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ID
2541163
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Antônio ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o pagamento de adicional de insalubridade e seus reflexos legais. Apesar de devidamente notificada, a reclamada não compareceu à audiência inicial, mas foi representada por seu advogado, que apresentou contestação fundamentada em razões de fato e de direito para afastar os pedidos autorais.


Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • Atentar para a Reforma Trabalhista:

     

    Art. 844, § 5º, CLT Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

     

    Bons estudos! ;)

  • A) 

    Súmula nº 122 do TST

    REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (primeira parte - ex-OJ nº 74 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996; segunda parte - ex-Súmula nº 122 - alterada pela  Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

  • ALGUMAS CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES:

     

     

    1) PARA QUE SE CONCEDA A INSALUBRIDADE NECESSITA-SE DE PROVA POR PERÍCIA OFICIAL, ALÉM DE O AGENTE CONSTAR DO ROL ELABORADO PELO MTE

     

    2) EFEITOS DA REVELIA = CONFISSÃO FICTA + NÃO INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESUAIS, SALVO A SENTENÇA.

     

    3) COM A REFORMA, MESMO QUE O RECLAMADO FALTE, SE ENVIAR ADVOGADO COM A CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS, ESTES SERÃO ACEITOS.

     

    4) SIM SERÃO ACEITOS, MAS OS EFEITOS DA REVELIA AINDA SERÃO DECRETADOS. CONFISSÃO FICTA E NÃO INTIMAÇÃO. (PELO MENOS É O ENTENDIMENTO DA FCC NO TRT 21, NA PROVA DE TJAA)

     

    5) Súmula nº 153 do TST

        PRESCRIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

        Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária (ex-Prejulgado nº 27).

     

     

    GAB B

  • Marquei a letra "d" confiante, mas entendi o erro. A presença do advogado de defesa, em caso de ausência do reclamado, e o recebimento da contestação junto aos documentos por este apresentados não quer dizer que a Revelia será afastada. O §5° do art. 844 da clt não diz isto exatamente.

     

    Quanto a letra "b", que por sinal me gerou muita dúvida, entendo que é meramente interpretativo, pois o fato não consta classificado no rol do art. 844 §4°, I a IV da clt, ou seja, o Reclamado pode entrar com recurso ordinário. O que não quer dizer que a Revelia será afastada, acarretando assim a confissão ficta quanto a matéria de fato arguida.

     

    Não sei se fui claro e corrijam-me em caso de equívoco.

  • Questão desatulizada

    De acordo com a redação do artigo 843, parágrafo quinto da CLT " ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados ". Com a reforma, esta redação diverge daquela prevista na súmula 122 do TST.

     

     

  • Entendo que o erro da "A" não se trata apenas de contrariar a súmula 122 do TST, citada pela Ray Soares. A alternativa diz que a revelia poderá ser ilidida com a apresentação de atestado médico pelo PREPOSTO. Ora, se o preposto está presente, não há revelia. É o que se entende da redação do art. 843, §§ 1º e 3º, que facultam ao empregador fazer-se substituir por gerente ou preposto que tenha conhecimento dos fatos, empregado ou não.

    Por favor, comentem se houver algum erro nesse raciocínio.

  • Meus amigos, estou vendo que a dúvida quanto ao novo dispositivo da reforma tem causado muita dúvida (sobre a apresentação de defesa mesmo estando a reclamada revel). Tive essa mesma dúvida e a passei para os professores do estratégia. A quem quiser, aqui está:

     

    Boa tarde, professor(a), É-nos ensinado que, uma vez que a reclamada não esteja presente na audiência marcada, ela, em regra, é declarada revel. No entanto, como conciliar esse entendimento com o parágrafo quinto do art. 844: "§ 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)"? Nesse caso, a reclamada será revel ainda que tenha se defendido? Se não, no caso concreto, isso tornaria nula a disposição acima mencionada quanto a revelia, não é mesmo? As reclamadas enviariam seus representantes para apresentar contestação e estaria tudo certo. Agradeço desde já, Lucas

     

    Boa noite Lucas,

    o §5º não afasta o efeito da revelia, a juntada da defesa e de documentos vai servir apenas para o Juiz decidir com base nas provas, a confissão quanto à matéria fática deve prevalecer. Pelo menos é esse o entendimento que a doutrina vem tendo quanto a esse dispositivo. 

    Abraços e bons estudos,

    Professora Adriana Lima 

  • B) a revelia, embora acarrete a confissão ficta quanto à matéria de fato arguida, não impede que a reclamada suscite prescrição em recurso ordinário.

    Me induziu ao erro, pois acreditei que, pelo fato de envolver insalubridade, como deve ser feita por prova pericial, não geraria esse efeito da confissão ficta! Pelo que me parece, a alternativa não está se referindo ao caso da questão, e sim está tratando de maneira geral o assunto. Enfim, se alguém puder me esclarecer melhor, ficarei grato! 

    Bons estudos!

  • Pessoal, eu acho bem complicado que os efeitos da revelia sejam admitidos caso se cumpra o art. 844, § 5º, quando expressa que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. Ora, revelia é ausência de contestação. Contestação aceita, não houve revelia. A confissão ficta é o seu efeito material, decorrente da presunção de veracidade quanto à matéria de fato alegada pelo autor. Salvo se a questão pedir o entendimneto do TST.

  • Eu fico com as palavras de Vólia Bomfim Cassar, no livro CLT comparada e atualizada, editora método:  sobre o §5º do art. 844, "Prestigia o réu que, mesmo ausente, contratou advogado que compareceu à assentada portando defesa com documentos. A nova regra modifica o conceito de revelia no processo do trabalho, pois deixa de ser o não comparecimento do réu para passar a ser a ausência de defesa... De qualquer forma, a confissão será aplicada ao réu ausente, limitada aos fatos controvertidos, isto é, devem ser observados os documentos e superados ou julgados os requerimentos contidos na contestação".

    Por isso acho que com a reforma trabalhista o gabarito deveria ser a letra D. Indiquei a questão para comentário.

    Continuemos a estudar!

  • Não vejo a questão como desatualizada. 

     

    "Art. 844 § 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)"

     

     

    Enunciado nº 104 da 2ª Jornada sobre Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, sobre a reforma:

     

    "O §5º DO ART. 844 DA CLT NÃO AFASTA A REVELIA E A CONFISSÃO

    O §5º DO ART. 844 DA CLT NÃO AFASTA A REVELIA E SEUS EFEITOS DE CONFISSÃO, APENAS PERMITINDO QUE O JUIZ POSSA CONHECER DAS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E DA MATÉRIA NÃO ALCANÇADA PELA CONFISSÃO DO FATO CONSTITUTIVO ALEGADO PELO AUTOR."

     

    Logo, resposta correta só pode ser letra "B".

     

  • A doutrina entende que a confissão será aplicada ao réu ausente, limitada aos fatos controvertidos. 

    A revelia não produz efeitos se:

    ·       Havendo pluralidades de reclamados, algum deles contestar a ação;

    ·       O litigio versar sobre direitos indisponíveis;

    ·       A petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    ·       As alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante nos auto

  • ATENÇÃO:

    Súmula nº 153 do TST: Não se conhece de prescrição não arguída na instância ordinária.

    O teor da alternativa B me fez lembrar desta Súmula.

  • Ao meu ver, no momento em que a assertiva A fala que existe o preposto, não há falar em revelia.

     

    Além disso, quanto ao gabarito, salienta-se que, mesmo sendo revel, o reclamado poderá ingressar a qualquer tempo no processo, assumindo-o no estado em que se encontra. Logo, não há nenhum impedimento de que o reclamado alegue a prescrição em recurso ordinário, se ingressar no feito a tempo para tanto.

  • Súmula nº 122/TST:

     

    A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.

  • Questão macabra.

    A alternativa A, como disseram alguns colegas, pode ser considerada como correta porque, de fato, se há o comparecimento do preposto, não há revelia.

    A alternativa B, considerada como correta, contraria o teor da súmula 153, do TST: "Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária".

    Por fim, a alternativa D, após a reforma, deve ser considerada como correta sim, sendo passível de questionamento o entendimento constante no enunciado n. 104 da 2ª Jornada sobre Direito do Trabalho e Processo do Trabalho:

     

    "O §5º DO ART. 844 DA CLT NÃO AFASTA A REVELIA E A CONFISSÃO: O §5º DO ART. 844 DA CLT NÃO AFASTA A REVELIA E SEUS EFEITOS DE CONFISSÃO, APENAS PERMITINDO QUE O JUIZ POSSA CONHECER DAS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E DA MATÉRIA NÃO ALCANÇADA PELA CONFISSÃO DO FATO CONSTITUTIVO ALEGADO PELO AUTOR."

     

    Ora, se a revelia é a ausência de contestação, esta, uma vez apresentada pelo causídico da reclamada, impede que aquela seja decretada. Claro que poderia ser alegado que a CLT fala expressamente que "o não comparecimento da reclamada importa revelia" (art. 844). Mas ainda assim julgo passível de questionamento, pois a simples diferença de nomenclatura não tem o condão de mudar o significado do instituto.

     

    Vale dizer, ainda, que o enunciado colacionado contraria o próprio entendimento sumulado do TST (sumula 153, acima transcrita). Isso porque a prescrição é matéria de ordem pública, e, como tal, pode (e deve) ser reconhecida em qualquer fase do processo e em quaquer grau de jurisdição. Por essa lógica, a alternativa B, gabarito à época, estaria incorreto. Ok que estamos falando em primeira instância. Mas então qual o sentido de não poder ser arguida matéria de ordem pública, não suscitada em primeira instância, em recurso ordinário? É absurdo.

  • A Súmula 153 do TST está SUPERADA.

     

    Ementa

     

    RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 153 DO TST. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.

     

    O art. 193 do Código Civil faz patente que -a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita-. Tal comando, associado à compreensão que se extrai da Súmula nº 153/TST, revela que, mesmo quando não o tenha feito em contestação, a parte poderá evocar prescrição, no recurso ordinário, eis que, aí, ainda se litigue em instância ordinária. Não há preceito de índole processual trabalhista que possa comprometer tal conclusão. Recurso de revista conhecido e provido.

     

    Portanto, a letra B está correta.

     

    FONTE: https://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/4256396/recurso-de-revista-rr-1706007420055020074-170600-7420055020074?ref=serp

     

  • Complementando o julgado oportuno que a colega Bruna Baiocchi juntou:

    PRESCRIÇÃO. MOMENTO DE ARGÜIÇÃO. ENUNCIADO Nº 153/TST. 1 - Conforme orientação jurisprudencial pacificada no Enunciado nº 153/TST, a prescrição pode ser alegada na instância ordinária, em qualquer grau de jurisdição. 2 - Na espécie, embora não argüida na defesa, a prescrição qüinqüenal foi oportunamente suscitada, nas razões de recurso ordinário. 3 - Recurso provido. (RR - 51700-41.1999.5.17.0005 , Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 09/03/2005, 4ª Turma, Data de Publicação: DJ 01/04/2005)

  • Sobre a alternativa C) (errada):

    OJ-SDI1-278 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO (DJ 11.08.2003) A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.