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Letra "D"
Os órgãos não têm personalidade jurídica nem vontade própria, mas, nas áreas de suas atribuições e nos limites de sua competência funcional, expressam a vontade da entidade à que pertencem. Todos os órgãos têm, necessariamente, cargos, funções e agentes, sendo certo que esses elementos podem ser alterados, substituídos ou retirados, sem que isso importe a extinção do órgão. Nessa linha de raciocínio, faço registrar os ensinamentos dos melhores autores para concursos públicos ora existentes. Como assinalado pelos autores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo , o Código de Defesa do Consumido dispõe que são legitimados para promover a liquidação e a execução de indenização as autoridades e os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, ainda que sem personalidade jurídica (Lei n.º 8.078, de 1990, art. 82, III).
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órgão não possui pers jur própria. são partes do corpo da adm. = desconcentração
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Gabarito D
Os órgãos públicos - integram a estrutura do Estado e das demais pessoas jurídicas, dotados de vontade e capazes de exercer direito e contrair obrigações para a consecução de seus fins institucionais. Para tanto os órgãos não são dotados de personalidade jurídica e nem possuem vontade própria. É o comum o entendimento de serem centro de competência, sob critério de hierarquia com relação de subordinação entre os órgãos.
Na visão de Hely Lopes Meirelles:
Órgãos públicos – São centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem. São unidades de ação com atribuições específicas na organização estatal. Cada órgão, como centro de competência governamental ou administrativa, tem necessariamente funções, cargos e agentes, mas é distinto desses elementos, que podem ser modificados, substituídos ou retirados sem supressão da unidade orgânica.
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OBSERVAÇÃO
Capacidade processual do Órgão
Como o órgão não é uma pessoa jurídica, ele não pode ser titular de direitos e deveres, assim, também não possui capacidade processual, ou seja, não pode ser sujeito ativo ou passivo em juízo, cabendo à entidade esse papel. ENTRETANTO, é pacífico hoje na Doutrina e na Jurisprudência que, de forma EXCEPCIONAL, alguns órgãos possuem essa capacidade, para defesa de seus interesses em juízo.
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Características dos órgãos
a)Órgão público NÃO tem personalidade jurídica, logo não tem aptidão para ser sujeito de direito e obrigações.
b)Se ele não tem personalidade jurídica, quem responde pelos seus atos é a pessoa jurídica a que ele pertence.
Cuidado: escola é órgão e Prefeitura também, quem responde é Município.
c) Órgão público pode celebrar contrato? Regra geral, ele não pode celebrar contrato.
Mas órgão público faz licitação, e quem celebra o contrato é a pessoa jurídica. O órgão também é responsável pela gestão do contrato. A assinatura do contato pode ser delegada ao dirigente do órgão.
Ex.: Câmara Municipal celebrando o contrato, este é nulo, porque quem tem que assinar é o Município.
d) Órgão público pode ir a juízo? Espólio, massa falida não tem personalidade, mas podem ir a juízo, a situação do órgão público é a mesma? O órgão público pode ir a juízo, mas a doutrina fala que normalmente como sujeito ativo porque ela não paga pelas suas obrigações, então, é difícil admitir como sujeito passivo. Em regra, como sujeito ativo e especialmente quanto ao exercício de prerrogativas funcionais (discussões ligadas ao exercício da função). Ex.: repasse do duodécimo para as despesas do legislativo. Isso é absoluto? Não.
e) Órgão público pode ter CNPJ? A Receita Federal cria o CNPJ com o objetivo de identificar a pessoa jurídica, mas também como o objetivo de controlar o fluxo de recursos. Dentro desse contexto, a Receita Federal diz que apesar de órgão público não ter personalidade, para fins de fiscalização ela dá ao órgão público um CNPJ. Isso está no art. 11 da Instrução normativa 748 da Receita Federal.
F. Marinela
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Informação para aqueles que marcaram "b" ou "e":
b) O correto seria simples. Singulares/colegiados é em relação a quantos agentes fazem parte do "centro de decisão"
e) O correto seria colegiados. Simples/compostos é em relação à existência ou não de "subdivisões internas", ou seja, outros órgãos dentro daquele órgão.
: )
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"Órgão Público é um núcleo de competências estatais sem personalidade jurídica própria. No mesmo sentido, o art. 1º, 2£ º, I da Lei nº 9.784/99:
Lei 9.784/99, Art 1º £2º, I
Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
§ 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
Os órgãos públicos pertencem a pessoas jurídicas, mas não são pessoas jurídicas. São divisões internas, partes de uma pessoa governamental, daí recebem também o nome de repartições públicas. "
(Manual de Direito Administrativo - Alexandre Mazza. 2010, p.124)
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Para Hely Meirelles órgãos públicos “são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem”. Por isso mesmo, os órgãos não têm personalidade jurídica nem vontade própria, que são atributos do corpo e não das partes".
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Os órgãos públicos podem ser classificados:
QUANTO À POSIÇÃO ESTATAL =
independentes (órgãos primários)
autônomos
superiores
subalternos
QUANTO À ESTRUTURA =
simples - não se subdividem em outros
composto - subdividem-se em outros órgãos - Exemplo: Ministério da Fazenda está dividido em diversos órgãos.
QUANTO À ATUAÇÃO FUNCIONAL OU COMPOSIÇÃO =
singulares ou unipessoais - a atuação do órgão é realizada de acordo com a decisão de um único agente
coletivos ou pluripessoais - a atuação do órgçao é decidida por vários agentes. São exemplos os Tribunais de Justiça, a Câmara dos Deputados, o Senado Federal, etc.
QUANTO À ESFERA DE ATUAÇÃO =
centrais - atuam em toda a área terrotorial da pessoa. Por exemplo, o Ministério da Fazenda é um órgão da União e pode atuar em todo o território nacional, o que o leva a ser classificado como órgão central.
locais - atuam apenas em parte do território da pessoa que integram. Por exemplo, a Superintendência da Receita Federal da 9ª Região, atua apenas no Estado de SP.
DIREITO ADMINISTRATIVO, LEANDRO BORTOLETO
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Quanto à atuação funcional, órgãos colegiados são os que deliberam pela manifestação de mais de um agente.
Quanto à composição, órgãos coletivos são os compostos por mais de um agente. Estes poderão ser plúrimos, deliberando pela manifestação de mais de um agente, ou unitários, deliberando pela manifestação de somente um agente. (Classificação do Carvalhinho)
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Classificação dos Órgãos quanto à atuação funcional, nas palavras do Prof. Fabiano Pereira em aula do Pontodosconcursos:
Quanto à atuação funcional: órgãos singulares ou unipessoais e colegiados ou pluripessoais.
Órgãos singulares (alternativa B desta questão) ou unipessoais são aqueles cujas atuações e decisões mais importantes estão centralizadas em um único agente, que é o seu titular. Isso não quer dizer que o órgão tenha que ser formado por um único agente (na maioria das vezes, o órgão é formado por diversos agentes), mas sim que as decisões sejam tomadas pelo seu representante máximo. Como exemplo, podemos citar as chefias do Poder Executivo (Presidência da República, Governadoria dos Estados e do DF e Prefeituras), pois, nesses casos, as decisões são centralizadas na autoridade máxima (Chefe do Executivo), independentemente da quantidade de agentes públicos que trabalhem no órgão.
Colegiados ou pluripessoais são aqueles que atuam mediante a manifestação obrigatória e conjunta de seus principais membros, mediante votação, sendo necessária a observância das regras previstas nos respectivos regimentos internos. Podemos citar como exemplo as casas legislativas, os tribunais integrantes do Poder Judiciário (o plenário do STF é um caso típico) e os órgãos que têm a denominação de comissão, conselho, turma, etc.
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e) são compostos quando constituídos por vários agentes, sendo exemplo, o Tribunal de Impostos e Taxas.
A letra E está errada, pois segundo Di Pietro, os órgãos COLETIVOS (e não COMPOSTOS) são compostos por vários agentes. Ela dá como exemplo de órgão coletivo os Tribunais de Impostos e Taxas. O contrário de órgão coletivo é o órgão simples, formado por um único agente.
Os órgãos compostos são aqueles que possuem mais de um centro de competência, em oposição aos órgãos simples que possuem apenas um centro de competência.
Lembrar:
Órgãos SIMPLES ou COMPOSTOS.
Órgãos SINGULARES ou COLETIVOS.
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Os ÓRGÃOS são como membros (braços e pernas) do corpo da Adm. Pública. E como órgãos, não têm autonomia, não têm personalidade jurídica: são unidades abstratas. Não possuem patrimônio próprio e hierarquia subordinada. Aí se chama Teoria do Órgão ou Teoria da Imputação.
Fazem parte as Secretarias (Estados, DF, e Municípios) e os Ministérios (União).
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Lembrem-se, órgãos públicos não tem NADA, não ter personalidade, não tem patrimônio próprio, etc. Eles possuem apenas uma mínima autonomia para impetração de mandado de segurança se forem os Órgãos Independentes e Autônomos, lembrando que os subalternos e superiores não.
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Nesse tipo de questão tem muita gente que troca o simples pelo singular ao confrontar as classificações dos órgãos quanto à estrutura (simples/compostos) e quanto à atuação funcional (singulares/coletivos). Para lembrar da classificação quanto à estrutura, lembrar que ela é igual aos juros, ou são simples ou são compostos, não existem juros singulares. Espero que o macete ajude a não confundir.
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ÓRGÃOS PÚBLICOS:
HELY LOPES
: São centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais,
através de seus agentes, cuja atuação é impugnada à pessoa jurídica a que
pertencem.
DI PIETRO:
É uma unidade integrada que congrega atribuições exercidas pelos agentes
públicos que o integram com o objetivo de expressar a vontade do Estado.
CELSO
ANTÔNIO: São unidades abstratas que sintetizam os vários vínculos de
atribuições do Estado; são simples repartições de atribuições.
CONCEITO
DA 9.784/99: Para fins desta lei, consideram-se órgão a unidade de atuação
integramente da estrutura da Administração Direta (União, Estados, DF e
Municípios) e da estrutura da Administração Indireta (Autarquias, Fundações,
Sociedades E.M. e Empresas Públicas).
Órgão
público é uma unidade com atribuição específica dentro da organização do
Estado. É composto por agentes públicos que dirigem e compõem o órgão, voltado
para o cumprimento de uma atividade estatal.
Os órgãos
públicos formam a estrutura do Estado, mas não têm personalidade jurídica, uma
vez que são apenas parte de uma estrutura maior, essa sim detentora de
personalidade.
Como parte
da estrutura maior, o órgão público não tem vontade própria, limitando-se a
cumprir suas finalidades dentro da competência funcional que lhes foi
determinada pela organização estatal.
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Amigos não confundir:
1. SIMPLES X COMPOSTOS
um centro apenas X mais de um centro de atribuições - desconcentração
2. SINGULARES X COLEGIADOS
uma pessoa apenas toma as decisões x mais de uma pessoa toma as decisões.
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Os órgãos públicos representam as unidades internas da Administração Direta, com determinadas atribuições. Assim, analisando as alternativas:
a) INCORRETA. Não se confundem com pessoas físicas, são unidades administrativas, porém sem personalidade jurídica.
b) INCORRETA. Na classificação dos órgãos públicos, quanto à atuação funcional, os órgãos singulares são aqueles em que a vontade do órgão é manifestada por um único agente.
c) INCORRETA. Integram internamente a Administração Pública Direta, que existe nas próprias pessoas políticas do Estado: União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
d) CORRETA. Os órgãos públicos não possuem personalidade jurídica própria, apenas integram internamente a Administração Direta.
e) INCORRETA. Quanto à estrutura, os órgãos públicos compostos são aqueles constituídos por dois ou mais órgãos. Não confundir a classificação quanto à atuação funcional, em que os órgãos coletivos correspondem a manifestação de vários agentes.
Gabarito do professor: letra D.
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Alternativa "D".
Órgão público não é pessoa jurídica, logo despersonalizado.
De acordo com o artigo 1°, Lei 9.784/ 99, órgão público é uma unidade de atuação ou núcleo de competência que está dentro de alguma pessoa jurídica de direito público que faça parte de Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
São subdivisões internas.
Pela teoria do órgão (ou organicisa), o órgão público não representa, mas presenta do Estado.
Órgãos públicos constituem meros centros de competências.
Como partes das entidades que integram, os órgãos são meros instrumentos de ação dessas pessoas jurídicas, preordenados ao desempenho das funções que lhe forem atribuídas pelas normas de sua constituição e funcionamento.
Cada órgão, como centro de competência governamental ou administrativa, tem necessariamente funções, cargos e agentes, mas é distinto desses elementos, que podem ser modificados, substituídos ou retirados sem supressão da unidade orgânica.
Não ostentam personalidade jurídica própria, o que significa dizer que não são sujeitos de direitos, com capacidade para adquirirem direitos ou contraírem obrigações em nome próprio.
São centros de competências instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem. Assim sendo, eventuais danos ocasionados por um dado órgão público devem ser ressarcidos pela pessoa jurídica da qual aquele órgão é mero integrante.
Obs.1: Na classificação dos órgãos públicos, quanto à atuação funcional, os órgãos singulares são aqueles em que a vontade do órgão é manifestada por um único agente.
Obs.2: Quanto à estrutura, os órgãos públicos compostos são aqueles constituídos por dois ou mais órgãos. Não confundir a classificação quanto à atuação funcional, em que os órgãos coletivos correspondem a manifestação de vários agentes.
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1. Os órgãos são centros de competências, que não possuem personalidade jurídica própria e atuam por meio de seus agentes, em nome da entidade política ou administrativa que a integram.
2. Órgão Singular ou Unipessoal é aquele em que a decisão é tomada por um único agente, o chefe, como corre, por exemplo, na Presidência da República e nos ministérios.
Fonte: Herbert Almeida / Estratégia Concursos
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>temos órgãos na administração direta – tipo de administração centralizada desconcentrada. Cria Órgão – sem personalidade jurídica própria.
> temos órgãos na administração Indireta – tipo de administração descentralizada, por desconcentração. Cria entidade – tem personalidade jurídica.
>Singulares ou pessoais
-compostos por um único agente
-as decisões do órgão dependem da vontade de um único agente.
-ex: presidente da república
>SIMPLES/UNITÁRIOS
-possuem apenas um centro de competência
-não possuem subdivisões internas
-exemplo: órgão não subdivididos internamente (raro)
>COMPOSTOS
-formados por mais de um centro de competência
-possuem outros órgãos em sua estrutura interna
-exemplos: ministério da economia, ao ser composto por diversas secretarias, comoo tesouro nacional e a receita federal