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Alternativa correta letra C: I, III e IV
I- Súmula 6, item I: Para fins do disposto no §2º do art 461, CLT, só é válido o quadro pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autarquica e fundacional, aprovado por ato administrativo da autoridade competente.
(Obs: se atentar à reforma trabalhista que dispensou qualquer forma de homologação ou registro em órgão público para quaisquer quadros de carreira, o que poderá provocar a alteração da súmula).
III- Súmula 6, item III: A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.
IV- Súmula 6, item IX: Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 anos que precedeu o ajuizamento.
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GABARITO LETRA C
SUMULA 6 DO TST - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT
I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.
III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.
VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.
IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.
COM A REFORMA TRABALHISTA:
Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
§ 1o Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
§ 2o Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.
§ 3o No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.
§ 5o A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.
§ 6o No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.� (NR)
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SABENDO QUE O ITEM II É MANIFESTAMENTE ERRADO, DAVA CERTO
TEXTO DA REFORMA
Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
§ 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
§ 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.
§ 3º No caso do § 2º deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.
§ 5º A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.
§ 6º No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social.”
GAB C
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Dúvida sobre o item :III- Para fins de equiparação salarial, é necessário que o empregado e o paradigma exerçam a mesma função, independentemente de sua denominação, desempenhando as mesmas tarefas.
O item descreve a necessidade da igualdade de tarefas, exigência não prevista no art. 461 reformado.
Na prova da PGM/Fortaleza, a questão nº 110, afirma que para isonomia salarial o que se exige é igualdade de função, afirmando que esse é o posicionamento do TST.
Questão Q801892. Situação hipotética: Uma estatal possui, em seu quadro de funcionários, eletricistas contratados mediante concurso público e eletricistas de empresas terceirizadas, todos trabalhando como eletricistas e prestando serviços ligados à atividade fim da estatal e em seu benefício. Entretanto, os empregados da tomadora realizam tarefas mais especializadas que os empregados da prestadora de serviço. Assertiva: Nessa situação, segundo o entendimento do TST, é devido o direito à isonomia salarial, porquanto o que se exige é a identidade de funções, e não de tarefas.
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A partir da Reforma Trabalhista, a dispensa de homologação do quadro de carreiras recai sobre quaisquer empregadores (art. 461, §2).
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Nazaré,
Se falar em "empregados de mesmo empregador": 461 CLT + S. 6 TST -> mesmo função e tarefas
Se falar em "empregado de ETT x empregado da Administração": OJ 383 -> mesma função
-461 não exige "tarefa", mas TST, interpretando 461 exige.
-posicionamento do TST exigindo "função" na PGM/fortaleza é referente OJ 383
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GABARITO: C
I- As autarquias podem ter quadro de pessoal organizado em carreira, independentemente de homologação pelo Ministério do Trabalho e Emprego. CERTO
Comentário: o quadro de pessoal organizado em carreira não necessita de homologação do MTE.
II- Em razão da especificidade da individualidade, o trabalho intelectual não pode ser utilizado como parâmetro para fins de equiparação salarial. ERRADO
Comentário: o que caracteriza a equiparação salarial é o texto do art. 461 acima, não importando a especificidade do trabalho.
III- Para fins de equiparação salarial, é necessário que o empregado e o paradigma exerçam a mesma função, independentemente de sua denominação, desempenhando as mesmas tarefas. CERTO
IV- Em relação ao instituto da equiparação salarial, aplica-se a regra da prescrição parcial. CERTO
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Vamos analisar as alternativas da questão:
I- As autarquias podem ter quadro de pessoal organizado em carreira, independentemente de homologação pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
O item I está correto porque de acordo com o inciso I da súmula 6 do TST que estabelece que para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.
Art. 461 da CLT Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
§ 2o Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.
II- Em razão da especificidade da individualidade, o trabalho intelectual não pode ser utilizado como parâmetro para fins de equiparação salarial.
O item II está errado porque a súmula 6 do TST estabelece no inciso VII que desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.
III- Para fins de equiparação salarial, é necessário que o empregado e o paradigma exerçam a mesma função, independentemente de sua denominação, desempenhando as mesmas tarefas.
O item III está correto
porque a súmula 6 do TST dispõe que a equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.
IV- Em relação ao instituto da equiparação salarial, aplica-se a regra da prescrição parcial.
O item IV está correto de acordo com o inciso IX da súmula 6 do TST.
Súmula 6 do TST IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.
O gabarito da questão é a letra "C".
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