SóProvas


ID
2541130
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Reclamatória foi ajuizada para pleitear o pagamento de adicional de horas extras. Na análise dos documentos instrutórios, notou-se que, no período em que se baseou o pedido, existia convenção coletiva da categoria fixando o referido adicional em 52% sobre a hora normal, contrato de trabalho entre as partes indicando adicional de 60% sobre a hora normal e regulamento da empresa determinando adicional de 65% sobre a hora normal.


Considerando-se que a Constituição Federal de 1988 (CF) prevê que o referido adicional deve ser pago no patamar mínimo de 50% sobre a hora normal, à luz da hierarquia das fontes de direitos na seara trabalhista, caso o pedido seja deferido, deve ser aplicado o adicional previsto

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra D

    Aplicação do Princípio da norma mais favorável ao trabalhador (o regulamento da empresa traz um adicional de horas extras maior).  

     

    "O Direito do Trabalho não adota o sistema clássico de hierarquia das normas, aplicável ao direito comum, mas um modelo de hierarquia dinâmico das normas, consistente na aplicação prioritária de uma norma fundamental que será a mais favorável ao trabalhador."(Fonte: Conteúdo Jurídico)

     

    Obs: a Reforma Trabalhista parece que quis dar uma "bagunçada" nesse princípio quando resolveu modificar o Art. 620, CLT: 

    ANTES DA REFORMA: Art. 620. As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sôbre as estipuladas em Acôrdo.

    DEPOIS: Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho

  • Reforma Trabalhista:

     

    Apenas complementando o comentário da Lu. Fosse hoje, como ela disse, as condições dos acordos coletivos prevaleceriam sobre as convenções coletivas.

     

    Mas, além disso, a reforma também trouxe a possibilidade do acordo individual prevalecer sobre o coletivo.

    É a hipótese dos funcionários que recebam acima de duas vezes o limite do RGPS e que possuam nível superior de escolaridade.

     

     

    "Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

     

    Parágrafo único.  A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social."

  • Havendo + de uma norma em vigor regendo o mesmo assunto, deve-se aplicar a que seja + favorável ao empregado. Devendo escolher uma norma dentre outras.

     

    1- CCT = 52%

    2- Contrato de Trabalho = 60%

    3 - Regulamento da empresa = 65%

    4 - Constituição Federal = 50% 

     

    Aqui é possível a inversão da pirâmide normativa tradicional, já que a norma que será aplicado ao empregado é a do Regulamento da empresa.

     

    GAB. D

  • REFORMA

     

    “Art. 620.  As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.” 

     

    MAS,

     

    GABARITO AINDA SERIA ''D''

  • De acordo com a reforma trabalhista, devemos analisar alguns artigos importantes que hoje poderia mudar gabarito da questão, já que o princípio da norma mais favorável foi mitigado. No art. 611 A traz que: " A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: VI - regulamento empresarial"   ainda o art 620 diz:  "As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho".   Por tanto houve um escalonamento hierarquico, o que antes não existia, bastava saber qual era a norma mais favorável.

    Vamos acompanhar como serão os entendimentos do TST para aplicação na prática dessa nova reforma.

     

    Bons estudos, TRT21 já foi, agora é esperar o resultado e continuar evoluindo para os próximos passos.

     

  • A Teoria do Conglobamento consiste em analisar todas as normas (no caso da questão: o contrato de trabalho, a CF, a convenção coletiva da categoria e o regulamento da empresa) e aplicar a norma mais favorável ao trabalhador.

     

    Na questão, a norma mais favorável foi o regulamento da empresa (65%).

     

    GABARITO: D

     

    Bons estudos! =)

  • Questão desatualizada:

     

    Atualização da CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

     

    Art. 620.  As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho. 

     

    Acertei e errei.

  • Indiquei a questão para comentário do professor...

     

    Fiquei em dúvida no seguinte:

     

    "Art. 611-A da CLT
    A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
    I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
    II - banco de horas anual;
    III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
    IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;
    V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
    VI - regulamento empresarial;
    VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho;
    VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
    IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
    X - modalidade de registro de jornada de trabalho;
    XI - troca do dia de feriado;
    XII - enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
    XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;
    XV - participação nos lucros ou resultados da empresa."

     

    Aí não vem dizendo sobre o adicional de horas extras...mas tá lá o "entre outros"...

     

    Eu acredito que, por não estar incluído nesse rol, o princípio da norma mais favorável deva ser aplicado...

     

    Chegaram a mencionar o Art. 611-B, mas lá diz que é objeto ilícito de acordo ou convenção coletiva a supressão ou redução do adicional...
    Não diz que prevalecerá...

  • Só uma dúvida quanto ao comentário do Herbert TRT...

    Eu entendi da letra da lei que, quando a convenção ou acordo coletivo dispuser sobre o regulamento empresarial, elas irão prevalecer sobre a lei...
    Não é isso?

  • João, isso mesmo. Em alguns assuntos, de acordo com o art. 611A, as negociações coletivas (acordo e convenção) terão prevalência em relação a lei e um desses assuntos é o regulamento empresarial, no inciso VI.

    Note que há também o art. 611B que são assuntos que as negociações coletivas não poderão suprimir ou reduzir, mas não impede que alguma regra seja mais benéfico ao trabalhador, que é o caso da questão.

    Bons estudos, nunca menospreze seu início. 

  • Para o CESPEconforme diversos procedentes de concursos anterioreso regulamento interno (ou regulamento de empresa) da empregadora é considerado fonte formal do direito do trabalho. (Comentario: Folha Dirigida)

     

    Comentário do Prof. Dalto Oliveira, QConcursos:

     

    Os regulamentos de empresa, de fato, são constituídos de maneira unilateral pelo empregador, o que, inclusive, para a jurisprudência, afasta o seu caráter normativo. Todavia, não é dado ao empregado optar pelo regulamento que melhor lhe convenhasendo certo que, em verdade, tais fontes aderem ao contrato de trabalho como se fossem cláusulas contratuais, não podendo estas serem suprimidas, ainda que o regulamento seja alterado.

     

    Não é outro, nesse diapasão, o entendimento doutrinário dominante, que pode ser resumido a partir dos seguintes ensinamentos do professor Maurício Godinho Delgado, que inclusive afirma ser esta, também, a posição jurisprudencial dominante:


    “A jurisprudência, como visto, em face da origem normalmente unilateral do regulamento empresário, tem negado a esse tipo de diploma o caráter de fonte normativa autônoma, conferindo-lhe estritos efeitos de ato d vontade unilateral. Isso significa que os dispositivos do regulamento empresário ingressam nos contratos individuais empregatícios como se fossem cláusulas desses contratos – que não podem, desse modo, ser suprimidas ainda que alterado o regulamento. Noutras palavras, aplica-se a tais diplomas o mesmo tipo de regra incidente sobre qualquer cláusula contratual (art. 458, CLT). Esse é o entendimento sedimentado, ilustrativamente, em duas súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, de ns. 51, I, e 288". (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, pág. 157).

     

    Continuação (Comentário do Prof. Bruno Klippel):

     

    Desta forma, nos termos do inc. I da súmula 51 do TST, a revogação ou alteração do regulamento, que gere uma situação jurídica menos favorável, somente será aplicável aos empregados contratados após a revogação ou alteração, não retroagindo para retirar dos obreiros contratados anteriormente direitos que lhes eram assegurados.

     

    Por sua vez, o inc.II  da Súmula 51 do TST, traz a hipótese de coexistência de dois regulamentos na empresa, podendo o empregado optar por qualquer um deles. Nesta hipótese, inexistindo vício de consentimento (coação, por exemplo), bem como prejuízo para o empregado, a escolha de um regulamento acarretará a renúncia ao outro. Como exemplo, pode-se afirmar
    que, prevendo o regulamento n. 1 uma estabilidade quinquenal (após 5 anos na empresa) e o regulamento n. 2 uma indenização compensatória por rescisão sem justa causa após 5 anos de trabalho, poderá o empregado escolher livremente
    entre as normas vigentes na empresa.

  • Com a Reforma Trabalhista independente da questão de ser mas favorável ou não para o trabalhador, o acordo coleivo de trabalho ele não irá prevalecer ?

  • **********ATENÇÃO!!! QUESTÃO DESATUALIZADA (REFORMA TRABALHISTA)

    Pessoal, com o advento da Reforma Trabalhista (Lei 13467/2017), os arts. 611-A e 620 CLT trazem uma mitigação de alguns princípios do direito do trabalho, a exemplo da norma mais favorável ao empregado.

    Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:    (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

    (...)

    VI - regulamento empresarial;   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017);

    Art. 620.  As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Portanto, a Reforma trouxe expressamente uma relação de hierarquia entre as diversas fontes do direito do trabalho, onde NEM SEMPRE A CONDIÇÃO MAIS FAVORÁVEL PREVALECERÁ.*

    Dessa forma, o gabarito oficial (LETRA D) estava correto à época que a prova foi aplicada (22/10/2017).

    Atualizando a questão com a Reforma, teríamos que a Convenção iria prevalecer sobre o regulamento de empresa, por ter hierarquia superior, ainda que mais prejudicial ao trabalhador, tornado correta a alternativa (C). 

    *FONTE: HENRIQUE CORREIA (DIREITO DO TRABALHO, JUSPODVIM, 2018, p. 139)

  • A minha dúvida é se, de acordo com a reforma, o que esta estabelecido no contrato de trabalho prevaleceria sobre a convenção e o acordo coletivo. Alguém saberia me dizer? Obrigado
  • Nossa, eu não estou entendendo nada. Por que estão dizendo que de acordo com a reforma o CCT prevaleceria? 

    De acordo com a reforma o CCT prevalece sobre o contrato individual de trabalho e sobre o regulamento empresarial, ainda que mais prejudicial?

    Porque o art.611-A diz que o CCT/ACT prevalece sobre a LEI apenas. Ademais, tema alvo das regulamentações é o ADICIONAL DE HORA EXTRA. Esse tema sequer está elencado no art.611-A enquanto um daqueles passíveis de que o negociado prevaleça sobre o legislado.

    Pelo amor de Deus, alguém me dá uma luz kkkk 

  • Essa questao precisa de comentario de professor de acordo com a reforma trabalhista pra onteeem! 

    afinal prevalece , nesse caso, o contrato individual , act ou cct?? AJUDAA! 

  • O GABARITO É LETRA "D" E INDEPENDE DA REFORMA TRABALHISTA. PORQUE?

    A Constituição Federal dispõe que o adicional de HE deve ser pago no patamar mínimo de 50% sobre a hora normal .

    Observe que uma CONVENÇÃO COLETIVA estipulou adicional em 52% sobre a hora normal, CONTRATO DE TRABALHO entre as partes indicou adicional de 60% sobre a hora normal e REGULAMENTO DA EMPRESA determinou adicional de 65% sobre a hora normal .

    REPARE que o estipulado pelo REGULAMENTO DA EMPRESA foi melhor do que o adotado pela CONSTITUIÇÃO, e em momento algum as demais contrariaram a Constituição. Portanto, se, na HIERARQUIA DAS FONTES DO DIREITO DO TRABALHO, o REGULAMENTO DA EMPRESA traz o maior benefício (65%), mesmo sendo inferior na escala hierárquica, ele será aplicada em razão do princípio da norma mais favorável ao trabalhador.

  • Senhores, o comentário do nosso amigo Renato Salles está correto, independentemente do regulamento da empresa não estar exatamente como conforme o estipulado na CF e existir convenção coletiva que trata de um percentual maior, nessa situação se aplica o príncipio do que é mais benéfico para o trabalhador, até pq antes de tudo, a CLT visa proteger o empregado.

  • ESTUDANDO AS ALTERAÇÕES PÓS REFORMA TRABALHISTA

     

    Lei 13 467

    Art. 611-A CCT e ACT terão prevalência sobre o legislado

    Art. 620 ACT prevalece sobre CCT

    Pessoal importante ressaltar que apesar do que todos já vem observando a respeito da aplicação do princípio condição mais benéfica ao trabalhador, o artigo 611- A descreve quinze incisos em que a negociação coletiva prevalecerá sobre o legislado, porém, a situação das horas extras não se encontra aí.

    Portanto, há que se ter o cuidado na aplicação do princípio pois em muitos casos o ACT e o CCT prevalecem sobre a lei.

     

    Fiz essas observações com base nos comentários do professor Antonio Daud.

  • com a reforma ainda iriamos pelo norma mais favorável ou valeria a convenção/acordo mesmo sendo mais prejudicial...? dúvida que ñ quer calar.

  • Acredito que o gabarito correto, hoje, seria a letra C.

    Porque no caso em tela, a convenção coletiva de trabalho teria prevalência sobre o regulamento empresarial mesmo se tratando de horas extras, pois quem fixou as HE foi o regulamento.

     

    Se estiver errado o meu raciocínio, por favor, me avisem por Inbox.

  • Com a Reforma, o negociado prevalece sobre o legislado.

    LEMBRANDO: O acordo Coletivo prevalece sobre a Convenção coletiva!

    Mínimo de intervencionismo entre as partes!!

    Normalmente, Nos regulamentos das empresas os funcionários participam (ou era para participarem, rsrsrs), tendo avença posterior, além de ser mais benéfico ao empregado!

    RESPOSTA "D"

  • Regulamento da empresa é acordo coletivo? Gabarito correto seria c e não d.

  • Resposta é D.


    Neste caso , aplica-se a Teoria da acumulação ou atomista: parte da premissa de que devem ser

    pinçadas apenas as regras mais favoráveis ao trabalhador em cada conjunto normativo. Essa teoria possui importância significativa, visto que tem sido recusada no confronto entre dois conjuntos normativos de mesma hierarquia.


    Por outro lado, se existe conjunto de normas de hierarquia diferente (na questão temos CCT + Contrato de Trabalho + regulamento da empresa), é possível se falar em acumulação de normas mais benéficas.


    Exemplo disso são a jornada do turno ininterrupto de revezamento e as horas extras. Suponhamos que a convenção coletiva estabelece que a jornada de seis horas para turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XVI) e adicional de horas extras no mínimo 60% acima da remuneração hora normal. Por outro lado, imagine um contrato de trabalho que preveja adicional de horas extras de 50% e uma jornada de 5 horas para o turno ininterrupto de revezamento. Nesse caso, deve-se aplicar o adicional previsto na convenção coletiva e a jornada prevista no contrato. Assim, pinçamos regras de conjuntos normativos diferentes.

  • A pirâmide normativa trabalhista é estabelecida de modo flexível e variável, elegendo para seu vértice dominante a norma jurídica mais favorável ao trabalhador, salvo no caso em que o negociado sobrepõe o legislado e que o acordo coletivo prevalece sobre a negociação coletiva, arts. 611-A e 620 da CLT.

    Principio da utilização da norma mais favorável: aplica-se a norma mais favorável ao trabalhador, independente de sua posição na escala hierárquica, mitigado pelo fato de que, de acordo com o art. 611-A da CLT, o negociado sobrepõe o legislado e de que, como prevê o art. 620 do mesmo diploma legal, acordo coletivo prevalece sobre negociação coletiva. Direito do Trabalho para concursos públicos. Renato Saraiva. Rafael Tonassi Souto. 20ª ed. 2018.

  • O Renato Salles disse tudo. É a aplicação do Princípio da Norma mais Favorável. Ora, nem sequer houve acordo coletivo propriamente dito, e sim convenção coletiva. Não há problemática quanto a isso. Diferente seria o caso, é verdade, se a divergência fosse entre ACORDO COLETIVO e CONVENÇÃO COLETIVA. No entanto, o que há em cena é um acordo individual. Logo, a norma mais benéfica (o regulamento) prevalece sobre as demais.

  • **********ATENÇÃO!!! QUESTÃO DESATUALIZADA (REFORMA TRABALHISTA)***************

    Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Portanto, a Reforma trouxe expressamente uma relação de hierarquia entre as diversas fontes do direito do trabalho, onde NEM SEMPRE A CONDIÇÃO MAIS FAVORÁVEL PREVALECERÁ.*