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ID
2541184
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Paula foi empregada de uma empresa por dez anos, onde exerceu atividade sujeita a condições especiais. Nesse período, ela contribuiu regularmente para o regime geral de previdência social (RGPS). Aprovada em concurso público, na qualidade de servidora pública estatutária, Paula pretende computar, no regime próprio de previdência social (RPPS), o tempo que contribuiu para o regime geral.


Nessa situação hipotética, Paula

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

     

     

    a) INCORRETA

    O art. 96, I, da Lei 8.213/91 veda a contagem em dobro ou em outras condições especiais.

     

    b) INCORRETA

    A Lei 8.213/91 autoriza a contagem recíproca de tempo de contribuição no art. 94, logo as contribuições realizadas pela segurada serão aproveitadas no regime próprio.

     

    c) INCORRETA

    O art. 94, §2º, da mesma lei só fala em compensação para o segurado contribuinte individual ou facultativo que tiver contribuído na forma do §2º, do art. 21, da Lei nº 8.212/91.

     

    d) CORRETA

    Súmula Vinculante 33 
    Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.

    Diante disso, o STF, ao julgar o Mandado de Injunção n.° 721/DF (e vários outros que foram ajuizados depois), determinou que, enquanto não for editada a LC regulamentando o art. 40, § 4º, III, da CF/88, deverão ser aplicadas, aos servidores públicos, as regras de aposentadoria especial dos trabalhadores em geral (regras do Regime Geral de Previdência Social - RGPS), previstas no art. 57 da Lei nº 8.213/91. 

    Assim, se o servidor público exerce suas atividades em condições insalubres, poderá requerer aposentadoria especial e a Administração Pública deverá analisar o requerimento com base nos requisitos do RGPS trazidos pelo art. 57 da Lei n.° 8.213/91. Veja o que diz a referida Lei:

    Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

    § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

    Logo, os servidores públicos que exerçam atividades sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou integridade física (art. 40, § 4º, III da CF/88) terão direito de se aposentar com menos tempo de contribuição que os demais agentes públicos.

     

    Assim, conforme entendimento do STF deveria ser aplicado o art. 70 do DEC 3.048.

     

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2014/04/comentarios-nova-sumula-vinculante-33.html

  • E depois dizem que o dec. 3048 não cai.

    A regra para a aposentadoria especial é se aposentar com 15, 20 ou 25 anos, dependendo da atividade exercida e o quão perigoso, insalubre é o seu trabalho (essas gradações nunca vi cairem em prova)

    Se vc cessa sua labuta nesse tipo de atividade especial e migra para outro regime, em que incide aposentadoria "normal" (tempo de serviço e por idade), vc só terá direito a contagem diferenciada (convertida por multiplicação) se completar todo o período contributivo exigido na especial (15,20,25). É aí que entra a tabela do art. 70 do decreto (ler). Como Paula não completou nem 15 anos (prazo mínimo da especial), não terá direito a contagem especial, somente simples.

  • Creio que esta questão deverá ser anulada. Não contará apenas os dez anos, mas sim, o tempo proporcional correlato ao tipo de serviço especial que Paula prestou na iniciativa privada.

    Creio que o comentário do concurseiro metaleiro esteja incorreto. Não é preciso completar todo o tempo para poder converter na contagem recíproca entre RGPS e RPPS, conforme nos ensina o §2º do art. 70 do Regulamento da Previdência social, verbis: § 2o  As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.

     

    TEMPO A CONVERTER      -       MULTIPLICADOR MULHER (30 ANOS)  /  HOMEM (35 ANOS)

    DE 15 ANOS                         -                             (2,00)                                                  (2,33)

    DE 20 ANOS                         -                             (1,50)                                                 (1,75)

    DE 25 ANOS                         -                             (1,20)                                                 (1,40)

  • Caro colega Fábio Felix, a questão encontra-se em perfeita obediência ao ditames do Dec 3048/99, em seus art. 64 c/c art. 70. Desta forma, como o tempo de serviço foi de 10 anos, não foi obedecida a carência mínima de 15 anos para ensejar o fator multiplicador. Sendo assim, resta apenas o cômputo dos 10 anos de contribuição, quando do ato de averbação de tempo de serviço. 

  • Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; https://livrodireitoprevidenciario.com/contagem_reciproca/ “1) não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; É vedado, portanto, que o acréscimo do tempo especial convertido em comum seja levado para o Regime Próprio de Previdência Social. No ponto, ainda que o art. 201, § 9º, da CF/88 e o art. 94 da Lei n. 8.213/1991 assegurem a contagem recíproca para fins de aposentadoria, eles não autorizam a realização de uma contagem recíproca diferenciada, com tempo fictício, entre os diversos sistemas de previdência, sendo que se não bastasse a ausência de autorização legal expressa, existe vedação consignada na Lei n. 8.213/1991, em seu art. 96, I, que está em estrita consonância com a regra do § 10 do art. 40 da CF/88, que expressamente proíbe, no RPPS, qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. Ou seja: numa interpretação literal da Lei n. 8.213/1991, não é possível a conversão de atividade especial em tempo de serviço comum para contagem diferenciada em regime próprio de previdência. Exemplo: Uma pessoa exerceu 10 anos de atividade privada remunerada, sujeita a condições ensejadoras de aposentadoria especial (trabalho sob ruído, não ocasional nem intermitente, acima dos níveis máximos de tolerância, por exemplo), e depois foi demitida. Se essa pessoa continuasse no RGPS, em um outro emprego, que não fosse mais sujeito a condições ensejadoras de aposentadoria especial, ela poderia converter seu tempo especial em tempo comum para fins de aposentadoria. Assim, considerando o fator de conversão 1,4, essa pessoa teria direito à contagem de 14 anos para fins de posterior aposentadoria comum. Contundo, se essa pessoa passar a exercer uma atividade sujeita ao RPPS (aprovado num concurso para professor em um Instituto Federal, por exemplo), somente poderá aproveitar os 10 (dez) anos de atividade anterior, ou seja, não poderá aproveitar o acréscimo decorrente do exercício de atividade em condições especiais. Nesse sentido é a orientação adotada pelo STJ, como se pode ver pela análise do EREsp 524.267, julgado pela 3ª. Seção em 12/02/2014, cuja ementa versa expressamente que a jurisprudência sedimentada no âmbito do STJ é “no sentido de que, objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço, vale dizer, a soma do tempo de serviço de atividade privada (urbana ou rural) ao serviço público, não se admite a conversão do tempo de serviço especial em comum, ante a expressa proibição legal (art. 4º., I, da Lei n. 6.226/1975 e art. 96, I, da Lei n. 8.213/1991)”. No mesmo sentido, citem-se ainda os seguintes julgados: AgRg no Resp 1.082.452, AgRg no Resp 1.558.663, Ag Rg no Resp 1.555.436,AgRg no Resp 967.150, Resp 534.638, Resp 925.359 e Resp 448.302.”
  • Questões controversa, tendo em vista o fato de a jurisprudência ser conflitante

     

    STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 524.267, j em 12/02/2014

     1. O REsp n. 534.638⁄PR, relatado pelo Excelentíssimo Ministro Félix Fischer, indicado como paradigma pela Autarquia Previdenciária, espelha a jurisprudência sedimentada desta Corte no sentido de que, objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço, vale dizer, a soma do tempo de serviço de atividade privada (urbana ou rural) ao serviço público, não se admite a conversão do tempo de serviço especial em comum, ante a expressa proibição legal (artigo 4º, I, da Lei n. 6.226⁄75 e o artigo 96, I, da Lei n. 8.213⁄91). Precedentes.

     

    STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 603581 SC (STF)

    Data de publicação: 03/12/2014

    Ementa: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Constitucional e Administrativo. Tempo de serviço prestado em condições especiais sob regime celetista. Conversão em tempo de atividade comum. Transformação do vínculo em estatutário. Averbação. Aposentadoria. Contagem recíproca. Possibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é no sentido de que o servidor que laborou em condições insalubres, quando regido pelo regime celetista, pode somar esse período, ainda que convertido em tempo de atividade comum, com a incidência dos acréscimos legais, ao tempo trabalhado posteriormente sob o regime estatutário, inclusive para fins de aposentadoria e contagem recíproca entre regimes previdenciários distintos. 2. Agravo regimental não provido.

     

    STF, RE 431200 AgR, de 29.03-2005

    1. Atividade insalubre, perigosa ou penosa. Contagem do tempo de serviço para fins de aposentadoria. Possibilidade. O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade que seja ou venha a ser considerada perigosa, insalubre ou penosa é somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência fixados pelo MPAS, para efeito de qualquer espécie de aposentadoria Legislação previdenciária vigente à época da prestação laboral: Consolidação das Leis da Previdência Social, artigo 35, §2°

     

    2. Superveniência do Regime Jurídico único: novo regime jurídico que, apesar de prever a edição de lei específica para regulamentar a concessão de aposentadoria para os agentes públicos que exercerem atividade em condições insalubres, perigosas ou penosas não desconsiderou nem desqualificou o tempo de serviço prestado nos moldes da legislação anterior (Lei 8.112/90, artigo 103, V)".  

     

    Súmula 66, TNU - O servidor público ex-celetista que trabalhava sob condições especiais antes de migrar para o regime estatutário tem direito adquirido à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum com o devido acréscimo legal, para efeito de contagem recíproca no regime previdenciário próprio dos servidores públicos.

  • Questão controversa.

    (Art. 96, I, da Lei 8.213/91)

    Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

    I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

  • Não entendi. Não deveria primeiro converter os 10 anos em condições especiais para tempo de contribuição em condição normal, para finalmente depois levar para o RPPS? Acertei a questão por ser a única opção mais clara, se assim podemos dizer, mas fiquei sem entender a opção "D".

  • Gabarito: d

    Fonte: questões da Quadrix

    --

    Comentando a letra c.

    Para que a contagem recíproca de tempo de serviço seja admitida, o Regime Previdenciário ( E NÃO O TRABALHADOR ) de origem deve indenizar o órgão previdenciário para o qual migrou. Ex.:

    RGPS > RPPS = RGPS indeniza o RPPS;

    RPPS > RGPS = RPPS indeniza o RGPS.

  • STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 524.267, j em 12/02/2014

     1. O REsp n. 534.638⁄PR, relatado pelo Excelentíssimo Ministro Félix Fischer, indicado como paradigma pela Autarquia Previdenciária, espelha a jurisprudência sedimentada desta Corte no sentido de que, objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço, vale dizer, a soma do tempo de serviço de atividade privada (urbana ou rural) ao serviço público, não se admite a conversão do tempo de serviço especial em comum, ante a expressa proibição legal (artigo 4º, I, da Lei n. 6.226⁄75 e o artigo 96, I, da Lei n. 8.213⁄91). Precedentes.

     

    STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 603581 SC (STF)

    Data de publicação: 03/12/2014

    Ementa: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Constitucional e Administrativo. Tempo de serviço prestado em condições especiais sob regime celetista. Conversão em tempo de atividade comum. Transformação do vínculo em estatutário. Averbação. Aposentadoria. Contagem recíproca. Possibilidade. Precedentes.

    1. A jurisprudência da Corte é no sentido de que o servidor que laborou em condições insalubres, quando regido pelo regime celetista, pode somar esse período, ainda que convertido em tempo de atividade comum, com a incidência dos acréscimos legais, ao tempo trabalhado posteriormente sob o regime estatutário, inclusive para fins de aposentadoria e contagem recíproca entre regimes previdenciários distintos. 2. Agravo regimental não provido.