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OJ 411, SDI-1: o sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas da empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.
Gabarito letra C
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Resposta: letra C
Como a empresa "C", apesar de não adquirida, era reconhecidamente inidônea, a empresa "A" responde solidariamente por seus débitos trabalhistas. A contrario sensu, a empresa "A" não responderia solidariamente pelas dívidas trabalhistas da empresa não adquirida "C" se esta fosse IDÔNEA economicamente
OJ-SDI1-411 SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA.
O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.
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GABARITO LETRA C
O PULO DO GATO ESTÁ NO FINAL DO CAPUT DA QUESTÃO QUE FALA " na época da compra da empresa B pela empresa A, a empresa C era reconhecidamente inidônea.". Portanto, temos a situação de uma empresa do grupo econômico ser inidônea, nesse caso a empresa A terá que responder pelas verbas, pois não se encaixou na exceção prevista na OJ 411 da SDI-1 do TST.
OJ-SDI1-411 SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA.
O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.
NOVIDADE COM A REFORMA TRABALHISTA:
Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.
Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.�
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Letra (c)
A responsabilidade pelas obrigações é única e exclusiva da empresa sucessora, mesmo que tenham sido contraídas à época da empresa sucedida, sem possibilidade de responsabilização desta última, salvo se comprovada fraude na transferência em prejuízo dos empregados.
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Gabarito C
TST OJ 411 – SDI-1. SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA.
O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.
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A questão não está atualizada, a OJ 411 é exatamente o gabarito da questão.
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pq estão dizendo que está desatualizada? OJ 411 não mudou, o gabarito continua sendo a letra "C"
Na questão está claro que na época da sucessão a empresa era reconhecidamente inidônea, ou seja, não idônea como consta na OJ
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Galera que não entendeu ainda a OJ 411. A Lu e a Julia Okvibes explicaram direitinho.
Sendo Objetivo:
Regra => o sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas da empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida.
*Exceção 1: Haverá responsabilidade solidária por débitos trabalhistas da empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida quando comprovada ma-fé ou fraude na sucessão.
*Exceção 2: Haverá responsabilidade solidária por débitos trabalhistas da empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida quando, na época da sucessão, a empresa que não foi adquirida NÃO era idônea economicamente (isto é, não tinha dinheiro suficiente para cumprir as obrigações trabalhistas que assumiu). Esta é a resposta da questão. Basta ler o enunciado da questão novamente quando diz que a empresa não adquirida era "reconhecidamente INIdônea".
Quem leu rápido não percebeu. Abrcs.
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Apenas complementando, é importante lembrar do artigo da CLT:
Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.
Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.
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Não confundir as responsabilidades:
Sucessão empresarial:
• Regra: responsabilidade do sucessor
• Fraude: responsabilidade solidária entre sucessor e sucedido
Sócio retirante:
• Regra: responsabilidade subsidiária (até 2 anos depois de averbada a modificação do contrato)
• Fraude: responsabilidade solidária
Grupo econômico:
Responsabilidade solidária
Ou seja:
Grupo econômico + alterações com fraude = responsabilidade solidária
Alterações sem fraude = responsabilidade subsidiária
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Significado de Inidôneo. [Jurídico] Que não produz o efeito esperado; ineficaz: resoluçãoinidônea; ação inidônea. Que não tem uma boa reputação; sem idoneidade: clienteinidôneo.
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Via de regra, A não responderia por reclamação trabalhista de C, visto que o fato de estarem no mesmo grupo econômico, por aí só, não gera responsabilidade solidária da empresa não adquirida.
Todavia, estamos diante de uma exceção, qual seja, quando no momento da compra a empresa era inidônea (a outra exceção é fraude).
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Leiam o comentário do @Amauri Lambertinne
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OJ 411 DA SDI-1 DO TST. SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)
O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.
No presente caso, a empresa C era, à época, reconhecidamente INIDÔNIA, por este fato haverá responsabilidade da empresa sucessora.
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GABARITO: C
OJ 411 DA SBDI-1: O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.
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ATENÇÃO!!
O comentário da professora possui fundamentação errada!