-se de decisão interlocutória proferida no curso do processo, a parte interessada deverá consignar sua insatisfação – “protesto não preclusivo” (art. 795) e, posteriormente, questioná-la pelo recurso ordinário;

    b) se ocorrer o incidente apenas na fase recursal por decisão monocrática do relator do processo, o recurso oponível será o agravo interno (art. 855-A, § 1º, III);

    c) na liquidação ou execução de sentença, após a decisão do incidente, a priori, tem-se o direcionamento da execução em relação à pessoa do sócio ou ex-sócio. Pela ótica dos autores, após a garantia do juízo (art. 884), o sócio deverá interpor embargos à execução. Da decisão que julgar os embargos, caberá o agravo de petição (art. 897, “a”). Contudo, o art. 855-A, § 1º, II, dispõe que na fase de execução, o recurso cabível é o agravo de petição, sem a necessidade da garantia do juízo.

  • Cabe agravo de petição no caso de incidentes na fase de execução! Letra É errada.

  • a) Art. 855-A §1 Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: I - Na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do §1 do art. 893 desta Consolidação.

    b) Art. 855-A §1 Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: II - Na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juizo

    c) Art. 855-A §1 Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: II - Na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juizo

    d) Art. 855-A §1 Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: III - Cabe agravo interno se proferida pela relator em incidente instaurado originalmente no tribunal

    e) Art. 855-A §1 Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: II - Na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juizo; III - Cabe agravo interno se proferida pela relator em incidente instaurado originalmente no tribunal

    Gabarito: Letra D

  • Mais uma pergunta sobre o recurso cabível, quando o juiz acolhe ou rejeita o incidente de desconsideração da personalidade jurídica:

    A alternativa "d" está correta. Se o incidente é decidido pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal, cabe agravo interno.

    Art. 855-A. § 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:          

    I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação;

    II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;       

    III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal. 

    Gabarito: alternativa “d”

  • O erro da letra E é generalizar como sendo para qualquer procedimento.

    O art, 855-A é claro:

    Quando o incidente de desconsideração da personalidade jurídica for arguido em Execução, caberá Agravo de Petição.

    Quando for instaurado em sede recursal, da decisão monocrática pelo relator, caberá Agravo Interno.

    Só não caberá qualquer recurso no âmbito do Processo de Conhecimento (fase de cognição) em primeira instância, face ao princípio da celeridade no processo do trabalho em que há a irrecorribilidade imediata de decisões interlocutórias (arts 855-A e art. 893 § 1º, CLT)

  • Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos               

    § 1  Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:           

    I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do ;               

    II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;               

    III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.                  

    § 2  A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o         

  • GABARITO: D

    Art. 855-A, § 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:   

    III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.  

  • Incidente de desconsideração da Personalidade Jurídica: (art 855-A)

    -Recurso:

    fase cognição: NÃO cabe recurso

    fase de execução: Agravo de petição (independentemente de garantia do juízo)

    proferida pelo relator: Agravo interno


ID
3054085
Banca
IESES
Órgão
SCGás
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito do sistema recursal trabalhista:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C

    --

    A) ERRADA. CLT. Art. 896. §8. Quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

    --

    B) ERRADA.CLT. Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.

    --

    C) CLT. Art. 897. §1º. O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.

    --

    D) ERRADA. CLT. Art. 896. §9. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.

  • GABARITO: LETRA C

    Acrescentando:

    O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados

    Ao constatar que o agravo de petição interposto não apontou os valores controversos, a relatora da 4ª Câmara do TRF-15, desembargadora Eleonora Bordini Coca, explicou que a ausência de discriminação nominal de valores impugnados frustra o intuito da disposição legal, "que é permitir a execução imediata da parte remanescente".

    https://www.conjur.com.br/2017-dez-02/agravo-peticao-delimitar-valores-impugnados-trt-15

  • Resposta: letra C

    Art. 897, §1º, da CLT - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.

    Lembrando que, no entendimento do TST, essa exigência de delimitação das matérias e dos valores no agravo de petição é dirigida ao executado, não ao exequente.

    INFO nº 171 do TST - Execução. Agravo de petição do exequente. Delimitação de valores prevista no art. 897, § 1o, da CLT. Inexigibilidade. A delimitação dos valores impugnados a que alude o art. 897, § 1o, da CLT é pressuposto de admissibilidade do agravo de petição e visa a execução imediata da parte incontroversa, razão pela qual somente é exigível do executado. O exequente, via de regra, pretende obter um acréscimo ao valor já apurado, de modo que o descumprimento da referida norma não acarreta qualquer prejuízo ao prosseguimento da execução. Sob esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para, afastada a necessidade de delimitação de valores, determinar o retorno dos autos ao TRT para que prossiga no exame do agravo de petição do exequente, como entender de direito. Vencidos os Ministros Cláudio Mascarenhas Brandão, Alexandre Agra Belmonte, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Walmir Oliveira da Costa e Ives Gandra Martins Filho. TST-E-RR-143500- 80.2004.5.01.0342, SBDI-I, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 8.2.2018.

  • Acrescentando outra decisão interessante sobre o mesmo parágrafo transcrito pela Lu <3

    "Execução. Agravo de petição. Exigência de valores atualizados até a data de interposição do recurso. Requisito não previsto no art. 897, § 1º, da CLT. Afronta ao art. 5º, II e LV, da CF. Configuração. A DECISÃO DO TRT QUE CONDICIONA O EXAME DO AGRAVO DE PETIÇÃO À APRESENTAÇÃO DE VALORES ATUALIZADOS ATÉ A DATA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO VIOLA O ART. 5º, II E LV, DA CF, POIS ESTABELECE REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. O art. 897, § 1º, da CLT impõe ao agravante tão somente a delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados. Sob esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhes provimento, mantendo, portanto, decisão turmária que determinou o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que prossiga no exame do agravo de petição da executada, afastada a necessidade de delimitação dos valores atualizados. TST-E-RR-48900-10.2007.5.04.0203, SBDI-I, rel. Min.Aloysio Corrêa da Veiga, 16.2.2017 " INFORMATIVO TST EXECUÇÃO Nº 29


ID
3406189
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue o item que se segue, acerca de recursos no processo do trabalho.


O seguimento de recurso de revista que não demonstre transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica poderá ser denegado monocraticamente pelo relator, não cabendo recurso dessa decisão.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : ERRADO

    É inovação da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).

    CLT. Art. 896-A. O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. (...) § 2. Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado(Incluído pela Lei 13.467/2017)

  • citando um pensador contemporâneo do mundo dos e-sports, "o óbvio pra mim não é o óbvio pra eles" (tobocotv, toboco compilation).

  • Eu confundi, mas são coisas diferentes:

    a) da decisão do relator: cabe recurso de agravo interno para o colegiado

    b) da decisão do relator em AGRAVO DE INSTRUMENTO em RR: NÃO CABE RECURSO

    § 2  Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.                         

    § 3  Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.                     

    § 4  Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.                      

    § 5  É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria. 

  • Mas se a análise pelo relator for em sede de agravo de instrumento, em relação a transcedencia, será irrecorrível...

  • Lebrando que, se no juízo a quo (TRT) o recurso de revista não for admitito por ausência de quaisquer dos presspostos recursais extrínsecos ou intrínsecos, e este chegar ao juízo ad quem por meio de agravo de instrumento, caso o relator no TST entenda que pela inexistência de transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, ele poderá ser denegado monocraticamente pelo relator, não cabendo recurso dessa decisão.

    Ou seja, na prática, tente ao máximo impedir que seu RR chega ao TST por meio de agravo de instrumento.

  • A banca afirma que o seguimento de recurso de revista que não demonstre transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica poderá ser denegado monocraticamente pelo relator, não cabendo recurso dessa decisão. A assertiva está errada porque de acordo com o parágrafo segundo do artigo 896 - A da CLT caberá agravo  para o colegiado da decisão na qual o relator, monocraticamente, denegue seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência.

     A assertiva está ERRADA.

    Legislação:

    Art.896-A  da CLT  O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.         
           
     § 1o  São indicadores de transcendência, entre outros:               
    I - econômica, o elevado valor da causa;              
    II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;                 
    III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;                 
     IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.      

    § 2o  Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.        

    3o  Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.                

    § 4o  Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.                

    § 5o  É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.                   

    § 6o  O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.                
  • CLT, Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

    (...)

    § 2  Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.

    § 3  Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.  

    § 4  Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. 

    § 5  É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.    

    § 6  O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.

    OBSERVE A DIFERENÇA:

    SITUAÇÃO 1: Você interpõe RR e precisa demonstrar transcendência. Seu RR sobe para o TST, mas "de cara" o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao seu RR por falta de transcendência, dessa decisão cabe AGRAVO INTERNO para o Colegiado.

    Se lá o Colegiado, for mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, dai já foi. Dessa decisão não cabe mais recurso algum.

    SITUAÇÃO 2: Você interpõe RR e precisa demonstrar transcendência. Mas ai seu RR não sobe para o TST.

    Para destrancar esse RR, você pode interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO (AI). Nesse caso, no AI o relator vai decidir sobre se o RR sobe e também já vai decidir sobre a transcendência. Dessa decisão, dentro do AI, que o relator entenda não existir transcendência, NÃO CABE QUALQUER RECURSO.

    Resumindo:

    SITUAÇÃO 1: RR------------nega transcendência -----------AGRAVO INTERNO -----------decisão final.

    SITUAÇÃO 2: RR------------não sobe para TST ----------------AGRAVO DE INSTRUMENTO (já vai julgar tanto a subida ou não do RR e a questão da transcendência)------decisão final

  • ATENÇÃO P/NÃO CONFUNDIR OS SEGUINTES ARTIGOS:

    -CLT/ART. 895, § 14 – o relator no recurso de revista poderá denegar-lhe seguimento em decisão monocrática, nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco ou intrínseco de admissibilidade.

    -CLT/ART. 896-A, § 2º - DA DECISAO MONOCRÁTICA -->CABE AGRAVO

    “poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.”

    -CLT/ART. 896-A,§5º-DECISÃO MONOCRÁTICA EM AI -->IRRECORRÍVEL

    “é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.” 

  • Pessoal, para fins de atualização, o TST decidiu que o artigo 896-A, parágrafo 5º, da CLT, que prevê a irrecorribilidade da decisão monocrática proferida pelo relator que rejeita a transcendência da questão jurídica discutida no agravo de instrumento em recurso de revista É INCONSTITUCIONAL.

    Inconstitucionalidade:

    "Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator, ministro Cláudio Brandão. Segundo ele, não há previsão no artigo 111 da , que trata da estrutura dos órgãos que compõem a Justiça do Trabalho, de que o ministro relator seja instância de julgamento ou tenha autonomia para decidir como instância única ou última. Por outro lado, ele observa que a competência das Turmas, regulada no artigo 79 do Regimento Interno do TST, inclui o julgamento dos agravos de instrumento interpostos das decisões denegatórias de admissibilidade dos recursos de revista proferidas pelos presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho. “Portanto, a competência primeira é do órgão colegiado, a fim de que se possa atender ao princípio da colegialidade – ou decisão em equipe – que marca a atuação dos tribunais brasileiros”, afirmou.

    Segundo o relator, a irrecorribilidade, no caso, viola também os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia e dificulta a fixação de precedentes pelo TST, “considerando a ausência de parâmetros objetivos para o reconhecimento da transcendência e a atribuição de elevado grau de subjetividade por cada relator”. Impede, ainda, o exame futuro da controvérsia pelo STF."

    Fonte:  http://www.tst.jus.br/web/guest/-/tst-admite-recurso-contra-decis%C3%A3o-monocr%C3%A1tica-que-rejeita-agravo-por-aus%C3%AAncia-de-transcend%C3%AAncia

  • Resumindo cabe AGRAVO para o colegiado. 896-A da CLT P,2°.


ID
3409966
Banca
VUNESP
Órgão
FITO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho,

Alternativas
Comentários
  • gabarito  D

     

    CLT

    Art. 855-A.  Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.                

    § 1o  Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:                

    I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação;                   

    II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;                  

    III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.       

    :

  • Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos                  

    § 1  Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:                  

    I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1 do art. 893 desta Consolidação;                    

    II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;                  

    III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.                    

    § 2  A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o                

  • t. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos                  

    § 1  Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:                  

    I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1 do art. 893 desta Consolidação;                    

    II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;                  

    III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.                    

    § 2  A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o               

  • gabarito D

     

    CLT

    Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.         

    § 1o  Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:         

    I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação;          

    II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;          

    III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.      

  • Antes de adentrar ao mérito da presente questão, é necessário entender um pouco mais do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

    Para Vólia Bonfim: “Toda vez que a pessoa jurídica for utilizada como meio de obtenção de vantagens indevidas, em detrimento de direitos de terceiros e não tiver patrimônio suficiente para responder pelos prejuízos causados, a pessoa jurídica não poderá mais servir como meio de proteção e segurança de separação patrimonial entre a pessoa jurídica e a de seus sócios. O privilégio até então assegurado pela lei deverá ser descartado.

    A teoria da desconsideração não visa à destruição da regra da separação patrimonial entre sócio e sociedade e sim ao afastamento temporário da personalidade da sociedade para, excepcionalmente, autorizar que as obrigações assumidas pela sociedade recaiam sobre seus sócios. Desta forma, o direito coíbe o desvio da função da pessoa jurídica.

    Assim, o objetivo da teoria da desconsideração da pessoa jurídica não é o de suprimir a personalidade da pessoa jurídica, de extinguir a sociedade, e sim o de tornar temporariamente ineficaz a autonomia patrimonial da sociedade para buscar nos sócios a solvabilidade patrimonial das dívidas inadimplidas da sociedade, quando comprovado o abuso de direito ou a fraude à lei.

    A sociedade não pode servir como escudo, manto ou proteção ao agente que frauda a lei, abusa do direito ou pratica ato ilícito para enriquecer em detrimento do prejuízo de terceiro.”

    Inteligência do art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que se aplica ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo que da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:

    I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação;

    II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;

    III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.

    Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho:

    A) caberá recurso de imediato na fase de cognição. (ERRADA)

    Nos termos do art. 855-A, I da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) na fase de cognição, não cabe recurso de imediato. Portanto, incorreta a presente alternativa.

    B) caberá agravo de petição na fase de execução, se garantido o juízo. (ERRADA)

    Nos termos do art. 855-A, II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo. Portanto, incorreta a presente alternativa.

    C) caberá agravo de instrumento na fase de execução, independentemente de garantia do juízo. (ERRADA)

    Nos termos do art. 855-A, II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo. Portanto, incorreta a presente alternativa.

    D) caberá agravo interno, se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal. (CORRETA)

    Nos termos do art. 855-A, III da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal. Portanto, correta a presente alternativa.

    E) caberá agravo de petição, se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal. (ERRADA)

    Nos termos do art. 855-A, III da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal. Portanto, incorreta a presente alternativa.

    Referências:

    CASSAR. Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 9ª Edição. Editora Método. 2015.

    Gabarito do Professor: D


  • GABARITO: D

    Art. 855-A, § 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: 

    I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação;  

    II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;

    III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal

  • Recursos IDPJ acolhimento/rejeição:

    Conhecimento: irrecorribilidade imediata;

    Execução: agravo de petição sem garantia;

    Relator no tribunal: agravo interno.

  • Cuidado para não confundir!

    Exceção de incompetência territorial - CABERÁ RECURSO ORDINÁRIO

    **************************************************************************************************

    Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.  

    I - na fase de cognição, NÃO cabe recurso de imediato

    II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;

    III - cabe agravo interno se proferida pelo relator


ID
3448897
Banca
VUNESP
Órgão
AVAREPREV-SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação ao critério de transcendência que deve ser identificado no Recurso de Revista, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    De forma bem resumida, a transcendência do tema abordado é requisito indispensável para a admissão do Recurso de Revista (RR) no TST.

    São examinados apenas os RR que ultrapassem o interesse particular das partes.  

     

    CLT, Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.        (Incluído pela Medida Provisória nº 2.226, de 4.9.2001)

    § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    I - econômica, o elevado valor da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. 

  • Alternativa A: a sustentação oral é por 5 (cinco) minutos

    Art. 896-A, § 3o  Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. 

     

    Alternativa B: a decisão é irrecorrível:

    Art. 896-A, § 5o  É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria. 

     

    Alternativa C: a decisão também é irrecorrível:

    Art. 896-A, § 4o  Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.  

     

    Alternativa D: somente o TST é quem analisa a transcendência

    Art. 896-A § 6   O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.

     

    Alternativa E: Correta

    Art. 896-A § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. 

     

     

    Segue o passo-a-passo que eu aprendi aqui no QC com @ Ivani Cordeiro:

     

    Pode-se afirmar que é um "caminho" a ser percorrido quando se trata da existência ou não da transcendência no recurso de revista. Tentei facilitar o entendimento e espero que ajude aos demais colegas:

    1º: Interposto o RR (recurso de revista), o relator poderá denegar seguimento a ele, caso não demonstrada a transcendência;

     

    2º: Dessa decisão do relator, o recorrente poderá interpor agravo para o colegiado (§ 2º art. 896-A, CLT);

     

    3º: Depois que o recorrente, hipoteticamente, interpôs o agravo, caberá sustentação oral por 5 minutos sobre a questão da transcendência em relação ao RR, que o relator considerou que não tivesse citada transcendência. (§ 3º art. 896-A, CLT)

     

    4º: Mesmo que o recorrente vier a sustentar que a transcendência estava presente no seu RR, o relator poderá manter o seu voto dizendo que não. E esse acórdão é irrecorrível. (§ 4º art. 896-A, CLT).

     

    5º: E suponhamos que o recorrente interponha AI(agravo de instrumento) visando a destrancar o RR (recurso de revista), se o relator mesmo assim considerar que a transcendência está ausente, proferirá decisão monocrática, a qual é IRRECORRÍVEL.  (§ 5º art. 896-A, CLT).

     

    Ou seja, a única decisão do relator que é recorrível é a primeira na qual ele denega seguimento ao RR por entender que o recurso não demonstra transcendência. As demais decisões suas são irrecorríveis (quando mantém o voto após a sustentação oral do recorrente, e quando da decisão no agravo de instrumento)

     

     

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) é cabível a sustentação oral perante o colegiado quanto ao recurso interposto pela denegação do seguimento pelo critério da transcendência, durante 15 minutos da sessão. 

    A letra "A" está errada porque o parágrafo terceiro do artigo 896-A da CLT estabelece que em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.         

    B) é recorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria. 

    A letra "B" está errada porque o parágrafo quinto do artigo 896-A da CLT estabelece que  é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.            

    C) havendo manutenção pelo colegiado pelo não conhecimento do recurso de revista por ausência de transcendência, é cabível recurso de embargos. 

    A letra "C" está errada porque o parágrafo quarto do artigo 896-A da CLT estabelece que mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. 

    D) o exame do critério da transcendência obedece a regra do duplo juízo de admissibilidade, sendo primeiramente analisado pelo tribunal regional. 

    A letra "D" está errada porque o parágrafo sexto do artigo 896-A da CLT estabelece que o  juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. 

    E) o recurso de revista pode ter seu seguimento denegado pelo relator, monocraticamente, cabendo agravo dessa decisão para o colegiado. 

    A letra "E" está certa porque o artigo 896-A da CLT estabelece que o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. O referido artigo no parágrafo segundo afirma que poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.                     

    O gabarito é a letra "E".

    Legislação:

    Art.896-A da CLT O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.         
            
    § 1o  São indicadores de transcendência, entre outros:                 

    I - econômica, o elevado valor da causa;                

    II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;             

    III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;                   

    IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.               

    § 2o  Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.                     

    § 3o  Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.             

    § 4o  Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.           

    § 5o  É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.                    

    § 6o  O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.          
            
  • CLT, Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

    (...)

    § 2  Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.

    § 3  Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.  

    § 4  Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. 

    § 5  É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.    

    § 6  O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.

    OBSERVE A DIFERENÇA:

    SITUAÇÃO 1: Você interpõe RR e precisa demonstrar transcendência. Seu RR sobe para o TST, mas "de cara" o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao seu RR por falta de transcendência, dessa decisão cabe AGRAVO INTERNO para o Colegiado.

    Se lá o Colegiado, for mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, dai já foi. Dessa decisão não cabe mais recurso algum.

    SITUAÇÃO 2: Você interpõe RR e precisa demonstrar transcendência. Mas ai seu RR não sobe para o TST.

    Para destrancar esse RR, você pode interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO (AI). Nesse caso, no AI o relator vai decidir sobre se o RR sobe e também já vai decidir sobre a transcendência. Dessa decisão, dentro do AI, que o relator entenda não existir transcendência, NÃO CABE QUALQUER RECURSO.

    Resumindo:

    SITUAÇÃO 1: RR------------nega transcendência -----------AGRAVO INTERNO -----------decisão final.

    SITUAÇÃO 2: RR------------não sobe para TST ----------------AGRAVO DE INSTRUMENTO (já vai julgar tanto a subida ou não do RR e a questão da transcendência)------decisão final

  • CLT, Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

    (...)

    § 2  Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.

    § 3  Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.  

    § 4  Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. 

    § 5  É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.    

    § 6  O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.

    OBSERVE A DIFERENÇA:

    SITUAÇÃO 1: Você interpõe RR e precisa demonstrar transcendência. Seu RR sobe para o TST, mas "de cara" o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao seu RR por falta de transcendência, dessa decisão cabe AGRAVO INTERNO para o Colegiado.

    Se lá o Colegiado, for mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, dai já foi. Dessa decisão não cabe mais recurso algum.

    SITUAÇÃO 2: Você interpõe RR e precisa demonstrar transcendência. Mas ai seu RR não sobe para o TST.

    Para destrancar esse RR, você pode interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO (AI). Nesse caso, no AI o relator vai decidir sobre se o RR sobe e também já vai decidir sobre a transcendência. Dessa decisão, dentro do AI, que o relator entenda não existir transcendência, NÃO CABE QUALQUER RECURSO.

    Resumindo:

    SITUAÇÃO 1: RR------------nega transcendência -----------AGRAVO INTERNO -----------decisão final.

    SITUAÇÃO 2: RR------------não sobe para TST ----------------AGRAVO DE INSTRUMENTO (já vai julgar tanto a subida ou não do RR e a questão da transcendência)------decisão final

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 896-A, § 3o Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. 

    b) ERRADO: Art. 896-A, § 5o É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.   

    c) ERRADO: Art. 896-A, § 4o Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.

    d) ERRADO: Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

    e) CERTO: Art. 896-A, § 2o Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.

  • Questão desatualizada, o item B também está correto.

    Recentemente o TST decidiu que é recorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria. Declarando a inconstitucionalidade do art. 896-A § 5° da CLT.

  • O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho declarou a inconstitucionalidade do artigo 896-A, parágrafo 5º, da CLT, que prevê a irrecorribilidade da decisão monocrática proferida pelo relator que rejeita a transcendência da questão jurídica discutida no agravo de instrumento em recurso de revista. Para a maioria dos ministros, a regra, entre outros aspectos, viola o princípio da colegialidade, ao obstaculizar o exercício da competência reservada, por lei, às Turmas do TST.

    Fonte:https://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/26853441/pop_up

  • ATENÇÃO!!!!!

    QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    No julgamento do ArgInc – 1000845-52.2016.5.02.0461 O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho declarou a inconstitucionalidade do artigo 896-A, parágrafo 5º, da CLT, que prevê a irrecorribilidade da decisão monocrática proferida pelo relator que rejeita a transcendência da questão jurídica discutida no agravo de instrumento em recurso de revista. Para a maioria dos ministros, a regra, entre outros aspectos, viola o princípio da colegialidade, ao obstaculizar o exercício da competência reservada, por lei, às Turmas do TST.

    Portanto, a alternativa B também está correta.

    GABARITO: B e D

  • Pela jurisprudência recente do TST a "B" também estaria correta:

    TST admite recurso contra decisão monocrática que rejeita agravo por ausência de transcendência

    Por maioria, o Pleno declarou a inconstitucionalidade do dispositivo da CLT que considera a decisão irrecorrível.

    20/11/20 - O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho declarou a inconstitucionalidade do artigo 896-A, parágrafo 5º, da CLT, que prevê a irrecorribilidade da decisão monocrática proferida pelo relator que rejeita a transcendência da questão jurídica discutida no agravo de instrumento em recurso de revista. Para a maioria dos ministros, a regra, entre outros aspectos, viola o princípio da colegialidade, ao obstaculizar o exercício da competência reservada, por lei, às Turmas do TST.

    https://www.tst.jus.br/web/guest/-/tst-admite-recurso-contra-decis%C3%A3o-monocr%C3%A1tica-que-rejeita-agravo-por-aus%C3%AAncia-de-transcend%C3%AAncia

  • "ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 896-A, § 5º, DA CLT. NORMA QUE DISCIPLINA A IRRECORRIBILIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL PROFERIDA PELO RELATOR EM RECURSO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL (ARTIGOS 5º, LIII, E 111, II, CF/88); DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ARTIGO 5º, LIV E LV, CF/88) DA ISONOMIA (ARTIGO 5º, CAPUT, CF/88); DA COLEGIALIDADE (DE ACORDO COM O STF, INTEGRANTE DA FORMAÇÃO HISTÓRICA DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA NACIONAL, PORTANTO, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL IMPLÍCITO); DAS GARANTIAS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA (ARTIGO 5º, CAPUT , CF/88). ÓBICE AO EXAME DA MATÉRIA OBJETO DO APELO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONGRUÊNCIA DOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELA LEI NO JULGAMENTO DOS RECURSOS DE REVISTA E DE AGRAVOS DE INSTRUMENTO. FALTA DE RAZOABILIDADE DA INTERPRETAÇÃO LITERAL DO DISPOSITIVO (STF, ADI Nº 1.511-MC) . É inconstitucional a regra inserida no artigo 896-A, § 5º, da CLT, ao prever a irrecorribilidade da decisão monocrática proferida pelo relator que rejeita a transcendência da questão jurídica versada no agravo de instrumento em recurso de revista. Tal prática viola os princípios da colegialidade, do juiz natural, do devido processo legal, da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia; impede o exame futuro da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal; revela a incongruência de procedimentos adotados no julgamento de recursos de revista e de agravos de instrumento, o que viola o princípio da razoabilidade; obstaculiza o exercício da competência reservada, por lei, às Turmas deste Tribunal; dificulta a fixação de precedentes por este Tribunal, considerando a ausência de parâmetros objetivos fixados para o reconhecimento da transcendência e a atribuição de elevado grau de subjetividade por cada relator - que não constitui órgão julgador, mas, sim, instância de julgamento, cuja atuação decorre de delegação do Colegiado. Arguição acolhida, para se declarar a inconstitucionalidade do dispositivo, no caso concreto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Arguição de Inconstitucionalidade n° TST-ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461 , em que é Suscitante SÉTIMA TURMA - TST; Suscitado TRIBUNAL PLENO - TST; Agravante ALEXANDRE CESAR DAS CHAGAS; Agravado FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. e AMICI CURIAE FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES E PESQUISADORES EM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - FITRATELP, INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS - IAB, FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS - FEBRABAN e ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADVOGADOS TRABALHISTAS - ABRAT" (ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, Tribunal Pleno, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/12/2020).


ID
3507964
Banca
Instituto UniFil
Órgão
Prefeitura de Sengés - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa que não representa um recurso trabalhista.

Alternativas
Comentários
  • Questão bem tranquila sobre processo do trabalho.

    Pede-se o recurso NÃO existente no processo do trabalho.

    A) Embargos -> Previsão no art. 894 da CLT. Também chamado de "embarginho". Visa atacar  decisão não unânime ou decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

    B) Recurso de revista -> previsão no art. 896 da CLT e visa combater as decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual.

    C) Recurso de apelação -> previsão no art. 1009 do CPC e sem previsão expressa na CLT. Seu "equivalente" seria o Recurso Ordinário".

    D) Agravo -> previsão no art. 897 da CLT e pode se referir ao Agravo de Instrumento ou ao Agravo de Petição.

    Gabarito: C

  • CLT

    Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:                    

    I - embargos;                       

    II - recurso ordinário;                        

    III - recurso de revista;                    

    IV - agravo.  

  • GABARITO LETRA C - INCORRETA

    Fonte: CLT

    Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:               

    I - embargos;                       

    II - recurso ordinário;                        

    III - recurso de revista;                    

    IV - agravo.  

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre recursos no processo do trabalho.


    A) Das decisões, no âmbito do direito processual do trabalho, é admissível o recurso de embargos, conforme art. 893, inciso I da CLT.


    B) Das decisões, no âmbito do direito processual do trabalho, é admissível o recurso de revista, conforme art. 893, inciso III da CLT.


    C) Trata-se de recurso cível, sem previsão na legislação trabalhista.


    D) Das decisões, no âmbito do direito processual do trabalho, é admissível o recurso de agravo, conforme art. 893, inciso IV da CLT.


    Gabarito do Professor: C

  • Não existe apelação na J.T


ID
3519511
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Contra a sentença proferida por juiz do trabalho, em demanda cujo valor da causa seja superior a dois salários-mínimos, será cabível

Alternativas
Comentários
  • Rito Ordinário:

    Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: 

    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e

    II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.    

    >>> Sendo definitiva ou terminativa, ambas terminam o processo. A definitiva com julgamento do mérito e a terminativa sem julgamento do mérito. Nesse caso, cabe RO.  

    Rito sumaríssimo: Cabe.

    Rito Sumário: Não cabe recurso ordinário >> Lei 5584/70, Art. 2º, § 4º - Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação.  

  • RITOS DO PROCESSO TRABALHISTA

    a) Rito sumário: se o valor da causa for de até 2 (dois) salários mínimos, o processo deve seguir o rito sumário. O rito sumário visa acelerar o processo e não possui recursos cabíveis quanto às suas decisões, ou seja, são causa de única instância e quando um processo segue esse rito, não há como recorrer de uma decisão proferida. A única exceção permitida é quando há a violação de preceito constitucional, sendo assim, poderá haver o Recurso Extraordinário, destinado ao STF.

    Não há previsão quanto ao número de testemunhas no rito sumário, porém por analogia entende-se que são 3 (três).

    O rito sumário está previsto no art. ,  e  da Lei nº 5.584/70.

    b) Rito sumaríssimo: é o rito mais utilizado na prática forense, em concursos e provas. O processo seguirá o rito sumaríssimo quando o Valor da Causa estiver entre 2 (dois) salários mínimos e 40 (quarenta) salários mínimos. A previsão legal desse rito encontra-se no art.  e seguintes da .

    Estão excluídas do rito sumaríssimo a Adm. pública direta, autárquica e fundacional (Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública podem).

    Os requisitos que devem conter nesse rito, de acordo com a lei são:

    1) Pedido certo ou determinado, porém, deve ser sempre líquido, ou seja, deve sempre haver um pedido certo e um montante em dinheiro como Valor da Causa;

    2) Em regra, não há citação por Edital, apenas por Aviso de Recebimento (AR).

    Se houver o arquivamento do processo, cabe Recurso Ordinário em relação à tal decisão.

    O art. , inc. III da  prevê que a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.

    Ainda nesse rito, a conciliação pode ser proposta pelo Juiz a qualquer tempo; o número de testemunhas é no máximo de 2 (duas); e a audiência é una, podendo haver o fracionamento em caso de perícia. (em outro artigo falarei mais detalhadamente da Audiência no Processo do Trabalho).

    c) Rito ordinário: esse rito é utilizado quando o Valor da Causa for acima de 40 (quarenta) salários mínimos. Esse procedimento permite um maior conhecimento do caso em tela e é utilizado para situações de maior complexidade.

    Nesse rito, há a possibilidade de citação por Edital; há a possibilidade de demandar contra os entes da Administração Pública Direta; e o número de testemunhas é de no máximo 3 (três) para cada parte.

    Fonte: https://danielmaidl.jusbrasil.com.br/artigos/414570112/diferenca-entre-os-ritos-do-processo-trabalhista

  • Para responder a presente questão é necessário conhecimento sobre recursos trabalhistas.


    A) Tanto para o rito sumaríssimo, como para o rito ordinário, cabe recurso ordinário para instância superior das decisões definitivas ou terminativas, segundo o art. 895, I da CLT, além do mais o recurso de revisão não é aplicável no direito processual do trabalho.
    B) Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário e não de sentença proferida por juiz do trabalho.
    C) Conforme o art. 895, I da CLT, cabe recurso ordinário para instância superior das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias. Correta a alternativa.
    D) Segundo o art. 895, I da CLT, cabe recurso ordinário para instância superior das decisões definitivas ou terminativas, logo, não cabe agravo de instrumento de sentença terminativa.
    E) O recurso de embargos de divergência é cabível no Tribunal Superior do Trabalho, no prazo de 8 (oito) dias, quando das decisões das Turmas, de acordo com art. 894, II da CLT, ou seja, não possui cabimento contra sentença proferida por juiz do trabalho.


    Gabarito do Professor: C


  • Gabarito: C

    Art. 895, I da CLT: Cabe recurso ordinário para instância superior das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias.

  • GABARITO: C

    Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: 

    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e

  • ERRO DA LETRA "E"

    e) o recurso de embargos de divergência, quando a decisão for contrária a súmula do Tribunal Superior do Trabalho - ERRADO

    Trata-se, na realidade, de Embargos de "contrariedade", e não de "divergência".

    Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: 

    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.    

  • Embargos de Divergência: recurso para a Seção de Dissídios Individuais das decisões das Turmas que divergirem entre si, que divergirem da SDI, contrárias À súmula ou OJ do TST, contrárias à Súmula Vinculante do TST (894, CLT).

  • Gente, apenas esclarecendo um ponto aqui dos cometários: Só pq na letra da lei está escrito "decisões contrárias" NÃO quer dizer que o recurso chame "Embargos de contrariedade", essa nomenclatura não existe!. O art. 894, II da CLT se denomina embargos de divergência.

    O erro da alternativa é que este não será o recurso aplicável para o caso.

    Contra sentença proferida por juiz do trabalho, o recurso cabível será o RO, com a exceção das sentenças proferidas nos dissídios de alçada, que não caberá recurso, salvo se versarem sobre matéria constitucional.


ID
3611440
Banca
Crescer Consultorias
Órgão
Prefeitura de São Domingos do Azeitão - MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre os recursos na Consolidação das Leis Trabalhistas, é ERRADO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B.

    O erro da alternativa está somente no prazo de 5 dias, quando na verdade é de 8.

    Fundamento:

    "Art. 894, CLT- No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:

    (...)

    II- das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal".

    Fonte: CLT.

  • A questão exige o conhecimento dos recursos no processo do trabalho, e pede que o candidato analise a alternativa incorreta.

    ALTERNATIVA A: CORRETA. A questão exigiu o conhecimento do inciso I do art. 895 da CLT, que prevê o manejo do recurso ordinário para as decisões definitivas (com resolução do mérito) ou terminativas (sem resolução do mérito), no prazo de 8 dias.

    O objetivo do RO, nesse caso, é mostrar o inconformismo da sentença proferida em primeiro grau. E, para isso, o recorrente pode alegar matérias de fato e/ou de direito que serão julgadas pelo TRT da respectiva região.

    Exemplo: RO interposto contra uma sentença proferida pela Vara do Trabalho de Teresópolis será analisado pelo Tribunal do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ).

    Art. 895, I, CLT: cabe recurso ordinário para a instância superior: das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 dias.

    ALTERNATIVA B: INCORRETA. O prazo dos embargos de divergência no TST é de 8 dias, e não de 5.

    Art. 894, II, CLT: no TST cabem embargos, no prazo de 8 dias: das decisões que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF.

    ALTERNATIVA C: CORRETA. Redação literal do art. 896, alínea c, da CLT.

    Art. 896 CLT: cabe recurso de revista para Turma do TST das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos TRT, quando:

    a) Derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro TRT, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do TST, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do STF.

    ALTERNATIVA D: CORRETA. Redação do art. 897, alínea a, da CLT. Veja:

    Art. 897, a, CLT: cabe agravo, no prazo de 8 dias: de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções.

    GABARITO: B

  • Complementando o comentário do colega:

    a) Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;

    b) Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. GABARITO

    c) Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; 

    d)  Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;  

    FONTE: CLT

    Espero ter ajudado!!!

  • GABARITO LETRA B - INCORRETA

    Fonte: CLT

    a) CORRETA. Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;

    b) INCORRETA. Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. 

    c) CORRETA. Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; 

    d) CORRETA. Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;  

  • Resumindo – Embargos ao TST (Art. 894, CLT): Há dois tipos de embargos ao TST no processo do trabalho:

    - Embargos quando houver decisão não unânime em Dissídio Coletivo - Art. 894, I, a, CLT.

    - Embargos quando houver decisões divergentes (Turmas x Turmas, Turmas x SDI, Turmas x Súmula do TST, Turmas x Súmulas Vinculantes, Turmas x OJs) - Art. 894, II, CLT.

     Não confundam com Embargos de Declaração, que é aquele recurso que cabe em todas as instâncias contra decisão omissa, obscura, contraditória ou com manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos.


ID
3656968
Banca
IESES
Órgão
Prefeitura de São José - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as assertivas, com base na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e entendimentos sumulados do Tribunal Superior do Trabalho (TST):
I. No que se refere ao preparo dos recursos do processo do trabalho, o valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte e são isentos do depósito os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Ainda, o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.
II. No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar. Mas, se o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar preparo.
III. Os embargos de declaração suspendem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.
IV. O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. Mas, o agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição suspende a execução da sentença.
V. Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. De igual forma, cabe agravo da decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
VI. A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal prejudica a execução do julgado.
Assinale a resposta correta:

Alternativas
Comentários
  • Item I

     Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.                          

    § 9  O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.              

    § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.                   

     § 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.               

    Item II

    § 7 No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.               

    ITEM III Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.  

    § 3 Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.

    ITEM IV Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:                   

    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;                 

    b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.                 

    § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.   

    § 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.                   

    ITEM V

    893

    § 2º - A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado.                  

  • Quanto ao item V:

    CLT, Art. 896-A  - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

    (...)

    § 2  Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.

    § 3  Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.  

    § 4  Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. 

    § 5  É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.    

    § 6  O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.

    OBSERVE A DIFERENÇA:

    SITUAÇÃO 1: Você interpõe RR e precisa demonstrar transcendência. Seu RR sobe para o TST, mas "de cara" o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao seu RR por falta de transcendência, dessa decisão cabe AGRAVO INTERNO para o Colegiado.

    Se lá o Colegiado,  for mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, dai já foi. Dessa decisão não cabe mais recurso algum.

    SITUAÇÃO 2: Você interpõe RR e precisa demonstrar transcendência. Mas ai seu RR não sobe para o TST.

    Para destrancar esse RR, você pode interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO (AI). Nesse caso, no AI o relator vai decidir sobre se o RR sobe e também já vai decidir sobre a transcendência. Dessa decisão, dentro do AI, que o relator entenda não existir transcendência, NÃO CABE QUALQUER RECURSO.

    Resumindo:

    SITUAÇÃO 1: RR------------nega transcendência -----------AGRAVO INTERNO -----------decisão final.

    SITUAÇÃO 2: RR------------não sobe para TST ----------------AGRAVO DE INSTRUMENTO (já vai julgar tanto a subida ou não do RR e a questão da transcendência)------decisão final

  • O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para

    ·        entidades sem fins lucrativos

    ·        empregadores domésticos

    ·        microempreendedores individuais

    ·        microempresas

    ·        empresas de pequeno porte             

    São isentos do depósito recursal

    ·        beneficiários da justiça gratuita

    ·        as entidades filantrópicas

    ·        as empresas em recuperação judicial                   

    Obs. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.    

  • Segunda parte do item II:

    § 8  Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7  deste artigo.

  • Para responder a presente questão, são necessários conhecimentos sobre recursos, seus requisitos e procedimentos para os Tribunais Superiores.


    I- A assertiva está correta vez que condizente com o texto legal do art. 899, §§ 9º, 10 e 11 da CLT


    II- A assertiva está correta vez que condizente com o texto legal do art. 899, §§ 7º e 8º da CLT.


    III- Incorreta a assertiva, vez que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, e não suspendem, nos termos do art. 897-A, § 3º da CLT.


    IV- Incorreta a assertiva, porque o agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença, em consonância com art. 897, § 1º e 2º da CLT.


    V- Incorreta a assertiva por ser irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, nos termos do art. 896-A, § 2º e 5º da CLT.


    VI- Incorreta a assertiva, pois de acordo com art. 893, § 2º da CLT, a interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado.


    Pelo exposto, as assertivas I e II estão corretas.


    Gabarito do Professor: D

  • Item I: CERTO

    Art. 899, §§9º, 10 e 11, da CLT:

    § 9  O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

    § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.

    § 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.

    Item II: CERTO

    Art. 899, §§7º e 8º, da CLT:

    § 7 No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.

    § 8 Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7 deste artigo.

    Item III: ERRADO

    Art. 897-A, §3º, da CLT

    § 3  Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.

    Item IV: ERRADO

    A primeira parte da alternativa está correta, mas a segunda não.

    Art. 897, §§1º e 2º, da CLT

    § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.

    § 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.

    Item V: ERRADO

    Favor ler o excelente comentário do colega CO Mascarenhas.

    Item VI: ERRADO

    Art. 893, §2º, da CLT

    § 2º - A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado.

    Gabarito: Apenas itens I e II estão corretos (Letra D).

       

  • Cuidado! O §5º do art. 896-A da CLT, que fundamenta a incorreção da assertiva V, foi julgado inconstitucional pelo TST na ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461. Logo, fosse a prova na data de hoje (17.11.2020), a assertiva V estaria correta.

  • Excelente a colocação do colega Jader, porém, teria cuidado, pois a questão pede com base na CLT e nas súmulas e não na jurisprudência! No meu caderno, sempre coloco os dois posicionamentos e me atento ao comando da questão para, caso encontre uma questão maluca, esteja preparado! A gente tem que saber muito e ainda não podemos nos esquecer como o jogo funciona!

  • Deus me dibre com esses enunciados gigantescos

  • O paragrafo 5° do art. 896-A da CLT foi declarado inconstitucional em controle difuso. Portanto, está vigente.
  • § 5 do art. 896-A, fora declarado inconstitucional pois fere o princípio da colegialidade. 


ID
4993831
Banca
Quadrix
Órgão
SERPRO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Das decisões dos julgamentos, são admissíveis os seguintes recursos, quanto ao direito processual do trabalho, exceto:

Alternativas
Comentários
  • CLT, Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:                    

    I - embargos;               

    II - recurso ordinário;                   

    III - recurso de revista;                

    IV - agravo.        

    Conforme o artigo 893 da CLT, das decisões proferidas pelos órgãos da Justiça do Trabalho são admissíveis os seguintes recursos; recurso ordinário, embargo de declaração, recurso de revista, agravo de instrumento, agravo de petição, embargos ao TST, agravo regimental; é cabível, ainda, no processo do trabalho, recurso extraordinário.           

  • Que questão mal redigida. Na verdade a assertiva quis dizer que não cabe recurso da apresentação do laudo pericial (foi como entendi).

    De qualquer forma, dava para resolver por exclusão.

  • Gabarito: D

  • Que redação...


ID
5442037
Banca
Unesc
Órgão
PGM - Criciúma - SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Contestação é a modalidade de resposta em que o réu refuta as pretensões do autor, atacando o mérito, mas, também, em que alega as defesas em face do processo, as chamadas preliminares (SANTOS e HAJEL FILHO, 2018, p. 373). O réu devidamente notificado poderá tomar as seguintes medidas: reconhecer a procedência do pedido, ficar inerte ou pode apresentar resposta. Na Justiça do Trabalho são admitidas algumas espécies de resposta do réu. Assinale a alternativa que não corresponde essas espécies:

Alternativas
Comentários
  • é agravo de petição?

  • Na Justiça do Trabalho o agravo de instrumento é recurso utilizado para destrancar algum outro recurso que não foi conhecido. De todo modo, ainda que fosse no processo civil, agravo de instrumento é recurso contra determinadas decisões interlocutórias, continua não sendo a tradicional defesa do réu.

    Obs.: Essa questão está alocada como processo civil, mas é de processo do trabalho.


ID
5485432
Banca
IDIB
Órgão
CRECI-PE - 7ª Região
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No Tribunal Superior do Trabalho, a decisão denegatória de embargos em que há ausência de comprovação de divergência jurisprudencial deve ser combatida através de 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito alternativa D

    Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:                     

    I - de decisão não unânime de julgamento que:              

    a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e                 

    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.                 

    § 4  Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias. 


ID
5511334
Banca
Quadrix
Órgão
CRP - MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta.  

Alternativas
Comentários
  • 20/11/20 - O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho declarou a inconstitucionalidade do artigo 896-A, parágrafo  5º, da CLT, que prevê a irrecorribilidade da decisão monocrática proferida pelo relator que rejeita a transcendência da questão jurídica discutida no agravo de instrumento em recurso de revista. Para a maioria dos ministros, a regra, entre outros aspectos, viola o princípio da colegialidade, ao obstaculizar o exercício da competência reservada, por lei, às Turmas do TST.
  • ALTERNATIVA A - CORRETA

    Atenção, é preciso atentar para a diferença entre a previsão do artigo 896-A §2º da CLT e o artigo 896-A, §5º da CLT, vejamos:

    Esquema do §2º: "Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado"

    DECISÃO TRT EM RO - INTERPOSIÇÃO DE RR - TRT ACEITA O RR - RELATOR NO TST NÃO ACEITA O RR POR FALTA DE TRANSCENDÊNCIA - CABE AGRAVO

    Esquema do §5º: "é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria".

    DECISÃO DO TRT EM RO - INTERPOSIÇÃO DE RR - TRT NÃO ACEITA O RR - PARTE INTERPÕE AIRR - NA DECISÃO DO AIRR O RELATOR TST ENTENDE AUSENTE TRANSCENDENTE - IRRECORRÍVEL PARA A CLT

    Porém, o TST decidiu que a previsão do §5º do 896-A da CLT é inconstitucional por violação do princípio da colegialidade. Cuidado! Se a prova pedir a literalidade da lei ou o entendimento do TST.

  • A Alternativa E está correta:

     A C Ó R D Ã O

    (8ª Turma)

    GMDMC/Rlj/nc/bf

    (...) 2. DANO MORAL. PRETERIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. O Regional adotou entendimento de que, mesmo que reconhecida a preterição e o direito à nomeação, a conduta do futuro empregador, por si só, não é apta a configurar dano moral . De fato, entende-se que a hipótese dos autos não configura, por si só, ato ilícito a ensejar a indenização por dano moral, uma vez que não restou configurada situação constrangedora capaz de causar danos ao direito de personalidade do reclamante. Não se verifica na decisão recorrida nenhuma situação objetiva que demonstre a ocorrência de constrangimento pessoal da qual pudesse se extrair a hipótese de abalo dos valores inerentes à honra do reclamante. Precedentes. Recurso de revista conhecido e não provido .

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-27-02.2016.5.10.0007 , em que é Agravante e Recorrida EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e Agravado e Recorrente LUIS CLÁUDIO FERREIRA BRAZ

  • Na letra A), sabe aquela chatice/complexidade que era compreender quando se podia ou não interpor agravo interno em RR por rejeição da transcendência ?

    Pois bem. O TST ficou com dó dos concurseiros e facilitou nossa vida.

    Agora pode em "qualquer" hipótese.

  • A nomeação tardia de candidato aprovado em concurso não gera direito à indenização, ainda que a demora tenha origem em erro reconhecido pela própria Administração Pública - entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário 724.347/DF, Rel. p/ acórdão Ministro Roberto Barroso, julgado em 26/02/2015. Fonte: Dizer o Direito.

    (interessante a contraposição acima, porque o julgado acima é do TST e é mais recente, já esse é entendimento do STF, e anterior)

  • Pessoal, peçam comentário do professor para essa questão

  • relator do recurso da viúva no Órgão Especial, ministro Brito Pereira, lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST, é indevida a dedução de honorários advocatícios do valor do precatório, quando evidenciado que o contrato de prestação de serviços advocatícios envolve somente a entidade sindical e o advogado, ou seja, quando não há vínculo contratual entre o empregado e o advogado. Nesse caso, é incabível a determinação de desconto de 15% do valor do precatório.


ID
5531968
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando a Consolidação das Leis do Trabalho e a legislação aplicável, analise as seguintes assertivas:


I. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a cinquenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da ação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho, excluídas deste procedimento as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

II. Aplica-se ao processo do trabalho brasileiro o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no Código de Processo Civil, sendo que da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: (a) na fase de cognição, não cabe recurso de imediato; (b) na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; e (c) cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.

III. No processo do trabalho brasileiro não são devidos honorários de sucumbência na hipótese de reconvenção.

IV. Considera-se litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado; interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • ....

    Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.  

    ...

    II. Aplica-se ao processo do trabalho brasileiro o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no Código de Processo Civil, sendo que da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: (a) na fase de cognição, não cabe recurso de imediato; (b) na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; e (c) cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.

    ...

    Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.                                       

    § 5  São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.  

    ...

    IV. Considera-se litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado; interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

  • Alguém poderia explicar por qual motivo o Agravo de Petição em caso de IDPJ é isento da garantia de juízo?

  • Item I - ERRADO

    Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.  

    Item II - CERTO

    CLT, Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei n 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.              

    § 1  Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:                 

    I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1 do art. 893 desta Consolidação;                

    II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;                

    III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.  

    Em resposta ao amigo Pedro Branco, a garantia do juízo é excepcionada no Agravo de Petição em sede de IRDR por expressa previsão legal, consoante inciso II, do art. 855-A, da CLT. Vide íntegra do mencionado artigo acima.

    Item III - ERRADO

    CLT, Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.                                       

    § 5   São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.

    Item IV - CERTO

     CLT, Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:              

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;               

    II - alterar a verdade dos fatos;                  

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;              

    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;              

    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;                

    VI - provocar incidente manifestamente infundado;                  

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.    

  • Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.           

    § 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:                 (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    I - na fase de COGNIÇÃO, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação;                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    II - na fase de EXECUÇÃO, cabe AGRAVO DE PETIÇÃO, independentemente de garantia do juízo;                 (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    III - cabe AGRAVO INTERNO se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o A instauração do incidente SUSPENDERÁ O PROCESSO, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)              (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


ID
5572111
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito de recursos no processo do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B:

    LETRA A: OJ-SDI1-409. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)

    O recolhimento do valor da multa imposta por litigância de má-fé, nos termos do art. 18 do CPC, não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista. Assim, resta inaplicável o art. 35 do CPC como fonte subsidiária, uma vez que, na Justiça do Trabalho, as custas estão reguladas pelo art. 789 da CLT.

    LETRA B - Orientação Jurisprudencial 412/TST-SDI-I - 14/02/2012 - Recurso. Agravo inominado ou agravo regimental. Interposição em face de decisão colegiada. Não cabimento. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. , § 1º.  (nova redação em decorrência do .

    É incabível agravo interno ( - e , § 1º - de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro.

    LETRA C - É incabível a interposição do recurso de embargos contra decisão proferida pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, já que não há previsão legal neste sentido. Ao destacar que os embargos são cabíveis contra decisões proferidas por Turmas do TST, a SDI-1 não examinou o mérito (não conheceu) de recurso interposto por uma trabalhadora, que tentava incluir na condenação imposta ao Banco Bradesco S. A. o pagamento de horas extras.

    LETRA D - OJ-SDI1-310 - LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART.  DO . INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO. A regra contida do art.  do  é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista. 

    LETRA E - OJ 318 da SDI-1: 318. AUTARQUIA. FUNDAÇÃO PÚBLICA. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. (incluído o item II e alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 I - Os Estados e os Municípios não têm legitimidade para recorrer em nome das autarquias e das fundações públicas. II – Os procuradores estaduais e municipais podem representar as respectivas autarquias e fundações públicas em juízo somente se designados pela lei da respectiva unidade da federação (art. 75, IV, do CPC de 2015) ou se investidos de instrumento de mandato válido. 

  • Letra C errada com base na OJ 378 da SDI-1:

    EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO

    Não encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei n.º 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes do art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973) e 896, § 5º, da CLT, pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

  • FINALMENTE COLOCARAM A PROVA DA PGE/AL. Valeu!

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: OJ 409 SBDI-I: O recolhimento do valor da multa imposta como sanção por litigância de má-fé (art. 81 do CPC de 2015 – art. 18 do CPC de 1973) não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista.

    b) CERTO: OJ 412 SBDI-I: É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro.

    c) ERRADO: OJ 378 SBDI-I: Não encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei n.º 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes do art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

    d) ERRADO: OJ 310 SBDI-I: Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973), em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.

    e) ERRADO: OJ 318 SBDI-I: I - Os Estados e os Municípios não têm legitimidade para recorrer em nome das autarquias e das fundações públicas. II – Os procuradores estaduais e municipais podem representar as respectivas autarquias e fundações públicas em juízo somente se designados pela lei da respectiva unidade da federação (art. 75, IV, do CPC de 2015) ou se investidos de instrumento de mandato válido.