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Resposta: LETRA A
I. (CORRETA) Art. 11, Lei 7783/89. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
II. (CORRETA) OJ-SDC-11. GREVE. IMPRESCINDIBILIDADE DE TENTATIVA DIRETA E PACÍFICA DA SOLUÇÃO DO CONFLITO. ETAPA NEGOCIAL PRÉVIA. É abusiva a greve levada a efeito sem que as partes hajam tentado, direta e pacificamente, solucionar o conflito que lhe constitui o objeto.
III. (CORRETA) Art. 10, Lei 7783/89. São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; II - assistência médica e hospitalar; III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; IV - funerários; V - transporte coletivo; VI - captação e tratamento de esgoto e lixo; VII - telecomunicações; VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais; X - controle de tráfego aéreo; XI compensação bancária.
IV. (ERRADA) Art. 13, Lei 7783/89. Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 horas da paralisação.
OBS1: nos demais serviços/atividades = notificação com antecedência mínima de 48 horas, da paralisação.
OBS2: serviços essenciais = comunica aos empregadores + aos usuários. Demais serviços = comunica à entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados.
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FUNDAMENTO:
IV- Em setores de qualquer natureza, é obrigatória a comunicação prévia do movimento de greve aos empregadores e usuários com a antecedência mínima de setenta e duas horas da paralisação.
--> MISTUROU O SETORES ESSENCIAIS COM OS NÃO ESSENCIAIS, PREJUDICANDO OS PRAZOS QUE SÃO DIFERENTES..
COM O ERRO DA ASSERTIVA, JÁ ESTARIAM ELIMINADAS AS ASSERTIVAS B) ;C) ;D);
FICANDO COM O GAB A)
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CORRETA- A
I - Art.11, Lei 7.783/89 Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a grave, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
II - OJ-SDC-11 GREVE. IMPRESCINDIBILIDADE DE TENTATIVA DIRETA E PACÍFICA DA SOLUÇÃO DO CONFLITO. ETAPA NEGOCIAL PRÉVIA.
É abusiva a greve levada a efeito sem que as partes hajam tentado, direta e pacificamente, solucionar o conflito que lhe constitui o objeto.
III - Art.10, Lei 7.783/89 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I- tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II- assistência médica e hospitalar;
III- distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV- funerários;
V- transporte coletivo;
VI- captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII- telecomunicações;
VIII- guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX- processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X- controle de trágego aéreo;
XI- compensação bancária.
IV - Art.3º, Lei 7.783/89
(...)
Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de quarente e oito (48) horas, da paralização. ( para serviços e atividades não considerados essenciais)
Art.13, Lei 7.783/89 Na greve,em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
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Gabarito: Letra A
É obrigatória a comunicação prévia do movimento de greve aos empregadores e usuários com a antecedência mínima de:
* 72 (setenta e duas horas) da paralisação para serviços de natureza essencial
* 48 (quarenta e oito) horas da paralisação para serviços de natureza não essencial
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7783.htm
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Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI compensação bancária.
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O item I da questão também encontra fundamento na OJ 38 da SDC, vejamos: "É abusiva a greve que se realiza em setores que a lei define como sendo essenciais à comunidade, se não é assegurado o atendimento básico das necessidades inadiáveis dos usuários do serviço, na forma prevista na Lei 7783/89".
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GREVE
É obrigatória a comunicação prévia do movimento de greve aos empregadores e usuários com a antecedência mínima de:
* 72 da paralisação para serviços de natureza essencial
* 48 horas da paralisação para serviços de natureza não essencial
São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI compensação bancária.
- URGÊNCIA – GREVE EM ATIVIDADE ESSENCIAL, O PRES TST PODE DISPENSAR INCLUSÃO EM PAUTA, CONVOCAR SESSÃO, NOTIFICANDO AS PARTES PELOS ADV E O MP COM ANTECEDÊNCIA DE 12H (MÍNIMO)
DISSÍDIO COLETIVO
- PODE SER AJUIZADO PELO PRESIDENTE TRT OU MPT SE HOUVER SUSPENSÃO DO TRABALHO
– DISPENSA DEPÓSITO RECURSAL (SENTENÇA É DECLARATÓRIA OU CONSTITUTIVA E NÃO CONDENATÓRIA)
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – 10 DIAS DA INSTAURAÇÃO DO DISSÍDIO COLETIVO
- PARA CELEBRAR CCT / ACT – deve haver Assembleia Geral ESPECIALMENTE CONVOCADA, EXIGINDO-SE APROVAÇÃO DE:
- 2/3 DE TODOS ASSOCIADOS PARA APROVAÇÃO EM 1ª CONVOCAÇÃO
- 1/3 DE TODOS ASSOCIADOS NA 2ª CONVOCAÇÃO
SINDICATO > 5.000 ASSOCIADOS – 1/8 DE TODOS NA 2ª CONVOCAÇÃO
PARA INSTAURAÇÃO DE INSTÂNCIA / DISSÍDIO COLETIVO
- 2/3 DE TODOS NA 1ª CONVOCAÇÃO
- 2/3 DOS PRESENTES NA 2ª CONVOCAÇÃO
DISSÍDIO COLETIVO NÃO HÁ PRAZO DECADENCIAL NEM PRESCRICIONAL
- SENTENÇA NORMATIVA – VALE POR NO MÁXIMO 4 ANOS
CCT / ACT – MÁXIMO 2 ANOS - NÃO TEM ULTRA-ATIVIDADE
DEFERIDO PROTESTO, DISSÍDIO COLETIVO DEVE SER AJUIZADO EM 30 DIAS PARA PRESERVAR DATA-BASE
RECONVENÇÃO – SOMENTE SE CLÁSULA FOR OBJETO DE DISCUSSÃO NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA
TEM QUE ESPECIFICAR VALOR DA CAUSA PARA FINS DE CUSTAS
NOTIFICAÇÃO – 5 DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA
PARA SER ESTENDIDA A DECISÃO PARA TODOS TRABALHADORES DA REGIÃO
- É NECESSÁRIA A CONCORDÂNCIA EM RELAÇÃO À EXTENSÃO DE
¾ DOS EMPREGADORES E
¾ DOS EMPREGADOS OU SINDICATOS
- INTERESSADOS SÃO OUVIDOS NO PRAZO DE 30 A 60 DIAS
- DEPOIS OUVIDO MP
+ DE 1 ANO – CABE REVISÃO - SOMENTE DO DISSÍDIO DE NATUREZA ECONÔMICA
DA DECISÃO, AS PARTES SÃO INTIMADAS POR AR E SERÁ PUBLICADA NO JORNAL OFICIAL
- SE NÃO EXISTIR ACT / CCT – VIGORA A PARTIR DA AJUIZAMENTO
- VIGORA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO, SE AJUIZADA FORA DO PRAZO DE 60 DIAS ANTES DO TÉRMINO DA OUTRA
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Vamos analisar as alternativas da questão:
I- Poderá ser considerada abusiva a greve realizada em setores que a lei define como essenciais se, durante o movimento, não for assegurado o atendimento básico inadiável.
O item I está correto porque a orientação Jurisprudencial 38 da Sessão de Dissídios Coletivos do TST considera abusiva a greve que se realiza em setores que a lei define como sendo essenciais à comunidade, se não é assegurado o atendimento básico das necessidades inadiáveis dos usuários do serviço.
OJ 38 da SDC É abusiva a greve que se realiza em setores que a lei define como sendo essenciais à comunidade, se não é assegurado o atendimento básico das necessidades inadiáveis dos usuários do serviço, na forma prevista na Lei nº 7.783/89.
II- Conforme o TST, será considerado abusivo o movimento paredista se inexistir tentativa prévia de solução direta e pacífica do conflito.
O item II está correto porque refletiu o teor da OJ 11 da SDC do TST.
OJ 11 da SDC É abusiva a greve levada a efeito sem que as partes hajam tentado, direta e pacificamente, solucionar o conflito que lhe constitui o objeto.
III- São considerados essenciais os serviços e as atividades de telecomunicações, de transporte coletivo e de distribuição e comercialização de medicamentos.
O item III está correto porque abordou incisos do artigo 10º da Lei de Greve.
Art. 10 da Lei 7.783/89 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI compensação bancária.
XII - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social;
XIII - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); e
XIV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
IV- Em setores de qualquer natureza, é obrigatória a comunicação prévia do movimento de greve aos empregadores e usuários com a antecedência mínima de setenta e duas horas da paralisação.
O item IV está errado porque de acordo com o artigo 13 da Lei 7.783\89, na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
A alternativa está errada ao afirmar " setores de qualquer natureza", uma vez que, somente, nos serviços ou atividades essenciais ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
O gabarito da questão é a letra "A".
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Gabarito Letra A.
I- Poderá ser considerada abusiva a greve realizada em setores que a lei define como essenciais se, durante o movimento, não for assegurado o atendimento básico inadiável.
Certo, emerge do art. 14 a abusividade da greve se desatendidas as bases definidas na Lei 7.783/89. Dentre elas, encontra-se a obrigatoriedade de permanência da prestação de serviço em atividades essenciais para atender às necessidades inadiáveis da comunidade (art. 11 da Lei 7.783/89);
II - II- Conforme o TST, será considerado abusivo o movimento paredista se inexistir tentativa prévia de solução direta e pacífica do conflito.
Certo, a greve é tida como movimento de pressão máxima, última ratio, exercitável subsidiariamente quando frustradas a solução pela autocomposição ou heterocomposição na modalidade arbitral (art. 3º da Lei 7.783/89);
III- São considerados essenciais os serviços e as atividades de telecomunicações, de transporte coletivo e de distribuição e comercialização de medicamentos.
Certo, art. 10 da Lei 7.783/89 elenca o rol de atividades essenciais cuja manutenção de equipes mínimas de prestação de serviço é medida que se impõe para atender às necessidades inadiáveis da comunidade. Dentre as quais, encontram-se no inc. VII telecomunicação; V transporte coletivo; III distribuição e comercialização de medicamentos.
IV- Em setores de qualquer natureza, é obrigatória a comunicação prévia do movimento de greve aos empregadores e usuários com a antecedência mínima de setenta e duas horas da paralisação.
Errado, a regra é que a greve seja comunicada ao empregador com 48h de antecedência, em consonância com o art. 3º, parágrafo único da Lei 7.783/89. Ocorre que há serviços tidos como essenciais pela lei, nos os quais o início da grave deve ser comunicada com 72h de antecedência (art. 13), tratando de hipóteses isoladas e específicas, não se prestando à regra geral.
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Sabendo que o item IV está errado, é possível acertar a questão sem conhecer os demais temas.
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caiu PGEPB 2021: O empregador não poderá demitir trabalhador no decurso do período de greve não declarada abusiva, ainda que o trabalhador não tenha aderido ao movimento grevista.
gabarito CORRETA
Mas acho que cabe recurso...porque tem decisão também em sentido contrário (ou seja, questão que não é pacífica não poderia estar sendo cobrada em prova objetiva né?)
O juízo da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a dispensa de bancários do Banco Santander (Brasil) S.A. que trabalharam durante a greve dos bancários de 2106, em São Paulo. Segundo o colegiado, não há, no ordenamento jurídico, disposição expressa de que o empregador não possa demitir empregados que não aderiram ao movimento grevista.
A relatora do recurso revista do sindicato, ministra Dora Maria da Costa, explicou que, de acordo com a Constituição Federal e a Lei de Greve, é assegurado ao empregado o direito de greve e a oportunidade de exercê-lo, e sua participação no movimento suspende o contrato de trabalho e lhes garante proteção contra a dispensa. "No caso concreto, entretanto, os empregados dispensados não aderiram ao movimento grevista", ressaltou. "Não houve dispensa de empregados grevistas e sequer de dirigentes sindicais."
Segundo a relatora, não há, na legislação, disposição expressa de que o empregador não possa demitir os empregados que trabalharam no período de greve, não aderindo ao movimento paredista. "Diante da ausência de vedação legal e da não ocorrência de atitude antissindical ou discriminatória, é certo afirmar que as demissões são válidas e se encontram dentro do direito potestativo do empregador de resilir os contratos de trabalho", afirmou.
A ministra lembrou, ainda, que o TST já se manifestou no sentido de que a Lei de Greve não protege os empregados que se acham trabalhando normalmente, conforme diversos precedentes citados por ela. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria do TST.
RR-1002152-11.2016.5.02.0083
fonte: CONJUR