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ID
2541166
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Ana, viúva de Afonso, ajuizou, juntamente com seus filhos menores, reclamação trabalhista em favor do marido falecido. Ela pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego de Afonso com determinada empresa, bem como sua condenação, em danos morais e materiais, devido à morte do representado, a qual decorreu de acidente de trabalho.


Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  •  "(...) NULIDADE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - INTERESSE DE MENOR. Nos termos dos arts. 793 da CLT e 83, V, da Lei Complementar n.º75/1993, a atuação do Ministério Público do Trabalho, em primeira instância, nas demandas nas quais figure menor como litigante, somente é obrigatória na função de curador, e apenas na hipótese em que o menor não esteja assistido por seu representante legal. Assim, não há como se cogitar da nulidade do feito em razão da ausência de intervenção do Ministério Público do Trabalho desde o primeiro grau de jurisdição, porquanto, na hipótese, o menor esteve assistido por seu representante legal desde a propositura da demanda. Precedentes da C. SBDI-1. Embargos não conhecidos" (TST-E-ED-RR- 679909-73.2000.5.24.5555 DJ: 30/04/2009, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 08/05/2009).

    https://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/121164684/recurso-de-revista-rr-15788720105030050/inteiro-teor-121164706

  • Gab. B.

     

    Art. 613 do CPC:

     

    Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.

     

    Segundo o art. 1797 do C.C., podem atuar como administradores provisórios, sucessivamente:

     

    a) o "conjugê ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão";

     

    Fonte: Novo CPC para concursos. 6ª Edição. Editora Juspodivm.

  • Será que alguém poderia explicar melhor essa questão? Coloquei a letra A e não entendi muito bem o gabarito =(

     

  • O Tribunal Regional manteve a sentença quanto à legitimidade das representantes do espólio (viúva e filhas), com base no art. 1.797, I, do Código Civil, o qual estabelece que a administração da herança caberá ao cônjuge ou companheiro até que haja o compromisso do inventariante do espólio. (ARR 2853-84.2011.5.12.0018)

     

    Gabarito: b)

  •    Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público Estadual ou curador nomeado em juízo.

     

    Será ASSISTIDO o menor → macete: RIARelativamente Incapaz será Assistido …

     

    MACETEMenor Sem Maior Capaz:

    1. MPT

    2. Sindicato

    3. MPE

    4. Curador especial

  • LETRAS C e D: https://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/468157019/arr-28538420115120018?ref=serp

  • Será ASSISTIDO o menor → macete: RIARelativamente Incapaz será Assistido …

    Será Representado o menor AIR,<-- Absolutamente Incapaz: Representado

  • A a ausência do Ministério Público na condição de custus legis é causa de nulidade do processo porque, ainda que assistidos por representante legal, menores estão figurando no polo ativo.

    Não há nulidade pois estão sendo representados pela mãe

    B os representantes têm legitimidade ativa ad causam, na medida em que a administração da herança caberá ao cônjuge até que haja o compromisso do inventariante no espólio.

    GABARITO

    Nos termos do art. 114, VI, da CF/88, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.

    C em razão da controvérsia quanto à relação de emprego, faz-se necessária a apresentação, pelos representantes do de cujus, de prova da qualidade de dependentes junto à previdência social.

    Lei 6.858/80, Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

    D a apresentação de cópias da certidão de nascimento dos filhos e da certidão de casamento não é suficiente para garantir a legitimidade dos sucessores para a propositura da ação.

  • Não há nulidade sem prejuízo
  • CPC, Art. 279. É nulo o processo quando o membro do MP não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 2º A nulidade pode ser decretada após a intimação do MP, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    Princípio da transcendência ou prejuízo: nulidade apenas quando houver manifesto prejuízo às partes – CLT.

    Não será pronunciada a nulidade quando for possível suprir a falta ou repetir o ato ou for arguida por quem deu causa e só prejudica ato posterior que dele dependa ou seja consequência – CLT.

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    CERTO. B.os representantes têm legitimidade ativa ad causam, na medida em que a administração da herança caberá ao cônjuge até que haja o compromisso do inventariante no espólio.

    LEI No 6.858/80.

    Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

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    Prova da qualidade de dependente: NÃO É NECESSÁRIA.

    “RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. 1. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. HERDEIRO. Esta Corte Superior, ao interpretar o artigo 1º da Lei nº 6.858/80, tem entendido que os dependentes habilitados perante a Previdência Social e os sucessores previstos na lei civil tem legitimidade para pleitear os direitos do titular não recebidos em vida decorrentes da relação empregatícia, independentemente de inventário ou arrolamento, sendo que a falta de habilitação dos herdeiros perante a previdência Social, por si só, não autoriza a extinção do  sem julgamento do mérito, na medida em que a habilitação pode ser feita até mesmo quando da liquidação da sentença. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...)” (TST-RR-13200-66.2009.5.06.0002, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2ª Turma, DEJT 25.5.2012)